TJPA - 0801278-51.2019.8.14.0008
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 08:37
Conclusos para decisão
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18/11/2024 08:36
Juntada de Certidão
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03/08/2024 02:09
Decorrido prazo de MANOEL DO NASCIMENTO FREITAS em 01/08/2024 23:59.
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27/07/2024 11:43
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 23/07/2024 23:59.
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01/07/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 10:02
Conclusos para despacho
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24/06/2024 10:02
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2023 14:33
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2023 09:02
Juntada de Certidão
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30/01/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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28/01/2023 02:28
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 27/01/2023 23:59.
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27/01/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 01:41
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2022.
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08/11/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, bem como cumprindo os comandos da SENTENÇA ID 55803847, tomo a seguinte providência: Tendo em vista pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA feito pelo exequente, ID 79212328, INTIMO o banco executado a pagar o débito da condenação, no prazo legal de 15 (quinze) dias, consoante Art. 513 §§ 1º e 2º e incisos, §§3º e 5º, CPC.
Belém/PA, 4 de novembro de 2022.
WALQUIRIA DE MENEZES NASCIMENTO Coordenadora do Núcleo da Movimentação -
04/11/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 11:35
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 10:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/10/2022 12:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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14/10/2022 12:14
Juntada de Certidão
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11/10/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 12:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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07/10/2022 12:16
Ato ordinatório praticado
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07/10/2022 11:58
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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15/05/2022 00:34
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 11/05/2022 23:59.
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15/05/2022 00:34
Decorrido prazo de MANOEL DO NASCIMENTO FREITAS em 11/05/2022 23:59.
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18/04/2022 02:21
Publicado Sentença em 18/04/2022.
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14/04/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
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13/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Perdas e Danos] PROCESSO Nº:0801278-51.2019.8.14.0008 REQUERENTE: AUTOR: MANOEL DO NASCIMENTO FREITAS REQUERIDO: Nome: BANCO DO ESTADO DO PARA S A Endereço: Av.
Mag.
Barata, 72, centro, centro, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE DÉBITO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por MANOEL DO NASCIMENTO FREITAS em desfavor de BANCO DO ESTADO DO PARÁ, ambos já qualificados nos autos.
O autor aduz que não é correntista do banco demandado, mas, na qualidade de servidor da Prefeitura Municipal de Barcarena, seu salário foi depositado em conta salário da Prefeitura Municipal naquela agência.
Afirma que, em 28/06/2019, data do crédito efetuado em seu nome, após aguardar por várias horas na fila, ao tentar efetuar o saque de seu salário depositado pela Prefeitura Municipal de Barcarena, foi impedido de sacá-lo em sua totalidade, sendo informado de que o valor de R$ 5.232,27 tinha sido bloqueado.
Que se dirigiu até a sede do banco demandado na cidade de Belém para obter informações acerca dos motivos que ocasionaram o bloquei, pois na cidade de Barcarena o banco demandado não dispunha de tais explicações, em 11/07/2019, foi informado que houve liquidação antecipada em razão de uma ação monitória que a instituição financeira move contra o autor desde o ano de 2008 ainda pendente.
Sustenta que de fato tramita neste juízo a ação monitória, processo nº 0042078-13.2008.814.0301, mas que está longe de um desfecho favorável ao banco e que, por falta de diligência, alega que essa ação já teria sido alcançada por prescrição intercorrente por inércia do autor daquela ação, que é o banco demandado desta ação.
Alega que o banco demandado se antecipou à decisão judicial por saber da ocorrência dessa prescrição invadindo sua conta salário, apropriando-se indevidamente dos valores antes da manifestação judicial, o que teria dificultado sua vida no tocante ao comprometimento de sua renda familiar, que se destina ao sustento de sua família, ao pagamento de diversos serviços essenciais, como água, energia, saúde, educação de seus filhos menores, provocando grave desequilíbrio financeiro.
Ao final, pugna pela concessão de tutela de urgência para que lhe seja restituído o valor de R$ 5.232,27 que alega ter sido indevidamente debitado de sua conta salário pelo banco demandado e no mérito pugna pela procedência do pedido com a condenação da demandada em danos morais.
A inicial veio instruída com documentos.
Despacho inicial (id. 11878110).
Termo de audiência (id. 13050951).
Contestação (id. 13308804) arguindo preliminar de modificação de competência em razão da conexão entre a presente ação e a ação monitória, processo nº 0042078-13.2008.8.14.0301, em trâmite perante este Juízo da 13ª vara Cível e Empresarial de Belém, no mérito refuta os argumentos autorais pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.
Termo de audiência (id. 13745309).
Réplica (id. 13785317).
Decisão (id. 15691421) determinando a redistribuição dos autos para a 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém para reunião da presente ação com a ação 0042078-13.2008.8.14.0301 para julgamento conjunto.
Decisão (id. 17331109) indeferindo tutela de urgência.
Instadas a se manifestar as partes entenderam pela desnecessidade de produção de outras provas além das constantes nos autos.
Não havendo custas processuais pendentes, vieram os autos conclusos para julgamento. 1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que a matéria nele debatida independe da produção de outras provas, sendo suficiente a documental existente nos autos.
Conforme já decidiu o STJ: [...] o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para a produção de provas, ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. (STJ – AgRg no Ag 693.982 SC, Rel.
Min.
JORGE SCARTEZZINI, 4ª Turma, j. 17/10/2006, p. 20/11/2006, p. 316) Outrossim, segundo entendimento do STF: [...] A decisão judicial que, motivada pela existência de outras provas e elementos de convicção constantes dos autos, considera desnecessária a realização de determinada diligência probatória e julga antecipadamente a lide, não ofende a cláusula constitucional de plenitude de defesa.
Precedentes. – A situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, quando ocorrente, não basta, por si só, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária.
Não cabe recurso extraordinário, quando interposto com objetivo de discutir questões de fato ou de examinar matéria de caráter probatório. (AI 752.178-AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 20.11.2009). grifei À vista disso, as provas documentais produzida nos autos são suficientes para dirimir as questões suscitadas.
Passo à análise das preliminares. 2.
DAS PRELIMINARES. 2.1.
MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA CONEXÃO ENTRE A PRESENTE AÇÃO E A AÇÃO MONITÓRIA nº 0042078-13.2008.8.14.0301 EM TRAMITE PERANTE A 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, NOS TERMOS DO ART. 55, § 3.º C/C ART.58 C/C ART. 286, I DO CPC.
PRELIMINAR BASEADA NO ART. 337, VIII DO CPC.
Deixo de analisar a preliminar arguida, visto que já foi apreciada na decisão id. 15691421, na qual o Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena determinou a remessa dos presentes autos a este Juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém, com base no art. 55, § 3.º c/c art. 58 c/c art. 286, I do CPC, para reunião da presente ação com a ação nº 0042078-13.2008.8.14.0301, para julgamento conjunto, a fim de evitar o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias na hipótese de serem decididos separadamente em Juízos diversos, sob o fundamento de que os dois processos possuem as mesmas partes e discutem o mesmo objeto, qual seja a cobrança de valores referentes ao mesmo contrato bancário.
Superada a preliminar, passo à análise de mérito. 3.
DO MÉRITO.
No caso, o autor nega a celebração de qualquer contrato com o banco demandado capaz de embasar o desconto realizado em sua conta, razão pela qual pugnou pela restituição do valor de R$ 5.232,27, que afirma ter sido indevidamente debitado de sua conta salário, e indenização por danos morais.
Afirma ter sido informado pelo banco demandado que esse bloqueio se refere à liquidação antecipada vinculada a uma ação monitória movida pelo banco desde 2008, processo nº 0042078-13.2008.814.0301, em trâmite na 13ª vara cível e empresarial de Belém, já atingida por prescrição intercorrente ante a inércia do credor.
O banco demandado, por sua vez, sustenta que o autor é cliente BANPARÀ, titular da conta corrente nº 2013.165-0, vinculada à AG.
SENADOR LEMOS, onde contraiu diversas operações de crédito ao longo dos anos, deixando saldo em aberto referente a um limite de crédito rotativo em conta corrente, vinculado a adesão ao produto MULTICRED, em cobrança via monitória, o que alega não impedir o banco de exercer as prerrogativas que lhe são asseguradas em contrato, afirmando que a ausência de movimentação não implica no encerramento da conta inclusive quando registrado saldo devedor.
Assevera, ainda, que quanto à conta salário, foi realizado um único desconto no valor de R$ 5.232,27, decorrente de um único lançamento de crédito no valor de R$ 14.949,33, tendo o autor levantado o saldo remanescente de R$ 9.717,06, afirmando que todas essas movimentações foram realizadas no dia 28/06/2019, aduzindo que o banco não teria retido 50% do salário do autor e que não foram feitos outros registros de lançamento a crédito ou débito desde então.
Sustenta que o desconto realizado é justificado pelo inadimplemento dos débitos gerados pela utilização do crédito rotativo MULTICRED disponível em conta, o que seria de total conhecimento do autor, o qual teria expressamente autorizado desconto em conta, consoante disposto nas cláusulas gerais do contrato que aderiu expressamente por meio do termo de adesão firmado em 05/08/1998.
Junta aos autos “TERMO DE ADESÃO DE EMPRÉSTIMO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOES MEDIANTE O USO DE CARTÃO DE DÉBITO/CRÉDITO – MULTICRED” (id. 13308808 – pág. 1) assinado pelo autor, “cláusulas padrão que regerão o empréstimo e prestação de serviços mediante o uso de cartão débito/crédito – MULTICRED” (id. 13308810), extratos de movimentação da conta corrente nº 2131650 (id. 13308813, id. 13308815), extratos contábeis referentes à linha de crédito MULTICRED – conta corrente nº 2131650, onde consta situação em atraso (id. 13308820) e extrato de movimentação da conta salário nº 21760780 (id. 13308826, id. 13308828).
Pois bem.
Não há dúvida que a hipótese tratada nos autos consiste em evidente relação consumo, eis que nos termos do artigo 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC), a demandada, de um lado, enquadra-se na definição legal de fornecedor, uma vez que atua no ramo de prestação de serviços bancários e, de outro lado, o autor enquadra-se na de consumidor (artigo 2º da citada Lei), porquanto destinatário final do serviço.
E o contrato é mesmo de adesão, pois ou se adere, de plano, às cláusulas oferecidas ou não se assina o documento.
Desse modo, estando presentes os requisitos do artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, em decorrência da vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor frente à capacidade técnica e econômica do fornecedor, é de rigor.
Ademais, em atenção ao princípio da equidade, insculpido na atual Constituição Federal (artigo 3º, I), eventual disparidade contratual deve ser repelida pelo órgão jurisdicional.
Da análise dos autos, verifico o autor celebrou com o banco demandado o termo de adesão de empréstimo e prestação de serviços mediante o uso de cartão de débito/crédito (MULTICRED), em 05/08/1998, Agência 15, Conta Corrente 213.165.0, Contrato n° 72.543, Órgão: Sefa, com limite de crédito rotativo de R$ 8.568,00, parcela de principal de R$ 612,00. É oportuno destacar que o MULTICRED é uma linha de crédito rotativo disponibilizada ao cliente pessoa física, que recebe seu salário no BANPARÁ, com multifuncionalidades, podendo ser utilizado para sacar o valor em dinheiro, como rotativo e cartão de débito para compra de bens e serviços nos estabelecimentos credenciados à rede de compras do referido banco, em até 30 dias sem juros.
De outra banda, diferente do empréstimo em dinheiro parcelado, no qual o cliente efetua o pagamento em número determinado de prestações mensais do mesmo valor, segundo taxa de juros vigente no momento da realização do empréstimo, no Sistema MULTICRED, que é um contrato de crédito rotativo, o correntista tem uma linha de crédito com limite pré-estabelecido e que pode ser utilizado de forma automática, o crédito disponível vai reduzindo conforme o tomador/correntista o utiliza e aumenta na medida em que é feito o pagamento do principal já utilizado, sendo o montante liberado de forma automática quando o cliente não tem saldo disponível em sua conta corrente, pagando os encargos sobre o recurso utilizado.
Em que pese, do exame da documentação colacionada aos autos, seja possível constatar que, de fato o autor contraiu dívidas junto ao banco demando, cabe a este cobrá-las pelos meios judiciais cabíveis e não efetuar retenção imprópria e arbitrária dos valores existentes na conta salário do autor.
Explico.
Constato a ausência de qualquer demonstração de que o autor anuiu com os referidos descontos, pois, pela documentação trazida aos autos, principalmente TERMO DE ADESÃO DE EMPRÉSTIMO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOES MEDIANTE O USO DE CARTÃO DE DÉBITO/CRÉDITO – MULTICRED, datado de 05/08/1998 (id. 13308808), bem como as cláusulas padrão que o regem (id. 13308810), o autor autorizou o débito da dívida diretamente em sua conta corrente n° 213.165.0.
Ocorre que os descontos efetuados pelo banco demandado foram realizados na conta nº 21760780, que se trata de conta salário (id. 13308826, 13308828), não sendo a mesma conta a que se refere o contrato celebrado entre as partes, em 05/08/1998 (id. 13308808) Ressalto que a conta salário é uma conta aberta por iniciativa e solicitação do empregador para efetuar o pagamento de salário aos seus empregados, essa conta não é uma conta de depósitos, pois somente recebe depósitos do empregador, não sendo admitidos outros depósitos de quaisquer outras fontes, podendo ser utilizada para o pagamento de proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares.
Como se vê, são contas distintas, no contrato celebrado entre as partes, em 05/08/1998 (id. 13308808), o autor autoriza descontos na conta corrente n° 213.165.0, em razão da adesão de empréstimo e prestação de serviços mediante o uso de cartão de débito/crédito (MULTICRED), no entanto, o desconto realizado pelo banco demandado no valor de R$ 5.232,27, foi efetuado da conta salário, nº 21760780, de titularidade do autor, onde, em 28/06/2019, teve um crédito no valor de R$ 14.949,33, consoante se nota pelo extrato (id 13308826, id 13308828).
O banco demandado afirma, ainda, em sede de contestação, que esse desconto no valor de valor de R$ 5.232,27, que efetuou na conta salário, nº 21760780, de titularidade do autor, não se trata de cobrança indevida, em razão do contrato celebrado entre as partes. À vista disso, constato a abusividade no agir do banco demandado ao realizar descontos na conta salário nº 21760780 do autor, pois não há que qualquer autorização e/ou acordo prévio, no contrato celebrado entre as partes há autorização apenas para desconto na conta corrente nº 213.165.0, o que impõe a devolução da quantia retida pelo banco demandado na conta salário do autor.
Sendo assim, ainda que o autor tivesse contraído empréstimo consignado e estivesse em mora com o banco demandado, este não estaria autorizado a descontar o valor da dívida da conta salário.
Corroborando esse entendimento, colaciono os seguintes julgados: Ação de repetição do indébito cumulada com indenização por dano moral.
Débito em conta corrente não solicitado ao banco.
Autorização de desconto não comprovada.
Cobrança indevida.
Inscrição em cadastros de inadimplentes.
Recurso adesivo.
Montante da indenização.
A responsabilidade do banco demandado caracteriza-se, na medida em que, sendo responsável pela administração da conta corrente do demandante, deveria ter agido com mínima cautela em não autorizar débito em conta de correntista sem a sua a sua respectiva autorização, a qual não logrou comprovar nenhum momento. [...] (Apelação Cível nº *00.***.*83-33, 20ª Câmara Cível, TJRS, Relator Des.
Carlos Cini Marchionatti, j. 30/04/2014).
Grifei [...] Comprovada a ausência de autorização para o desconto do contrato de crédito atrelado à conta salário do autor, porquanto o referido débito encontra-se vinculado à conta corrente diversa, inevitável reconhecer que os descontos foram indevidamente lançados.
O Banco está obrigado à devolução dos valores cobrados indevidamente, pois evidenciada a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14, “caput”, do CDC.
Descabida, no entanto, a incidência do art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90, ao caso dos autos, pois necessária a demonstração de má-fé no que toca à cobrança indevida, o que não ocorreu.
O dano moral suportado foi devidamente comprovado, pois a situação aflitiva experimentada supera o mero dissabor, considerando que a instituição financeira utilizou de forma unilateral e irregular valor decorrente de vencimentos da autora para se creditar de débitos contratuais, configurando efetivo prejuízo moral indenizável, ante a subtração patrimonial perpetrada pelo Banco.
Sucumbência redefinida.
RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível nº *00.***.*19-87, 15ª Câmara Cível, TJRS, Relatora Desa.
Adriana da Silva Ribeiro, j. 16/12/2015).
Grifei APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
DESCONTO EM CONTA SALÁRIO.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. [...] Descontos realizados pelo réu em conta salário, atinentes a alegado empréstimo contraído pelo autor, vinculado à conta antiga.
Impossibilidade.
Contas distintas.
Ausência de autorização do correntista.
Devolução simples do valor indevidamente debitado, haja vista a ausência de prova da má-fé do banco requerido. [...] (Apelação Cível nº 0056599-56.2017.8.21.7000, 18ª Câmara Cível TJRS, Relator Des.
Giuliano Viero Giuliato, j. 09/05/2017, p. 12/05/2017).
Grifei RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PARCELAS DEBITADAS DA CONTA CORRENTE DO CONSUMIDOR.
SALDO NEGATIVO.
DESCONTOS REALIZADOS POSTERIORMENTE DA CONTA SALÁRIO DO AUTOR PARA SALDAR DÍVIDA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
DESCONTO INDEVIDO.
ABUSIVIDADE VERIFICADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
QUANTUM ARBITRADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) E MINORADO PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PARÂMETROS DESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso conhecido e provido. (TJPR – 1ª Turma Recursal – 0013767-54.2020.8.16.0044 – Apucarana – Relator: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Nestário da Silva Queiroz, j. 03/11/2021).
Grifei RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO EM CONTA CORRENTE.
SALDO NEGATIVO.
DESCONTOS REALIZADOS POSTERIORMENTE DA CONTA SALÁRIO DA AUTORA PARA SALDAR DÍVIDA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
DESCONTO INDEVIDO.
ABUSIVIDADE VERIFICADA.
DEVOLUÇÃO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) MINORADO PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E AOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA TURMA RECURSAL.
MULTA COMINATÓRIA LIMITADA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (RI 0000294-53.2021.8.16.0090, Relator: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Nestário da Silva Queiroz 1ª Turma Recursal TJPR, j. 14/03/2022, p. 14/03/2022).
Grifei No caso, em desatendimento ao ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC, o banco demandado não logrou êxito em comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não comprovando que houve autorização expressa do autor para desconto em sua conta salário, pois nenhum dos documentos anexados à contestação possuem cláusula dispondo nesse sentido, inclusive os contratos colacionados aos autos pelo banco demandado se referem à conta corrente nº n° 213.165.0 e não à conta salário nº 21760780, ambas de titularidade do autor.
Logo, a retenção de parte do salário do autor pelo banco demandado para saldar dívida existente se mostra abusiva, entendimento diverso implicaria admitir-se verdadeira autotutela por parte da instituição financeira, o que configuraria procedimento completamente abusivo e contrário ao ordenamento jurídico vigente.
Considerando que o banco demandado não tinha autorização para efetuar o débito em conta diversa da descrita no contrato, inclusive já tinha recorrido aos meios legais de cobrança, com o ajuizamento da ação monitória, processo nº 0042078-13.2008.814.0301, em tramitação neste Juízo, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade do desconto efetuado na conta salário do autor, sendo procedente o pedido formulado na inicial com a condenação à restituição do valor descontado indevidamente da conta salário do autor.
A restituição ocorrerá de forma simples, tendo em vista a inegável existência do débito, que será analisado na ação monitória, processo nº 0042078-13.2008.8.14.0301, o que afasta a disposição do parágrafo único do art. 42, do CDC.
No tocante ao dano moral, a violação do dever jurídico por parte do banco demandado restou consubstanciada na realização de desconto indevido na conta em que o autor recebe verbas de caráter alimentar.
A presença de culpa ou dolo é dispensável, em razão da incidência da legislação consumerista.
Desse modo, resta configurado o dever do banco demandado de compensar o autor pelos danos morais sofridos, porquanto a dedução de quantias em conta bancária na qual recebe verbas de caráter alimentar gera, incontestavelmente, prejuízos decorrentes da dificuldade da aquisição de itens de subsistência.
No tocante ao valor a ser arbitrado a título de dano moral, devem ser consideradas as condições pessoais do ofendido, as condições econômicas do ofensor, o grau de culpa e gravidade dos efeitos do evento danoso, a fim de que o resultado não seja insignificante, a ponto de estimular a prática de atos ilícitos e nem represente enriquecimento indevido da vítima.
No caso, inexistem maiores informações acerca da situação econômica do autor a não ser os valores decorrentes do recebimento do salário.
De outra banda, a instituição financeira é pessoa jurídica de grande porte, sendo de medianas proporções as consequências do ato danoso.
Observo que antes de realizar retenção desse valor no salário do autor, o banco demandado já havia ingressado com ação judicial, ação monitória, processo nº 0042078-13.2008.814.0301, em tramitação neste Juízo, a fim de reaver esse saldo devedor.
Ao realizar a retenção de forma unilateral, o banco demandado agiu de forma arbitrária, uma vez que deveria se utilizar dos meios adequados para a satisfação dos seu crédito.
Diante disso, entendo que o banco demandado deve pagar ao autor, a título de indenização pelos danos morais sofrido, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária a contar da data deste julgamento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação por se tratar de relação contratual.
Por fim, em respeito ao princípio da causalidade se define que os ônus de sucumbência devem ser suportados com exclusividade pelo banco demandado, sendo estes, em suma, os fundamentos que bastam para o bom e justo equacionamento da lide em primeiro grau de jurisdição.
Destaco que os demais argumentos deduzidos pelas partes no processo não são capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada neste julgamento (CPC, art. 489, §1º, inciso IV). 3.
DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a ação proposta por MANOEL DO NASCIMENTO FREITAS em desfavor de BANCO DO ESTADO DO PARÁ, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: 1.
Condenar o banco demandado a restituir ao autor o valor de R$ 5.232,27 (cinco mil duzentos e trinta e dois reais e vinte e sete centavos), indevidamente descontado da conta salário nº 21760780, a ser corrigido pelo IGPM, desde a data de cada desconto indevido, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
A restituição ocorrerá de forma simples, tendo em vista a inegável existência do débito, que será analisado na ação monitória, processo nº 0042078-13.2008.8.14.0301, o que afasta a disposição do parágrafo único do art. 42, do CDC. 2.
Condenar o banco demandado a pagar em favor do autor indenização por danos morais ora arbitrados em valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deve contar com a incidência de atualização monetária pelo IGP-M, a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 STJ), bem como com a incidência de juros de mora, em patamar de 1% (um por cento) ao mês, computando-se os juros a partir da data de citação das requeridas para os termos da ação, incidindo até o efetivo pagamento. 3.
Condenar o banco demandado a responder pelo pagamento das custas e despesas processuais havidas em razão do presente feito, bem como pelo pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º do CPC.
Prossiga-se a ação monitória, processo nº 0042078-13.2008.8.14.0301.
Fica a parte demanda advertida de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária, incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.328/2015 (Regimento de Custas e outras despesas no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará).
Havendo apelação, intime-se a apelada para apresentar, caso queira, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do para Pará para os devidos fins.
Na hipótese de trânsito em julgado, a parte interessada deverá deflagrar o procedimento para o cumprimento definitivo de sentença, sob pena de arquivamento.
Cumprimento de sentença: Certificado o trânsito em julgado, nos termos do art. 513, § 1º do CPC, aguarde-se em arquivo requerimento da parte interessada, observando o disposto no inciso II do art. 509 do CPC, e, por conseguinte, intimando a parte executada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas, se houver (Código de Processo Civil, artigo 523 c.c. artigo 513, §§ 1º, 2º e incisos, e §§ 3º e 5º).
Quando do requerimento previsto no artigo 523, o exequente deverá instruí-lo com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil, em especial: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1.º a 3.º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.
Não havendo o pagamento voluntário no prazo indicado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios no importe de 10% (artigo 523, §1º), expedindo-se mandado de penhora, avaliação e intimação (§3º), observando-se que em caso de pagamento parcial do débito a incidência da multa e dos honorários se dará somente sobre eventual diferença apurada a desfavor do devedor (§2º).
Arquive-se com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 06 -
12/04/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 13:02
Julgado procedente o pedido
-
15/03/2022 13:09
Conclusos para julgamento
-
07/03/2022 11:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
07/03/2022 11:18
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 13:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
12/01/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 13:38
Conclusos para despacho
-
07/01/2022 13:38
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2020 00:34
Decorrido prazo de MANOEL DO NASCIMENTO FREITAS em 13/07/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 18:40
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2020 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2020 11:49
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2020 13:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/05/2020 15:56
Conclusos para decisão
-
13/04/2020 10:37
Expedição de Certidão.
-
16/03/2020 12:36
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2020 10:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/02/2020 10:05
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2020 11:45
Outras Decisões
-
21/02/2020 10:20
Conclusos para decisão
-
21/02/2020 10:20
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2019 15:50
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2019 12:06
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2019 12:03
Audiência conciliação realizada para 06/11/2019 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
-
05/11/2019 14:28
Juntada de documento de comprovação
-
01/11/2019 13:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/11/2019 00:49
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 31/10/2019 23:59:59.
-
16/10/2019 12:09
Juntada de documento de comprovação
-
16/10/2019 09:13
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2019 13:36
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2019 13:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
09/10/2019 13:37
Juntada de Certidão de custas
-
09/10/2019 12:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
09/10/2019 12:24
Juntada de Certidão
-
09/10/2019 12:13
Audiência conciliação designada para 06/11/2019 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
-
08/10/2019 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2019 13:38
Juntada de Petição de certidão
-
02/10/2019 10:13
Juntada de Petição de termo de audiência
-
02/10/2019 10:13
Juntada de Termo de audiência
-
02/10/2019 10:13
Juntada de Petição de termo de audiência
-
02/10/2019 10:10
Audiência conciliação realizada para 02/10/2019 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
-
02/10/2019 09:57
Juntada de Certidão
-
24/09/2019 12:26
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2019 08:45
Juntada de documento de comprovação
-
29/08/2019 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/08/2019 13:50
Audiência conciliação designada para 02/10/2019 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
-
27/08/2019 13:48
Expedição de Mandado.
-
27/08/2019 13:46
Juntada de documento de comprovação
-
19/08/2019 12:00
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
14/08/2019 11:26
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
19/07/2019 12:04
Conclusos para decisão
-
19/07/2019 10:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
19/07/2019 10:06
Juntada de Certidão de custas
-
18/07/2019 15:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
18/07/2019 15:06
Juntada de Certidão
-
18/07/2019 11:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/07/2019 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2019 10:14
Conclusos para despacho
-
18/07/2019 10:14
Movimento Processual Retificado
-
15/07/2019 16:26
Conclusos para decisão
-
15/07/2019 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2020
Ultima Atualização
07/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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