TJPA - 0013118-32.2012.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2022 09:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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12/05/2022 09:32
Baixa Definitiva
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12/05/2022 09:32
Transitado em Julgado em 11/05/2022
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12/05/2022 00:30
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE RAIOL NASCIMENTO em 11/05/2022 23:59.
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12/05/2022 00:30
Decorrido prazo de J.H. COMERCIO DE COLCHOES em 11/05/2022 23:59.
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12/05/2022 00:30
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE RAIOL NASCIMENTO em 11/05/2022 23:59.
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12/05/2022 00:30
Decorrido prazo de J.H. COMERCIO DE COLCHOES em 11/05/2022 23:59.
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12/05/2022 00:30
Decorrido prazo de WILLIAM DE SOUZA FILHO em 11/05/2022 23:59.
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12/05/2022 00:30
Decorrido prazo de BRUNO SILVA DE SOUZA em 11/05/2022 23:59.
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18/04/2022 00:08
Publicado Retificação de acórdão em 18/04/2022.
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18/04/2022 00:07
Publicado Ementa em 18/04/2022.
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14/04/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/04/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/04/2022 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
PRELIMINARES.
IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
REJEITADA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
ACOLHIDA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSO PROVIDO. 1 – A preliminar de impugnação à justiça gratuita não deve ser conhecida, por não ter sido manejada pelo meio adequado, considerando que o autor/apelado manejou a ação na vigência do CPC/73, a regra a ser aplicada, em face da impugnação à gratuidade processual deve ser a do regramento anterior à nova legislação processual, a qual previa que caso requerida na petição inicial, deveria ser impugnada pela parte adversa em peça autônoma, formando-se, a partir daí, um incidente de impugnação à assistência judiciária (arts. 4º, caput e § 2º, e 7º da Lei 1.060/50); bem como que não se encontra, igualmente, enquadrada nos requisitos legais do art. 100 do atual CPC. 2- Em face da preliminar de ilegitimidade ativa, tendo em vista que o cheque seria nominal e que o beneficiário não teria assinado o seu nome no verso, e nem no anverso, com a também indicação do endossatário, não pode o autor/apelado, estranho à cartula, ajuizar ação em nome próprio (art. 6º do CPC/73 e art. 18 do CPC/15). 3- Em relação aos ônus sucumbenciais, estes devem ser invertidos, com a fixação dos honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/15; contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do art. 98, § 3º, do citado dispositivo processual, em face de se tratar o apelado de beneficiário da justiça gratuita. 4- Recurso conhecido e desprovido. -
12/04/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 15:26
Conhecido o recurso de J.H. COMERCIO DE COLCHOES (APELANTE) e provido
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12/04/2022 14:00
Conclusos para decisão
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12/04/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 13:55
Conhecido o recurso de J.H. COMERCIO DE COLCHOES (APELANTE) e provido
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12/04/2022 12:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 11:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/03/2022 11:46
Pedido de inclusão em pauta
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29/03/2022 11:43
Conclusos para despacho
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21/03/2022 15:54
Deliberado em Sessão - Retirado
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21/03/2022 14:17
Deliberado em Sessão - Retirado
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04/03/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
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03/03/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 08:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/02/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 15:17
Conclusos para despacho
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18/02/2022 15:17
Conclusos para julgamento
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18/02/2022 15:16
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2021 12:20
Recebidos os autos
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04/11/2021 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
12/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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