TJPA - 0800210-22.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2021 12:05
Arquivado Definitivamente
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26/02/2021 12:05
Baixa Definitiva
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26/02/2021 00:05
Decorrido prazo de BENEDITO UBIRATAN DE SOUSA PINHEIRO JUNIOR em 25/02/2021 23:59.
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01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO (202):0800210-22.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: BENEDITO UBIRATAN DE SOUSA PINHEIRO JUNIOR Nome: BENEDITO UBIRATAN DE SOUSA PINHEIRO JUNIOR Endereço: Travessa Francisco Caldeira Castelo Branco, 174, - de 955/956 a 1323/1324, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-000 Advogado: EDERSON ANTUNES GAIA OAB: PA22675-A Endereço: desconhecido AGRAVADO: BANCO RCI BRASIL S.A Nome: BANCO RCI BRASIL S.A Endereço: Rua Brigadeiro Franco, 463, 2 Andar, Conjunto Batel, Centro, CURITIBA - PR - CEP: 80250-030 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada interposto por BENEDITO UBIRATAN DE SOUSA PINHEIRO JÚNIOR, contra decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR (Processo Eletrônico nº 0877325-26.2020.8.14.0301), ajuizada pelo BANCO RCI BRASIL S/A, ora agravado, que deferiu liminarmente a medida de busca e apreensão do veículo descrito na inicial. Analisando os autos, verifico que proferi despacho (Num. 4329922-pág.1/2) para que a parte agravante, no prazo de 5 (cinco) dias, com fulcro no art. 932, parágrafo único do CPC, apresentasse documentos que comprovassem sua hipossuficiência, sob pena de indeferimento da gratuidade recursal; bem como apresentasse certidão emitida pela Secretaria do Juízo a quo, atestando que a via original do contrato não fora depositada na respectiva Secretaria, nos termos do art. 1017, III do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso de agravo de instrumento.
Os autos retornaram conclusos com certidão da UPJ informando que a parte agravante, apesar de devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo sem se manifestar acerca das determinações (Num. 4417710-Pág.1). É o necessário. DECIDO.
Em cumprimento ao disposto no §2º do art. 99 do CPC, diante da presença nos autos de elementos que evidenciavam a ausência dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade da justiça, foi oportunizado a agravante a comprovação de sua hipossuficiência. Entretanto, os autos retornaram conclusos com certidão de Num. 4204880-Pág.1 informando que a parte agravante deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Assim, INDEFIRO a gratuidade da justiça pleiteada.
Pois bem.
O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 932, III do CPC/2015, eis que inadmissível.
Sabe-se que a todo recurso existem condições de admissibilidade que necessitam estar presentes para que o Juízo ad quem possa proferir o julgamento de mérito no recurso, as quais se classificam em dois grupos: a) requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal.
Diante disso, constitui-se encargo da agravante a adequada formação do agravo com todas as peças obrigatórias (art. 1.017, I do CPC) e facultativas, mas essenciais para possibilitar a decisão do mérito (art. 1.017, III do CPC).
Verifica-se que, apesar de devidamente intimada, a determinação no despacho de Num. 4329922-pág.1/2 não foi cumprida, uma vez que o agravante não juntou a certidão emitida pela Secretaria do Juízo a quo, atestando que a via original do contrato não fora depositada na respectiva secretaria.
Importa destacar que, apesar de não se tratar de um documento obrigatório e sim facultativo, nos termos do art. 1.017, I e III do CPC, trata-se de documento que se configurava como essencial ao deslinde do feito, eis que sua ausência impossibilita, este Julgador, de verificar a efetiva ausência de apresentação da via original do contrato na referida Secretaria.
Logo, a parte agravante não saneou integralmente os vícios apontados no despacho de Num. 4329922-pág.1/2, o que enseja a impossibilidade de exame do presente recurso.
Nesse sentido, cito o seguinte entendimento jurisprudencial: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR - NÃO CONHECIMENTO - AUSÊNCIA DE PEÇAS FACULTATIVAS ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA - INTIMAÇÃO - INÉRCIA - IRREGULARIDADE FORMAL - PRELIMINAR ACOLHIDA.
Compete ao agravante zelar pela correta formação do instrumento de agravo, juntando aos autos as peças obrigatórias e necessárias ao deslinde da controvérsia, consoante disposto no art. 1.017, do Código de Processo Civil.
A inércia da parte agravante frente a sua intimação para juntar aos autos as peças entendidas pelo Julgador como essenciais para o entendimento da controvérsia dos autos, implica no não conhecimento do recurso.
Preliminar acolhida.
Recurso não conhecido. (TJ-MG - AI: 10024069869394004 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 31/05/0020, Data de Publicação: 05/06/2020).
Grifo nosso. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
FALTA DE PEÇAS FACULTATIVAS.
REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I. É ônus do agravante formar o instrumento com cópias facultativas necessárias à compreensão da controvérsia pelo juízo ad quem, nos termos dos artigos 1.017, III, do Código de Processo Civil.
II.
No caso em tela, diante do vício constatado, qual seja a ausência de documentos que comprovassem a alegada hipossuficiência econômico-financeira, e tratando-se de recurso que visa justamente à reforma da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça perquirida pela recorrente, foi oportunizada a complementação do instrumento, nos termos do § 3º do aludido dispositivo legal.
III.
No entanto, tendo a parte agravante deixado transcorrer in albis o prazo para juntada de documentos, impõe-se o não conhecimento do recurso, forte no art. 932, inciso III e § único, do CPC.
Agravo de instrumento não conhecido, em decisão monocrática. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*02-68, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 26-08-2019). (TJ-RS - AI: *00.***.*02-68 RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Data de Julgamento: 26/08/2019, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 28/08/2019).
Grifo nosso.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, com fulcro no art. 932, III do CPC, por ser o recurso inadmissível.
Ante ao indeferimento da gratuidade da justiça pleiteada, DETERMINO a intimação da parte agravante para proceder o recolhimento das custas recursais, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 99, §7º do CPC, sob pena de inscrição na dívida ativa. À Secretaria da UPJ para as providências.
Após o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa na distribuição e remeta-se aos autos principais.
Belém-PA, data registrada no sistema.
José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior Desembargador - Relator -
29/01/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 10:11
Não conhecido o recurso de BENEDITO UBIRATAN DE SOUSA PINHEIRO JUNIOR - CPF: *14.***.*45-53 (AGRAVANTE)
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28/01/2021 12:28
Cancelada a movimentação processual
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28/01/2021 12:25
Conclusos ao relator
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28/01/2021 12:25
Juntada de Certidão
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28/01/2021 00:06
Decorrido prazo de BENEDITO UBIRATAN DE SOUSA PINHEIRO JUNIOR em 27/01/2021 23:59.
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18/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO (202):0800210-22.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: BENEDITO UBIRATAN DE SOUSA PINHEIRO JUNIOR Nome: BENEDITO UBIRATAN DE SOUSA PINHEIRO JUNIOR Endereço: Travessa Francisco Caldeira Castelo Branco, 174, - de 955/956 a 1323/1324, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-000 Advogado: EDERSON ANTUNES GAIA OAB: PA22675-A Endereço: desconhecido AGRAVADO: BANCO RCI BRASIL S.A Nome: BANCO RCI BRASIL S.A Endereço: Rua Brigadeiro Franco, 463, 2 Andar, Conjunto Batel, Centro, CURITIBA - PR - CEP: 80250-030 DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada interposto por BENEDITO UBIRATAN DE SOUSA PINHEIRO JÚNIOR, contra decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR (Processo Eletrônico nº 0877325-26.2020.8.14.0301), ajuizada pelo BANCO RCI BRASIL S/A, ora agravado, que deferiu liminarmente a medida de busca e apreensão do veículo descrito na inicial. Alega preliminarmente, o agravante, que não possui condições de arcar com as custas judiciais, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sobre o assunto, o TJPA atualizou o Enunciado da Súmula nº 6 nos seguintes termos: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza de direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. Todavia, não se pode esquecer que cabe ao magistrado verificar a presença dos pressupostos configuradores para a concessão do benefício, podendo fazer isso até de ofício, consoante já firmou o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 323.279/SP: "... ao magistrado é lícito examinar as condições concretas para deferir o pedido de assistência judiciária que só deve beneficiar aos que efetivamente não tenham condições para custear as despesas processuais." No caso, verifica-se, que o agravante declara ser professor e obteve junto ao banco agravado a liberação de financiamento no valor de R$ 55.856,63 (cinquenta e cinco mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e sessenta e três centavos), para aquisição de veículo automotor, modelo Sandero Stepway Flex, ano 2017, marca Renault, sendo o valor de cada parcela no montante de R$ 1.637,48 (um mil, seiscentos e trinta e sete reais e quarenta e oito centavos), que após renegociação passou para o valor de R$ 1.502,60 (um mil, quinhentos e dois reais e sessenta centavos), tendo declarado que é funcionário público na Universidade Federal do Pará com rendimentos mensais de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais), conforme se depreende do Num. 4325872-Pág. 36, em razão do que há evidência, em tese, da ausência dos pressupostos legais necessários para o deferimento da gratuidade de justiça, fazendo necessário a aplicação do disposto no § 2º do art. 99 do CPC, devendo o agravante trazer aos autos comprovante de que preenche os pressupostos legais para a concessão do benefício requerido.
Outrossim, no mérito, alega, o agravante, que não está configurada a mora e que a via original do contrato não fora apresentada junto à secretaria do Juízo a quo.
Entretanto, o agravante não instruiu seu recurso com competente certidão emitida pela Secretaria da Vara de Origem que comprove sua argumentação quanto a ausência do depósito em secretaria do juízo do contrato original, bem como, analisando os autos do processo eletrônico principal, verifico que não consta informação acerca disso, o que não implica em dizer que efetivamente não houve tal ato.
Ressalto que, embora seja documento que a legislação processual classifica como facultativo, configura-se como essencial ao deslinde da demanda, nos termos do art. 1.017, III do CPC, eis que sua ausência impossibilita, este Julgador, de verificar a efetiva ausência de apresentação da via original do contrato na referida Secretaria.
Diante disso, INTIME-SE a parte agravante, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC: I- Apresente documentos que comprovem sua hipossuficiência sob pena de indeferimento da gratuidade recursal requerida, nos termos do art. 99, §2º e §7º c/c art. 932, Parágrafo único, ambos do CPC, ou, se assim quiser, faça o pagamento das custas recursais. II- Apresente certidão emitida pela Secretaria do Juízo a quo, atestando que a via original do contrato não fora depositada na respectiva Secretaria, nos termos do art. 1017, III do CPC.
Após retornem os autos conclusos.
Belém-PA, data Registrada no Sistema. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR DESEMBARGADOR- RELATOR -
15/01/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2021 14:18
Conclusos para decisão
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14/01/2021 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2021
Ultima Atualização
01/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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