TJPA - 0804906-67.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Kedima Pacifico Lyra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2022 10:53
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2022 10:50
Baixa Definitiva
-
11/05/2022 10:49
Transitado em Julgado em 11/05/2022
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11/05/2022 00:11
Decorrido prazo de EDVALDO BRITO MARTINS em 10/05/2022 23:59.
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20/04/2022 00:00
Publicado Decisão em 20/04/2022.
-
20/04/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/04/2022 00:05
Publicado Decisão em 18/04/2022.
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19/04/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0804906-67.2022.8.14.0000Seção de Direito Penal[Constrangimento ilegal ] PACIENTE: EDVALDO BRITO MARTINS Advogado(s) do reclamante: FRANK ANDERSON LIMA MARQUES DE SOUZA, ANTONIO VITOR CARDOSO TOURAO PANTOJA AUTORIDADE COATORA: VARA DE EXECUÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM MEIO FECHADO E SEMIABERTO DE BELÉM DESEMBARGADORA PLANTONISTA: ROSI MARIA GOMES DE FARIAS RELATÓRIO Tratam os presentes autos de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de EDVALDO BRITO MARTINS, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara de Execução de Pena Privativa de Liberdade em Meio fechado e Semiaberto de Belém.
Afirma o impetrante que o paciente sofre constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção, tendo em vista que obteve benefício de progressão de regime para o semiaberto, tendo em vista já ter cumprido 1/6 de sua pena, todavia estava sob licença para tratamento de saúde quando ocorreu que no dia 12 de abril de 2022 fora abordado por policiais que o levaram sob custódia.
Requereu a concessão liminar da medida e, ao final, seja mantida a decisão.
DECISÃO MONOCRÁTICA Após análise dos autos, verifico o caso de não conhecimento da impetração.
Explico: Por ser a presente ação constitucional de cognição sumária, esta não comporta dilação probatória, exigindo-se por sua vez, que a prova seja pré-constituída, ou seja, a exordial deve vir instruída com todas as peças necessárias para compreensão e convencimento do julgador.
In casu, o Impetrante não colacionou documento essencial, qual seja, cópia do decreto prisional, tornando-se impossível a comprovação do alegado constrangimento e o convencimento desta Julgadora.
Neste sentido é a jurisprudência, a saber: PROCESSO PENAL.
PENAL.
HABEAS CORPUS.
POR ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
FORMAÇÃO DE QUADRILHA.
AUSÊNCIA DE DECRETO PRISIONAL.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
A via célere e estreita da ação de Habeas Corpus torna inviável a dilação probatória, sendo estritamente necessária a apresentação de provas pré-constituídas, ou seja, no momento da impetração, instruindo a inicial. 2.Verifica-se nos autos que, segundo as informações prestadas pela autoridade coatora, na Ação Penal n.º 408-68.2010.8.10.0104, não há qualquer decreto prisional contra o mesmo no âmbito do referido processo, em trâmite no juízo de Paraibano/MA. 3.A não juntada da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente impossibilita a aferição da legalidade do ergástulo provisório, por ausência de documentos imprescindíveis, motivo pelo qual o presente writ não merece ser conhecido. 4.Ordem não conhecida.
Unanimidade. (TJ-MA - HC: 0071322015 MA 0001027-43.2015.8.10.0000, Relator: JOSÉ BERNARDO SILVA RODRIGUES, Data de Julgamento: 16/03/2015, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 17/03/2015) Assim, por ser o habeas corpus medida de natureza urgente e de cognição sumária cabe exclusivamente ao impetrante o ônus de produzir toda prova em favor do paciente, seu cliente e por si representado, devendo comprovar de plano suas alegações, o que não ocorreu no caso em questão, pois ausente documentação essencial, evidenciando a carência instrutória do presente writ, o que impossibilita vislumbrar do suposto e alegado constrangimento ilegal.
Nessa ordem de ideias, ante a ausência de documento indispensável à análise do pedido, não conheço da impetração, julgando extinta a presente ação de Habeas Corpus.
Arquive-se.
Belém/PA, 13 de abril de 2022.
DESª ROSI GOMES DE FARIAS PLANTONISTA -
18/04/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 13:05
Não conhecido o Habeas Corpus de EDVALDO BRITO MARTINS - CPF: *73.***.*12-91 (PACIENTE)
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12/04/2022 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
18/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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