TJPA - 0803232-67.2022.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 13:17
Conclusos para decisão
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21/10/2023 04:04
Decorrido prazo de CONFEDERACAO INTERESTADUAL DAS COOPERATIVAS LIGADAS AO SICREDI em 17/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:04
Decorrido prazo de CONFEDERACAO INTERESTADUAL DAS COOPERATIVAS LIGADAS AO SICREDI em 17/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:03
Decorrido prazo de APOLLON INFORMACOES CADASTRAIS LTDA em 17/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:03
Decorrido prazo de APOLLON INFORMACOES CADASTRAIS LTDA em 17/10/2023 23:59.
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06/10/2023 08:31
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MUGE CABRAL em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 08:31
Decorrido prazo de APOLLON INFORMACOES CADASTRAIS LTDA em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 08:31
Decorrido prazo de CONFEDERACAO INTERESTADUAL DAS COOPERATIVAS LIGADAS AO SICREDI em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 07:54
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MUGE CABRAL em 05/10/2023 23:59.
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04/10/2023 06:56
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 03/10/2023 23:59.
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19/09/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 05:28
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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13/09/2023 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 14:00
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0803232-67.2022.8.14.0028 AUTOR: ANTONIO CARLOS MUGE CABRAL REU: APOLLON INFORMACOES CADASTRAIS LTDA, ITAU UNIBANCO S.A., CONFEDERACAO INTERESTADUAL DAS COOPERATIVAS LIGADAS AO SICREDI DECISÃO Vistos os autos.
A especificação de provas contida na inicial e na contestação ocorreram de maneira genérica, impossibilitando que este juízo possa aferir de maneira precisa quais provas são necessárias ao deslinde do feito e quais provas de fato as partes pretendem produzir.
Dessa maneira, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando suas finalidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, não especificadas provas e sendo requerido o julgamento antecipado da lide, conclusos para julgamento.
Havendo especificação de provas, conclusos para saneamento.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
11/09/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2023 13:41
Conclusos para decisão
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21/03/2023 13:41
Juntada de Petição de certidão
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23/11/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 01:58
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2022.
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08/11/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0803232-67.2022.8.14.0028 AUTOR: ANTONIO CARLOS MUGE CABRAL REU: APOLLON INFORMACOES CADASTRAIS LTDA, ITAU UNIBANCO S.A., CONFEDERACAO INTERESTADUAL DAS COOPERATIVAS LIGADAS AO SICREDI ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte AUTORA para se manifestar sobre as contestações no prazo legal.
Marabá, 4 de novembro de 2022.
MONIQUE MATIAS DE SOUSA Auxiliar Judiciário da 3ª Secretaria Cível -
04/11/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 12:20
Ato ordinatório praticado
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25/05/2022 04:26
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MUGE CABRAL em 19/05/2022 23:59.
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23/05/2022 04:11
Decorrido prazo de CONFEDERACAO INTERESTADUAL DAS COOPERATIVAS LIGADAS AO SICREDI em 17/05/2022 23:59.
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21/05/2022 14:18
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2022 02:04
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 13/05/2022 23:59.
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15/05/2022 02:04
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MUGE CABRAL em 13/05/2022 23:59.
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15/05/2022 01:36
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 12/05/2022 23:59.
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13/05/2022 12:09
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2022 11:04
Juntada de Certidão
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03/05/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 06:25
Juntada de identificação de ar
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02/05/2022 06:25
Juntada de identificação de ar
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20/04/2022 00:35
Publicado Decisão em 20/04/2022.
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20/04/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2022 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2022 08:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/04/2022 08:34
Juntada de Certidão
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19/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0803232-67.2022.8.14.0028 AUTOR: ANTONIO CARLOS MUGE CABRAL Nome: ANTONIO CARLOS MUGE CABRAL Endereço: Quadra Três, 3,, (Fl.31), ap 06, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68507-550 REU: APOLLON INFORMACOES CADASTRAIS LTDA, ITAU UNIBANCO S.A., CONFEDERACAO INTERESTADUAL DAS COOPERATIVAS LIGADAS AO SICREDI Nome: APOLLON INFORMACOES CADASTRAIS LTDA Endereço: Avenida do Contorno, 6594, Sala 701, Savassi, Lourdes, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30110-044 Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Torre Olavo Setubal, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Nome: CONFEDERACAO INTERESTADUAL DAS COOPERATIVAS LIGADAS AO SICREDI Endereço: Avenida Assis Brasil, 3940, Jardim Lindóia, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 91010-003 Vistos os autos, Cuida-se Trata-se de Ação ordinária c/c Indenização por Danos Morais e pedido liminar ajuizada por AUTOR: ANTONIO CARLOS MUGE CABRAL em desfavor de REU: APOLLON INFORMACOES CADASTRAIS LTDA, ITAU UNIBANCO S.A., CONFEDERACAO INTERESTADUAL DAS COOPERATIVAS LIGADAS AO SICREDI, pelo procedimento comum ordinário.
Argumenta o Autor que contratou empréstimos junto ao SICRED, Contrato n° 802514001, Contrato n° 0110241, Contrato n° 90199561,Contrato n° 90199581 e, recebeu proposta da emprea APOLLON CONSULTORIA (Código bancário 5955327457157535 Fbb110), para fazer a portabilidade da dívida para o BANCO ITAÚ, conforme conversas de whastapp que anexa.
Menciona que ficou acordado que ITAÚ quitaria a dívida junto ao SICREDI, sendo que o autor passaria a ser devedor do ITAÚ em melhores condições.
No entanto, surpreendeu-se ao percebeu que teria sido vítima de uma dissimulação por parte da APOLLON que o levou a aderir a contratação de um novo empréstimo junto ao BANCO ITAÚ, sem que o débito no SICRED tivesse sido quitado.
Assim, devido ao engodo, se viu obrigado em um dívida junto ao ITAÚ, no valor de R$ 18.351,25 (dezoito mil trezentos e cinquenta e um reais e vinte e cinco centavos), quantia que lhe foi subtraída pela dito correspondente bancário.
Como documentos junta, dentre outros extrato de consignação, cópias das conversas de negociação, contrato, boletim de ocorrência e documentos pessoais Eis o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
I – A ANÁLISE DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA Ante a prova inequívoca da hipossuficiência econômica, a qual faz presumir a hipossuficiência jurídica, de que trata o art. 99, §3º do CPC, defiro a gratuidade da justiça requerida.
II - TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA Em razão de se tratar de parte maior de 60 anos, defiro a tramitação prioritária nos termos do Art. 1.048 do CPC.
III- A ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR Convém frisar, de início, a aplicabilidade do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ao caso em tela, uma vez que as partes se enquadram nos preceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, respectivamente, além a relação jurídica ser por ele expressamente mencionada, como consta do art. 22 dessa norma aqui tratada.
Com essa perspectiva e restando evidente a hipossuficiência da parte autora no campo probante e também técnico, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII do Diploma Legal acima citado, porque entendo que a parte ré é quem possui melhores condições de provar que a dívida em questão é integralmente legítima, haja vista que, em tese, é ela quem detém todos os mecanismos de controle sob o dispêndio das operações bancárias.
Sobre a tutela em questão, passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, na conformidade com o art. 300 do Código de Processo Civil.
No caso em exame, observo que estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida de urgência pretendida como liminar, como doravante delineio.
A situação noticiada na exordial, bem como os documentos que a instruem, isto é, as próprias circunstâncias da contratação em si, concernentes a empréstimo com desconto em folha, se situação onde houve claramente a aplicação de um engodo por pessoas que se disse ser correspondente bancário do Banco Itaú, inclusive, vinculado a outra empresa de consultoria, entendo que está suficientemente demonstrado que o autor incorreu em um vício de consentimento e isso já torna possível a concessão da liminar.
Também identifico presente o perigo de dano, pois é dedutível que, ainda que seja em quantia baixa, em se tratando de débito com aparência por ilegítimo, que possa haver risco de dano de difícil reparação, pois qualquer desconto, provoca uma redução nos rendimentos de subsistência da pessoa, o que tem condão de afetar o seu mínimo existencial, o que, nessas circunstâncias, como consectário da dignidade do Autor é algo que se sobrepõe à possível proteção patrimonial conferida à parte ré, de modo provisório, pelo menos.
Por fim, entendo que o não pagamento, por hora, do valor supostamente devido é perfeitamente suportável pela Ré que, em se provando a legitimidade de seu crédito, poderá cobrá-lo posteriormente da Autora.
Inclusive, se predispondo a autora a consignar o pagamento do valor da parcela em juízo, vejo anulado o risco de irreversibilidade da medida, algo que reforça a possibilidade de deferimento.
Assim exposto, presentes os pressupostos CONCEDO EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que que seja restabelecido o estado anterior das cosias, isto é, para que o ITAÚ S.A, a partir da intimação desta decisão, se abstenha de praticar atos de cobrança relativo às parcelas da operação ora impugnada, sob pena de incorrer em multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto efetivado, medida que se limita ao valor inicial de 30.000,00 (trinta mil reais), a ser revertida em favor da parte autora.
A contratação perante o SICRED, devido a não perceber envolvimento direto com a situação entendo que deve ser mantida a contração intacta.
Diante da pandemia ocasionada pela COVID-19, deixo de designar a audiência de conciliação, por hora, podendo ser essa pautada a qualquer momento, na forma do Código de Processo Civil, art. 139, inciso VI, em conformidade com o Enunciado número 35 da ENFAM.
CITE-SE a parte ré, PREFERENCIALMENTE PELO MEIO ELETRÔNICO, NA FORMA DO ART. 246, § 1º DO CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá essa de expediente de comunicação.
Marabá, assinado e datado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular d a3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá-PA. -
18/04/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 10:11
Concedida em parte a Medida Liminar
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06/04/2022 11:15
Conclusos para decisão
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06/04/2022 11:15
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2022 13:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/03/2022 13:07
Audiência Una cancelada para 19/10/2022 10:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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21/03/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 13:08
Conclusos para despacho
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18/03/2022 13:07
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2022 17:33
Audiência Una designada para 19/10/2022 10:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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11/03/2022 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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