TJPA - 0803521-97.2021.8.14.0201
1ª instância - Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2023 08:31
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 08:30
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 12:35
Juntada de Ofício
-
18/12/2023 12:35
Desentranhado o documento
-
18/12/2023 12:35
Cancelada a movimentação processual
-
15/12/2023 09:36
Início do Cumprimento da Transação Penal
-
13/12/2023 11:33
Transitado em Julgado em 30/10/2023
-
08/11/2023 06:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 06:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 06:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 06:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:44
Publicado Notificação em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 10:20
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2023 09:25
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 13:33
Homologada a Transação Penal
-
18/10/2023 10:37
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/10/2023 09:00 Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci.
-
16/10/2023 20:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 11:37
Desentranhado o documento
-
16/10/2023 11:37
Cancelada a movimentação processual
-
16/10/2023 11:21
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 07:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 06:24
Juntada de identificação de ar
-
17/08/2023 06:16
Juntada de identificação de ar
-
22/07/2023 19:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 09:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 09:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 07:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 16:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 16:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 16:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 16:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 16:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 12:30
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 12:26
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 05:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/06/2023 23:59.
-
09/07/2023 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2023 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2023 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2023 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2023 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2023 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2023 08:25
Expedição de Certidão.
-
18/06/2023 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 15/06/2023.
-
18/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
-
17/06/2023 01:38
Publicado Despacho em 15/06/2023.
-
17/06/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
-
16/06/2023 07:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/06/2023 07:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/06/2023 07:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/06/2023 20:28
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 20:28
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 20:28
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 20:22
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 20:17
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 20:11
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 19:58
Juntada de Ofício
-
14/06/2023 00:07
Publicado Despacho em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 19:40
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 19:38
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/10/2023 09:00 Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci.
-
13/06/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 00:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 00:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 00:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 10:40
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2023 01:24
Publicado Despacho em 29/05/2023.
-
28/05/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
-
25/05/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 11:10
Processo Reativado
-
25/05/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 08:38
Expedição de Certidão.
-
05/08/2022 11:34
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2022 11:33
Processo Desarquivado
-
13/05/2022 11:10
Arquivado Provisoramente
-
13/05/2022 11:09
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 11:04
Juntada de Ofício
-
11/05/2022 09:39
Início do Cumprimento da Transação Penal
-
04/05/2022 09:28
Expedição de Certidão.
-
04/05/2022 08:59
Início do Cumprimento da Transação Penal
-
27/04/2022 09:16
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 09:38
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2022 01:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/04/2022 23:59.
-
23/04/2022 01:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/04/2022 23:59.
-
23/04/2022 01:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/04/2022 23:59.
-
23/04/2022 01:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 11:47
Transitado em Julgado em 18/04/2022
-
19/04/2022 01:40
Publicado Sentença em 18/04/2022.
-
19/04/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
14/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)3289-7106/(91)99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0803521-97.2021.8.14.0201 AUTOR DO FATO: BRENO ALFREDO FONSECA FERREIRA, HARLEN LUAN DA SILVA FERREIRA VÍTIMA: AUTOR: NANAME MONIQUE FERREIRA MATSUNAGA, NILA CLAUDIA DOS SANTOS DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA Aos 05 dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e dois às 09h, nesta cidade de Belém, Distrito de Icoaraci, nesta Vara do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI, onde presentes a magistrada MMa.
GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA, presente o Representante do Ministério Público, presente o Defensor Público.
No horário designado para audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: Presentes os autores do fato acompanhados de defensor público.
Presente a vítima NILA acompanhada de advogado e ausente a vítima NAHAME.
O advogado da vítima requer prazo para juntar procuração aos autos.
OCORRÊNCIA: Nesta ocasião o representante do Ministério Público formalizou a seguinte proposta de transação penal em face de se encontrarem presentes os requisitos legais previstos no art. 76 da Lei nº 9.099/95: na modalidade de prestação pecuniária no valor de R$400,00 (Quatrocentos reais) a ser pago por cada autor do fato, com cláusula resolutiva para o caso de não cumprimento, a ser cumprida no prazo máximo de 04 (quatro) meses.
Requereu ainda que, uma vez aceita a proposta, seja a transação homologada pelo Juízo.
Em seguida, a referida proposta foi aceita pelos autores do fato e seu Defensor, de forma consciente e sem manifestar dúvidas.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: O MM.
Juiz deliberou o seguinte: SENTENÇA - Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º da Lei nº 9.099/95.
DECIDO: Estando presentes os requisitos legais, HOMOLOGO a TRANSAÇÃO PENAL acima formalizada pelo Ministério Público e aceita de forma livre e consciente pelo autor do fato, por infração do Artigo 42, inciso III LCP, nos termos do parágrafo 4º do artigo 76 da Lei nº 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, todavia, com cláusula resolutiva expressa (prevista no Enunciado 79 do XXVIII FONAJE) de que o descumprimento da referida obrigação importará no prosseguimento do feito, conforme, inclusive, orientação do STF, 2ª Turma, no HC 79.572 de Goiás, j. 29.02.2000, rel.
Min.
Marco Aurélio, que considerou a possibilidade de desconstituição do acordo penal no caso de descumprimento do mesmo, que, no entender deste magistrado, constitui a melhor posição a fim de garantir a prestação jurisdicional eficaz.
Por outro lado, o cumprimento da transação em questão ensejará o efeito de extinguir de imediato a punibilidade do autor do fato.
Em consequência, aplico ao autor do fato a pena restritiva de direitos, na modalidade de prestação pecuniária, conforme especificado na proposta.
Os Autores do fato fica ciente de que a aplicação da referida pena não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir que a mesma possa novamente gozar do benefício no prazo de cinco (05) anos.
Ficam, ainda, os autores intimado a comparecer neste Juizado Especial Criminal, no próximo dia útil subsequente, ou através de contato telefônico com o número 91-99119-9031 vinculado a Secretaria desta Vara, trazendo consigo RG, CPF e o comprovante de residência, para que seja preenchida a respectiva guia, conforme Provimento nº 001/2011-CJRMB.
Expeça-se guia para o cumprimento da transação em questão à Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas da Região Metropolitana de Belém (VEPMA).
Caso não sejam os autores do fato intimado para pagamento da guia de cumprimento dentro do prazo de 90 (noventa) dias, deverá o autor do fato comparecer a VEPMA, localizada no Fórum Criminal da Capital, Anexo III, Rua Joaquim Távora, nº 333, entre Cametá e Dr.
Malcher, Bairro Cidade Velha, CEP 66.020-340, Belém-PA, telefones (91)3205-2851 e (91)3205-5407, para a expedição da referida guia.
Os Autores do fato ficam intimados neste ato que deverá apresentar na Secretaria deste Juizado no prazo de 04 (quatro) meses o comprovante de cumprimento da transação em questão, sob pena de prosseguimento deste procedimento.
Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se, conforme orientação expressa no Provimento nº 03/2007-CJRMP.
Sem custas.
No caso de ser constatado pela Sra.
Diretora de Secretaria desta Vara o não cumprimento da transação em questão, deverá efetuar as providências devidas para o desarquivamento destes autos e posterior encaminhamento ao Ministério Público para a finalidade especificada no mencionado julgado, devendo, ainda, ser observado o disposto no Enunciado 44 do XXVIII Fórum Nacional de Juizados Especiais.
Cientes os presentes.
Nada mais havendo a tratar, a MMa.
Juíza mandou encerrar este termo às 09:43hs, que lido e achado, vai devidamente assinado.
Eu, _____, Edileno Nunes dos Santos, conciliador, digitei e subscrevi.
GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci MINISTÉRIO PÚBLICO: PRESENTE POR VIDEOCONFERENCIA DEFENSOR PÚBLICO: PRESENTE POR VIDEOCONFERENCIA Vítima (NANAME): AUSENTE Vítima (NILA): ________________________________________________________ Autor do fato (BRENO): ____________________________________________ Autor do fato (HARLEN): ____________________________________________ Advogado: _____________________________________________________ -
13/04/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 09:17
Homologada a Transação Penal
-
05/04/2022 13:49
Audiência Preliminar realizada para 05/04/2022 09:00 Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci.
-
05/04/2022 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2022 21:19
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
01/04/2022 10:32
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 12:26
Expedição de Certidão.
-
27/02/2022 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2022 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2022 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2022 13:33
Expedição de Mandado.
-
17/01/2022 13:31
Juntada de Mandado
-
10/01/2022 08:35
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 12:05
Expedição de Certidão.
-
27/12/2021 00:22
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2021 00:21
Audiência Preliminar designada para 05/04/2022 09:00 Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci.
-
21/12/2021 22:56
Expedição de Certidão.
-
20/12/2021 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2021
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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