TJPA - 0811342-76.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2022 10:29
Arquivado Definitivamente
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22/07/2022 10:28
Juntada de Certidão
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21/07/2022 10:47
Conclusos para decisão
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21/07/2022 09:05
Baixa Definitiva
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21/07/2022 00:06
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 20/07/2022 23:59.
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21/07/2022 00:05
Decorrido prazo de CLODOMIR ASSIS ARAUJO ADVOGADOS ASSOCIADOS SS em 20/07/2022 23:59.
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21/06/2022 00:02
Publicado Decisão em 20/06/2022.
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21/06/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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15/06/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 16:10
Conhecido o recurso de CLODOMIR ASSIS ARAUJO ADVOGADOS ASSOCIADOS SS - CNPJ: 03.***.***/0001-80 (AGRAVANTE) e provido
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14/06/2022 16:03
Conclusos para decisão
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14/06/2022 16:02
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2022 09:31
Juntada de Certidão
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07/06/2022 09:29
Juntada de Certidão
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07/06/2022 00:10
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 06/06/2022 23:59.
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16/05/2022 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2022.
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14/05/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 12 de maio de 2022 -
12/05/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 10:09
Ato ordinatório praticado
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12/05/2022 00:30
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 11/05/2022 23:59.
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11/05/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 00:04
Publicado Decisão em 18/04/2022.
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19/04/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/04/2022 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0811342-76.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: CLODOMIR ASSIS ARAÚJO ADVOGADOS ASSOCIADOS AGRAVADO: BANCO SAFRA S/A RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DECISO INTERLOCUTÓRIA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela recursal (Id. 6755788), interposto por CLODOMIR ASSIS ARAÚJO ADVOGADOS ASSOCIADOS, contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, movida por R C C COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE MÓVEIS LTDA em face de BANCO SAFRA S/A (Processo nº 0838496-73.2020.8.14.0301).
A decisão agravada restou, assim, vazada: “ (...) No que tange ao pedido de levantamento do valor depositado voluntariamente, na hipótese de trânsito em julgado da presente, o que deverá ser certificado pelo Sr.
Diretor de Secretaria, autorizo a expedição de alvará judicial de transferência em benefício dos advogados da parte autora da ação, CLODOMIR ASSIS ARAÚJO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S (CNPJ nº 03.***.***/0001-80), para conta bancária informada na petição de Id. 27796822, da quantia de R$ 24.553,04 (vinte e quatro mil, quinhentos e cinquenta e três reais e quatro centavos), fruto dos valores depositados em juízo a título de honorários advocatícios sucumbenciais, acrescido de eventuais rendimentos. (...)” Em suas razões, sob o ID n. 6755788, o agravante sustenta a sua legitimidade recursal e esclarece que a decisão interlocutória proferida nos autos do processo de origem acolheu a impugnação interposta pelo Banco agravado e que, nos termos da legislação processual em vigor, os honorários advocatícios constituem verba remuneratória de caráter alimentar, crédito preferencial e direito dos advogados que podem ser requeridos a favor da sociedade representante na causa.
Informa que o Cumprimento de Sentença foi proposto por R C C Comércio e Importação de Móveis Ltda, Raimundo César da Silva Alves e Cleide Maria Costa Alves, representados processualmente pelo escritório de advocacia agravante, que visa a execução em face do Banco Safra S.A, ora agravado, referente à condenação arbitrada nos autos da execução de título extrajudicial.
E que a referida execução foi iniciada pelo Banco Safra S.A. em face dos exequentes, em descumprimento à liminar proferida na Ação Revisional nº 0060881-29.2012.8.14.0301, que havia determinado a suspensão do vencimento antecipado de dívidas não liquidadas.
Segue esclarecendo que, diante do descumprimento da decisão judicial, foi suscitada a litigância de má-fé do executado, Banco agravado, quando da execução de pré-executividade apresentada pelos exequentes, tese acolhida pelo juízo, pelo que a execução foi extinta e o agravado condenado a multa por litigância de má-fé no percentual de 20% sobre o valor da causa, além de honorários advocatícios sucumbenciais, no montante de 20% sobre o que resultou a condenação e custas processuais.
Informa que o banco agravado apelou e este Tribunal de Justiça manteve a condenação, contudo redimensionou a parcela devida em honorários advocatícios em favor do escritório agravante para o valor nominal de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Que após certificado o trânsito em julgado, iniciou-se o cumprimento de sentença, ocasião em que relata que os exequentes apresentaram os cálculos do valor da condenação, totalizando a quantia de R$ 879.026,30 (oitocentos e setenta e nove mil, vinte e seis reais e trinta centavos).
E que o banco agravado apresentou impugnação à cobrança judicial alegando excesso de execução, bem como depositou a parcela acrescida de rendimentos, totalizando o valor de R$ 24.553,04 (vinte e quatro mil quinhentos e cinquenta e três reais e quatro centavos).
Analisa que, em seguida, o MM.
Juízo de origem acolheu a alegação do agravado de excesso de execução e remeteu os autos para análise do contador judicial e, ainda, determinou que o levantamento dos honorários depositados em favor do escritório recorrente somente fosse realizado após o trânsito em julgado na fase executória, ainda que o banco agravado tenha reconhecido a parcela como incontroversa.
Alega que os honorários foram definidos nominalmente no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Aduz que a postergação da pretensão alimentar pode causar prejuízos ao recorrente que, mesmo tendo o direito de forma líquida, incontroversa é impedido de perceber o valor que lhe é devido.
Ao final requereu a concessão de tutela antecipada recursal a fim de que seja concedida ao agravante o direito ao levantamento imediato dos valores depositados em juízo a título de honorários advocatícios e, alternativamente, o levantamento imediato e parcial da quantia depositada, qual seja, R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
E, no mérito, o provimento do recurso. É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os pressupostos recursais, em análise de cognição sumária, passo a apreciar o pedido de concessão da medida excepcional, observando que, para tanto, são indispensáveis a presença dos requisitos legais, quais sejam: probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; bem como a ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Contudo, no caso dos autos, diante da pretensão recursal consubstanciada em levantamento dos valores depositados pela parte agravada à título de honorários advocatícios, em que pese apontados como incontroversos pelo recorrente, entendo que é prudente a instauração do contraditório, uma vez que se faz imprescindível a manifestação da parte agravada sobre as razões apresentadas pelo recorrente.
Ante o exposto, POR ORA, INDEFIRO A TUTELA RECURSAL, nos termos da fundamentação.
Ademais, determino a intimação do agravado para apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; bem como que seja oficiado o juízo de origem, comunicando-lhe deste decisum. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 13 de abril de 2022.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
13/04/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 12:40
Juntada de Certidão
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13/04/2022 12:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/03/2022 13:30
Conclusos ao relator
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17/03/2022 13:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/03/2022 13:23
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/02/2022 12:47
Conclusos para decisão
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09/02/2022 12:47
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2022 22:29
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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15/10/2021 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
13/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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