TJPA - 0805655-45.2022.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 10:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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06/05/2025 10:11
Baixa Definitiva
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01/04/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:00
Intimação
EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06.
ALEGAÇÃO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I – CASO EM EXAME 1.
Apelação Criminal interposta por LEANDRO DE CARVALHO GONÇALVES, contra sentença que o condenou à pena de 04 (quatro) anos, 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de reclusão e 333 (trezentos e trinta e três) dias multa, a ser cumprida em regime semiaberto, por incorrer nas sanções penais do art. 33, da Lei nº 11.343/2006.
A defesa requer a absolvição ante a nulidade das provas obtidas decorrente da violação de domicílio e insuficiência de provas, com base no artigo 386, VII do CPP.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há 01 (uma) questão em discussão: (i) avaliar a comprovação de provas suficientes para demonstrar a absolvição do recorrente ante a nulidade das provas obtidas decorrente da violação de domicílio e insuficiência de provas, com base no artigo 386, VII do CPP.
III – RAZÕES DE DECIDIR 3.
A autoria e materialidade delitiva restaram devidamente comprovadas, notadamente, pelo Inquérito Policial (ID nº 18876319); Boletim de Ocorrência Policial (ID nº 18876299); Auto de Apresentação e Apreensão (ID nº 18876299); Laudo Pericial de Análise de Droga de Abuso Definitivo (ID nº 18876337) constando de 89 (oitenta e nove) embrulhos, com resultado POSITIVO para a substância pertencente ao grupo químico da Benzoilmetilecgonina, vulgarmente conhecida por COCAÍNA, e com um peso total de 109,4 gramas, e Relatório Final do Inquérito Policial (ID nº 18876320), bem como, o depoimento em juízo dos policiais, testemunhas de acusação, todos uníssonos e harmônicos no sentido do cometimento da traficância por parte do recorrente.
No tocante a ilegalidade das provas decorrente da invasão de domicílio, constata-se dos autos, que a busca realizada pelos policiais se deu em virtude de fundada suspeita, considerando que durante ronda de rotina pelo bairro Tenoné, avistaram dois homens que estavam caminhando em via pública quando estes ao perceberem as motocicletas militares, tentaram se evadir do local, empreendendo fuga.
Que após a perseguição o recorrente foi alcançado e, depois da revista realizada, foi encontrada certa quantidade de entorpecente em posse do acusado.
Portanto, o procedimento criticado pela Defesa está em total consonância com os ditames dos arts. 240, §2º e 244, ambos do CPP, não havendo que se falar em nulidade da busca domiciliar.
Desse modo, em razão de fundadas suspeitas de estado de flagrância de crime permanente, não há qualquer ilegalidade de provas nos autos, não se constatando vícios de ordem material ou formal, que possam macular os autos.
IV – DISPOSITIVO 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão unânime. 5.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, art. 240, §2º, art. 244 e art. 386, VII.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso para manter a sentença condenatória imposta ao acusado, tudo na conformidade do voto do relator.
Julgamento presidido pela Desembargadora VÂNIA FORTES BITAR.
Belém, de 2025.
Desembargador RÔMULO NUNES Relator -
25/03/2025 15:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/03/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:39
Conhecido o recurso de LEANDRO DE CARVALHO GONCALVES - CPF: *51.***.*86-68 (APELANTE) e não-provido
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24/03/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/03/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 12:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/03/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 16:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/03/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 17:05
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 17:05
Juntada de Certidão
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23/07/2024 11:05
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 10:53
Cancelada a movimentação processual
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22/04/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 16:39
Recebidos os autos
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05/04/2024 16:39
Conclusos para decisão
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05/04/2024 16:39
Distribuído por sorteio
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24/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Juízo da 1ª Vara Criminal de Rondon do Pará.
Processo: 0001468-06.2014.8.14.0046 Despacho Considerando deliberações na certidão de ID 94144587, designo audiência para oitiva das testemunhas de Defesa para a data 10/04/2024 às 09:00h.
Intime-se IRAMAR MARQUES DA SILVA conforme endereço contido no ID 59011920 pág 10.
Intime-se MARIA ILZA DE OLIVEIRA conforme endereço contido no ID 90940707.
Ciência ao Ministério Público e a Defensoria Pública.
A audiência ocorrerá na modalidade híbrida, podendo as partes ingressarem através do seguinte QR CODE: Expeça-se o necessário para a realização da audiência.
Cumpra-se; Rondon do Pará, data da assinatura eletrônica.
João Valério de Moura Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de Rondon do Pará/PA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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