TJPA - 0878898-02.2020.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 02:58
Arquivado Definitivamente
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04/05/2023 06:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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04/05/2023 06:15
Juntada de Certidão
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03/05/2023 09:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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03/05/2023 09:58
Arquivado Definitivamente
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17/03/2023 07:37
Decorrido prazo de TAIANE PONTE TABOSA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:36
Decorrido prazo de TAIANE PONTE TABOSA em 16/03/2023 23:59.
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16/03/2023 05:30
Decorrido prazo de AGL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E ADMINISTRACAO LTDA. em 15/03/2023 23:59.
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23/02/2023 01:15
Publicado Sentença em 23/02/2023.
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18/02/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0878898-02.2020.814.0301 Autor(s): TAIANE PONTE TABOSA Réu(s): AGL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E ADMINISTRACAO LTDA SENTENÇA
VISTOS.
RELATÓRIO O(s) autor(es), via advogado, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra o(s) réu(s), todos qualificados nos autos, pelos fundamentos de fato e direito e com os pedidos constantes na inicial.
Aduz, em síntese, que é proprietária da Clínica de Doenças Reumáticas, situada à Av.
José Bonifácio, nº 206, São Brás, BelémPA. confinante pelo lado esquerdo com imóvel de propriedade da Holding AGL, pessoa jurídica Ré.
Afirma que a demolição do imóvel de propriedade da Empresa Requerida, acabou por demolir também o reboco e proteção da fachada norte da Clínica, gerando infiltrações e outros problemas daí decorrentes, que as deteriorações afetaram aspectos estruturais do imóvel da Requerente, como também afetou esteticamente o ambiente interno da Clínica.
Ante o exposto requer condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais de R$ 35.000,00.
A requerida contestou em ID 28708422, alegando que o prédio da Autora, por opção, já fora originalmente edificado utilizando a própria parede de confinamento como limite, restando fisicamente inexequível a realização do serviço de reboco onde existiam as paredes do prédio da ré, pelo que se afigura materialmente impossível alegar que a Ré teria derrubado acabamento que nunca foi feito.
Replica em ID 41872801.
Autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento Antecipado No caso sub examine, desnecessária a ampliação probatória, posto que o feito já contem elementos suficientes para apreciação e julgamento e, ainda, em atenção ao princípio da livre convicção, antecipo o julgamento do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/2015, o qual estabelece a conveniência do julgamento antecipado do pedido, quando não houver necessidade de outras provas.
Nesse sentido, há tempos a jurisprudência dos tribunais superiores aponta que “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz e não mera faculdade, assim o proceder”.
Do Mérito Segundo a melhor doutrina sobre responsabilidade civil, para que surja o direito a indenização é necessário que haja uma conduta, um dano e nexo de causalidade entre eles.
Senão vejamos: A conduta, pode ser positiva ou negativa (ação ou omissão) e tem por núcleo a voluntariedade, que advém da liberdade de escolha do agente, com discernimento necessário para ter consciência daquilo que faz.
E nesse sentido, seria inadmissível imputar ao agente a prática de um ato involuntário.
Insta consignar, porém, que a voluntariedade da conduta humana não traduz necessariamente a intenção de causar o dano, mas a consciência daquilo que se faz, o conhecimento dos atos materiais que se está praticando.
No que se refere ao dano ou prejuízo, este traduz uma lesão a um interesse jurídico material ou moral.
A ocorrência deste elemento é requisito indispensável para a configuração da responsabilidade, pois não há responsabilidade sem dano.
Nesse sentido é a lição de Sérgio Cavalieri Filho, citado pelo doutrinador Pablo Stolze Gagliano, em sua obra "Novo Curso de Responsabilidade Civil": "O dano é, sem dúvida, o grande vilão da responsabilidade civil.
Não haveria que se falar em indenização, nem em ressarcimento, se não houvesse o dano.
Pode haver responsabilidade sem culpa, mas não pode haver responsabilidade sem dano.(in" Novo Curso de Responsabilidade Civil ", São Paulo: Saraiva, 2005, p. 40).
Já o nexo de causalidade, representa o liame que une a conduta do agente ao dano, sendo que somente se responsabilizará alguém cujo comportamento positivo ou negativo tenha dado causa ao prejuízo, pois sem a relação de causalidade não existe a obrigação de indenizar.
Pois bem, compulsando detidamente os autos, não se verifica, inicialmente, documentos que comprovem os fatos afirmados na exordial, inexistindo demonstração da conduta ilícita atribuída à ré e responsabilidade pelos danos supostamente suportados pelo demandante.
A parte autora alega que o reboco da parede de seu imóvel foi derrubado pela requerida quando demoliu a casa existente ao lado, causando-lhe diversos transtornos e danos materiais, contudo, compulsando detidamente os autos é possível observar pelo documento de ID 22104648, juntado pela própria demandante, que o imóvel não era rebocado na parede em questão, pois como se pode claramente ver aparecem todos os tijolos sem qualquer indicativo de que houvesse alguma parte rebocada.
Também se conclui dessa forma com o próprio “laudo” técnico apresentado pela requerente, no qual o profissional técnico afirma que: “A parede face Norte( Av Gov.
José Malcher) encontra-se sem devido reboco e proteção contra intempéries, devido demolição da casa existente, facilitando acesso de umidade nas paredes internas do imóvel. (...)” Ou seja, pela simples leitura do trecho em destaque, extraído do documento de ID 22104648, pág. 01, é possível concluir que o imóvel da autora não possuía reboco, posto que a casa confinante que foi demolida é que protegia a referida parede, isto é, o imóvel da demandante foi construído no limite do terreno, sem muro divisor com o outro imóvel, não possuindo desde o início reboco algum.
E que pese a demandante alegar em réplica que ambos os imóveis pertenciam a mesma família antes de serem adquiridos pela autora e pelo réu, e que supostamente o imóvel demolido teria sido construído depois, não muda o fato de que a parede da clínica não tinha reboco e que, portanto, a conduta do réu em nada alterou as condições já existentes no imóvel da requerente.
Ora, a demolição do prédio vizinho da autora apenas expos a má construção de seu imóvel, posto que erguido no limite do terreno, sem muro divisor, usando a outra parede do imóvel adjacente como proteção lateral, como se observa pelas fotografias juntadas com a própria petição inicial, portanto, não havia reboco antes da demolição e consequentemente não há que se falar em responsabilização do réu pelo danos causados.
Os danos materiais então suportados pela autora foram ocasionados pelas mazelas já existentes na construção do imóvel que em nada se relacionam ao demandado.
Em verdade, nesse contexto, ficou evidenciado que não há elementos suficientes para comprovar a existência de nexo de causalidade entre a conduta da requerida e os danos supostamente sofridos pela parte autora, razão pela qual os pedidos são improcedentes.
DISPOSITIVO Posto isto, com adarga no escorço fático autuado, com broquel, demais na CF, CC, CPC e dispositivos condicentes, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015.
CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da causa.
Certificado o trânsito em julgado, havendo custas pendentes, intime-se o responsável para o recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Inerte, inscreva-se.
Após, cumpridas as cautelas legais, arquivar os presentes autos e dar baixa na distribuição.
P.R.I.C.
Belém/PA, 15/02/2023.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 109 -
16/02/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 11:02
Julgado improcedente o pedido
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22/03/2022 14:08
Conclusos para julgamento
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22/03/2022 14:08
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2022 10:53
Expedição de Certidão.
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18/11/2021 18:09
Juntada de Petição de petição
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21/10/2021 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 21/10/2021.
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21/10/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0878898-02.2020.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 19 de outubro de 2021 .
EDERSON GOMES ALMEIDA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
19/10/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 12:41
Ato ordinatório praticado
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28/06/2021 11:09
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2021 08:18
Juntada de Petição de identificação de ar
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14/04/2021 08:42
Juntada de Certidão
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09/04/2021 08:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2021 00:58
Decorrido prazo de TAIANE PONTE TABOSA em 26/03/2021 23:59.
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15/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0878898-02.2020.8.14.0301 AUTOR: TAIANE PONTE TABOSA Nome: AGL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E ADMINISTRACAO LTDA.
Endereço: Rua Antônio Barreto, 130, 205, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-050 De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se a parte requerida para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, caput, do CPC/2015), advertindo-a, nos termos do art. 344 do CPC/2015, que caso não o faça será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo requerente. Havendo contestação, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se em réplica. Sendo formulada reconvenção na contestação ou no seu prazo, deverá a parte requerente apresentar resposta à reconvenção. Após, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Intimem-se as partes. SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º. Belém/PA, 01/02/2021. HORÁCIO DE MIRANDA LOBATO NETO Juiz de Direito resp. pela 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 301 -
12/02/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2021 17:45
Conclusos para despacho
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11/01/2021 17:44
Expedição de Certidão.
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04/01/2021 09:51
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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18/12/2020 15:21
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2020 15:20
Ato ordinatório praticado
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18/12/2020 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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