TJPA - 0843439-02.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 10:12
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2022 10:11
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 10:11
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 03:58
Decorrido prazo de COMERCIAL SAT LTDA - ME em 18/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 01:25
Decorrido prazo de COMERCIAL SAT LTDA - ME em 12/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 20:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/04/2022 00:06
Publicado Sentença em 19/04/2022.
-
20/04/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
18/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém Processo nº 0843439-02.2021.8.14.0301 Vistos, etc Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, com fundamento na Lei nº 6.830/80.
Em petitório formulado nos autos, o Município de Belém requer a extinção do processo executivo fiscal, em virtude do pagamento integral do crédito executado.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com fundamento no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, em virtude do pagamento integral do débito constante na CDA que instruiu o feito, declaro extinto o crédito tributário, e, em consequência, julgo extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, c/c 487, inciso I, do CPC.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, face o pagamento por ocasião da quitação da dívida.
Por força do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, condeno o(a) executado(a)/responsável tributário ao pagamento de custas judiciais, com fulcro no art. 90 do CPC.
A parte deve efetuar o pagamento das custas no prazo de 15 dias contados da intimação da sentença, ficando desde logo advertida de que na ausência de pagamento, o crédito correspondente será encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial e inscrição do valor na dívida ativa, sofrendo atualização monetária e incidência dos demais encargos legais, conforme disposto no art. 46, caput, da Lei nº 8.328/2015, com a redação dada pela Lei nº 9.217/2021.
Havendo o pagamento dos ônus sucumbenciais, junte-se o respectivo comprovante e certifique-se nos autos.
Na hipótese de não pagamento voluntário, devidamente certificado, proceda a Secretaria à instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), com a disponibilização, em sistema próprio, do link do processo judicial eletrônico à Unidade de Arrecadação competente, na forma da Resolução TJPA nº 20/2021.
Caso haja penhora, expeçam-se os ofícios para fins de baixa do gravame junto ao Cartório de Registro de Imóveis e ao Depositário Público, condicionado ao pagamento prévio das custas judiciais.
Certificado o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais.
Custas “ex-lege”.
P.R.I.C.
Belém/PA, 7 de dezembro de 2021.
Dra.
Kédima Pacífico Lyra Juíza de Direito da 1ª Vara de Execução Fiscal -
17/04/2022 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2022 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2021 18:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/11/2021 10:39
Conclusos para julgamento
-
19/11/2021 10:19
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 22:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2021 07:59
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 07:58
Cancelada a movimentação processual
-
29/07/2021 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0837432-57.2022.8.14.0301
Luciano Jose Pereira de Albuquerque
Cetap - Centro de Extensao Treinamento E...
Advogado: Daniel Konstadinidis
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/04/2022 11:41
Processo nº 0831302-51.2022.8.14.0301
Syane Amaral de Melo
Advogado: Maria Fernanda Ribeiro Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/03/2022 17:22
Processo nº 0801890-67.2022.8.14.0045
Joao de Souza Sobrinho
Dias &Amp; Damasceno LTDA
Advogado: Anna Paula Monteiro de Matos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/04/2022 17:39
Processo nº 0017309-57.2011.8.14.0301
Luis Alberto Pamplona da Cunha
Estado do para
Advogado: Vivian Ribeiro Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/05/2011 09:49
Processo nº 0836037-30.2022.8.14.0301
Francisco da Silva Benjamim
Procuradoria Geral do Estado do para
Advogado: Adrielle de Fatima Assis de Brito
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/04/2022 10:49