TJPA - 0800747-80.2022.8.14.0065
1ª instância - Vara Criminal de Xinguara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 22:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 10:46
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 10:46
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 10:44
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 09:26
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 08:52
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 21:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 10:14
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 09:42
Transitado em Julgado em 27/01/2025
-
31/01/2025 09:05
Juntada de Certidão
-
13/10/2024 04:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2024 23:59.
-
29/09/2024 01:23
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
29/09/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
-
28/09/2024 01:03
Publicado Despacho em 25/09/2024.
-
28/09/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2024
-
25/09/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 13:03
Expedição de Edital.
-
23/09/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 13:52
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 11:48
Juntada de Informações
-
19/06/2024 13:31
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2024 11:14
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2024 10:40
Expedição de Carta precatória.
-
21/05/2024 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 07:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 10:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
28/01/2024 02:28
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
28/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
24/01/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 09:53
Cancelada a movimentação processual
-
22/01/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 14:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/12/2023 08:26
Conclusos para julgamento
-
19/12/2023 08:26
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 09:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2023 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 10:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2023 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2023 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2023 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2023 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2023 13:39
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 13:39
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2023 10:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 09:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2023 09:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 14:24
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/02/2023 13:00 Vara Criminal de Xinguara.
-
26/01/2023 04:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2023 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2023 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2023 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2023 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/12/2022 02:17
Publicado Intimação em 16/12/2022.
-
16/12/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 09:51
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 12:49
Expedição de Mandado.
-
14/12/2022 12:49
Expedição de Mandado.
-
14/12/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 12:35
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/02/2023 13:00 Vara Criminal de Xinguara.
-
26/09/2022 11:07
Juntada de Certidão
-
08/05/2022 02:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/04/2022 23:59.
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22/04/2022 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 01:23
Publicado Intimação em 18/04/2022.
-
19/04/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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14/04/2022 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2022 23:59.
-
14/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE XINGUARA/PA Processo n.0800747-80.2022.8.14.0065 Polo Ativo: Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE XINGUARA PA Endereço: Rodovia PA-150, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-330 Polo Passivo: Nome: LAZARO ROSA DE OLIVEIRA JUNIOR Endereço: desconhecido DECISÃO 1.
DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo ministério público em face de LÁZARO ROSA DE OLIVEIRA JÚNIOR, imputando-lhe a suposta prática do crime previsto no artigo 129, §1°, III, §9° e artigo 147, ambos do Código Penal, e como incurso no artigo 306, §2° do Código de Trânsito Brasileiro, em concurso material de crimes (art. 69 do CP), com as disposições aplicáveis da Lei 11/340/06.
A defesa requereu a revogação da prisão preventiva, conforme documento Id 56901921.
Por derradeiro, o Ministério Público se manifestou favoravelmente à revogação da prisão preventiva, requerendo a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
No processo penal pátrio vige a regra de que a prisão de caráter processual é a exceção, só podendo ser decretada ou mantida quando houver razões suficientes para sua concretização.
Nesse contexto, observa-se que para subsistir a prisão cautelar, mister se faz que estejam presentes os pressupostos (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria) e um dos requisitos da prisão preventiva.
Estando presentes os pressupostos, faz-se necessário que se observe a existência de pelo menos um dos requisitos da custódia preventiva, ou seja, o periculum libertatis, consubstanciado na necessidade da garantia da ordem pública, da ordem econômica, na conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.
A prisão preventiva é compatível com o princípio da presunção de não culpabilidade desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime (art. 313, § 2º, CPP).
Ademais, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, referentes a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade do réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
Outrossim, uma vez presentes os motivos que autorizam a prisão preventiva, deve ficar evidenciado que não é suficiente e adequada a sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão, menos invasivas à liberdade.
No caso ora analisado, em juízo de proporcionalidade, entendo que não mais subsiste a necessidade de manter a ré privada de liberdade.
Não vislumbro, a partir dos elementos trazidos aos autos, a permanência do periculum libertatis.
Apesar da gravidade em concreto do delito supostamente perpetrado, entendo que as circunstâncias fáticas não justificam a manutenção da cautela máxima.
Outrossim, verifico que o réu não é reincidente.
Da certidão judicial criminal do acusado somente constam processos que se referem aos fatos objeto destes autos.
Desse modo, dos elementos acostados aos autos, não se depreende o risco de reiteração delitiva.
Assim, à luz do princípio da proporcionalidade e das novas alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011, considero a opção por uma ou mais das medidas indicadas no art. 319 do Código de Processo Penal meio suficiente e adequado para obter a proteção do bem jurídico sob ameaça.
Desse modo, entendo desproporcional, neste momento, manter a agente sob o rigor das prisões preventiva sendo necessárias e suficientes as medidas indicadas no art. 319 do CPP.
Por todo o exposto, REVOGO a prisão preventiva de LÁZARO ROSA DE OLIVEIRA JÚNIOR.
APLICO ao acusado as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: 1 – Comparecimento bimestral em juízo desta Comarca, para justificar e informar as suas atividades, até decisão ulterior (CPP, inciso I do art. 319); Advirta-se que o descumprimento de qualquer das medidas acima importará o restabelecimento da prisão preventiva (art. 312, §1°, CPP).
Esta Decisão serve como Alvará de Soltura, se por outro motivo a ré não estiver presa, condicionando-se a liberdade a intimação da acusada e ao cumprimento das medidas cautelares acima descritas com a assinatura do respectivo termo de compromisso, conforme preceitua a lei adjetiva penal.
Oficie-se ao TJE solicitando o suprimento necessário à realização do julgamento. 2.
DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Outrossim, para a regular propulsão do feito, designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 07 DE FEVEREIRO DE 2023, às 13h.
Segue abaixo o link para acesso à sala de audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a5f969ea12ab54e3d9f9745701e43e968%40thread.tacv2/1649345373186?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227598bbe2-c442-46eb-9d17-228f01725b67%22%7d Intimem-se o Ministério Público e a Defesa do Acusado.
Intime-se o acusado.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E OFÍCIO.
Xinguara/PA, 07 de abril de 2022.
HUDSON DOS SANTOS NUNES Juiz de Direito Substituto Respondendo pela Vara Criminal de Xinguara/PA -
13/04/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2022 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/04/2022 13:39.
-
09/04/2022 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 12:16
Juntada de Alvará de Soltura
-
07/04/2022 16:01
Revogada a Prisão
-
06/04/2022 15:16
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2022 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2022 04:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 15:17
Expedição de Mandado.
-
23/03/2022 12:57
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
22/03/2022 14:50
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 14:49
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
22/03/2022 12:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2022 12:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2022 02:39
Publicado Intimação em 22/03/2022.
-
22/03/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
21/03/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 15:57
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
20/03/2022 13:14
Juntada de Mandado de prisão
-
20/03/2022 11:09
Juntada de Ofício
-
20/03/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 14:11
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
18/03/2022 09:52
Audiência Custódia realizada para 16/03/2022 12:30 Vara Criminal de Xinguara.
-
16/03/2022 21:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2022 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2022 14:03
Audiência Custódia designada para 16/03/2022 12:30 Vara Criminal de Xinguara.
-
16/03/2022 13:57
Expedição de Mandado.
-
16/03/2022 13:57
Expedição de Mandado.
-
16/03/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2022 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2022 09:15
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
14/03/2022 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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