TJPA - 0818118-28.2022.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 10:32
Conclusos para decisão
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06/09/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 08:12
Juntada de identificação de ar
-
11/08/2025 08:12
Juntada de identificação de ar
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15/07/2025 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2025 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2025 11:24
Expedição de Carta.
-
15/07/2025 11:20
Expedição de Carta.
-
16/06/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 10:35
Processo Reativado
-
13/06/2025 10:33
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
-
26/05/2025 19:04
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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21/05/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 13:15
Audiência de Una do dia 28/09/2022 10:00 cancelada.
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21/05/2025 13:14
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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04/05/2025 02:05
Decorrido prazo de SIMONE CONCEICAO CORREA VON GRAPP em 09/04/2025 23:59.
-
20/04/2025 03:03
Decorrido prazo de EVANDRO RAMOS DE NAZARE *92.***.*90-49 em 11/04/2025 23:59.
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20/04/2025 03:03
Decorrido prazo de EVANDRO RAMOS DE NAZARE em 11/04/2025 23:59.
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28/03/2025 03:16
Publicado Sentença em 28/03/2025.
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28/03/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Neto-UFPA.
Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA.
Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br Processo: 0818118-28.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: SIMONE CONCEICAO CORREA VON GRAPP Endereço: Avenida Governador Magalhães Barata, 979, Apto 1101, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-281 Promovido(a): Nome: EVANDRO RAMOS DE NAZARE *92.***.*90-49 Endereço: RUA DO FIO, 41 FUNDOS, SÃO JOSÉ, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 Nome: EVANDRO RAMOS DE NAZARE Endereço: RUA DO FIO, 41, FUNDOS, SÃO JOSÉ, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 Vistos etc., Sem relatório – art. 38, da LJE, decido.
Antes de adentrar ao mérito, analiso a revelia: Ausentes os requeridos em audiência, embora intimados (art. 20, Lei 9.099/95).
Isto posto, DECRETO a revelia de ambos.
Passo ao mérito.
Verifico que o litígio versa acerca de relação de consumo, uma vez que a reclamante e os reclamados guardam todas as características contidas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo, pois, aplicar-se o microssistema de defesa do consumidor, de maneira que inverto o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC.
Da rescisão contratual.
Reputo existente a relação contratual, porque, sendo os réus revéis, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na inicial (art. 20, LJE).
Como não houve a entrega do móvel planejado no prazo prometido, 20 dias, entendo pela inadimplência dos reclamados, o que permite a resolução do contrato, de forma unilateral - art. 475, CC.
Por isso, procedente a pretensão declaratória de rescisão contratual.
Do dano material.
Quanto à restituição de valor pago, entendo pela improcedência, isso porque o pagamento não foi realizado pela parte autora, mas sim por terceiro – no caso, seu companheiro.
Assim, ausente o prejuízo patrimonial direto à reclamante, não há que se falar em devolução de valores para ela própria.
Quanto ao pedido de aplicação de cláusula penal contratual, entendo, também, pela improcedência, uma vez que ao analisar os fatos narrados na inicial, observo que há incongruência sobre a suposta cláusula penal, pois ora se afirma que a cláusula aplicável seria a décima, ora a sexta.
Tal contradição revela incerteza sobre a exata disposição contratual invocada, de modo que não se pode reconhecer a existência de cláusula penal certa e determinada, apta a embasar a condenação pretendida.
Ressalto que, mesmo em casos de revelia, a presunção de veracidade dos fatos alegados é relativa, não afastando a possibilidade deste Juízo de formar livre convencimento com base nos elementos constantes dos autos.
No caso, a ausência de contrato e a incerteza acerca da cláusula que autorizaria a imposição da multa pretendida, impede sua incidência.
Da pretensão indenizatória moral.
A responsabilidade dos réus é objetiva, fato que afasta a necessidade de comprovação de culpa, bastando, portanto, a demonstração de que houve uma falha na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade.
Quanto ao primeiro requisito, reputo que houve falha na prestação de serviço pelas razões já mencionadas.
Pelo dano, entendo demonstrado, porque, além do descumprimento contratual, houve a quebra de legítima expectativa da reclamante em razão da não entrega do bem, móvel, do tipo planejado para sala da residência.
Quanto ao nexo causal, entendo que o dano decorre da falha na prestação de serviço.
Quanto ao valor indenizável, entendo razoável o valor de R$ 2.000,00, considerando o valor do bem e a não entrega dele.
Deixo de considerar como elemento para majoração a extensão do dano, porque não há elementos probatórios quanto a esse aspecto subjetivo, o que competia a reclamante produzir.
Dispositivo Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido de rescisão contratual, a contar de 27/07/2021, bem como JULGO PROCEDENTE o pedido indenizatório moral para CONDENAR os reclamados, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.000,00, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora pela taxa Selic, a partir do arbitramento.
No entanto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido indenizatório material.
Por consequência, JULGO EXTINTO, o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 54, Lei 9.099/95).
P.R.I.
Belém, data e assinatura infra, por certificado digital.
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22021720440901300000048423846 1.
Petição Inicial - Simone Conceição Correa Von Grapp Petição 22021720440915100000048423847 2.
Procuração - Simone Conceição Corrêa Von Grapp Instrumento de Procuração 22021720440976700000048423848 3.
Declaração de Hipossuficiência - Simone Conceição Corrêa Von Grapp Documento de Comprovação 22021720441018400000048423849 4.
RG, CPF e Comprovante de Residência Documento de Identificação 22021720441050900000048423850 5.
Cartão CNPJ Réu Documento de Comprovação 22021720441088100000048423851 6.
Boletim de Ocorrência Policial Documento de Comprovação 22021720441122100000048423852 7.
Comprovante PG Documento de Comprovação 22021720441169400000048423853 Citação Citação 22032509145925600000052641164 Citação Citação 22032509145925600000052641164 Endereço e Contato p/ Citação Petição 22041309525754100000054920139 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22041312382445400000054956631 Intimação Intimação 22041312382445400000054956631 AR Identificação de AR 22042208491893000000055779905 AR Identificação de AR 22042208491898200000055779906 AR Identificação de AR 22042208491981100000055779907 AR Identificação de AR 22042208491987600000055779908 Citação Citação 22050513422859400000057293783 Citação Citação 22050513422888000000057293784 AR Identificação de AR 22052406144414100000059507547 AR Identificação de AR 22052406144420700000059507548 AR Identificação de AR 22052406144537700000059507549 AR Identificação de AR 22052406144544800000059507550 Requerendo Link Audiência Virtual Petição 22053009435070000000060343845 Certidão Certidão 22061511401015900000062963875 Certidão retificação data audiência Certidão 22062015424035400000063430059 Termo de Audiência Termo de Audiência 22062213104317300000063718010 SIMONE X EVANDRO E OUTRO Termo de Audiência 22062213104344900000063718013 VIDEOCONFERÊNCIA AUDIÊNCIA P.0818118-28.2022.8.14.0301 A -20220622_101759-Gravação de Reunião Termo de Audiência 22062213104395900000063718014 VIDEOCONFERÊNCIA AUDIÊNCIA P.0818118-28.2022.8.14.0301 B -20220622_102344-Gravação de Reunião Termo de Audiência 22062213104617200000063718015 Requerendo Expedição de Intimação Audiência Petição 22080814544706700000070381465 Citação Citação 22081111305488200000070717748 Requerendo Expedição de Intimação Audiência Petição 22080814544706700000070381465 AR Identificação de AR 22082906261990100000072287801 AR Identificação de AR 22082906261996900000072287802 Requer Disponibilização Link Audiência Petição 22092708553648200000074514135 Certidão Certidão 22092709500980000000074550338 Termo de Audiência Termo de Audiência 22101910534014700000075935582 -
26/03/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 12:27
Julgado improcedente o pedido
-
26/03/2025 12:27
Julgado procedente o pedido
-
19/10/2022 10:54
Conclusos para julgamento
-
19/10/2022 10:53
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2022 09:50
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 08:55
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2022 05:48
Decorrido prazo de EVANDRO RAMOS DE NAZARE *92.***.*90-49 em 13/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 06:26
Juntada de identificação de ar
-
12/08/2022 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2022 11:30
Expedição de Carta.
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08/08/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 13:10
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2022 10:27
Audiência Una redesignada para 28/09/2022 10:00 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
20/06/2022 15:42
Expedição de Certidão.
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15/06/2022 11:40
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 04:03
Decorrido prazo de EVANDRO RAMOS DE NAZARE em 13/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 04:03
Decorrido prazo de EVANDRO RAMOS DE NAZARE *92.***.*90-49 em 13/06/2022 23:59.
-
30/05/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 06:14
Juntada de identificação de ar
-
24/05/2022 06:14
Juntada de identificação de ar
-
05/05/2022 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2022 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2022 08:49
Juntada de identificação de ar
-
22/04/2022 08:49
Juntada de identificação de ar
-
14/04/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0818118-28.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento nº 006/2006-CJRMB, e em cumprimento a informação constante da petição do ID 57752948, redesigno para o dia 22/06/2022, às 10:15 horas, a realização de audiência de tentativa de conciliação seguida, em caso de insucesso e, na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, a qual será presidida pelo magistrado nas dependências deste Juizado, facultada às partes a participação presencial ou por meio de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams.
A parte que optar por ser ouvida por meio de videoconferência deverá informar nos autos os dados necessários à obtenção do link de acesso à audiência com antecedência mínima de 48h.
Cite-se e intime-se.
Belém, 13 de abril de 2022.
JOÃO PEREIRA PAIXÃO Diretor de Secretaria da 11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
13/04/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 12:38
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 12:36
Audiência Una redesignada para 22/06/2022 10:15 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
13/04/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2022 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2022 09:14
Expedição de Carta.
-
17/02/2022 20:44
Audiência Una designada para 03/05/2022 11:30 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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17/02/2022 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Pedido de Desarquivamento • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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