TJPA - 0004256-90.2019.8.14.0054
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 11:29
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 11:29
Juntada de Outros documentos
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20/09/2023 07:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 04:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/09/2023 23:59.
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29/08/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 10:08
Juntada de Alvará
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24/08/2023 01:31
Publicado Sentença em 24/08/2023.
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24/08/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA Fórum Des.
Edgar M. de Mendonça- Praça José Martins Ferreira, s/n, Bairro Centro, CEP: 68.518-000 – Tel. (94) 3379 1136 PROCESSO Nº. 0004256-90.2019.8.14.0054 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA VITORIA CARDOSO DE ARAUJO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Comprovado o pagamento integral do débito objeto desta lide, sem outros requerimentos do autor, JULGO EXTINTA A PRESENTE FASE EXECUTIVA, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei nº 9.099/95).
EXPEÇA-SE ALVARÁ para levantamento do valor depositado em nome do patrono da autora, conforme requerido em petição de id. 98622218 e haja vista que lhe foi outorgado poderes para tanto.
Após, com o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, ARQUIVE-SE, com baixa na distribuição.
P.I.C.
São João do Araguaia, 22 de agosto de 2023.
LUCIANO MENDES SCALIZA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de São João do Araguaia -
22/08/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 12:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/08/2023 08:53
Conclusos para julgamento
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11/08/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 17:21
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2023 16:58
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2023 03:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/05/2023 23:59.
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15/07/2023 03:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/05/2023 23:59.
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30/05/2023 09:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/05/2023 09:53
Transitado em Julgado em 11/05/2023
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26/05/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 17:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/04/2023 11:09
Conclusos para julgamento
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10/04/2023 11:09
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2023 08:33
Expedição de Certidão.
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02/04/2023 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/03/2023 23:59.
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02/04/2023 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/03/2023 23:59.
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29/03/2023 12:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 00:25
Publicado Sentença em 17/03/2023.
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17/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo: 0004256-90.2019.8.14.0054 REQUERENTE: MARIA VITORIA CARDOSO DE ARAUJO - Representante(s): Dr.
HUDSON IGO DE SOUSA SILVA (ADVOGADO) OAB/PA 31288-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. – Representante(s): Dra.
LEYLA KARINA DE LIMA NASCIMENTO OAB/PB n° 23.196 COM RESERVAS, acompanhada pelo preposto EUGÊNIO CARVALHO DOS SANTOS SILVA CPF: *89.***.*68-07 Nesta segunda-feira, 13 de março de 2023, 11h40min, nesta cidade e Comarca de São João do Araguaia, Estado do Pará, na sala de audiências, onde achava-se presente o Exmo.
Sr.
Dr.
LUCIANO MENDES SCALIZA, Juiz de Direito, titular do Fórum de Vara Única da Comarca de São João do Araguaia, comigo assessor jurídico que no final assina.
OCORRÊNCIA (S): Aberta a audiência realizado o pregão de praxe, verificou-se a presença do advogado e da parte autora, preposto e advogado da requerida.
Tentada a conciliação, esta restou-se infrutífera.
A parte autora renuncia a réplica.
Ao final, as partes afirmaram que, exceto quanto ao depoimento pessoal, não possuem mais provas a produzir, além das que já foram produzidas nos autos.
O advogado do requerido na oportunidade requer que todas as intimações e/ou notificações sejam feitas em nome do patrono indicado na contestação.
Em seguida o MM Juiz passou a oitiva pessoalmente da autora MARIA VITORIA CARDOSO DE ARAUJO, que respondeu às perguntas, o que ficou tudo registrado no sistema de gravação de áudio/vídeo.
Em seguida o advogado do requerido passou a fazer as perguntas, o que ficou tudo registrado.
Sem perguntas pelo advogado da aurora, o que ficou tudo certificado.
Nada mais foi perguntado, nada mais disse.
A seguir o MM Juiz passou a prolatar a seguinte SENTENÇA: “Vistos e etc.
I – RELATÓRIO MARIA VITORIA CARDOSO DE ARAUJO, qualificado nos autos, ingressou com ação ordinária em face de BANCO BRADESCO S.A., qualificado na contestação, objetivando a sua condenação por danos morais causados por supostos descontos indevidos junto ao benefício.
Narrou que foram descontados sobre sua renda assistencial diversas parcelas referentes a empréstimos dos quais jamais teria contratado.
Citada, a ré compareceu em audiência e contestou o pedido alegando que o serviço foi contratado regularmente, objeto de refinanciamento.
Por isso, os descontos efetuados teriam sido legítimos e não dão amparo às indenizações pleiteadas.
O autor prestou depoimento pessoal.
II – FUNDAMENTAÇÃO Milita em favor do autor a inversão do ônus da prova como direito previsto no Art. 6, VIII, do CDC.
A pretensão deduzida na inicial deve ser considerada procedente já que, beneficiado o autor pela inversão do ônus da prova, deveria a requerida comprovar a relação negocial e a legitimidade dos descontos em conta/benefício.
Em sua contestação, a requerida deixou de juntar qualquer comprovação material da avença.
Não há qualquer documento no qual conste a assinatura do autor ou mesmo sua biometria.
A mera alegação não é capaz de comprovar que o requerente de fato contraiu o mútuo, o qual deve instrumentalizado através do contrato regularmente assinado.
Não há nos autos qualquer documento nesse sentido.
Houve nítida ofensa ao inc.
III do art. 39 do CDC, que considera conduta vedada ao fornecedor a disponibilização de serviço ao consumidor sem prévia solicitação.
Sendo assim, considero que a conduta da Requerida, consistente em descontos em seu benefício sem origem contratual, traduz-se em ato ilícito.
Através desse ato ilícito pode-se perceber a diminuição do poder aquisitivo e seu reflexo direto no acesso a bens de consumo necessários à sobrevivência, afetando seu patrimônio moral e os direitos da personalidade.
Tal dano ainda decorre da simples verificação da existência da conduta ilícita, sendo despicienda a comprovação do efetivo abalo moral, conforme já decidiu o Egrégio STJ.
Nessas hipóteses, haveria a caracterização do dano moral in re ipsa (‘a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos’, Ag 1.379.761).
Em relação ao quanto devido pelos danos morais, cremos que o valor de oito mil reais seja suficiente para cobrir a extensão do dano (CC 944).
Os descontos efetivados devem ser restituídos em dobro, conforme reza o art. 42, § único do CDC.
Ou seja, devem ser restituídos ao reclamante as quantias de R$ 3.570,00 (três mil quinhentos e setenta reais), referente a 12 parcelas de R$ 148,75 do contrato 0123339082911, corrigidos desde 16/02/2018.
A pretensão deve, portanto, ser considerada procedente.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com base no CDC, julgo procedente o pedido inicial para condenar o Requerido BANCO BRADESCO S.A, ora qualificado, a pagar ao(s) autor(e)(s) MARIA VITORIA CARDOSO DE ARAUJO, qualificada nos autos, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, corrigidos e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC a partir deste arbitramento.
Outrossim, CONDENO-A ainda a indenizar o autor nos valores de R$ 3.570,00 (três mil quinhentos e setenta reais), referente ao contrato 0123339082911, corrigidos a partir de dezembro/2019.
Fica declarada a inexistência do contrato sob o n. 0123339082911, devendo os descontos serem imediatamente cancelados.
Com base no CPC, Art. 487, I, fica resolvido o mérito.
Condeno o requerido nas custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios na base de 20% sobre o valor da condenação.
P.R.I.C.
Nada mais havendo mandou o MM Juiz encerrar o presente termo que vai devidamente assinado.
Eu, ......
Jobson Santos Costa, Assessor Jurídico de primeira entrância, de acordo com a Portaria Nº 2.5542014-GP, o digitei e subscrevo.
Juiz de Direito: ................................................... -
15/03/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 12:06
Julgado procedente o pedido
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13/03/2023 11:06
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/03/2023 10:40 Vara Única de São João do Araguaia.
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10/03/2023 19:29
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2022 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/12/2022 23:59.
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18/11/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 22:23
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/03/2023 10:40 Vara Única de São João do Araguaia.
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25/05/2022 03:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 23/05/2022 23:59.
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15/05/2022 06:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 06/05/2022 23:59.
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25/04/2022 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 21:40
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 21:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 27/06/2022 09:00 Vara Única de São João do Araguaia.
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19/04/2022 21:06
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 21:06
Expedição de Certidão.
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19/04/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 01:34
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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19/04/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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14/04/2022 00:00
Intimação
I - Em razão da não instalação das sessões conduzidas por conciliadores neste Juízo, de Vara única, e objetivando a simplificação do rito, razão de ser dos Juizados Especiais na forma do art. 2º da mesma lei, designo audiência UNA de TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para a data de 27 de junho de 2022, a partir das 09h00, ocasião em que a requerida, na forma do enunciado 10 do FONAJE, deverá apresentar sua contestação, caso ainda não a tenha providenciado.
O LINK DE ACESSO e a HORA da audiência será informado tanto com endereço encurtado como por “QR code” através da pasta “audiência do dia” contida no seguinte link: encurtador.com.br/dwGN9 II – Diligencie a Secretaria nas providências para a realização da audiência, com a intimação/citação do réu na forma prevista na lei, se necessário por Carta Precatória, para que compareça a audiência supra designada; III – Intime-se o autor. -
13/04/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2021 12:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/06/2022 09:00 Vara Única de São João do Araguaia.
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23/08/2021 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2021 19:05
Conclusos para despacho
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25/02/2021 18:02
Expedição de Certidão.
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15/02/2021 18:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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20/01/2021 12:26
Processo migrado do Sistema Libra
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18/05/2020 09:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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18/05/2020 09:32
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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18/05/2020 09:32
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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11/05/2020 12:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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11/05/2020 12:36
CERTIDAO - CERTIDAO
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11/05/2020 12:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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11/05/2020 12:03
CERTIDAO - CERTIDAO
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24/04/2020 10:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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24/04/2020 10:21
Citação CITACAO
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09/03/2020 12:57
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7475-84
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09/03/2020 12:57
Remessa
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09/03/2020 12:57
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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09/03/2020 12:57
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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05/09/2019 12:53
CUMPRIR DESPACHO DE AUDIENCIA
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05/09/2019 09:13
A SECRETARIA DE ORIGEM
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03/09/2019 09:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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03/09/2019 09:42
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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02/09/2019 10:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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02/09/2019 10:26
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
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13/08/2019 08:34
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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31/07/2019 10:25
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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31/07/2019 10:25
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
31/07/2019 10:25
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: SÃO JOÃO DO ARAGUAIA, Vara: VARA UNICA DE SAO JOAO DO ARAGUAIA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE SAO JOAO DO ARAGUAIA, JUIZ RESPONDENDO: LUCIANO MENDES SCALIZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2019
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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