TJPA - 0829920-23.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2023 12:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/04/2023 12:54
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 11:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/04/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 00:36
Publicado Certidão em 17/04/2023.
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17/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3ª Vara de Execução Fiscal CERTIDÃO Processo: 0829920-23.2022.8.14.0301 IMPETRANTE: PROCOMP AMAZONIA INDUSTRIA ELETRONICA LTDA IMPETRADO: DIRETOR DA DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FAZENDÁRIAS - DIAF, SECRETÁRIO EXECUTIVO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que a APELAÇÃO (ID 90769754 ) foi interposta TEMPESTIVAMENTE.
CERTIFICO MAIS, que nos termos do art. 1º, §3º, do Provimento n. 006/2006-CJRMB c/c o item 8.10.2, letra ‘f’, do Manual de Rotinas Cíveis do TJEPA – 2016 (atualizado), Art. 1.010, §1º, do NCPC, INTIME-SE o APELADO, para que no prazo de 15 (quinze) dias, apresente CONTRARRAZÕES à referida APELAÇÃO.
O referido é verdade e dou fé, Dado e passado na Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal, Comarca de Belém, Capital do Estado do Pará.
Belém, 13 de abril de 2023 Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém -
13/04/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 07:29
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 14:20
Juntada de Petição de apelação
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12/04/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 03:25
Publicado Decisão em 23/03/2023.
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23/03/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0829920-23.2022.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PROCOMP AMAZONIA INDUSTRIA ELETRONICA LTDA IMPETRADO: DIRETOR DA DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FAZENDÁRIAS - DIAF, SECRETÁRIO EXECUTIVO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre Embargos de Declaração, em face da sentença do presente writ.
Intimado, o embargado apresentou contrarrazões. É o Relatório.
Passo a decidir.
Como é cediço, os embargos declaratórios destinam-se, exclusivamente, para sanar contradições, omissões, obscuridades na decisão, a fim de integrar o julgado.
Pelo cumprimento das exigências formais para sua admissibilidade, recebo os embargos de declaração, todavia deixo de acolhê-los diante da constatação de inexistência da omissão, contradição e erro material alegados, uma vez que a matéria contraditória já fora decidida nesta instância, conforme decisão dos autos devendo o inconformismo ser veiculado pelo meio idôneo.
Além disso, é válido frisar que o julgador não está vinculado às teses veiculadas na pretensão deduzida, vez que prevalece o princípio do livre convencimento motivado, até porque o argumento suscitado pelo embargante é irrelevante para sustentar a tese veiculada na medida em que já houve decisão sobre o pedido.
Desta feita, não assiste, em meu entendimento, nenhuma razão ao Embargante, pois o recorrente olvida, não é demasiado lembrar, a vedação legal de alteração dos fundamentos ou do dispositivo da sentença senão para sanar erro material, obscuridade ou contradição, de forma que, não se configurando nenhuma dessas hipóteses o objeto do recurso, não há como proteger pretensão destinada ao enfrentamento de tese desprovida de fundamentos jurídicos e do devido cabimento.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE os embargos declaratórios opostos, vez que inexistente qualquer vício de obscuridade, contradição ou necessidade de integração na sentença embargada.
PRIC Belém, datado e assinado eletronicamente. -
21/03/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2022 09:36
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/11/2022 23:59.
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12/11/2022 02:10
Decorrido prazo de PROCOMP AMAZONIA INDUSTRIA ELETRONICA LTDA em 11/11/2022 23:59.
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09/11/2022 08:43
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/11/2022 23:59.
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13/10/2022 07:57
Conclusos para decisão
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13/10/2022 07:57
Expedição de Certidão.
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06/10/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 13:41
Juntada de Informações
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05/10/2022 13:37
Juntada de Ofício
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04/10/2022 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2022 09:53
Conclusos para decisão
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04/10/2022 09:53
Juntada de Decisão
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01/10/2022 02:18
Decorrido prazo de PROCOMP AMAZONIA INDUSTRIA ELETRONICA LTDA em 26/09/2022 23:59.
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30/09/2022 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2022 13:54
Conclusos para decisão
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27/09/2022 13:54
Expedição de Certidão.
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27/09/2022 12:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/09/2022 12:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/09/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 18:01
Julgado procedente o pedido
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24/08/2022 09:39
Decorrido prazo de PROCOMP AMAZONIA INDUSTRIA ELETRONICA LTDA em 23/08/2022 23:59.
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18/08/2022 13:51
Conclusos para julgamento
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18/08/2022 07:34
Decorrido prazo de PROCOMP AMAZONIA INDUSTRIA ELETRONICA LTDA em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 06:43
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/08/2022 23:59.
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06/08/2022 19:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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06/08/2022 19:42
Juntada de Certidão
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03/08/2022 13:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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27/07/2022 11:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/07/2022 00:43
Publicado Decisão em 26/07/2022.
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26/07/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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22/07/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2022 11:04
Conclusos para decisão
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21/07/2022 11:04
Juntada de Decisão
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06/06/2022 09:07
Juntada de Ofício
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04/06/2022 02:34
Decorrido prazo de PROCOMP AMAZONIA INDUSTRIA ELETRONICA LTDA em 01/06/2022 23:59.
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04/06/2022 02:33
Decorrido prazo de SECRETÁRIO EXECUTIVO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ em 01/06/2022 23:59.
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04/06/2022 02:33
Decorrido prazo de DIRETOR DA DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FAZENDÁRIAS - DIAF em 01/06/2022 23:59.
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31/05/2022 04:21
Decorrido prazo de PROCOMP AMAZONIA INDUSTRIA ELETRONICA LTDA em 30/05/2022 23:59.
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28/05/2022 06:28
Decorrido prazo de DIRETOR DA DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FAZENDÁRIAS - DIAF em 20/05/2022 23:59.
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27/05/2022 04:02
Decorrido prazo de PROCOMP AMAZONIA INDUSTRIA ELETRONICA LTDA em 23/05/2022 23:59.
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25/05/2022 04:27
Decorrido prazo de PROCOMP AMAZONIA INDUSTRIA ELETRONICA LTDA em 19/05/2022 23:59.
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13/05/2022 07:24
Expedição de Certidão.
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12/05/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 08:28
Expedição de Certidão.
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10/05/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 08:01
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2022 08:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/05/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 12:02
Expedição de Mandado.
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02/05/2022 01:04
Publicado Certidão em 02/05/2022.
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01/05/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal De Justiça do Estado do Pará 3ª Vara De Execução Fiscal C E R T I D Ã O Processo: 0829920-23.2022.8.14.0301 CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que a petição ID 58517467 não corresponde ao requerido no ATO ORDINATÓRIO ID 58136147, mais especificamente no que tange: BEM COMO ENVIAR PRA SECRETARIA DA VARA ( 1 ) VIA DA CONTRAFÉ DA INICIAL E SEUS ANEXOS, DEVIDAMENTE ENCADERNADO OU GRAMPEADO.
Pelo que, permaneço impossibilitada de dar cumprimento à decisão ID 56721269.
Nesse sentido, reitero a intimação do advogado da parte autora para cumprir integralmente o Ato Ordinatório ID 58136147.
O referido é verdade e dou fé.
Dado e passado na Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém.
Belém (PA), 28 de abril de 2022 SECRETARIA DA 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL -
28/04/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 11:46
Juntada de Certidão
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20/04/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 20/04/2022.
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20/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 01:01
Publicado Decisão em 18/04/2022.
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19/04/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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19/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N.º0829920-23.2022.8.14.0301 IMPETRANTE: PROCOMP AMAZONIA INDUSTRIA ELETRONICA LTDA IMPETRADO: DIRETOR DA DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FAZENDÁRIAS - DIAF e outros Nos termos do artigo 1º, §2º, XI, do Provimento 006/2006 da CJRMB, intime-se a parte AUTORA, através de seu patrono, a recolher as custas judiciais para o cumprimento da decisão do ID - 56721269 (EXPEDIÇÃO DE (1 ) MANDADO - não compreendido nas custas iniciais), cujo boleto para pagamento deverá ser emitido no sistema de emissão de custas do Tribunal de Justiça do Estado.
BEM COMO ENVIAR PRA SECRETARIA DA VARA ( 1 ) VIA DA CONTRAFÉ DA INICIAL E SEUS ANEXOS, DEVIDAMENTE ENCADERNADO OU GRAMPEADO.
Belém, 18 de abril de 2022 Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém -
18/04/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 09:45
Ato ordinatório praticado
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14/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0829920-23.2022.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PROCOMP AMAZONIA INDUSTRIA ELETRONICA LTDA IMPETRADO: DIRETOR DA DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FAZENDÁRIAS - DIAF, SECRETÁRIO EXECUTIVO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, postulando deferimento de medida liminar, inaudita altera pars, visando, na forma do art. 151, IV, CTN e na Lei nº 12.016/2009, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário correspondente ao ICMS/DIFAL exigido pelo Estado do Pará nas operações que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS, realizadas no curso do ano-calendário de 2022, ou, subsidiariamente, antes de decorrido o prazo de 90 (noventa) dias da publicação da Lei Complementar nº 190/2022.
Narra que o (a) impetrante tem como empresa a venda de mercadorias a consumidores finais, não contribuintes do ICMS, situados no Estado do Pará, se submetendo ao recolhimento do DIFAL – diferencial de alíquota do ICMS.
Sustenta que o Supremo Tribunal Federal, por maioria dos votos, julgou procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5469, declarando a inconstitucionalidade formal das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio nº 93/15, condicionando a cobrança do DIFAL/ICMS à edição pelo Congresso Nacional de uma lei complementar regulamentadora.
Sustenta ainda que, após aprovação e sanção, a Lei Complementar nº 190/22 foi publicada em 05 de janeiro de 2022, instituindo e regulamentando o DIFAL em âmbito nacional.
Alega, nessa esteira, que, considerando a publicação da referida lei no curso do ano-calendário de 2022, o diferencial de alíquota somente poderá ser exigido a partir do dia 1º de janeiro de 2023, na medida em que tal exação submete-se aos princípios constitucionais tributários da Anterioridade de exercício e Nonagesimal, previstos no art. 150, caput, e inciso III, alínea “a” da Constituição Federal.
Requer como liminar, com fundamento no art. 151, IV do CTN, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário correspondente ao ICMS/DIFAL cobrado pelo Estado do Pará nas operações que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte de ICMS, realizadas no curso do ano-calendário de 2022, ou, subsidiariamente, antes do decurso do prazo de 90 (noventa) dias da publicação da Lei Complementar nº 190/2022. É o sucinto relatório.
Decido.
A Lei Federal nº 12.016/2009 disciplinou o mandado de segurança individual e coletivo, garantia fundamental da República Federativa do Brasil, em atenção ao art. 5º, LXIX, da CRFB.
Dispõe o art. 1º da supracitada Lei, in verbis: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
No juízo prévio de admissibilidade, não se vislumbra as hipóteses de indeferimento liminar da inicial, previstas nos arts. 5º, 6º, § 5º, e 10 da Lei 12.016/2009.
Assim, sendo admissível o mandamus, passo a análise da liminar requerida na exordial.
Cuida-se de mandado de segurança pelo qual se insurge o (a) impetrante contra a aplicação imediata da Lei Complementar nº 190/2022, sancionada em 04/01/2022, referente à cobrança do ICMS/DIFAL, pela não observância dos princípios constitucionais da anterioridade anual e nonagesimal.
No caso em análise, vislumbra-se a presença dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, consistente na relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreversível ao direito da impetrante ou dano de difícil reparação (de ordem patrimonial), uma vez que o artigo 146, III, alínea “a” da CF/88, exige que a regulamentação das regras gerais em matéria tributária deve ser realizada por meio de Lei Complementar, e não por meio diverso, como Convênio ou lei ordinária.
Houve evidente contrariedade quando o Convênio ICMS nº 93/2015, diante da EC nº 87/2015, tratou dessas normas gerais, regulamentando o novo tributo, assim como qual seria o seu fato gerador e quem seria o contribuinte.
Da mesma forma, afrontou o disposto no art. 155, §2º, XII, alíneas “a”, “d” e “i”, da CF/88.
Art. 155, CF/88 – Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: §2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: XII – cabe à lei complementar: a) definir seus contribuintes; (…) d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços; (…) i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço.
O C.
STF, em decisão proferida no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário (RE) 1287019, com repercussão geral (Tema 1093), e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5469, reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS), introduzida pela Emenda Constitucional (EC) 87/2015, sem a edição de lei complementar para disciplinar esse mecanismo de compensação. “Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade formal das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS nº 93, de 17 de setembro de 2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), por invasão de campo próprio de lei complementar federal, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Nunes Marques e Gilmar Mendes, e, parcialmente, os Ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux (Presidente).
Em seguida, o Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado para que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão produzirá efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, cujos efeitos retroagem à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Ficam ressalvadas da proposta de modulação as ações judiciais em curso.
Vencidos, nesse ponto, o Ministro Edson Fachin, que aderia à proposta original de modulação dos efeitos, e o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os efeitos da decisão.
Plenário, 24.02.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). ” (Grifo nosso.) Desta feita, em 05 de janeiro de 2022 foi publicada a Lei Complementar nº 190/2022, que instituiu e regulamentou o DIFAL, modificando a Lei Kandir.
Em seu art. 3º dispõe que a mesma entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea “c” do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal. É cristalino o fato de que o ICMS deve obediência aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal (art 150, III, “b” e “c”, da CF/88).
Mandamentos de otimização estes que estabelecem que a lei que implique nova cobrança ou majoração do tributo somente pode produzir efeitos no ano seguinte e após o decurso de 90 dias, a partir de sua publicação.
Entendo que a forma de cálculo do ICMS nas operações interestaduais quando da remessa ao não contribuinte do imposto equivale a aumento de tributo.
Art. 150, CF/88 – Sem prejuízos de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito federal e aos Municípios: (…) III – cobrar tributos: (…) b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b.
Portanto, uma vez que a publicação da Lei Complementar ocorreu no ano de 2022, imperativo que a exigência pelo Estado do Pará do ICMS/DIFAL, nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes somente será válida a partir de janeiro de 2023.
O art. 7º, III, da Lei Federal n. 12.016/2009 prevê: Art. 7º.
Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: […] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Vislumbra-se, ainda, a segura reversibilidade da medida liminar, que pode ser revogada ou cassada a qualquer tempo (LMS, art. 7º, § 3º), não se afigurando a necessidade de exigência de caução, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
ANTE O EXPOSTO, sem prejuízo de revogação posterior, face a relevância do fundamento do pedido e a plausibilidade do direito invocado pela parte (fumus boni júris), comprovado pela documentação acostada ao pleito, bem como pelo perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), consistente nos danos sofridos pelo(a) impetrante, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR REQUERIDA, inaudita altera pars, com fundamento no art. 1º e 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, para DETERMINAR: 1-A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO relativos ao DIFAL decorrentes das operações de vendas de mercadorias pelo(a) impetrante a consumidores finais não contribuintes do ICMS situados no Estado do Pará, já ocorridas e futuras, SOMENTE entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022; 2-Que a autoridade apontada como coatora SE ABSTENHA de aplicar qualquer tipo de penalidade ou sanção relativamente aos meses de apuração, ficando o impetrado impedido, exclusivamente em razão dos valores do DIFAL de: a) apreender mercadorias remetidas pelo(a) impetrante a consumidores finais situados no território paraense, nos moldes da súmula nº 323 do STF; b) lavrar auto de infração para exigir os valores; c) inscrever os valores abarcados por essa decisão na conta-corrente da SEFA/PA; d) inscrever o (a) impetrante no CADIN, SPC, SERASA, Lista de Devedores da Procuradoria ou qualquer outro cadastro restritivo; e) inscrever os valores abarcados por esta decisão na Dívida Ativa do Estado ou levá-los a protesto; f) exigir os valores abarcados por esta decisão por meio de execução fiscal; g) negar a expedição de Certidão de Regularidade Fiscal ao impetrante ou Certidão Positiva com efeitos de Negativa; h) cancelar inscrições estaduais do(a) impetrante; i) revogar ou indeferir a concessão de regimes especiais ao impetrante.
INTIME-SE a autoridade coatora para cumprimento da presente decisão, NOTIFICANDO-A para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, bem como dê-se ciência do feito à pessoa jurídica de direito público interessada, por meio de seu representante judicial, nos termos dos incisos I e II do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009.
Em caso de descumprimento desta decisão arbitro multa diária cominatória de R$-1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 10.000, 00 (dez mil reais) sujeita à responsabilidade solidária do Estado e do agente ou servidor público que obstar o cumprimento da liminar concedida (art. 537 do CPC).
Após o decurso do prazo para informações, abram-se vista ao Ministério Público, para parecer no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei Mandamental.
Cadastre-se o Estado do Pará no polo passivo para fins de intimação e notificação.
P.R.I.C.
Datado e assinado eletronicamente -
13/04/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 10:55
Concedida a Medida Liminar
-
14/03/2022 13:52
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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