TJPA - 0800018-07.2017.8.14.9999
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 02:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/08/2025 23:59.
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31/07/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:00
Intimação
4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca De Belém Processo: 0800018-07.2017.8.14.9999 Nome: NEY CARLOS DA PENHA DE CASTRO Endereço: Alameda Tiradentes, 8, ps andradas, Campina de Icoaraci (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66813-210 Advogados do(a) AUTOR: JOAO FRANCISCO RIBEIRO NEGRAO - SC62749, JOACI VICENTE ALVES DA SILVA - TO2381, ROMULO ALVES COSTA - MA14427, LUCAS DE PAULA E SILVA LEITAO - MA17677 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: Avenida Assis de Vasconcelos, 623/625, - de 449/450 ao fim, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-070 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Previdenciária para conversão de Auxílio-Doença Acidentário em Aposentadoria por Invalidez, ajuizada ao argumento de que o autor NEY CARLOS DA PENHA DE CASTRO faz jus ao benefício.
Narra a inicial que o autor é segurado da Previdência Social e recebe Auxílio-Doença Acidentário (91) em razão de acidente ocasionado em 17/07/2012, que ocasionou fratura da coluna lombar – L1 (fratura explosão) com lesão medular e evolução para síndrome da cauda equina, com déficit neurológico de perda de força muscular e hipoestesia em membros inferiores e que o INSS, reconhecendo o direito, concedeu auxílio-doença acidentário (espécie 91), NB nº 5525597493, desde 01/08/2012, que se encontra ativo até a presente data.
Juntou procuração e documentos e requereu a realização de perícia médica.
Decisão designando a realização de perícia médica (ID 2616488), que foi redesignada (ID 96761064).
A parte autora foi submetida a perícia judicial, cujo laudo foi acostado aos autos (ID 103355298).
Citado, o Instituto apresentou contestação para apresentar proposta de acordo e em caso de não aceitação, requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
A parte autora, em manifestação ao laudo pericial, ratificou seu pedido inicial e não aceitou a proposta de acordo (ID 130549105). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria versada nos autos é de direito e de fato, entretanto, a matéria de fato encontra-se suficientemente provada pelos documentos acostados, de modo que reputo desnecessária a produção de provas em audiência, razão pela qual, com fundamento no art. 355, I, do CPC, promovo o julgamento antecipado do mérito.
Passo ao mérito.
Assim dispõe a Lei n. 8.213/1991 acerca do benefício pleiteado: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 43.
A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.
Pois bem.
No caso em apreço, a parte autora foi submetida a exame pericial que concluiu pela INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTEMENTE para sua atividade laborativa habitual e para as atividades laborativas de qualquer natureza que lhe garanta a subsistência, porém não necessita de ajuda de terceiros para executar tarefas da sua vida diária.
Concluiu, ainda que a incapacidade verificada teve início a partir de 17 de julho de 2012, conforme veremos a seguir: 1- O(A) requerente está incapacitado(a) total ou parcialmente, permanente ou temporariamente para o desempenho de atividades profissionais que assegurem o próprio sustento e de seus familiares? RESPOSTA – O requerente está incapacitado TOTAL e PERMANENTEMENTE para o desempenho de atividades profissionais.
Ver discussão e conclusão. 2- Caso seja positiva a resposta, se essa moléstia incapacita para o desenvolvimento de outras atividades? RESPOSTA – Sim. 3- Qual a data do início da incapacidade? RESPOSTA – Baseada nos documentos apresentados, a partir de 07.07.12. 4- O(A) autor(a) é suscetível de tratamento que lhe permita o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência? RESPOSTA – Não. 5- Se a incapacidade é TEMPORÁRIA, qual a provável data da cessação da incapacidade? RESPOSTA – Prejudicada. 6-O(A) autor(a) apresenta redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia e suas limitações se enquadram nas situações discriminadas no art. 104 do Decreto 3048/99, Anexo III, para ter direito ao Auxílio-acidente? RESPOSTA: Não. 7- O(A) autor(a) é portador(a) de doença profissional ou perturbação funcional necessitando de permanente assistência de outra pessoa, conforme relação de hipóteses previstas no Anexo IV do Decreto nº 83.080 de 1.979? RESPOSTA – Não.
Assim, o que diferencia os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez é o fato de a incapacidade ser total e permanente na aposentadoria por invalidez e no auxílio-doença, a incapacidade será parcial e temporária.
Assim, se em perícia médica o perito judicial constatar que a incapacidade do segurado é total e permanente, como é o caso dos autos, será devido o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO.
CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TRABALHADORURBANO.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, e 39, I,da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2.
O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial e temporária. 3.
A perícia médica oficial foi conclusiva no sentido de que a incapacidade da parte autora para o exercício de suas atividades laborais é total e permanente, circunstância que não obsta o deferimento do benefício postulado na exordial, de modo que restaram preenchidos os pressupostos estabelecidos pelas normas referidas. 4.
Tendo em vista a comprovação de incapacidade laborativa da parte autora compatíveis com o deferimento de aposentadoria por invalidez, e presentes os demais requisitos dos artigos 42, 25, 26 e 39, I, todos da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão desse benefício. 5.
Termo inicial fixado na data do requerimento administrativo. 6.
Apelação provida. (TRF-1 - AC: 10003452220214019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 22/09/2021, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 22/09/2021 PAG PJe 22/09/2021 PAG).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CONJUNTO PROBATÓRIO.
CONDIÇÕES PESSOAIS. 1.
O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão, nos termos do Art. 59, da Lei nº 8.213/91.
Já a aposentadoria por invalidez, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 2.
De acordo com os documentos médicos que instruem os autos, o autor, por ocasião da cessação do benefício, estava ainda em tratamento, com períodos de reagudização da doença e impossibilitado de exercer suas atividades rurais expostas ao sol. 3.
A análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável para a concessão do benefício, exige o exame do conjunto probatório carreado aos autos e não apenas as conclusões do laudo pericial, assim como a análise de sua efetiva incapacidade para o desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como idade, aptidões, habilidades, grau de instrução e limitações físicas. 4.
Preenchidos os requisitos, é de se reconhecer o direito do autor ao restabelecimento do auxílio doença e à conversão em aposentadoria por invalidez. 5.
Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora. 6.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e.
STJ. 7.
Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos, não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local.
Ao revés, atualmente vige a Lei Estadual/ MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS. 8.
Apelação provida em parte. (TRF-3 - ApCiv: 50055946020204039999 MS, Relator: Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 15/12/2022, 10ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 27/12/2022).
PREVIDENCIÁRIO.
CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO.
ART. 27 DA LEI 3.807-60.
I- Nos termos do art. 27, da lei nº 3.807-70, aplicável in casu, a concessão de aposentadoria por invalidez se dava após o recebimento de 24 (vinte e quatro) meses de auxílio-doença e a permanência da incapacidade para o trabalho, sem possibilidade de habilitação para exercício de outro, compatível com suas aptidões.
II- O recebimento de mais de 24 (vinte e quatro) parcelas de auxílio-doença está comprovado e a perícia médica elaborada por determinação judicial constatou uma redução da capacidade laborativa .
IV- As condições pessoais (idade avançada, baixo nível de instrução) devem ser sopesadas para fins de concessão de benefício previdenciário.
V- Analisando conjuntamente às condições físicas, as pessoais, conclui-se que o autor faz jus à conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
VI- Apelação desprovida. (TRF-2 - AC: 36742 92.02.14391-9, Relator: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES, Data de Julgamento: 02/10/2002, SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJU - Data::22/11/2002 - Página::332).
Destarte, a comprovação da incapacidade permanente para a atividade laboral habitual do segurado, evidenciada pela prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, sem possibilidade, em concreto, de reabilitação para exercício de outro trabalho que lhe garanta a subsistência, confere a concessão do benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho.
Anote-se que não se controverte acerca da qualidade de segurado do demandante (que recebe o benefício de auxílio-doença acidentário até a presente data), nem de outro requisito exigido para percepção do benefício, pelo que, caracterizada a incapacidade laboral permanente, insuscetível de reabilitação, a concessão da aposentadoria por invalidez é medida que se impõe.
Por fim, com relação ao índice de Juros e Correção Monetária, após o julgamento do RE 870947, no dia 20 de setembro de 2017, o STF estabeleceu que, nos débitos de natureza não tributária da Fazenda Pública, a correção monetária será efetuada pelo IPCAE, incidindo juros pelo mesmo índice adotado para a remuneração dos depósitos da caderneta de poupança (art. 12 da Lei 8177/91), independentemente de se tratar do período que vai entre o fato danoso, o trânsito em julgado da decisão, a emissão do precatório ou RPV e o pagamento.
Todavia, em 09/12/2021 entrou em vigor a Emenda Constitucional 113/2021 que estabeleceu a seguinte mudança no que concerne a taxa de atualização monetária e de juros nas condenações em face da Fazenda Pública: “Art. 3º, da EC 113/2021 – Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Assim, para efeitos de cálculo deve-se considerar a mudança trazida pelo dispositivo alhures atentando-se para os períodos devidos no qual se pretende aplicar a atualização e a taxa de juros.
Portanto, até 08/12/2021 para fins de correção monetária deverá ser aplicado o IPCAE e, para fins de aplicação da taxa de juros deverá ser aplicado o mesmo índice adotado para a remuneração dos depósitos da caderneta de poupança.
A partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da EC 113/2021, deve ser utilizada a SELIC tanto para fins de atualização monetária e quanto de juros, conforme orientação dada pelo art. 3º da mencionada emenda. 3.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para condenar o INSS a converter o benefício de auxílio-doença (NB nº 5525597493) recebido pela parte autora, em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, uma vez que preenchidos os requisitos previstos nos art. 42 e seguintes da Lei n. 8.213/1991, determinando a imediata implantação do benefício no valor mensal a ser apurado nos termos do art. 44 da Lei 8.213/1991, retroativo a data de início da incapacidade, fixando esta como data de início do benefício (DIB 17/07/2012).
DIP na data desta decisão.
Em relação às parcelas retroativas decorrentes do benefício acima concedido, CASO EXISTAM parcelas ou diferenças a serem pagas, os cálculos devem ser atualizados com a incidência de Juros e Correção Monetária nos termos da fundamentação, acrescido da verba honorária adiante arbitrada, no prazo de 30 (trinta) dias, respeitando-se a prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Com base no art. 82, §2º, e art. 85, §3º, I, do CPC, CONDENO o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios que estabeleço em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula nº 111 do STJ), a ser apurado nos autos.
Isento de custas nos termos do art. 40, I, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Por fim, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar ao requerido a imediata conversão do benefício de auxílio-doença (NB nº 5525597493) recebido pela parte autora, em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, eis que satisfeitos os requisitos exigidos no art. 300 do CPC/2015.
Visando ao trânsito em julgado, como se cuida de decisão contrária ao INSS, Autarquia previdenciária, integrante da administração pública indireta, no âmbito federal, então, nos termos do artigo 496, do CPC, caso não interposto recurso voluntário (apelação), e a condenação ou proveito econômico obtido na causa seja de valor certo e líquido igual ou superior a 1.000 (mil) salários-mínimos, REMETAM-SE os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para fins de reexame necessário.
Com o trânsito em julgado, providencie-se o que for pertinente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Serve a presente decisão/sentença como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Belém/PA, (Datado e assinado digitalmente).
EUDES DE AGUIAR AYRES Juiz de Direito, auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1481/2025-GP -
23/06/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:45
Julgado procedente o pedido
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17/06/2025 16:22
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 16:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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22/05/2025 13:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/01/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 29/10/2024.
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27/10/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0800018-07.2017.8.14.9999 ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à petição 122308047 juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 24 de outubro de 2024.
NATHALIE MAGALHAES MENESES MESQUITA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
24/10/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 02:42
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 13/08/2024 23:59.
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05/08/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 00:05
Publicado Despacho em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0800018-07.2017.8.14.9999 AUTOR: NEY CARLOS DA PENHA DE CASTRO Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: Artéria A-18, 18, (C Nova IV/V), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-780 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: Avenida Assis de Vasconcelos, 623/625, - de 449/450 ao fim, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-070 I- INTIME-SE o requerido, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na pessoa de seu Procurador Federal, a fim de que, no prazo de 30 (trinta) dias, ex vi, do art. 335 c/c o art. 183 do Código de Processo Civil, querendo, ofereça CONTESTAÇÃO/MANIFESTAÇÃO AO LAUDO PERICIAL à ação proposta; II- Decorrido o prazo do item anterior, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis manifestar-se em RÉPLICA.
III- Após, retornem-me os autos conclusos.
P.R.I.C.
Belém/PA, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito 302 -
22/07/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 07:38
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 09:31
Conclusos para despacho
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25/01/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 10:38
Juntada de Outros documentos
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30/10/2023 23:27
Juntada de Outros documentos
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15/09/2023 05:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/09/2023 23:59.
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22/08/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 01:28
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2023.
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18/08/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0800018-07.2017.8.14.9999 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), de que a Perícia será realizada no seguinte endereço: Av.
Governador José Malcher, nº 1077, sala 1410, Centro Empresarial Acrópole, em frente à Trav.
Joaquim Nabuco, entre a Rua Dom Romualdo de Seixas e Vila Alda Maria, bairro de Nazaré, nesta cidade, telefone: 3223-3965.
Belém, 16 de agosto de 2023 .
DEBORAH RONI HERINGER BAVARESCO Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
16/08/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 08:59
Juntada de Certidão
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26/07/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
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01/04/2023 04:14
Decorrido prazo de NEY CARLOS DA PENHA DE CASTRO em 29/03/2023 23:59.
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01/04/2023 04:03
Decorrido prazo de NEY CARLOS DA PENHA DE CASTRO em 29/03/2023 23:59.
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22/03/2023 08:31
Juntada de Petição de certidão
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19/03/2023 09:25
Conclusos para despacho
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28/01/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 08:59
Expedição de Certidão.
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26/11/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
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05/11/2022 03:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/11/2022 23:59.
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05/11/2022 03:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 04/11/2022 23:59.
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18/10/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 06:25
Juntada de identificação de ar
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09/10/2022 00:53
Decorrido prazo de NEY CARLOS DA PENHA DE CASTRO em 05/10/2022 23:59.
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22/09/2022 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2022 01:03
Publicado Despacho em 14/09/2022.
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14/09/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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12/09/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 12:35
Conclusos para despacho
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27/07/2022 12:33
Juntada de Certidão
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14/06/2022 04:11
Decorrido prazo de NEY CARLOS DA PENHA DE CASTRO em 13/06/2022 23:59.
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04/06/2022 02:34
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 01/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/06/2022 23:59.
-
23/05/2022 08:41
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2022.
-
22/05/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022
-
19/05/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 11:58
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2022 02:02
Decorrido prazo de NEY CARLOS DA PENHA DE CASTRO em 13/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 11:00
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2022 00:32
Publicado Decisão em 20/04/2022.
-
20/04/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0800018-07.2017.8.14.9999 AUTOR: NEY CARLOS DA PENHA DE CASTRO REQUERIDO: Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: Artéria A-18, 18, (C Nova IV/V), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-780 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: Avenida Assis de Vasconcelos, 623/625, - de 449/450 ao fim, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-070 1.
Tendo em vista a manifestação da petição de Id 15989284, REDESIGNO a perícia médica para o dia 13/05/2022, às 09h00 hs e a audiência de conciliação para o dia 10/08/2022, às 11h20. 2.
A perícia médica será realizada pela Dra.
FILOMENA BRANDÃO BARROSO REBELLO, em NOVO ENDEREÇO: Av.
Governador José Malcher, nº 1077, sala 1410, Centro Empresarial Acrópole, em frente à Trav.
Joaquim Nabuco, entre a Rua Dom Romualdo de Seixas e Vila Alda Maria, bairro de Nazaré, nesta cidade, telefone: 3223-3965. 3.
Nos termos da Portaria Conjunta 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, artigo 3º, ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), ENDEREÇO DE E-MAIL e NÚMERO DE TELEFONE CELULAR de forma a viabilizar a realização da audiência de conciliação por videoconferência e o envio de link de acesso à sessão on line. 4.
As partes poderão OPTAR por participar da audiência presencialmente OU por meio de videoconferência. 5.
Todavia, ADVIRTO ainda que SE na data da audiência HOUVER qualquer norma geral editada pelo E.TJE/PA que IMPOSSIBILITE o acesso às dependências do Fórum Cível e, por consequência, a realização de audiência presencial, a participação das partes no ato SOMENTE poderá ocorrer por MEIO VIRTUAL. 6.
ADVIRTO também que, no caso audiência virtual, todos participantes deverão se identificar no início da sessão, mediante o envio de documento de identificação pelo chat da reunião (audiência) ou por simples aposição do referido documento na câmera, desde que seja possível identificá-lo. 7.
INTIME-SE o Requerente, na forma do art. 272, ou, se for caso, do art. 186, ambos do CPC/2015, para, a) querendo, e caso ainda não o tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os quesitos a serem respondidos pelo perito nomeado por este juízo e indicar assistente técnico; b) comparecer no local, dia e horário designados para ser submetido à perícia médica, munido dos documentos pessoais e de todos os exames, laudos e atestados relacionados ao pedido inicial, c) comparecer à audiência designada no dia e hora marcados. 8.
Determino que os quesitos apresentados pelo Requerido, os porventura formulados pelo Requerente e os declinados abaixo, os quais estão de acordo com a Recomendação CNJ nº 01, de 15/12/2015, sejam informados incontinenti ao perito do juízo; 9.
Deve o senhor Perito do Juízo responder: I- No que diz respeito ao Histórico Laboral Do(A) Periciado(A): a) Profissão declarada; b) Tempo de profissão; c) Atividade declarada como exercida; d) Tempo de atividade; e) Descrição da atividade; f) Experiência laboral anterior; g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido.
II- Exame Clínico e Considerações Médico-Periciais sobre a Patologia : a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia; b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID); c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade; d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador; e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar; f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão; g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?; h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a); i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique; j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique; k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão; l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade; m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?; o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
III- Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?; b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar; c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?; d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?; e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?; f) A mobilidade das articulações está preservada?; g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999?; h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Comunique-se; 10.
SE NECESSÀRIO, servirá o presente, por cópia digitalizada, com mandado de citação e de intimação, nos termos do Provimento nº 003/2009 - CJRMB; 11.
Cumpra-se.
Belém /PA, 12/04/2022.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 302 -
18/04/2022 09:43
Audiência Conciliação/Mediação designada para 10/08/2022 11:20 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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18/04/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2022 10:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/12/2021 15:01
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 15:01
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2020 18:39
Expedição de Certidão.
-
23/06/2020 00:51
Decorrido prazo de NEY CARLOS DA PENHA DE CASTRO em 22/06/2020 23:59:59.
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06/03/2020 17:44
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2020 18:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/03/2020 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/03/2020 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2020 08:32
Expedição de Mandado.
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27/08/2019 09:58
Expedição de Certidão.
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15/05/2018 17:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/03/2018 23:59:59.
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05/05/2018 03:45
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 16/11/2017 23:59:59.
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05/04/2018 11:11
Expedição de Mandado.
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05/04/2018 11:10
Juntada de mandado
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02/03/2018 10:26
Juntada de Outros documentos
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02/03/2018 10:24
Audiência conciliação, instrução e julgamento realizada para 28/02/2018 11:20 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
19/02/2018 08:43
Juntada de Petição de laudo pericial
-
19/02/2018 08:43
Juntada de Petição de laudo pericial
-
01/02/2018 10:15
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2018 12:42
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2018 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2017 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2017 15:13
Audiência conciliação, instrução e julgamento designada para 28/02/2018 11:20 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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13/10/2017 10:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/09/2017 13:40
Conclusos para decisão
-
27/09/2017 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2017
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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