TJPA - 0877691-31.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2023 11:42
Arquivado Definitivamente
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04/05/2023 11:42
Juntada de Informações
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01/12/2022 02:48
Expedição de Certidão.
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02/06/2022 03:41
Publicado Decisão em 02/06/2022.
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02/06/2022 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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31/05/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2022 14:15
Conclusos para decisão
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20/05/2022 14:15
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2022 00:31
Decorrido prazo de PREMAZON PREMOLDADOS DE CONCRETO LTDA em 11/05/2022 23:59.
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19/04/2022 01:02
Publicado Decisão em 18/04/2022.
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19/04/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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14/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0877691-31.2021.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: PREMAZON PREMOLDADOS DE CONCRETO LTDA EXECUTADO: BASE CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI Nome: BASE CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI Endereço: Avenida Presidente Kennedy, 179, Sala 409, Campinas, SãO JOSé - SC - CEP: 88101-000 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
Trata-se de AÇO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em que a parte exquente se situa na cidade de MARITUBA/PA e a executada em SÃO JOSÉ/SC, de sorte que não há qualquer vínculo subjetivo ou objetivo da demanda com a Comarca de Belém/PA Diante deste cenário, inexiste justificativa legal para o ajuizamento da ação nesta urbe, o que, claramente, irá macular o Princípio do Juiz Natural, previsto no art. 5º da Constituição Federal, a saber: "XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção"; "LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".
Outrossim, sob pena de ferir de morte e afrontar o ordenamento civil adjetivo, inexiste previsibilidade jurídica a fixar a competência única e exclusivamente na sede do escritório de advocacia da parte autora.
Vejamos o aresto do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em situação semelhante de ajuizamento de ação sem qualquer vínculo ao juiz natural, fato veementemente repelido por aquele E.
Tribunal: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECLINAÇÃO DE COMPETENCIA DE OFÍCIO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
ELEIÇÃO DE FORO.
COMARCA SEDE DO ESCRITORIO DO ADVOGADO.
INAPLICABILIDADE DA SUMULA 33 DO STJ. -O domicílio ou a sede do escritório do advogado não autoriza a propositura da ação na Comarca se nela os autores não têm domicílio. -Eleição de foro em ofensa ao princípio do juiz natural, possibilitando a declinação de ofício, pelo magistrado, nos termos do artigo 113 do CPC. -Situação que não se configura como eleição de foro pela parte, não autorizando a prorrogação de competência territorial. -Recurso não provido.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*42-28, Terceira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leila Vani Pandolfo Machado, Julgado em: 29-03-2012) Por certo, dispõe o art. 781 do CPC, que a execução será proposta no foro do domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos, sendo que, neste caso, nenhuma das opções referencia a comarca de Belém/PA.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para julgar e processar o presente feito e determino a imediata REMESSA DOS AUTOS ao Juízo Competente da Comarca de São José/SC, local de domicílio das partes e de situação da coisa.
DIL.
E CUMPRA-SE, DANDO A DEVIDA BAIXA NA DISTRIBUIÇÂO.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21122316520652300000043356249 Execução Título Extrajudicial - BASE Petição 21122316520673400000043356252 PREMAZON - Contrato Social Documento de Identificação 21122316520705300000043356253 PREMAZON - Procuração Procuração 21122316520731800000043356254 Base_compressed Documento de Comprovação 21122316520759400000043356255 Petição Petição 21123010190243200000043822613 Juntada Custas - BASE Petição 21123010190266400000043822614 Custas Judiciais - BASE Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21123010190321800000043822615 Substabelecimento - Premazon Substabelecimento 21123010190376600000043822616 -
13/04/2022 10:58
Juntada de Certidão
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13/04/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 18:36
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 14:10
Declarada incompetência
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27/01/2022 13:23
Conclusos para decisão
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30/12/2021 10:19
Juntada de Petição de petição
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23/12/2021 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2021
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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