TJPA - 0002988-27.2019.8.14.0013
1ª instância - Vara Criminal de Capanema
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/07/2023 14:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/03/2023 09:32
Decorrido prazo de FATIMA DO SOCORRO ABREU RIBEIRO em 28/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 01:59
Decorrido prazo de BENEDITO SANTIAGO DA SILVA FILHO em 24/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 12:46
Decorrido prazo de ENICLEIA DO ROZARIO DA SILVA em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 12:45
Decorrido prazo de DAMIAO COSTA DOS SANTOS em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 12:39
Decorrido prazo de BENEDITA COSTA DOS SANTOS em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 09:18
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2023 09:17
Transitado em Julgado em 08/03/2023
-
07/03/2023 14:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DE CAPANEMA AV.
BARÃO DE CAPANEMA, Nº 1011, BAIRRO CENTRO, CEP 68700-000, CAPANEMA/PA PROCESSO Nº: 0002988-27.2019.8.14.0013 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ – 3ª Promotoria de Justiça de Capanema.
DENUNCIADO: ANTÔNIO RIBEIRO DA CRUZ (atualmente custodiado no CRRCAP), brasileiro, natural de Magalhães Barata/PA, nascido em 27/09/2000, filho de Cosme Ribeiro Nascimento e Raimundo Rosa Miranda, residente na Travessa Teodoro de Mendonça, nº 913, próximo à Assembleia de Deus, bairro Caic, Capanema/PA.
DENUNCIADO: DANIEL MIRANDA DE AVIZ (atualmente custodiado no CRRCAP), brasileiro, natural de Capanema/PA, nascido em 09/04/2001, filho de José Brito de Aviz e Edna da Silva Miranda, residente e domiciliado na Rua Jaime Nascimento, nº 256, próximo ao “Bar da Terezinha”, bairro Caic, Capanema/PA.
DENUNCIADO: LUCIANO DA COSTA SILVA, vulgo “Gordo” (atualmente custodiado no CRRCAP), brasileiro, natural de Capanema/PA, nascido em 03/12/2000, filho de Eunice de Jesus da Costa, residente na Travessa Eduardo Angelim, s/n, bairro Caixa D’água, Capanema/PA.
VÍTIMA: DAMIÃO COSTA DOS SANTOS CAPITULAÇÃO: art. 121, §2º, inciso II, na forma do art. 14, inciso II, ambos do CP c/c art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
RÉUS PRESOS SENTENÇA Por relatório adoto aquele constante às fls. 531/537 (id 86006271), além de tudo o mais que dos autos consta e passo a julgar em conformidade com a decisão do Conselho de Sentença, tomada por maioria de votos, conforme termo retro lavrado, onde se verifica: I – O Júri não reconheceu a autoria do réu LUCIANO DA COSTA SILVA quanto ao crime de homicídio, bem como julgou não ter ocorrido corrupção de menores.
Diante disso, julgo improcedente a exordial acusatória, para o fim de ABSOLVÊ-LO, com fundamento no artigo 386, incisos II e V, do Código de Processo Penal.
II – O Conselho de Sentença, embora tenha reconhecido a materialidade e a autoria delitivas quanto ao crime de homicídio, concedeu aos acusados ANTÔNIO RIBEIRO DA CRUZ e DANIEL MIRANDA DE AVIZ a clemência; bem assim, não reconheceu a tipicidade do delito de corrupção de menores.
Pelo exposto, julgo improcedente a exordial acusatória, para o fim de ABSOLVÊ-LOS, isentando-os de pena.
Diante dos decretos absolutórios ora proferidos, coloquem-se imediatamente em liberdade os sentenciados, se por outro motivo não estiverem presos, servindo a presente sentença como ALVARÁ DE SOLTURA.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas da lei.
Sem custas.
Dou por publicada a presente sentença.
Cientes as partes.
Registre-se e cumpra-se.
Sala do Tribunal do Júri da Comarca de Capanema, aos dois dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e três.
JÚLIO CÉZAR FORTALEZA DE LIMA Presidente do Tribunal do Júri da Comarca de Capanema -
06/03/2023 11:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/03/2023 11:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/03/2023 11:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/03/2023 11:03
Juntada de Informações
-
06/03/2023 11:01
Desentranhado o documento
-
06/03/2023 11:01
Cancelada a movimentação processual
-
06/03/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 14:06
Juntada de Alvará de Soltura
-
03/03/2023 12:33
Julgado improcedente o pedido
-
03/03/2023 08:52
Audiência Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri realizada para 02/03/2023 08:30 Vara Criminal de Capanema.
-
03/03/2023 08:52
Audiência Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri designada para 02/03/2023 08:30 Vara Criminal de Capanema.
-
02/03/2023 08:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/03/2023 11:02
Juntada de Informações
-
01/03/2023 09:53
Juntada de Ofício
-
28/02/2023 18:11
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2023 18:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2023 09:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/02/2023 05:56
Publicado Despacho em 28/02/2023.
-
28/02/2023 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
28/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DE CAPANEMA AV.
BARÃO DE CAPANEMA, Nº 1011, BAIRRO CENTRO, CEP 68700-000, CAPANEMA/PA PROCESSO Nº: 0002988-27.2019.8.14.0013 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ – 3ª Promotoria de Justiça de Capanema.
DENUNCIADO: ANTÔNIO RIBEIRO DA CRUZ (atualmente custodiado no CRRCAP), brasileiro, natural de Magalhães Barata/PA, nascido em 27/09/2000, filho de Cosme Ribeiro Nascimento e Raimundo Rosa Miranda, residente na Travessa Teodoro de Mendonça, nº 913, próximo à Assembleia de Deus, bairro Caic, Capanema/PA.
DENUNCIADO: DANIEL MIRANDA DE AVIZ (atualmente custodiado no CRRCAP), brasileiro, natural de Capanema/PA, nascido em 09/04/2001, filho de José Brito de Aviz e Edna da Silva Miranda, residente e domiciliado na Rua Jaime Nascimento, nº 256, próximo ao “Bar da Terezinha”, bairro Caic, Capanema/PA.
DENUNCIADO: LUCIANO DA COSTA SILVA, vulgo “Gordo” (atualmente custodiado no CRRCAP), brasileiro, natural de Capanema/PA, nascido em 03/12/2000, filho de Eunice de Jesus da Costa, residente na Travessa Eduardo Angelim, s/n, bairro Caixa D’água, Capanema/PA.
VÍTIMA: DAMIÃO COSTA DOS SANTOS CAPITULAÇÃO: art. 121, §2º, inciso II, na forma do art. 14, inciso II, ambos do Código Penal c/c art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
RÉUS PRESOS DESPACHO-URGENTE R.H.
O presidente do parlamento municipal, de forma oficiosa, comunicou este juízo que, no dia 01/03/2023, data designada para a Sessão Plenária do Tribunal do Júri, o auditório da Câmara Municipal precisará ser utilizado para realização de assentada legislativa extraordinária.
Diante disso e considerando que a comarca de Capanema/PA não dispõe de salão do júri próprio, necessitando do espaço cedido pelo Poder Legislativo local para realização de suas reuniões periódicas, faz-se necessária a redesignação do ato outrora designado.
Por esses motivos, tratando-se, ademais, de processo com réus presos, exigindo a maior brevidade possível na remarcação, redesigno a Sessão Plenária do Tribunal do Júri para a primeira data disponível no auditório da Câmara Municipal, qual seja, o dia 02/03/2023, próxima quinta-feira, às 8h30min.
Retifique-se, no quadro de avisos do Fórum da comarca, a lista de processos a serem julgados na Reunião Periódica do Tribunal do Júri, ex vi art. 429, § 1º do Código de Processo Penal.
Intimem-se as partes: Promotor(a) de Justiça, acusados, defesa e suas respectivas testemunhas, ex vi art. 431 do Código de Processo Penal, devendo os srs.
Oficiais de Justiças que atuarão na Sessão Plenária comparecer à sede do legislativo municipal, no dia 01/03/2023, a fim de que promovam a intimação de todo o corpo de jurados e demais presentes, certificando nos autos o que houver.
Ainda, oficie-se à casa penal, informando quanto à mudança e requisitando a apresentação dos presos na nova data.
Expeça-se o necessário.
Publique-se e cumpra-se com urgência.
SERVE A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº 003/2009, COM A REDAÇÃO DADA PELO PROVIMENTO Nº 11/2009, AMBOS DA CJRMB.
Capanema/PA, data registrada no sistema.
JÚLIO CÉZAR FORTALEZA DE LIMA Juiz de Direito Titular da Vara Criminal de Capanema -
27/02/2023 17:29
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2023 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DE CAPANEMA AV.
BARÃO DE CAPANEMA, Nº 1011, BAIRRO CENTRO, CEP 68700-000, CAPANEMA/PA PROCESSO Nº: 0002988-27.2019.8.14.0013 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ – 3ª Promotoria de Justiça de Capanema.
DENUNCIADO: ANTÔNIO RIBEIRO DA CRUZ (atualmente custodiado no CRRCAP), brasileiro, natural de Magalhães Barata/PA, nascido em 27/09/2000, filho de Cosme Ribeiro Nascimento e Raimundo Rosa Miranda, residente na Travessa Teodoro de Mendonça, nº 913, próximo à Assembleia de Deus, bairro Caic, Capanema/PA.
DENUNCIADO: DANIEL MIRANDA DE AVIZ (atualmente custodiado no CRRCAP), brasileiro, natural de Capanema/PA, nascido em 09/04/2001, filho de José Brito de Aviz e Edna da Silva Miranda, residente e domiciliado na Rua Jaime Nascimento, nº 256, próximo ao “Bar da Terezinha”, bairro Caic, Capanema/PA.
DENUNCIADO: LUCIANO DA COSTA SILVA, vulgo “Gordo” (atualmente custodiado no CRRCAP), brasileiro, natural de Capanema/PA, nascido em 03/12/2000, filho de Eunice de Jesus da Costa, residente na Travessa Eduardo Angelim, s/n, bairro Caixa D’água, Capanema/PA.
VÍTIMA: DAMIÃO COSTA DOS SANTOS CAPITULAÇÃO: art. 121, §2º, inciso II, na forma do art. 14, inciso II, ambos do Código Penal c/c art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
RÉUS PRESOS DESPACHO-URGENTE R.H.
O presidente do parlamento municipal, de forma oficiosa, comunicou este juízo que, no dia 01/03/2023, data designada para a Sessão Plenária do Tribunal do Júri, o auditório da Câmara Municipal precisará ser utilizado para realização de assentada legislativa extraordinária.
Diante disso e considerando que a comarca de Capanema/PA não dispõe de salão do júri próprio, necessitando do espaço cedido pelo Poder Legislativo local para realização de suas reuniões periódicas, faz-se necessária a redesignação do ato outrora designado.
Por esses motivos, tratando-se, ademais, de processo com réus presos, exigindo a maior brevidade possível na remarcação, redesigno a Sessão Plenária do Tribunal do Júri para a primeira data disponível no auditório da Câmara Municipal, qual seja, o dia 02/03/2023, próxima quinta-feira, às 8h30min.
Retifique-se, no quadro de avisos do Fórum da comarca, a lista de processos a serem julgados na Reunião Periódica do Tribunal do Júri, ex vi art. 429, § 1º do Código de Processo Penal.
Intimem-se as partes: Promotor(a) de Justiça, acusados, defesa e suas respectivas testemunhas, ex vi art. 431 do Código de Processo Penal, devendo os srs.
Oficiais de Justiças que atuarão na Sessão Plenária comparecer à sede do legislativo municipal, no dia 01/03/2023, a fim de que promovam a intimação de todo o corpo de jurados e demais presentes, certificando nos autos o que houver.
Ainda, oficie-se à casa penal, informando quanto à mudança e requisitando a apresentação dos presos na nova data.
Expeça-se o necessário.
Publique-se e cumpra-se com urgência.
SERVE A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº 003/2009, COM A REDAÇÃO DADA PELO PROVIMENTO Nº 11/2009, AMBOS DA CJRMB.
Capanema/PA, data registrada no sistema.
JÚLIO CÉZAR FORTALEZA DE LIMA Juiz de Direito Titular da Vara Criminal de Capanema -
26/02/2023 21:43
Juntada de Petição de diligência
-
26/02/2023 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2023 12:56
Conclusos para despacho
-
26/02/2023 01:16
Juntada de Petição de certidão
-
26/02/2023 01:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2023 12:21
Juntada de Petição de diligência
-
25/02/2023 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2023 11:03
Juntada de Petição de diligência
-
25/02/2023 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2023 10:57
Juntada de Petição de diligência
-
25/02/2023 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2023 10:53
Juntada de Petição de diligência
-
25/02/2023 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2023 07:52
Juntada de Petição de certidão
-
24/02/2023 07:52
Mandado devolvido cancelado
-
23/02/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2023 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2023 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2023 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2023 12:47
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2023 08:44
Juntada de Informações
-
13/02/2023 12:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/02/2023 21:53
Juntada de Petição de certidão
-
11/02/2023 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2023 21:50
Juntada de Petição de certidão
-
11/02/2023 21:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2023 21:44
Juntada de Petição de certidão
-
11/02/2023 21:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2023 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2023 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2023 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2023 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2023 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2023 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2023 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 03:55
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
10/02/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DE CAPANEMA AV.
BARÃO DE CAPANEMA, Nº 1011, BAIRRO CENTRO, CEP 68700-000, CAPANEMA/PA PROCESSO Nº: 0002988-27.2019.8.14.0013 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ – 3ª Promotoria de Justiça de Capanema.
DENUNCIADO: ANTÔNIO RIBEIRO DA CRUZ (atualmente custodiado no CRRCAP), brasileiro, natural de Magalhães Barata/PA, nascido em 27/09/2000, filho de Cosme Ribeiro Nascimento e Raimundo Rosa Miranda, residente na Travessa Teodoro de Mendonça, nº 913, próximo à Assembleia de Deus, bairro Caic, Capanema/PA.
DENUNCIADO: DANIEL MIRANDA DE AVIZ (atualmente custodiado no CRRCAP), brasileiro, natural de Capanema/PA, nascido em 09/04/2001, filho de José Brito de Aviz e Edna da Silva Miranda, residente e domiciliado na Rua Jaime Nascimento, nº 256, próximo ao “Bar da Terezinha”, bairro Caic, Capanema/PA.
DENUNCIADO: LUCIANO DA COSTA SILVA, vulgo “Gordo” (atualmente custodiado no CRRCAP), brasileiro, natural de Capanema/PA, nascido em 03/12/2000, filho de Eunice de Jesus da Costa, residente na Travessa Eduardo Angelim, s/n, bairro Caixa D’água, Capanema/PA.
VÍTIMA: DAMIÃO COSTA DOS SANTOS CAPITULAÇÃO: art. 121, §2º, inciso II, na forma do art. 14, inciso II, ambos do Código Penal c/c art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
RÉUS PRESOS DECISÃO-RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de ANTÔNIO RIBEIRO DA CRUZ, DANIEL MIRANDA DE AVIZ e LUCIANO DA COSTA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos, atribuindo-lhes os crimes previstos no art. 121, §2º, inciso II, na forma do art. 14, inciso II, ambos do CP, c/c art. 244-B do ECA, às fls. 162/166 (id 30175204 - Pág. 1/5).
Narra a exordial acusatória que, no dia 20/04/2019, por volta de 22h, em frente à Escola Municipal Olga Costa, nesta cidade, os acusados, na companhia de três adolescentes, teriam desferido diversos murros, socos, pauladas e golpes de terçado na vítima Damião Costa dos Santos, com intenção de matá-la.
Informa que LUCIANO DA COSTA SILVA estava próximo à sua residência, acompanhado de amigos e consumindo bebida alcoólica, quando teria recebido um soco da vítima, seu primo, vindo a travar luta corporal em seguida, tendo o conflito se iniciado devido a um triângulo amoroso entre ambos e “Lucinha”.
Ao presenciar o embate, os demais denunciados teriam partido em direção ao ofendido, cercando-o em um quintal sem saída, momento no qual ANTÔNIO RIBEIRO DA CRUZ e o adolescente Benedito Filho teriam sacado terçados e desferido golpes pelo corpo de Damião Costa dos Santos, enquanto os outros acusados, junto dos menores Arthur Yanec Maia Nunes e Antônio Elton da Costa Silva revezavam em atirar pedras e agredir a vítima com pauladas, murros e chutes descontroladamente, mesmo sem que o agredido esboçasse reação.
Os agentes teriam empreendido fuga após o ocorrido, vindo a ser preso em flagrante delito somente LUCIANO DA COSTA SILVA, no mesmo dia, conforme auto presente no caderno processual, cuja custódia foi convertida em prisão preventiva em 21/04/2019.
Não obstante, o decreto prisional foi revogado em sede de audiência de custódia, na qual foi concedida liberdade provisória ao acusado, mediante cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão à fl. 48 (id 30175202 - Pág. 41).
Boletim médico à fl. 35 (id 30175202 - Pág. 28).
Certidões de antecedentes criminais que não dão conta de outras anotações às fls. 154/159 (id 30175203 - Pág. 101/106).
Recebida a denúncia em 03/06/2019 à fl. 168 (id 30175205).
Citação às fls. 171/178 (id 30175206 - Pág. 2/9).
Respostas à acusação às fls. 179/183 (id 30175207).
Laudo da perícia realizada na arma apreendida à fl. 187 (id 30175207 - Pág. 9).
Realizada a audiência de instrução em 03/08/2021, fls. 233/236 (id 30737217), foram ouvidas a vítima e as testemunhas presentes.
Em razão de não ter sido localizado quando da intimação para comparecer à audiência, foi decretada a revelia do acusado ANTÔNIO RIBEIRO DA CRUZ.
No ato, o Ministério Público insistiu na oitiva das testemunhas faltosas, razão pela qual a instrução foi fracionada.
Ademais, também acolhendo requerimento ministerial, foi decretada a prisão preventiva de ANTÔNIO RIBEIRO DA CRUZ, além de fixação de medidas cautelares diversas da prisão aos demais denunciados.
No dia 10/09/2021, diante da ausência injustificada, mesmo após intimação em audiência, foi decretada a prisão preventiva de DANIEL MIRANDA DE AVIZ e LUCIANO DA COSTA SILVA, tendo o Ministério Público requerido prazo para se manifestar quanto à localização das testemunhas restantes, fls. 256/257 (id 34274924).
Em 26/11/2021, foi comunicada a prisão de ANTÔNIO RIBEIRO DA CRUZ (id 42993164) e, em 28/01/2022, a de DANIEL MIRANDA DE AVIZ às fls. 289/293 (id 48577652).
No dia 14/07/2022, após diversas tentativas frustradas de localização das testemunhas, o parquet desistiu de sua oitiva, passando ao interrogatório dos acusados, fls. 462/463 (id 70075213).
Alegações finais do Ministério Público às fls. 468/475 (id 73005762), nas quais pugnou pela pronúncia dos acusados, nos termos da denúncia.
Alegações finais da defesa às fls. 485/492 (id 77246338), nas quais pleiteou a absolvição sumária dos denunciados, por terem agido em legítima defesa, bem como, subsidiariamente, pela impronúncia, haja vista a ausência de materialidade, ou a desclassificação para lesão corporal leve, por ausência de animus necandi e comprovação de gravidade das lesões infligidas na vítima.
Sentença de pronúncia às fls. 494/500 (id 78555184), acolhendo a tipificação delitiva nos termos do art. 121, §2º, inciso IV, do CP c/c art. 244-B do ECA.
Certidão de trânsito em julgado à fl. 515 (id 81285217).
O Ministério Público apresentou rol de testemunhas a serem ouvidas em plenário à fl. 516 (id 82186055), qual seja: JOSÉ ANTÔNIO SILVA DOS SANTOS, BENEDITA COSTA DOS SANTOS, ARTHUR YANEC MAIA NUNES, BENEDITO SANTIAGO DA SILVA FILHO, IVANILDO MORAES SABATINGA, JACKSON HERMES MENEZES FERNANDES, ANTONIO ELTON DA COSTA SILVA e DAMIÃO COSTA DOS SANTOS.
Manifestação da defesa às fls. 518/523 (id 84012204), indicando seu rol de testemunhas, o mesmo para todos os acusados, qual seja: BENEDITO SANTIAGO DA SILVA FILHO, residente e domiciliado na Invasão no Bairro do Campinho, entrada do Loteamento Bela Vista; BENEDITA COSTA DOS SANTOS, residente e domiciliada na Rua Nova Geração, n° 05, bairro do Coqueiro, Ananindeua/PA, CEP n° 67120- 235; ENICLEIA DO ROZARIO DA SILVA, Rua Jaime Nascimento, 319, Bairro do “Caic”, Capanema-PA,Telefone 99112-2021; JOSÉ ANTONIO SILVA SANTOS (policial militar); JACKSON HERMES MENEZES FERNANDES (policial militar).
Na oportunidade, a defesa impugnou o número de testemunhas arroladas pelo Ministério Público.
Instado a se manifestar acerca do pleito defensivo, o parquet desistiu da oitiva das testemunhas ARTHUR YANEC MAIA NUNES e ANTONIO ELTON DA COSTA SILVA, apresentando, às fls. 527-528 (id 85833132), o seguinte rol: JOSÉ ANTÔNIO SILVA DOS SANTOS, policial militar, residente e domiciliado na Rua Amazonas, n° 09, Bairro Aparecida, Capanema/PA; BENEDITA COSTA DOS SANTOS, residente e domiciliado na Rua Nova Geração, n° 05, bairro do Coqueiro, Ananindeua/PA, CEP n° 67120-235; BENEDITO SANTIAGO DA SILVA FILHO, domiciliado na Rua João Paulo II, CRRCAP, Capanema/PA; JACKSON HERMES MENEZES FERNANDES, policial militar, residente na Travessa César Pinheiro, BMP, Capanema/PA; e DAMIÃO COSTA DOS SANTOS, vítima, residente na Travessa João Coelho, nº 70, bairro Caic, Capanema/PA ou Rua Eduardo Angelino, nº 52, bairro Caic, próximo ao campo, Capanema/PA, telefone: (91) 99100-6717.
Ademais, o órgão ministerial insistiu no depoimento do policial militar IVANILDO MORAES SABATINGA.
Os autos vieram conclusos para emissão de relatório. É o que tinha a relatar, passo a decidir.
O art. 422 do CPP, que inicia a chamada fase de preparação do processo para julgamento em plenário, determina o seguinte: Art. 422.
Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência.
Assim, transitada em julgado a sentença de pronúncia, cabe ao juiz presidente do Tribunal do Júri proceder a intimação da acusação e da defesa para que indiquem as pessoas que deverão ser ouvidas em plenário, até o limite de 5 (cinco).
Acerca disso, é cediço que o rol de testemunhas, para a acusação, deve considerar o número de fatos imputados na exordial acusatória, enquanto, para a defesa, além do número de fatos, deve ser considerado o número de acusados.
Nesta linha é o entendimento de parcela da doutrina, conforme se verifica da lição de Renato Brasileiro de Lima (Manual de Processo Penal, Ed.
JusPodivm, 2ª Edição, pg. 661): Há certa controvérsia na doutrina e na jurisprudência acerca desse número quando o processo versa sobre mais de um delito ou quando há mais de um corréu.
Prevalece o entendimento de que, para a acusação, o número é estabelecido de acordo com a quantidade de fatos imputados, independentemente do número de acusados.
Para a defesa, toma-se em conta não apenas o número de fatos, como também o número de acusados.
Não é diferente o entendimento de parcela da doutrina, conforme se verifica da lição de Renato Brasileiro de Lima (Manual de Processo Penal, Ed.
JusPodivm, 2ª Edição, pg. 661): Há certa controvérsia na doutrina e na jurisprudência acerca desse número quando o processo versa sobre mais de um delito ou quando há mais de um corréu.
Prevalece o entendimento de que, para a acusação, o número é estabelecido de acordo com a quantidade de fatos imputados, independentemente do número de acusados.
Para a defesa, toma-se em conta não apenas o número de fatos, como também o número de acusados.
O Supremo Tribunal Federal já enfrentou a questão no julgamento do HC 72402-PA, de relatoria do Ministro Marco Aurélio (Segunda Turma, julgado em 06/06/1995, DJ 29-09-1995), no qual restou assentado que o interesse da acusação, ainda que a ação penal corra em desfavor de múltiplas partes, sempre converge para o mesmo fim, razão pela qual a indicação de provas, tal como a testemunhal, se atém aos fatos imputados; já para a defesa, cada pessoa acusado possui interesse distinto, podendo ser incompatível com os demais, o que exige que cada imputado possa indicar com plenitude as provas que pretende produzir e, portanto, arrolar rol próprio e independente de testemunhas.
O referido entendimento é acompanhado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica no seguinte julgado, in verbis: PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
NÚMERO DE TESTEMUNHAS.
ART. 398, DO CPP.
LIMITE MÁXIMO DE 8 (OITO) TESTEMUNHAS PARA CADA FATO IMPUTADO AO ACUSADO.
VERDADE MATERIAL.
ORDEM DENEGADA. 1.
O limite máximo de 8 (oito) testemunhas descrito no art. 398, do Código de Processo Penal, deve ser interpretado em consonância com a norma constitucional que garante a ampla defesa no processo penal (art. 5º, LV, da CF/88). 2.
Consoante o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior e do col.
STF, corroborada pela doutrina, para cada fato delituoso imputado ao acusado, não só a defesa, mas também a acusação, poderá arrolar até 8 (oito) testemunhas, levando em conta o princípio da razoabilidade e proporcionalidade. 3.
Ordem DENEGADA. (HC n. 63.712/GO, rel.
Min. , Sexta Turma, julgado em 27/9/2007, DJ de 15/10/2007, p. 356.) Dito isso, adentrando às razões do requerimento defensivo às fls. 518/523 (id 84012204), reconheço que, deveras, o Ministério Público arrolou número de testemunhas superior ao previsto no art. 422 do CPP, sem fundamentar a necessidade de oitiva de testemunhas extranumerárias.
De fato, tratando-se de contexto fático único, deve-se observar o limite de 5 (cinco) testemunhas por fato imputado, nos termos do dispositivo legal citado.
No entanto, nota-se que o órgão acusador, instado a se manifestar sobre o pleito defensivo, reduziu seu rol de testemunhas para 5 (cinco) pessoas, requerendo, na oportunidade, a inquirição do policial IVANILDO MORAES SABATINGA, por este ter sido um dos primeiros a chegar no local do suposto crime, realizando a condução do acusado LUCIANO DA COSTA SILVA até a unidade de pronto atendimento e, após, à Delegacia de Polícia de Capanema.
Nesse sentido, conquanto o(a) magistrado(a) possa deferir a oitiva de número maior de pessoas, como testemunhas do juízo, com aplicação análoga do art. 209 do CPP, faz-se necessário que existam fundadas razões para inclusão de testemunhas extranumerárias, o que não está configurado no caso em apreço, pois não foi devidamente demonstrada a imperiosidade do testemunho do policial militar IVANILDO MORAES SABATINGA para elucidação dos fatos e busca da verdade real.
Compulsando os autos, verifico que o citado agente de polícia teria abordado inicialmente o denunciado LUCIANO DA COSTA SILVA, conduzindo-o à unidade de saúde para tratamento de um ferimento, entretanto, tais eventos também teriam sido presenciados pelo policial militar JACKSON HERMES MENEZES FERNANDES, arrolado como testemunha tanto de acusação quanto pela defesa.
Portanto, a pretendida extrapolação do número legal de testemunhas, no caso em testilha, violaria os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, mormente porque não foi devidamente demonstrada a imprescindibilidade do depoimento requerido. de forma extranumerária pelo parquet.
Isto posto, saliento que, embora a vítima esteja arrolada pela acusação entre as 5 (cinco) testemunhas, no rito especial do Tribunal do Júri, previsto no art. 422 e seguintes do CPP, não consta qualquer ressalva quanto à exclusão dos ofendidos e informantes na contagem do total de testemunhas a serem inquiridas, pelo fato de não prestarem compromisso, como ocorre no procedimento ordinário (art. 401 do CPP).
Sobre o assunto, já decidiu o Supremo Tribunal Federal: Ementa: HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
SUBSTITUTIVO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DESCABIMENTO.
CASO BOATE KISS.
ACUSAÇÃO DE HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTADO PRATICADO CONTRA CENTENAS DE PESSOAS.
OITIVA DE TODAS AS VÍTIMAS.
PRESCINDIBILIDADE.
ALTERAÇÃO DO ROL DE VÍTIMAS.
ADITAMENTO.
RITO DO TRIBUNAL DO JÚRI.
NÚMERO DE TESTEMUNHAS.
ESPECIALIDADE.
DENÚNCIA APRESENTADA FORA DO PRAZO LEGAL.
CIRCUNSTÂNCIA NEUTRA QUANTO À OPORTUNIDADE DE INDICAÇÃO DE TESTEMUNHAS.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
Não merece conhecimento o habeas corpus que funciona como sucedâneo de recurso extraordinário. 2.
A obrigatoriedade de oitiva da vítima deve ser compreendida à luz da razoabilidade e da utilidade prática da colheita da referida prova.
Hipótese de imputação da prática de 638 (seiscentos e trinta e oito) homicídios tentados, a revelar que a inquirição da integralidade dos ofendidos constitui medida impraticável.
Indicação motivada da dispensabilidade das inquirições para informar o convencimento do Juízo, forte em critérios de persuasão racional, que, a teor do artigo 400, §1°, CPP, alcançam a fase de admissão da prova.
Ausência de cerceamento de defesa. 3.
A inclusão de novas vítimas, ainda que de expressão reduzida no amplo contexto da apuração em Juízo, importa alteração do resultado jurídico da conduta imputada e, por conseguinte, interfere na própria constituição do fato típico.
Daí que, por não se tratar de erro material, exige-se a complementação da acusação que, contudo, não se submete a formalidades excessivas.
A petição do Ministério Público que esclarece referidas circunstâncias e as atribuem aos denunciados atende ao figurino constitucional do devido processo legal. 4.
O rito especial do Tribunal do Júri limita o número de testemunhas a serem inquiridas e, ao contrário do procedimento comum, não exclui dessa contagem as testemunhas que não prestam compromisso legal.
Ausência de lacuna a ensejar a aplicação de norma geral, preservando-se, bem por isso, a imperatividade da regra especial. 5.
A inobservância do prazo para oferecimento da denúncia não contamina o direito de apresentação do rol de testemunhas, cuja exibição associa-se ao ato processual acusatório, ainda que extemporâneo.
Assim, o apontamento de testemunhas pela acusação submete-se à preclusão consumativa, e não a critérios de ordem temporal, já que o prazo para formalização da peça acusatória é de natureza imprópria. 6.
Impetração não conhecida. (HC 131158, Relator(a): EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 26/04/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-196 DIVULG 13-09-2016 PUBLIC 14-09-2016) Assim, não há como deixar de considerar que a vítima faz parte do rol de testemunhas indicado pelo órgão ministerial, que deve se limitar ao número de 5 (cinco) pessoas.
Diante de tais circunstâncias, merece trânsito o pleito defensivo, devendo o rol de testemunhas da acusação ser limitado ao quantitativo previsto no art. 422 do CPP.
Importa salientar que, consoante jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça, "a faculdade de o magistrado indeferir, de forma fundamentada, a produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes estende-se aos feitos de competência do Tribunal do Júri, na fase do art. 422 do Código de Processo Penal" (RHC n. 64.207/DF, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 23/2/2016).
Por todo o exposto, defiro o pleito defensivo às fls. 518/523 (id 84012204) para determinar que o rol de testemunhas de acusação se limite a 5 (cinco), tal como previsto no art. 422 do CPP.
Não obstante, determino que sejam intimadas todas as pessoas indicadas às fls. 527-528 (id 85833132), incluindo o policial militar IVANILDO MORAES SABATINGA, de maneira que o órgão ministerial poderá requerer, em plenário, a sua substituição por outra testemunha do rol.
De igual modo, fica facultado à defesa substituir suas testemunhas por outras, em plenário, que deverão ser apresentadas independentemente de intimação Arrematando, na sessão de julgamento, serão ouvidas somente 5 (cinco) pessoas como testemunhas de acusação, visto que se trata de um único fato delituoso, e 5 (cinco) pessoas como testemunhas pela defesa, uma vez que, embora cada réu pudesse indicar testemunhas distintas, a defesa apresentou idêntico rol para todos.
Designo o dia 01 de março de 2023, às 08h30min para a realização da Sessão Plenária do Tribunal do Júri desta Comarca, incluindo-se o presente processo em sua pauta de julgamento.
Afixe-se na porta do prédio deste Fórum a lista de processos a serem julgados na Reunião Periódica do Tribunal do Júri, ex vi art. 429, § 1º do CPP.
Intimem-se as partes: Promotor de Justiça, acusados, seu defensor e suas respectivas testemunhas para a sessão de instrução e julgamento ex vi art. 431 do CPP.
Publique-se e Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº 003/2009, COM A REDAÇÃO DADA PELO PROVIMENTO Nº 11/2009, AMBOS DA CJRMB.
Capanema/PA, data registrada no sistema.
JÚLIO CÉZAR FORTALEZA DE LIMA Juiz de Direito Titular da Vara Criminal de Capanema -
09/02/2023 13:51
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2023 13:21
Juntada de Ofício
-
09/02/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 13:10
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2023 13:03
Juntada de Ofício
-
09/02/2023 12:38
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2023 12:26
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2023 12:22
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 09:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DE CAPANEMA AV.
BARÃO DE CAPANEMA, Nº 1011, BAIRRO CENTRO, CEP 68700-000, CAPANEMA/PA PROCESSO Nº: 0002988-27.2019.8.14.0013 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ – 3ª Promotoria de Justiça de Capanema.
DENUNCIADO: ANTÔNIO RIBEIRO DA CRUZ (atualmente custodiado no CRRCAP), brasileiro, natural de Magalhães Barata/PA, nascido em 27/09/2000, filho de Cosme Ribeiro Nascimento e Raimundo Rosa Miranda, residente na Travessa Teodoro de Mendonça, nº 913, próximo à Assembleia de Deus, bairro Caic, Capanema/PA.
DENUNCIADO: DANIEL MIRANDA DE AVIZ (atualmente custodiado no CRRCAP), brasileiro, natural de Capanema/PA, nascido em 09/04/2001, filho de José Brito de Aviz e Edna da Silva Miranda, residente e domiciliado na Rua Jaime Nascimento, nº 256, próximo ao “Bar da Terezinha”, bairro Caic, Capanema/PA.
DENUNCIADO: LUCIANO DA COSTA SILVA, vulgo “Gordo” (atualmente custodiado no CRRCAP), brasileiro, natural de Capanema/PA, nascido em 03/12/2000, filho de Eunice de Jesus da Costa, residente na Travessa Eduardo Angelim, s/n, bairro Caixa D’água, Capanema/PA.
VÍTIMA: DAMIÃO COSTA DOS SANTOS CAPITULAÇÃO: art. 121, §2º, inciso II, na forma do art. 14, inciso II, ambos do Código Penal c/c art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
RÉUS PRESOS DECISÃO-RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de ANTÔNIO RIBEIRO DA CRUZ, DANIEL MIRANDA DE AVIZ e LUCIANO DA COSTA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos, atribuindo-lhes os crimes previstos no art. 121, §2º, inciso II, na forma do art. 14, inciso II, ambos do CP, c/c art. 244-B do ECA, às fls. 162/166 (id 30175204 - Pág. 1/5).
Narra a exordial acusatória que, no dia 20/04/2019, por volta de 22h, em frente à Escola Municipal Olga Costa, nesta cidade, os acusados, na companhia de três adolescentes, teriam desferido diversos murros, socos, pauladas e golpes de terçado na vítima Damião Costa dos Santos, com intenção de matá-la.
Informa que LUCIANO DA COSTA SILVA estava próximo à sua residência, acompanhado de amigos e consumindo bebida alcoólica, quando teria recebido um soco da vítima, seu primo, vindo a travar luta corporal em seguida, tendo o conflito se iniciado devido a um triângulo amoroso entre ambos e “Lucinha”.
Ao presenciar o embate, os demais denunciados teriam partido em direção ao ofendido, cercando-o em um quintal sem saída, momento no qual ANTÔNIO RIBEIRO DA CRUZ e o adolescente Benedito Filho teriam sacado terçados e desferido golpes pelo corpo de Damião Costa dos Santos, enquanto os outros acusados, junto dos menores Arthur Yanec Maia Nunes e Antônio Elton da Costa Silva revezavam em atirar pedras e agredir a vítima com pauladas, murros e chutes descontroladamente, mesmo sem que o agredido esboçasse reação.
Os agentes teriam empreendido fuga após o ocorrido, vindo a ser preso em flagrante delito somente LUCIANO DA COSTA SILVA, no mesmo dia, conforme auto presente no caderno processual, cuja custódia foi convertida em prisão preventiva em 21/04/2019.
Não obstante, o decreto prisional foi revogado em sede de audiência de custódia, na qual foi concedida liberdade provisória ao acusado, mediante cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão à fl. 48 (id 30175202 - Pág. 41).
Boletim médico à fl. 35 (id 30175202 - Pág. 28).
Certidões de antecedentes criminais que não dão conta de outras anotações às fls. 154/159 (id 30175203 - Pág. 101/106).
Recebida a denúncia em 03/06/2019 à fl. 168 (id 30175205).
Citação às fls. 171/178 (id 30175206 - Pág. 2/9).
Respostas à acusação às fls. 179/183 (id 30175207).
Laudo da perícia realizada na arma apreendida à fl. 187 (id 30175207 - Pág. 9).
Realizada a audiência de instrução em 03/08/2021, fls. 233/236 (id 30737217), foram ouvidas a vítima e as testemunhas presentes.
Em razão de não ter sido localizado quando da intimação para comparecer à audiência, foi decretada a revelia do acusado ANTÔNIO RIBEIRO DA CRUZ.
No ato, o Ministério Público insistiu na oitiva das testemunhas faltosas, razão pela qual a instrução foi fracionada.
Ademais, também acolhendo requerimento ministerial, foi decretada a prisão preventiva de ANTÔNIO RIBEIRO DA CRUZ, além de fixação de medidas cautelares diversas da prisão aos demais denunciados.
No dia 10/09/2021, diante da ausência injustificada, mesmo após intimação em audiência, foi decretada a prisão preventiva de DANIEL MIRANDA DE AVIZ e LUCIANO DA COSTA SILVA, tendo o Ministério Público requerido prazo para se manifestar quanto à localização das testemunhas restantes, fls. 256/257 (id 34274924).
Em 26/11/2021, foi comunicada a prisão de ANTÔNIO RIBEIRO DA CRUZ (id 42993164) e, em 28/01/2022, a de DANIEL MIRANDA DE AVIZ às fls. 289/293 (id 48577652).
No dia 14/07/2022, após diversas tentativas frustradas de localização das testemunhas, o parquet desistiu de sua oitiva, passando ao interrogatório dos acusados, fls. 462/463 (id 70075213).
Alegações finais do Ministério Público às fls. 468/475 (id 73005762), nas quais pugnou pela pronúncia dos acusados, nos termos da denúncia.
Alegações finais da defesa às fls. 485/492 (id 77246338), nas quais pleiteou a absolvição sumária dos denunciados, por terem agido em legítima defesa, bem como, subsidiariamente, pela impronúncia, haja vista a ausência de materialidade, ou a desclassificação para lesão corporal leve, por ausência de animus necandi e comprovação de gravidade das lesões infligidas na vítima.
Sentença de pronúncia às fls. 494/500 (id 78555184), acolhendo a tipificação delitiva nos termos do art. 121, §2º, inciso IV, do CP c/c art. 244-B do ECA.
Certidão de trânsito em julgado à fl. 515 (id 81285217).
O Ministério Público apresentou rol de testemunhas a serem ouvidas em plenário à fl. 516 (id 82186055), qual seja: JOSÉ ANTÔNIO SILVA DOS SANTOS, BENEDITA COSTA DOS SANTOS, ARTHUR YANEC MAIA NUNES, BENEDITO SANTIAGO DA SILVA FILHO, IVANILDO MORAES SABATINGA, JACKSON HERMES MENEZES FERNANDES, ANTONIO ELTON DA COSTA SILVA e DAMIÃO COSTA DOS SANTOS.
Manifestação da defesa às fls. 518/523 (id 84012204), indicando seu rol de testemunhas, o mesmo para todos os acusados, qual seja: BENEDITO SANTIAGO DA SILVA FILHO, residente e domiciliado na Invasão no Bairro do Campinho, entrada do Loteamento Bela Vista; BENEDITA COSTA DOS SANTOS, residente e domiciliada na Rua Nova Geração, n° 05, bairro do Coqueiro, Ananindeua/PA, CEP n° 67120- 235; ENICLEIA DO ROZARIO DA SILVA, Rua Jaime Nascimento, 319, Bairro do “Caic”, Capanema-PA,Telefone 99112-2021; JOSÉ ANTONIO SILVA SANTOS (policial militar); JACKSON HERMES MENEZES FERNANDES (policial militar).
Na oportunidade, a defesa impugnou o número de testemunhas arroladas pelo Ministério Público.
Instado a se manifestar acerca do pleito defensivo, o parquet desistiu da oitiva das testemunhas ARTHUR YANEC MAIA NUNES e ANTONIO ELTON DA COSTA SILVA, apresentando, às fls. 527-528 (id 85833132), o seguinte rol: JOSÉ ANTÔNIO SILVA DOS SANTOS, policial militar, residente e domiciliado na Rua Amazonas, n° 09, Bairro Aparecida, Capanema/PA; BENEDITA COSTA DOS SANTOS, residente e domiciliado na Rua Nova Geração, n° 05, bairro do Coqueiro, Ananindeua/PA, CEP n° 67120-235; BENEDITO SANTIAGO DA SILVA FILHO, domiciliado na Rua João Paulo II, CRRCAP, Capanema/PA; JACKSON HERMES MENEZES FERNANDES, policial militar, residente na Travessa César Pinheiro, BMP, Capanema/PA; e DAMIÃO COSTA DOS SANTOS, vítima, residente na Travessa João Coelho, nº 70, bairro Caic, Capanema/PA ou Rua Eduardo Angelino, nº 52, bairro Caic, próximo ao campo, Capanema/PA, telefone: (91) 99100-6717.
Ademais, o órgão ministerial insistiu no depoimento do policial militar IVANILDO MORAES SABATINGA.
Os autos vieram conclusos para emissão de relatório. É o que tinha a relatar, passo a decidir.
O art. 422 do CPP, que inicia a chamada fase de preparação do processo para julgamento em plenário, determina o seguinte: Art. 422.
Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência.
Assim, transitada em julgado a sentença de pronúncia, cabe ao juiz presidente do Tribunal do Júri proceder a intimação da acusação e da defesa para que indiquem as pessoas que deverão ser ouvidas em plenário, até o limite de 5 (cinco).
Acerca disso, é cediço que o rol de testemunhas, para a acusação, deve considerar o número de fatos imputados na exordial acusatória, enquanto, para a defesa, além do número de fatos, deve ser considerado o número de acusados.
Nesta linha é o entendimento de parcela da doutrina, conforme se verifica da lição de Renato Brasileiro de Lima (Manual de Processo Penal, Ed.
JusPodivm, 2ª Edição, pg. 661): Há certa controvérsia na doutrina e na jurisprudência acerca desse número quando o processo versa sobre mais de um delito ou quando há mais de um corréu.
Prevalece o entendimento de que, para a acusação, o número é estabelecido de acordo com a quantidade de fatos imputados, independentemente do número de acusados.
Para a defesa, toma-se em conta não apenas o número de fatos, como também o número de acusados.
Não é diferente o entendimento de parcela da doutrina, conforme se verifica da lição de Renato Brasileiro de Lima (Manual de Processo Penal, Ed.
JusPodivm, 2ª Edição, pg. 661): Há certa controvérsia na doutrina e na jurisprudência acerca desse número quando o processo versa sobre mais de um delito ou quando há mais de um corréu.
Prevalece o entendimento de que, para a acusação, o número é estabelecido de acordo com a quantidade de fatos imputados, independentemente do número de acusados.
Para a defesa, toma-se em conta não apenas o número de fatos, como também o número de acusados.
O Supremo Tribunal Federal já enfrentou a questão no julgamento do HC 72402-PA, de relatoria do Ministro Marco Aurélio (Segunda Turma, julgado em 06/06/1995, DJ 29-09-1995), no qual restou assentado que o interesse da acusação, ainda que a ação penal corra em desfavor de múltiplas partes, sempre converge para o mesmo fim, razão pela qual a indicação de provas, tal como a testemunhal, se atém aos fatos imputados; já para a defesa, cada pessoa acusado possui interesse distinto, podendo ser incompatível com os demais, o que exige que cada imputado possa indicar com plenitude as provas que pretende produzir e, portanto, arrolar rol próprio e independente de testemunhas.
O referido entendimento é acompanhado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica no seguinte julgado, in verbis: PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
NÚMERO DE TESTEMUNHAS.
ART. 398, DO CPP.
LIMITE MÁXIMO DE 8 (OITO) TESTEMUNHAS PARA CADA FATO IMPUTADO AO ACUSADO.
VERDADE MATERIAL.
ORDEM DENEGADA. 1.
O limite máximo de 8 (oito) testemunhas descrito no art. 398, do Código de Processo Penal, deve ser interpretado em consonância com a norma constitucional que garante a ampla defesa no processo penal (art. 5º, LV, da CF/88). 2.
Consoante o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior e do col.
STF, corroborada pela doutrina, para cada fato delituoso imputado ao acusado, não só a defesa, mas também a acusação, poderá arrolar até 8 (oito) testemunhas, levando em conta o princípio da razoabilidade e proporcionalidade. 3.
Ordem DENEGADA. (HC n. 63.712/GO, rel.
Min. , Sexta Turma, julgado em 27/9/2007, DJ de 15/10/2007, p. 356.) Dito isso, adentrando às razões do requerimento defensivo às fls. 518/523 (id 84012204), reconheço que, deveras, o Ministério Público arrolou número de testemunhas superior ao previsto no art. 422 do CPP, sem fundamentar a necessidade de oitiva de testemunhas extranumerárias.
De fato, tratando-se de contexto fático único, deve-se observar o limite de 5 (cinco) testemunhas por fato imputado, nos termos do dispositivo legal citado.
No entanto, nota-se que o órgão acusador, instado a se manifestar sobre o pleito defensivo, reduziu seu rol de testemunhas para 5 (cinco) pessoas, requerendo, na oportunidade, a inquirição do policial IVANILDO MORAES SABATINGA, por este ter sido um dos primeiros a chegar no local do suposto crime, realizando a condução do acusado LUCIANO DA COSTA SILVA até a unidade de pronto atendimento e, após, à Delegacia de Polícia de Capanema.
Nesse sentido, conquanto o(a) magistrado(a) possa deferir a oitiva de número maior de pessoas, como testemunhas do juízo, com aplicação análoga do art. 209 do CPP, faz-se necessário que existam fundadas razões para inclusão de testemunhas extranumerárias, o que não está configurado no caso em apreço, pois não foi devidamente demonstrada a imperiosidade do testemunho do policial militar IVANILDO MORAES SABATINGA para elucidação dos fatos e busca da verdade real.
Compulsando os autos, verifico que o citado agente de polícia teria abordado inicialmente o denunciado LUCIANO DA COSTA SILVA, conduzindo-o à unidade de saúde para tratamento de um ferimento, entretanto, tais eventos também teriam sido presenciados pelo policial militar JACKSON HERMES MENEZES FERNANDES, arrolado como testemunha tanto de acusação quanto pela defesa.
Portanto, a pretendida extrapolação do número legal de testemunhas, no caso em testilha, violaria os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, mormente porque não foi devidamente demonstrada a imprescindibilidade do depoimento requerido. de forma extranumerária pelo parquet.
Isto posto, saliento que, embora a vítima esteja arrolada pela acusação entre as 5 (cinco) testemunhas, no rito especial do Tribunal do Júri, previsto no art. 422 e seguintes do CPP, não consta qualquer ressalva quanto à exclusão dos ofendidos e informantes na contagem do total de testemunhas a serem inquiridas, pelo fato de não prestarem compromisso, como ocorre no procedimento ordinário (art. 401 do CPP).
Sobre o assunto, já decidiu o Supremo Tribunal Federal: Ementa: HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
SUBSTITUTIVO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DESCABIMENTO.
CASO BOATE KISS.
ACUSAÇÃO DE HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTADO PRATICADO CONTRA CENTENAS DE PESSOAS.
OITIVA DE TODAS AS VÍTIMAS.
PRESCINDIBILIDADE.
ALTERAÇÃO DO ROL DE VÍTIMAS.
ADITAMENTO.
RITO DO TRIBUNAL DO JÚRI.
NÚMERO DE TESTEMUNHAS.
ESPECIALIDADE.
DENÚNCIA APRESENTADA FORA DO PRAZO LEGAL.
CIRCUNSTÂNCIA NEUTRA QUANTO À OPORTUNIDADE DE INDICAÇÃO DE TESTEMUNHAS.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
Não merece conhecimento o habeas corpus que funciona como sucedâneo de recurso extraordinário. 2.
A obrigatoriedade de oitiva da vítima deve ser compreendida à luz da razoabilidade e da utilidade prática da colheita da referida prova.
Hipótese de imputação da prática de 638 (seiscentos e trinta e oito) homicídios tentados, a revelar que a inquirição da integralidade dos ofendidos constitui medida impraticável.
Indicação motivada da dispensabilidade das inquirições para informar o convencimento do Juízo, forte em critérios de persuasão racional, que, a teor do artigo 400, §1°, CPP, alcançam a fase de admissão da prova.
Ausência de cerceamento de defesa. 3.
A inclusão de novas vítimas, ainda que de expressão reduzida no amplo contexto da apuração em Juízo, importa alteração do resultado jurídico da conduta imputada e, por conseguinte, interfere na própria constituição do fato típico.
Daí que, por não se tratar de erro material, exige-se a complementação da acusação que, contudo, não se submete a formalidades excessivas.
A petição do Ministério Público que esclarece referidas circunstâncias e as atribuem aos denunciados atende ao figurino constitucional do devido processo legal. 4.
O rito especial do Tribunal do Júri limita o número de testemunhas a serem inquiridas e, ao contrário do procedimento comum, não exclui dessa contagem as testemunhas que não prestam compromisso legal.
Ausência de lacuna a ensejar a aplicação de norma geral, preservando-se, bem por isso, a imperatividade da regra especial. 5.
A inobservância do prazo para oferecimento da denúncia não contamina o direito de apresentação do rol de testemunhas, cuja exibição associa-se ao ato processual acusatório, ainda que extemporâneo.
Assim, o apontamento de testemunhas pela acusação submete-se à preclusão consumativa, e não a critérios de ordem temporal, já que o prazo para formalização da peça acusatória é de natureza imprópria. 6.
Impetração não conhecida. (HC 131158, Relator(a): EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 26/04/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-196 DIVULG 13-09-2016 PUBLIC 14-09-2016) Assim, não há como deixar de considerar que a vítima faz parte do rol de testemunhas indicado pelo órgão ministerial, que deve se limitar ao número de 5 (cinco) pessoas.
Diante de tais circunstâncias, merece trânsito o pleito defensivo, devendo o rol de testemunhas da acusação ser limitado ao quantitativo previsto no art. 422 do CPP.
Importa salientar que, consoante jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça, "a faculdade de o magistrado indeferir, de forma fundamentada, a produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes estende-se aos feitos de competência do Tribunal do Júri, na fase do art. 422 do Código de Processo Penal" (RHC n. 64.207/DF, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 23/2/2016).
Por todo o exposto, defiro o pleito defensivo às fls. 518/523 (id 84012204) para determinar que o rol de testemunhas de acusação se limite a 5 (cinco), tal como previsto no art. 422 do CPP.
Não obstante, determino que sejam intimadas todas as pessoas indicadas às fls. 527-528 (id 85833132), incluindo o policial militar IVANILDO MORAES SABATINGA, de maneira que o órgão ministerial poderá requerer, em plenário, a sua substituição por outra testemunha do rol.
De igual modo, fica facultado à defesa substituir suas testemunhas por outras, em plenário, que deverão ser apresentadas independentemente de intimação Arrematando, na sessão de julgamento, serão ouvidas somente 5 (cinco) pessoas como testemunhas de acusação, visto que se trata de um único fato delituoso, e 5 (cinco) pessoas como testemunhas pela defesa, uma vez que, embora cada réu pudesse indicar testemunhas distintas, a defesa apresentou idêntico rol para todos.
Designo o dia 01 de março de 2023, às 08h30min para a realização da Sessão Plenária do Tribunal do Júri desta Comarca, incluindo-se o presente processo em sua pauta de julgamento.
Afixe-se na porta do prédio deste Fórum a lista de processos a serem julgados na Reunião Periódica do Tribunal do Júri, ex vi art. 429, § 1º do CPP.
Intimem-se as partes: Promotor de Justiça, acusados, seu defensor e suas respectivas testemunhas para a sessão de instrução e julgamento ex vi art. 431 do CPP.
Publique-se e Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº 003/2009, COM A REDAÇÃO DADA PELO PROVIMENTO Nº 11/2009, AMBOS DA CJRMB.
Capanema/PA, data registrada no sistema.
JÚLIO CÉZAR FORTALEZA DE LIMA Juiz de Direito Titular da Vara Criminal de Capanema -
03/02/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 21:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2023 14:16
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 09:18
Juntada de Petição de parecer
-
30/01/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DE CAPANEMA AV.
BARÃO DE CAPANEMA, Nº 1011, BAIRRO AREIA BRANCA, CEP 68700-005, CAPANEMA/PA PROCESSO Nº: 0002988-27.2019.8.14.0013 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ – 3ª Promotoria de Justiça de Capanema.
DENUNCIADO: ANTÔNIO RIBEIRO DA CRUZ (atualmente custodiado no CRRCAP), brasileiro, natural de Magalhães Barata/PA, nascido em 27/09/2000, filho de Cosme Ribeiro Nascimento e Raimundo Rosa Miranda, residente na Travessa Teodoro de Mendonça, nº 913, próximo à Assembleia de Deus, bairro Caic, Capanema/PA.
DENUNCIADO: DANIEL MIRANDA DE AVIZ (atualmente custodiado no CRRCAP), brasileiro, natural de Capanema/PA, nascido em 09/04/2001, filho de José Brito de Aviz e Edna da Silva Miranda, residente e domiciliado na Rua Jaime Nascimento, nº 256, próximo ao “Bar da Terezinha”, bairro Caic, Capanema/PA.
DENUNCIADO: LUCIANO DA COSTA SILVA, vulgo “Gordo” (atualmente custodiado no CRRCAP), brasileiro, natural de Capanema/PA, nascido em 03/12/2000, filho de Eunice de Jesus da Costa, residente na Travessa Eduardo Angelim, s/n, bairro Caixa D’água, Capanema/PA.
VÍTIMA: DAMIÃO COSTA DOS SANTOS CAPITULAÇÃO: art. 121, §2º, inciso II, na forma do art. 14, inciso II, ambos do Código Penal c/c art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
RÉUS PRESOS DESPACHO Vistos etc.
Abra-se vista ao Ministério Público, com prazo de 5 (cinco) dias, para manifestação quanto ao requerimento formulado pela defesa em id 84012204, no que tange à limitação do rol de testemunhas arroladas pela acusação.
Após, conclusos para deliberação.
Publique-se e cumpra-se, com urgência.
Capanema/PA, data registrada no sistema.
JÚLIO CÉZAR FORTALEZA DE LIMA Juiz de Direito Titular da Vara Criminal de Capanema -
23/01/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 11:15
Cancelada a movimentação processual
-
20/01/2023 12:31
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 09:57
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 16:54
Desentranhado o documento
-
08/11/2022 16:54
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2022 16:53
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 13:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/10/2022 00:16
Publicado Sentença em 13/10/2022.
-
14/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 12:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/10/2022 11:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/10/2022 11:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/10/2022 13:39
Juntada de Petição de diligência
-
09/10/2022 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2022 13:36
Juntada de Petição de diligência
-
09/10/2022 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2022 13:33
Juntada de Petição de diligência
-
09/10/2022 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2022 00:06
Publicado Sentença em 07/10/2022.
-
08/10/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
-
07/10/2022 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2022 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2022 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2022 09:00
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 18:27
Proferida Sentença de Pronúncia
-
30/09/2022 10:11
Conclusos para julgamento
-
30/09/2022 10:11
Cancelada a movimentação processual
-
16/09/2022 11:52
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 11:51
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/09/2022 11:26
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/08/2022 00:47
Decorrido prazo de DANIEL MIRANDA DE AVIZ em 26/08/2022 23:59.
-
28/08/2022 00:47
Decorrido prazo de ANTONIO RIBEIRO DA CRUZ em 26/08/2022 23:59.
-
28/08/2022 00:47
Decorrido prazo de LUCIANO DA COSTA SILVA em 26/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 11:41
Expedição de Certidão.
-
01/08/2022 21:06
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 11:07
Expedição de Certidão.
-
15/07/2022 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 11:40
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/07/2022 10:00 Vara Criminal de Capanema.
-
14/07/2022 11:39
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/07/2022 10:00 Vara Criminal de Capanema.
-
14/07/2022 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 16:37
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/07/2022 12:30 Vara Criminal de Capanema.
-
13/07/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 11:53
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/07/2022 12:30 Vara Criminal de Capanema.
-
12/07/2022 11:16
Juntada de Informações
-
12/07/2022 11:07
Juntada de Ofício
-
12/07/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 09:31
Juntada de Petição de certidão
-
07/07/2022 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2022 09:27
Juntada de Petição de certidão
-
07/07/2022 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2022 09:09
Juntada de Petição de certidão
-
07/07/2022 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2022 11:40
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/07/2022 11:00 Vara Criminal de Capanema.
-
05/07/2022 16:04
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2022 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2022 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2022 10:33
Expedição de Mandado.
-
05/07/2022 10:32
Expedição de Mandado.
-
05/07/2022 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 12:14
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 12:14
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 13:06
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2022 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2022 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2022 11:24
Expedição de Mandado.
-
27/06/2022 11:23
Expedição de Mandado.
-
27/06/2022 11:21
Expedição de Mandado.
-
24/06/2022 12:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/06/2022 11:25
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/07/2022 11:00 Vara Criminal de Capanema.
-
24/06/2022 11:22
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
24/06/2022 03:08
Publicado Decisão em 23/06/2022.
-
24/06/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 16:08
Expedição de Mandado.
-
23/06/2022 16:07
Expedição de Mandado.
-
23/06/2022 16:07
Expedição de Mandado.
-
23/06/2022 15:55
Juntada de Informações
-
23/06/2022 15:53
Juntada de Ofício
-
22/06/2022 13:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/06/2022 13:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/06/2022 13:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/06/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 13:03
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
14/06/2022 18:37
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2022 18:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2022 09:57
Juntada de Carta precatória
-
13/06/2022 08:43
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 08:43
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 11:10
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2022 11:10
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 11:42
Juntada de Informações
-
01/06/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 10:06
Juntada de Informações
-
31/05/2022 09:59
Juntada de Informações
-
31/05/2022 09:46
Juntada de Ofício
-
31/05/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 23:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 09:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/05/2022 10:56
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/05/2022 09:00 Vara Criminal de Capanema.
-
09/05/2022 14:09
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2022 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2022 14:03
Juntada de Petição de diligência
-
07/05/2022 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2022 17:11
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2022 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2022 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2022 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2022 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2022 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2022 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2022 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2022 14:05
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2022 10:25
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/05/2022 09:00 Vara Criminal de Capanema.
-
02/05/2022 10:25
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 25/05/2022 09:00 Vara Criminal de Capanema.
-
02/05/2022 10:16
Expedição de Mandado.
-
02/05/2022 10:16
Expedição de Mandado.
-
02/05/2022 10:15
Expedição de Mandado.
-
02/05/2022 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2022 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2022 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2022 09:58
Juntada de Informações
-
02/05/2022 09:52
Juntada de Ofício
-
02/05/2022 09:46
Juntada de Informações
-
29/04/2022 12:46
Juntada de Carta precatória
-
20/04/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 10:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/04/2022 12:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/04/2022 01:51
Publicado Despacho em 18/04/2022.
-
14/04/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
-
13/04/2022 15:07
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 15:07
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/05/2022 09:00 Vara Criminal de Capanema.
-
13/04/2022 12:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/04/2022 12:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/04/2022 12:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/04/2022 12:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/04/2022 12:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DE CAPANEMA AV.
BARÃO DE CAPANEMA, Nº 1011, BAIRRO AREIA BRANCA, CEP 68700-005, CAPANEMA/PA PROCESSO Nº: 0002988-27.2019.8.14.0013 DENUNCIADOS: DANIEL MIRANDA DE AVIZ (preso), ANTONIO RIBEIRO DA CRUZ (preso) e LUCIANO DA COSTA SILVA (foragido) DESPACHO Vistos etc.
Redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 18/05/2022, às 09h00min, oportunidade na qual serão ouvidas as testemunhas restantes e qualificados e interrogados os acusados.
Dessarte, diante do cenário de pandemia provocado pelo vírus Sars-Cov-2, considerando os termos delineados no art. 5º, da Portaria Conjunta n° 07/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de lavra do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, este Juízo, a fim de proceder ao regular andamento dos feitos urgentes, designará suas audiências através de videoconferência.
Ressalte-se que para a realização do ato não se afigura necessário o comparecimento dos envolvidos ao local físico da Unidade Judiciária, que será viabilizado por recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, através da plataforma de videoconferência Microsoft Teams, regularmente contratada pelo Poder Judiciário do Estado do Pará, que poderá ser baixada e instalada por meio do endereço eletrônico: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app.
Expeça-se o necessário para a intimação das testemunhas e acusados, devendo os oficiais de justiça solicitar a estes a apresentação de endereço de e-mail ou contato de WhatsApp para que possam participar da audiência por videoconferência.
Caso não possuam acesso à internet, serão cientificadas para comparecer ao Ministério Público ou ao Fórum desta comarca no dia e hora designados.
Expeça-se Carta Precatória para intimação da testemunha ARTHUR YANEC MAIA NUNES, residente e domiciliado no Km 22, zona rural da cidade de Breu Branco/PA, requisitando que o juízo deprecado disponibilize sala com terminal para sua oitiva por meio videoconferência, bem como intime a testemunha para comparecer ao local no dia e hora designados acima.
Intime-se a testemunha ANTÔNIO ELTON DA COSTA, residente e domiciliado na Rua João Coelho, n° 510, bairro Caic, Capanema/PA.
Requisite-se a presença dos denunciados DANIEL MIRANDA DE AVIZ e ANTONIO RIBEIRO DA CRUZ à casa penal.
Ciência ao MP e à Defesa.
P.R.I.C.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº 003/2009, COM A REDAÇÃO DADA PELO PROVIMENTO Nº 11/2009, AMBOS DA CJRMB.
Capanema/PA, data registrada no sistema.
JÚLIO CÉZAR FORTALEZA DE LIMA Juiz de Direito Titular da Vara Criminal -
12/04/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 15:18
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 15:18
Expedição de Certidão.
-
29/03/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 12:28
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 12:27
Expedição de Certidão.
-
03/03/2022 08:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/03/2022 08:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/03/2022 08:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/03/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 12:29
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
15/02/2022 09:48
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 09:47
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 19:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/02/2022 19:47
Juntada de Petição de parecer
-
07/02/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 13:37
Expedição de Certidão.
-
02/02/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 17:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/01/2022 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2021 10:47
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 10:46
Expedição de Certidão.
-
16/12/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 10:41
Expedição de Mandado de prisão.
-
13/12/2021 14:26
Juntada de Petição de parecer
-
09/12/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 13:49
Cancelada a movimentação processual
-
09/12/2021 13:48
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 10:26
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 19:05
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2021 12:58
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2021 12:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2021 12:58
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2021 12:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2021 15:34
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
10/09/2021 15:20
Cancelada a movimentação processual
-
10/09/2021 15:08
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/09/2021 09:00 Vara Criminal de Capanema.
-
10/09/2021 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 08:03
Expedição de Mandado.
-
17/08/2021 01:10
Juntada de Petição de diligência
-
17/08/2021 01:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2021 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2021 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2021 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2021 12:14
Expedição de Mandado.
-
09/08/2021 12:00
Expedição de Mandado.
-
05/08/2021 11:20
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/09/2021 09:00 Vara Criminal de Capanema.
-
05/08/2021 11:14
Expedição de Mandado.
-
05/08/2021 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2021 20:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/08/2021 18:44
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/08/2021 09:30 Vara Criminal de Capanema.
-
03/08/2021 08:19
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/08/2021 09:30 Vara Criminal de Capanema.
-
03/08/2021 08:17
Confirmada a intimação eletrônica
-
26/07/2021 11:34
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2021 09:42
Processo migrado do Sistema Libra
-
26/07/2021 09:33
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00029882720198140013: - O asssunto 9636 foi removido. - O asssunto 3370 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 9636 para 3370. - Ação Coletiva: N.
-
14/07/2021 12:21
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
12/07/2021 17:35
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
12/07/2021 17:35
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado: 12/07/2021
-
12/07/2021 17:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/07/2021 17:35
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
07/07/2021 13:14
OUTROS
-
01/07/2021 12:10
OUTROS
-
30/06/2021 10:52
CUMPRIR DESPACHO DE AUDIENCIA
-
28/06/2021 11:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/06/2021 11:27
CERTIDAO - CERTIDAO
-
24/06/2021 13:45
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 5ª ÁREA DE CAPANEMA, : VANETE POMPEU DA SILVA SALES
-
24/06/2021 13:45
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 3ª ÁREA DE CAPANEMA, : ANDRE ARAUJO ROCHA
-
24/06/2021 13:45
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
24/06/2021 13:45
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
24/06/2021 13:45
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 3ª ÁREA DE CAPANEMA, : ANDRE ARAUJO ROCHA
-
24/06/2021 13:45
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 3ª ÁREA DE CAPANEMA, : ANDRE ARAUJO ROCHA
-
24/06/2021 13:45
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 3ª ÁREA DE CAPANEMA, : ANDRE ARAUJO ROCHA
-
24/06/2021 13:45
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 3ª ÁREA DE CAPANEMA, : ANDRE ARAUJO ROCHA
-
24/06/2021 13:45
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 3ª ÁREA DE CAPANEMA, : ANDRE ARAUJO ROCHA
-
24/06/2021 13:45
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
24/06/2021 13:45
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
24/06/2021 13:45
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
24/06/2021 13:45
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
24/06/2021 13:45
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
24/06/2021 13:45
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 3ª ÁREA DE CAPANEMA, : ANDRE ARAUJO ROCHA
-
24/06/2021 13:45
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
24/06/2021 12:56
MANDADO(S) A CENTRAL
-
24/06/2021 12:56
MANDADO(S) A CENTRAL
-
24/06/2021 12:56
MANDADO(S) A CENTRAL
-
24/06/2021 12:56
MANDADO(S) A CENTRAL
-
24/06/2021 12:56
MANDADO(S) A CENTRAL
-
24/06/2021 12:56
MANDADO(S) A CENTRAL
-
24/06/2021 12:56
MANDADO(S) A CENTRAL
-
24/06/2021 12:56
MANDADO(S) A CENTRAL
-
24/06/2021 09:55
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
24/06/2021 09:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/06/2021 09:51
MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA - MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA
-
24/06/2021 09:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/06/2021 09:46
MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA - MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA
-
24/06/2021 09:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/06/2021 09:42
MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA - MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA
-
24/06/2021 09:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/06/2021 09:39
MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA - MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA
-
24/06/2021 09:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/06/2021 09:35
MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA - MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA
-
24/06/2021 09:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/06/2021 09:24
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
24/06/2021 09:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/06/2021 09:18
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
24/06/2021 09:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/06/2021 09:16
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
24/06/2021 09:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/05/2021 12:47
CUMPRIR DESPACHO DE AUDIENCIA
-
13/05/2021 12:02
OUTROS
-
13/05/2021 11:08
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
12/05/2021 13:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/05/2021 13:42
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
12/05/2021 12:15
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
12/05/2021 12:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/04/2021 09:40
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
29/04/2021 11:46
OUTROS
-
29/01/2021 09:38
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun¿¿o
-
29/01/2021 09:38
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
29/01/2021 09:38
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/01/2021 09:33
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun¿¿o
-
29/01/2021 09:33
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
29/01/2021 09:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/01/2021 09:33
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun¿¿o
-
29/01/2021 09:33
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
29/01/2021 09:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/01/2021 09:32
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun¿¿o
-
29/01/2021 09:32
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
29/01/2021 09:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/01/2021 09:32
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun¿¿o
-
29/01/2021 09:32
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
29/01/2021 09:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/01/2021 09:32
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun¿¿o
-
29/01/2021 09:32
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
29/01/2021 09:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/01/2021 09:32
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun¿¿o
-
29/01/2021 09:32
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
29/01/2021 09:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
28/01/2021 12:48
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolu¿¿o de Mandado: audiência cancelada
-
28/01/2021 12:48
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
28/01/2021 12:48
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolu¿¿o de Mandado: audiência cancelada
-
28/01/2021 12:48
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
28/01/2021 12:47
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolu¿¿o de Mandado: audiência cancelada
-
28/01/2021 12:47
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
28/01/2021 12:47
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
28/01/2021 12:47
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolu¿¿o de Mandado: audiência cancelada
-
28/01/2021 12:47
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolu¿¿o de Mandado: audiência cancelada
-
28/01/2021 12:47
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
28/01/2021 12:46
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolu¿¿o de Mandado: audiência cancelada
-
28/01/2021 12:46
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
27/01/2021 12:35
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolu¿¿o de Mandado: cancelado
-
27/01/2021 12:35
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
25/01/2021 13:27
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: CAPANEMA, : ANDRE ARAUJO ROCHA
-
25/01/2021 13:27
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: CAPANEMA, : ANDRE ARAUJO ROCHA
-
25/01/2021 13:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
25/01/2021 13:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
25/01/2021 13:27
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: CAPANEMA, : ANDRE ARAUJO ROCHA
-
25/01/2021 13:27
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: CAPANEMA, : ANDRE ARAUJO ROCHA
-
25/01/2021 13:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
25/01/2021 13:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
25/01/2021 13:24
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 3ª ÁREA DE CAPANEMA, : ANDRE ARAUJO ROCHA
-
25/01/2021 13:24
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
25/01/2021 13:23
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 3ª ÁREA DE CAPANEMA, : RENATO RANGEL VICTORINO DOS SANTOS
-
25/01/2021 13:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
25/01/2021 13:17
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: CAPANEMA, : ANDRE ARAUJO ROCHA
-
25/01/2021 13:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
25/01/2021 12:33
MANDADO(S) A CENTRAL
-
25/01/2021 12:33
MANDADO(S) A CENTRAL
-
25/01/2021 12:33
MANDADO(S) A CENTRAL
-
25/01/2021 12:33
MANDADO(S) A CENTRAL
-
25/01/2021 12:33
MANDADO(S) A CENTRAL
-
25/01/2021 12:33
MANDADO(S) A CENTRAL
-
25/01/2021 12:33
MANDADO(S) A CENTRAL
-
25/01/2021 12:29
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
25/01/2021 12:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/01/2021 12:22
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
25/01/2021 12:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/01/2021 12:12
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
25/01/2021 12:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/01/2021 12:06
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
25/01/2021 12:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/01/2021 11:41
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
25/01/2021 11:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/01/2021 11:36
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
25/01/2021 11:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/01/2021 11:33
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
25/01/2021 11:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/01/2021 12:32
OUTROS
-
19/11/2020 11:02
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
17/11/2020 10:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/11/2020 10:31
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
25/09/2020 14:52
CONCLUSOS
-
12/08/2020 11:15
CONCLUSOS
-
10/08/2020 12:04
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
10/08/2020 11:07
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/08/2020 11:07
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/08/2020 11:07
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/08/2020 10:44
OUTROS
-
06/08/2020 10:33
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9979-69
-
06/08/2020 10:33
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/08/2020 10:33
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/08/2020 10:33
Remessa
-
10/03/2020 11:18
À DEFENSORIA PÚBLICA
-
10/03/2020 10:22
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
10/03/2020 10:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/03/2020 10:20
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
10/03/2020 10:20
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/03/2020 10:20
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/03/2020 10:19
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
10/03/2020 10:19
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/03/2020 10:19
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/03/2020 10:19
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
10/03/2020 10:19
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/03/2020 10:19
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
09/03/2020 11:29
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
09/03/2020 11:29
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
09/03/2020 11:29
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
28/02/2020 10:39
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
28/02/2020 10:39
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado: 28/02/2020.
-
28/02/2020 10:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/02/2020 10:39
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
28/02/2020 10:38
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
28/02/2020 10:38
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado: 28/02/2020.
-
28/02/2020 10:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/02/2020 10:38
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
28/02/2020 10:37
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
28/02/2020 10:37
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado: 28/02/2020.
-
28/02/2020 10:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/02/2020 10:37
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
17/02/2020 13:35
AGUARDANDO MANDADO
-
28/01/2020 12:47
OUTROS
-
22/01/2020 10:25
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 3ª ÁREA DE CAPANEMA, : ROGERIO SILVA DE SOUZA
-
22/01/2020 10:25
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 3ª ÁREA DE CAPANEMA, : ROGERIO SILVA DE SOUZA
-
22/01/2020 10:25
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
22/01/2020 10:25
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 3ª ÁREA DE CAPANEMA, : ROGERIO SILVA DE SOUZA
-
22/01/2020 10:25
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
22/01/2020 10:25
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
21/01/2020 11:30
MANDADO(S) A CENTRAL
-
21/01/2020 11:30
MANDADO(S) A CENTRAL
-
21/01/2020 11:30
MANDADO(S) A CENTRAL
-
21/01/2020 11:27
AGUARDANDO MANDADO
-
21/01/2020 11:26
AGUARDANDO MANDADO
-
21/01/2020 11:25
AGUARDANDO MANDADO
-
21/01/2020 11:18
EXPEDIR DENUNCIA - EXPEDIR DENUNCIA
-
21/01/2020 11:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/01/2020 09:08
Citação CITACAO
-
21/01/2020 09:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/01/2020 09:07
Citação CITACAO
-
21/01/2020 09:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/01/2020 09:05
Citação CITACAO
-
21/01/2020 09:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/01/2020 11:01
OUTROS
-
11/11/2019 09:02
OUTROS
-
05/08/2019 12:48
OUTROS
-
04/06/2019 09:46
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
03/06/2019 16:52
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
03/06/2019 11:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/06/2019 11:50
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
03/06/2019 11:05
CONCLUSOS
-
31/05/2019 09:13
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
31/05/2019 09:13
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
31/05/2019 09:13
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
31/05/2019 09:11
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
31/05/2019 08:48
EXPEDIR DENUNCIA - EXPEDIR DENUNCIA
-
31/05/2019 08:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/05/2019 08:11
MUDANÇA PARA ACAO PENAL - Mudança para Ação Penal.
-
31/05/2019 08:11
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em mudança de fase processual.
-
21/05/2019 10:24
OUTROS
-
20/05/2019 10:40
AGUARDANDO PETICAO
-
20/05/2019 10:19
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3847-55
-
20/05/2019 10:19
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/05/2019 10:19
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/05/2019 10:19
Remessa
-
10/05/2019 13:02
VISTAS AO PROMOTOR
-
10/05/2019 13:01
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
10/05/2019 13:01
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
10/05/2019 13:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/04/2019 10:18
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
26/04/2019 10:18
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: CAPANEMA, Vara: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAPANEMA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAPANEMA, JUIZ RESPONDENDO: ALAN RODRIGO CAMPOS MEIRELES
-
26/04/2019 10:18
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: CAPANEMA, Vara: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAPANEMA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAPANEMA, JUIZ RESPONDENDO: ALAN RODRIGO CAMPOS MEIRELES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0825771-86.2019.8.14.0301
Condominio do Edificio Mirante do Rio - ...
Ellen Renata Guiomarino Fidalgo
Advogado: Leticia Braga da Silva Correa Jardim
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/05/2019 13:26
Processo nº 0814093-94.2021.8.14.0401
Irene de Fatima Pacheco Guerra
Paulo Roberto Guerra da Fonseca
Advogado: Virna do Socorro de Almeida Lins Moraes ...
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/12/2022 13:36
Processo nº 0814390-43.2021.8.14.0000
Mariana Miranda Solano
Claudia Precci Ferreira
Advogado: Ana Carolina Bravim Angeli
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/02/2022 23:26
Processo nº 0842690-53.2019.8.14.0301
Jose Eduardo Cerqueira Gomes
Eletran Industria e Comercio de Acumulad...
Advogado: Joyce Christiane Reginato
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/08/2019 16:43
Processo nº 0800476-73.2022.8.14.0032
Maria Judite Macedo Pinheiro
Advogado: Jeffeson Pericles Baia Uchoa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/04/2022 10:33