TJPA - 0835297-72.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 23:45
Arquivado Definitivamente
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31/01/2023 23:45
Transitado em Julgado em 10/12/2022
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17/01/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2022 03:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 16:50
Decorrido prazo de AURORA FRANCES TAVARES CARDOSO em 05/12/2022 23:59.
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10/11/2022 00:26
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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10/11/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº.: 0835297-72.2022.8.14.0301 - Sentença - Vistos, etc.
Adoto como relatório o que consta nos autos.
Decido.
Homologo a desistência da ação.
Julgo, em consequência, extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil do Brasil.
Expeça-se certidão de baixa e arquivamento da ação.
Determino ao Sr.
Diretor de Secretaria que, havendo originais de documentos instruindo a inicial, os devolva ao(à) Sr(a).
Advogado(a), ficando nos autos as respectivas cópias, certificando-se a respeito de tudo nestes autos.
Sem custas.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
P.R.I.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito, titular da 2° Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
08/11/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 12:02
Extinto o processo por desistência
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20/10/2022 11:58
Conclusos para julgamento
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04/07/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
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15/05/2022 00:33
Decorrido prazo de AURORA FRANCES TAVARES CARDOSO em 11/05/2022 23:59.
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18/04/2022 02:24
Publicado Despacho em 18/04/2022.
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14/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
-
13/04/2022 00:00
Intimação
Processo nº0835297-72.2022.8.14.0301. - Despacho - A justiça gratuita deve ser garantida aos que realmente não podem suportar o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado.
No caso, a parte requerente afirma pobreza, contudo, este Juízo, prima facie, não vislumbra às claras que ela não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Ante o exposto, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de que comprove a sua hipossuficiência financeira (art. 99, § 2º, do CPC) ou proceda o preparo no prazo de 15 dias (art. 290 do CPC).
Caso pretenda comprovar sua hipossuficiência financeira, junte a parte autora no referido prazo os seguintes documentos: a) cópia do comprovante de renda mensal (contracheque) dos três últimos meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 11 de abril de 2022.
JOAO LOURENCO MAIA DA SILVA Juiz de Direito, titular da 2° Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
12/04/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 17:13
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão de Trânsito em Julgado • Arquivo
Certidão de Trânsito em Julgado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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