TJPA - 0810862-14.2021.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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30/04/2023 02:54
Publicado Sentença em 27/04/2023.
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30/04/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0810862-14.2021.8.14.0028 EXEQUENTE: LOKAR SERVICOS LTDA Nome: LOKAR SERVICOS LTDA Endereço: Quadra Sete, (Fl.26), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68509-060 EXECUTADO: MOVENG ENGENHARIA LTDA Nome: MOVENG ENGENHARIA LTDA Endereço: Av Carajás, QD 437, 35, Nova Carajás, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida por LOKAR SERVICOS LTDA em desfavor de MOVENG ENGENHARIA LTDA, ambos qualificados no processo em referência.
No decorrer da lide, as partes entabularam acordo acerca do objeto do feito, pleiteando, em seguida, a homologação do pacto e a extinção do processo. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando atentamente aos autos, verifico que o pleito não encontra óbice legal, ao passo que as partes são capazes, inexistindo, nesses casos, vícios ou nulidades a sanar.
Assim, diante do exposto, homologo o acordo e julgo extinto o processo com resolução do seu mérito, nos termos do art. 487, inciso III, do CPC.
Homologo a renúncia ao prazo recursal.
Sem condenação em custas, em virtude da composição extrajudicial celebrada entre as partes antes da prolação de sentença.
Não havendo mais nenhuma pendência a ser diligenciada, arquivem-se com as cautelas legais.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá. -
25/04/2023 15:16
Arquivado Definitivamente
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25/04/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 14:22
Homologada a Transação
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31/03/2023 12:53
Conclusos para decisão
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29/03/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 18:39
Juntada de Petição de certidão
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06/03/2023 18:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/02/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
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19/02/2023 15:07
Juntada de Petição de diligência
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09/02/2023 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/02/2023 09:13
Expedição de Mandado.
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31/01/2023 21:59
Expedição de Mandado.
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17/01/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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19/11/2022 03:58
Decorrido prazo de LOKAR SERVICOS LTDA em 17/11/2022 23:59.
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19/11/2022 03:58
Decorrido prazo de LOKAR SERVICOS LTDA em 17/11/2022 23:59.
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04/11/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 10:19
Ato ordinatório praticado
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19/08/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 13:57
Juntada de Petição de diligência
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02/08/2022 13:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2022 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2022 11:08
Expedição de Mandado.
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13/06/2022 11:07
Expedição de Mandado.
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04/06/2022 03:13
Decorrido prazo de MOVENG ENGENHARIA LTDA em 31/05/2022 23:59.
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04/06/2022 03:13
Decorrido prazo de LOKAR SERVICOS LTDA em 31/05/2022 23:59.
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28/05/2022 06:21
Decorrido prazo de LOKAR SERVICOS LTDA em 27/05/2022 23:59.
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10/05/2022 05:11
Decorrido prazo de LOKAR SERVICOS LTDA em 09/05/2022 23:59.
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10/05/2022 00:50
Publicado Decisão em 10/05/2022.
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10/05/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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09/05/2022 13:18
Juntada de Certidão
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09/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0810862-14.2021.8.14.0028 Nome: LOKAR SERVICOS LTDA Endereço: Quadra Sete, (Fl.26), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68509-060 Nome: MOVENG ENGENHARIA LTDA Endereço: Rua 43, QD 534, Lote 28, S/N, Nova Carajás, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Vistos os autos. 1.
Cuida-se de execução de título extrajudicial nos termos do art. 824 e seguintes do CPC/2015 uma vez que intentada como execução de quantia certa.
Presentes os requisitos específicos necessários ao processamento da execução forçada. 2.
Para o caso de pagamento, fixo os honorários de advogado a serem pagos pelo executado em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 827, CPC/2015), devendo constar do mandado que caso o débito seja integralmente pago, no prazo de 03 dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC/2015). 3.
CITE-SE a parte executada para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento da dívida (art. 829, CPC/2015), custas judiciais (cujo valor deverá ser informado no mandado) e honorários advocatícios e para que, querendo, oponha-se à execução por meio de embargos (instruídos com cópias das peças processuais relevantes), independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914, CPC/2015), no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915, CPC/2015).
Alertando-se desde já que no caso de embargos manifestamente protelatórios, considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça e o devedor poderá sujeitar-se ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (arts. 918, Parágrafo Único e 774, Parágrafo Único, ambos do CPC/2015). 4.
Apresentados embargos, certifique-se acerca da tempestividade e do recolhimento das custas correspondentes.
Após, promova-se a conclusão dos autos. 5.
O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá à executada requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916, CPC/2015). 6.
Se a executada, regularmente citada, não efetuar o pagamento, proceda o Sr.
Oficial de Justiça de imediato à penhora de bens e à sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto, devendo a constrição recair preferencialmente sobre os bens indicados pelo credor na inicial da execução (art. 829, §§ 1º e 2º, CPC/2015) e incidindo sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (art. 831, CPC/2015). 7.
Intimem-se da penhora o exequente e a executada, esta na pessoa de seu advogado e não o tendo, pessoalmente (art. 841, §§ 1º e 2º, CPC/2015).
Recaindo a penhora sobre bens imóveis, o cônjuge do devedor também deverá ser intimado (art. 842, CPC/2015). 8.
Caso a devedora não seja localizada para ser intimada da penhora, deverá o Sr.
Oficial de Justiça certificar detalhadamente as diligências que realizou para fins de análise do disposto no artigo 841, §§ 3º e 4º, do CPC/2015). 9.
Caso a penhora incida sobre imóvel, juntada a matrícula atualizada do bem, ou se recair sobre veículos automotores, apresentada certidão que ateste a sua existência, proceda o cartório a penhora por termo nos autos, na forma do artigo 845, § 1º do CPC. 10.
Devolvido o mandado de citação/penhora, intime-se o exequente para manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. 11. É despicienda de autorização do Juízo a permissão para que o Oficial de Justiça encarregado das diligências possa cumpri-las de acordo com o artigo 212 e parágrafos do CPC. 12.
Servirá esta, mediante cópia, como expediente, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Marabá, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá-PA. -
06/05/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/05/2022 09:20
Conclusos para decisão
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14/04/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
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13/04/2022 13:51
Juntada de Certidão
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13/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ 0810862-14.2021.8.14.0028 EXEQUENTE: LOKAR SERVICOS LTDA Nome: LOKAR SERVICOS LTDA Endereço: Quadra Sete, (Fl.26), Nova Marabá, MARABÁ - PA - CEP: 68509-060 EXECUTADO: MOVENG ENGENHARIA LTDA Nome: MOVENG ENGENHARIA LTDA Endereço: Rua 43, QD 534, Lote 28, S/N, Nova Carajás, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Vistos os autos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por LOKAR SERVIÇOS LTDA em desfavor de MOVENG ENGENHARIA LTDA.
Compulsando os autos, percebe-se que o termo de confissão de dívida (id 38852040) não se encontra assinado pela partes e nem pelas testemunhas.
Desta feita, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, juntado aos autos o titulo executivo válido, sob pena de seu indeferimento, com fulcro no art. 321 c/c parágrafo único do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Servirá essa, mediante cópia, como expediente, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial -
12/04/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2022 02:19
Decorrido prazo de LOKAR SERVICOS LTDA em 01/04/2022 23:59.
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24/03/2022 15:16
Conclusos para decisão
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24/03/2022 15:14
Juntada de Certidão
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22/03/2022 14:43
Juntada de Certidão
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16/03/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
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11/03/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 13:27
Conclusos para despacho
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11/03/2022 13:26
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2022 08:56
Juntada de Petição de petição
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23/11/2021 09:23
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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25/10/2021 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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