TJPA - 0805092-07.2021.8.14.0039
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 08:14
Juntada de Certidão
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04/03/2025 04:06
Decorrido prazo de RUY FERNANDES LEAO em 21/02/2025 23:59.
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04/03/2025 04:06
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA LIMA em 21/02/2025 23:59.
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04/03/2025 03:01
Decorrido prazo de MARIA JUSSARA SANTOS LEAO em 19/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:59
Decorrido prazo de DEIRILANE VIEIRA COSTA em 21/02/2025 23:59.
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18/02/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 12:44
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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14/02/2025 10:21
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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14/02/2025 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0805092-07.2021.8.14.0039 REQUERENTE: MARIA JUSSARA SANTOS LEAO, RUY FERNANDES LEAO Endereço: Nome: MARIA JUSSARA SANTOS LEAO Endereço: Rua Júlio P.
Coelho, 125, Promissão I, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-110 Nome: RUY FERNANDES LEAO Endereço: Rua Júlio P.
Coelho, 125, Promissão I, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-110 REQUERIDO: FRANCISCO PEREIRA LIMA, DEIRILANE VIEIRA COSTA Endereço: Nome: FRANCISCO PEREIRA LIMA Endereço: Rua Pernambuco, 311, Juçara, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65900-500 Nome: DEIRILANE VIEIRA COSTA Endereço: Rua Floriano Peixoto, 1500, Nova Imperatriz, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65907-200 SENTENÇA
I- RELATÓRIO Vistos Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizada por MARIA JUSSARA SANTOS LEÃO e RUY FERNANDES LEÃO em face de FRANCISCO PEREIRA LIMA e DEIRILANE VIEIRA COSTA, partes já qualificadas nos autos.
Narram, na petição inicial, que venderam o imóvel denominado Fazenda Tanjú, fruto de fusão das Fazendas Betzel e Santa Barbara, ao Requerido Francisco Pereira Lima, no ano de 2013, por R$ 1.000.000,00, dos quais R$ 400.000,00 foram pagos à vista e o saldo parcelado.
Aduzem, ainda, que, após a venda, o Sr.
Francisco ajuizou uma Ação de Nulidade de Negócio Jurídico contra os autores, a qual resultou em acordo judicial, definindo o pagamento de R$ 500.000,00 em 3 (três) três parcelas e a condição de que Jussara transferiria a propriedade após a quitação final, porém, mesmo com o pagamento integral, Francisco e sua companheira, Deirilane Vieira Costa, não procederam com a transferência formal, ocasionando transtornos aos autores, que ainda respondem por impostos e outros passivos do imóvel.
Requerem a transferência de propriedade das escrituras definitivas do imóvel adquirido e também a suspensão dos efeitos de qualquer sansão que porventura os Requerentes possam sofrer, pois o imóvel é sabido que não mais lhes pertencem desde a data de 02/09/2013.
Juntaram documentos.
Ao ID 42260107, Decisão declinou de competência para a 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas. que determinou a redistribuição do feito à 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas, conforme decisão ID 49124369.
Ao ID 53882017, Decisão proferida suscitou a conflito negativo de competência, que foi julgado pelo e.
Tribunal de Justiça, determinando a competência da 1ª vara Cível e Empresarial para julgar o presente feito, conforme decisão monocrática ID 104934638.
Ao ID 131105262, Decisão determinou a citação dos Réus e a designação de audiência de conciliação no CEJUSC da Comarca de Paragominas.
Ao ID 136212233, Termo de audiência, com transação firmada entre as partes, mediante as seguintes condições: CLÁUSULA 1: DO ACORDO ESTABELECIDO ENTRE AS PA TES: As partes estabeleceram o acordo da seguinte forma: Mediante o presente conflito do caso em tela, os Requeridos comprometem-se a transferir a propriedade para si, dentro do prazo de 6 (seis) meses, contados a partir da juntada da presente ata.
Em razão do não cumprimento do acordado, os requeridos ficam submetidos à multa diária, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitado a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
CLÁUSULA II: DA RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL: As partes renunciam ao prazo recursal que vise a desconstituir -) presente termo de mediação.
Ao ID 136493742, Certidão da UNAJ atestando a regularidade do recolhimento das custas judiciais.
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
DECIDO II - FUNDAMENTAÇÃO Verifico que as partes celebraram acordo, situação que deve ser prestigiada e estimulada a qualquer tempo pelo Poder Judiciário por derivar da autocomposição e exercício da autonomia da vontade, na esteira do art. 139, V, do Código de Processo Civil.
Da análise dos autos, concluo que as partes estão devidamente representadas e o acordo não contém cláusulas contrárias à lei ou à ordem pública, preservando satisfatoriamente os interesses das partes.
Logo, a homologação do Acordo firmado pelas partes é medida que se impõe.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos, e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, bem como sem condenação em honorários advocatícios.
Com a renúncia ao prazo recursal e o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
ROGÉRIO TIBÚRCIO DE MORAES CAVALCANTI Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas, respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA, conforme Portaria n° 338/2025-GP. (Assinado digitalmente) -
12/02/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 16:50
Homologada a Transação
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07/02/2025 12:57
Conclusos para decisão
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07/02/2025 12:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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07/02/2025 12:06
Juntada de Certidão
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07/02/2025 09:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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06/02/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 11:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/02/2025 11:31
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
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04/02/2025 13:59
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 13:58
Audiência Conciliação/Mediação realizada conduzida por WANDER LUIS BERNARDO em/para 04/02/2025 09:00, 1º CEJUSC de Paragominas.
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13/01/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
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25/12/2024 01:15
Decorrido prazo de RUY FERNANDES LEAO em 09/12/2024 23:59.
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25/12/2024 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA LIMA em 09/12/2024 23:59.
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24/12/2024 03:37
Decorrido prazo de MARIA JUSSARA SANTOS LEAO em 09/12/2024 23:59.
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24/12/2024 03:37
Decorrido prazo de DEIRILANE VIEIRA COSTA em 09/12/2024 23:59.
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07/12/2024 04:31
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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07/12/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2024
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06/12/2024 10:06
Juntada de Certidão
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29/11/2024 09:05
Recebidos os autos.
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29/11/2024 09:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de Paragominas
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29/11/2024 04:19
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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29/11/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAGOMINAS Rua Ilhéus s/n°, Bairro Setor Industrial, Paragominas/PA email: [email protected], Telefone: (91) 3729-9706 – CEP: 68626-970 CERTIDÃO Certifico para os devidos fins de comprovação que a Carta Precatória (ID n° 131655427) com finalidade de citação para Audiência do REQUERIDO: FRANCISCO PEREIRA LIMA, foi distribuída para a 5ª Vara Cível de Imperatriz/MA sob o n° 0822959-16.2024.8.10.0040, conforme anexo.
Certifico, ainda, que a Carta Precatória (ID n° 131740600) com finalidade de citação para Audiência da REQUERIDA: DEIRILANE VIEIRA COSTA, foi distribuída para a 2ª Vara Cível de Imperatriz/MA sob o n° 0822961-83.2024.8.10.0040, conforme anexo.
O referido é verdade e dou fé.
Paragominas/PA, 28 de novembro de 2024.
RENATA MURYEL LEITE DE LACERDA Auxiliar Judiciário -
28/11/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PARAGOMINAS-PA CEJUSC – CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA Rua Ilhéus, s/n, Módulo II, Paragominas/PA, CEP: 68626-060, Whatsapp (91) 99180-5107 PROCESSO: 0805092-07.2021.8.14.0039 REQUERENTE: MARIA JUSSARA SANTOS LEAO Endereço: Rua Júlio Pereira Coelho, nº 125, Promissão I, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-110 REQUERENTE: RUY FERNANDES LEAO Endereço: Rua Júlio P.
Coelho, nº 125, Promissão I, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-110 REQUERIDO(A): FRANCISCO PEREIRA LIMA Endereço: Rua Pernambuco, nº 311, Juçara, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65900-500 REQUERIDO: DEIRILANE VIEIRA COSTA Endereço: Rua Floriano Peixoto, nº 1500, Nova Imperatriz, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65907-200 VALOR DA CAUSA: R$ 1.000.000,00 VALOR DA REMUNERAÇÃO DO CONCILIADOR/MEDIADOR: R$ 90,00 (noventa reais).
A remuneração do mediador deverá ser efetuada diretamente a ele, podendo ser realizada em pré-mediação, antes do início da sessão.
Em caso de opção pelo pagamento antecipado, os dados bancários do mediador poderão ser solicitados pelo WhatsApp da Secretaria do CEJUSC, no número (91) 99180-5107.
ATO ORDINATÓRIO 1.
De ordem do Dr.
WANDER LUÍS BERNARDO, juiz de direito coordenador, deste centro, (Portaria 1943/2024), designo audiência de conciliação judicial, para tratar da presente ação, para o dia 04/02/2025 09:00hs, no CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. 2.
Este ato ordinatório de designação de audiência de conciliação/mediação perante o CEJUSC é parte integrante da decisão, e serve como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. 3.
A remuneração do conciliador ou mediador será custeada pelas partes, preferencialmente em frações iguais, sendo assegurada aos beneficiários da assistência judiciária gratuita, a gratuidade da conciliação ou mediação (Resolução nº 04/2023-GP, que regulamenta a remuneração de conciliadores e mediadores judiciais no âmbito do Poder Judiciária do Estado do Pará).
Segue, para conhecimento, links da resolução mencionada: https://portal.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=1281562 4.
Caso alguma das partes ou procuradores/defensores deseje participar da audiência por videoconferência, deverão comunicar sobre a opção por essa modalidade à secretaria do CEJUSC através do telefone (91) 99180-5107, via aplicativo de mensagens WhatsApp, com antecedência de até 2 (dois) dias, podendo ingressar na sala virtual pelo "link" ou “QRcode”, informado ao final do presente Ato ordinatório, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto. 5.
Para acesso à sala virtual é necessário ter instalado no computador ou celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS que pode ser instalado através do link: https://play.google.com/store/apps/details?id=com.microsoft.teams Link para acesso a audiência virtual: https://tinyurl.com/5n7a829t Ou, se preferir, poderá ler o código QR abaixo usando a câmera de seu celular para acesso a sala virtual: Paragominas (PA), 21 de novembro de 2024.
LUCIANE DIAS OLIVEIRA DA COSTA Mediador Judicial CEJUSC/Paragominas -
25/11/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:07
Expedição de Carta precatória.
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22/11/2024 11:08
Desentranhado o documento
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22/11/2024 11:08
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2024 12:03
Expedição de Carta precatória.
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21/11/2024 08:50
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/11/2024 08:50
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
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21/11/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 08:44
Audiência Conciliação/Mediação designada para 04/02/2025 09:00 1º CEJUSC de Paragominas.
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15/11/2024 01:19
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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15/11/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 07:59
Recebidos os autos.
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13/11/2024 07:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de Paragominas
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0805092-07.2021.8.14.0039 REQUERENTE: MARIA JUSSARA SANTOS LEAO, RUY FERNANDES LEAO Endereço: Nome: MARIA JUSSARA SANTOS LEAO Endereço: Rua Júlio P.
Coelho, 125, Promissão I, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-110 Nome: RUY FERNANDES LEAO Endereço: Rua Júlio P.
Coelho, 125, Promissão I, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-110 REQUERIDO: FRANCISCO PEREIRA LIMA, DEIRILANE VIEIRA COSTA Endereço: Nome: FRANCISCO PEREIRA LIMA Endereço: Rua Pernambuco, 311, Juçara, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65900-500 Nome: DEIRILANE VIEIRA COSTA Endereço: Rua Floriano Peixoto, 1500, Nova Imperatriz, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65907-200 DECISÃO/MANDADO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por MARIA JUSSARA SANTOS LEÃO e RUY FERNANDES LEÃO em face de FRANCISCO PEREIRA LIMA.
Alegam, em síntese, que venderam o imóvel denominado Fazenda Tanjú, fruto de fusão das Fazendas Betzel e Santa Barbara, ao Requerido Francisco Pereira Lima em 2013 por R$ 1.000.000,00, dos quais R$ 400.000,00 foram pagos à vista e o saldo parcelado.
Afiram, ainda, que, após a venda, o Sr.
Francisco ajuizou uma Ação de Nulidade de Negócio Jurídico contra os autores, a qual resultou em acordo judicial, definindo o pagamento de R$ 500.000,00 em três parcelas e a condição de que Jussara transferiria a propriedade após a quitação final.
Aduzem, entretanto que, mesmo com o pagamento integral, Francisco e sua companheira, Deirilane Vieira Costa, não procederam com a transferência formal, ocasionando transtornos aos autores, que ainda respondem por impostos e outros passivos do imóvel.
Requerem a transferência de propriedade das escrituras definitivas do imóvel adquirido e também a suspensão dos efeitos de qualquer sansão que porventura os Requerentes possam sofrer, pois o imóvel é sabido que não mais lhes pertencem desde 02/09/2013.
Após o conflito de competência entre a 1ª e a 2ª Vara de Paragominas, o Tribunal de determinou a competência da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas.
DECIDO.
DEFIRO a tramitação prioritária, conforme artigo 1.048, inciso I, da Lei nº 13.105/15, do Código de Processo Civil, ante a comprovação de idade dos autores (documento de ID 40798309).
Recebo a Petição Inicial por preencher os requisitos previstos nos artigos 319 a 321, todos do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, considerando que a conciliação passa a ser regra obrigatória, nos moldes do artigo 334, do Código de Processo Civil, REMETAM-SE os autos ao CEJUSC/Paragominas para a realização de Audiência de Conciliação.
Destaca-se que, a audiência poderá ser realizada em três formatos, todos de forma PRESENCIAL, todos de forma VIRTUAL OU MISTO.
As partes que tenham interesse em participar da audiência de forma virtual deverão contatar o CEJUSC para que seja encaminhado o link da audiência virtual.
O ato ordinatório de designação de audiência ou sessão de conciliação perante o CEJUSC é parte integrante desta decisão, e serve como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
CITE-SE a parte Ré e INTIME-SE a parte Autora, preferencialmente por meio do aplicativo WhatsApp ou via ligação, caso presente número de telefone nos autos.
Tendo em vista o disposto no artigo 335, do Código de Processo Civil, não havendo acordo, a parte Ré poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual).
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º).
P.R.I.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (Assinado digitalmente) -
12/11/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 20:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2024 09:14
Conclusos para decisão
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30/08/2024 08:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/08/2024 11:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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01/07/2024 13:06
Conclusos para decisão
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24/06/2024 11:11
Conclusos para decisão
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24/06/2024 11:11
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2023 12:56
Juntada de petição inicial
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06/02/2023 14:10
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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06/02/2023 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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06/02/2023 14:10
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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06/02/2023 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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06/02/2023 14:10
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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06/02/2023 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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06/02/2023 14:10
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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06/02/2023 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Permaneça suspenso o presente processo até o julgamento do conflito negativo de competência.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, datado e assinado digitalmente.
FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito -
18/01/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 11:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/09/2022 09:47
Conclusos para decisão
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27/09/2022 13:56
Juntada de Outros documentos
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20/09/2022 09:45
Juntada de Outros documentos
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19/09/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
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15/05/2022 00:28
Decorrido prazo de RUY FERNANDES LEAO em 11/05/2022 23:59.
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15/05/2022 00:28
Decorrido prazo de MARIA JUSSARA SANTOS LEAO em 11/05/2022 23:59.
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19/04/2022 01:26
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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19/04/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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19/04/2022 01:26
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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19/04/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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14/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAGOMINAS DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por MARIA JUSSARA SANTOS LEÃO em face de FRANCISCO PEREIRA LIMA E DEIRILANE VIEIRA COSTA, na qual a exequente pretende o cumprimento de obrigação de fazer consignada em termo de acordo homologado pelo juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas.
A ação em que proferido o título executivo judicial que se pretende o cumprimento foi proposta em 2014 e distribuída ao juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas, sob o número 0004138-38.2014.814,0039.
Nos autos em referência, as partes celebraram acordo devidamente homologado por sentença pelo juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas, conforme se verifica nos id’s 40798313 e 40798315.
Na época do ajuizamento da ação, ainda não havia sido instalado PJE na comarca e o processo foi distribuído em meio físico e assim arquivado.
Já sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e estando instalado na comarca o PJE, a parte ingressa com pedido autônomo de cumprimento da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas.
Este juízo determinou a redistribuição ao juízo competente, em face da regra prevista no art. 516, inc.
II, do CPC que dispõe: Art. 516.
O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (...); II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; O processo foi redistribuído à vara competente e o magistrado proferiu a seguinte decisão: “Vistos, etc Verificando se tratar de Ação de Obrigação de Fazer e não de Cumprimento de Sentença, como indicado por equívoco na Decisão de ID - 42260107, respeitando a competência determinada no momento da distribuição da petição inicial, conforme artigo 43 do CPC, determino o retorno dos autos à 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas.
Paragominas/PA, 2 de fevereiro de 2022.
DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO Juiz de Direito Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas" Tem sido praxe forense que, diante da nova sistemática decorrente da instalação do PJE nas comarcas de todo o país, os cumprimentos de sentença decorrentes de ações que se iniciaram em meio físico e foram arquivadas, sejam apresentados na forma de pedidos autônomos e não é o nomenclatura escolhida pelo causídico para o procedimento a ser iniciado que lhe retira a natureza de cumprimento de sentença.
O fato é que a obrigação de fazer pretendida nos autos decorre de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas, juízo competente, por força do dispositivo legal, para processar e julgar o cumprimento de sentença.
REMETAM-SE ao e.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará os documentos necessários à prova do conflito de competência ora suscitado, nos termos do art. 953, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Paragominas/PA, datado e assinado digitalmente.
FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito -
13/04/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2022 08:57
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 11:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
14/02/2022 10:59
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 08:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
14/02/2022 08:28
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 15:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/02/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 10:38
Declarada incompetência
-
31/01/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 15:15
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 10:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
22/11/2021 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2021 09:41
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 09:39
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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