TJPA - 0801045-72.2022.8.14.0065
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Xinguara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2023 17:25
Arquivado Definitivamente
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17/04/2023 17:25
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 17:24
Expedição de Certidão.
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06/04/2023 03:30
Decorrido prazo de ALFREDO ANANIAS DE OLIVEIRA SANTOS em 05/04/2023 23:59.
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06/04/2023 03:30
Decorrido prazo de JOSIANE LACERDA SANTOS em 05/04/2023 23:59.
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06/04/2023 03:09
Decorrido prazo de JOSIANE LACERDA SANTOS em 03/04/2023 23:59.
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06/04/2023 03:09
Decorrido prazo de ALFREDO ANANIAS DE OLIVEIRA SANTOS em 03/04/2023 23:59.
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22/03/2023 10:22
Publicado Sentença em 22/03/2023.
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22/03/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0801045-72.2022.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Defeito, nulidade ou anulação] Nome: ALFREDO ANANIAS DE OLIVEIRA SANTOS Endereço: Rua 12, Lt 35, Qd 19, Tropical, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 Nome: JOSIANE LACERDA SANTOS Endereço: Rua 12, Lt 35, Qd 19, CASA, Tropical, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 Nome: MARIA LINA DA COSTA Endereço: RD CRUZ de PAU, Sítio Bela Vista, Área Rural de Xinguara, XINGUARA - PA - CEP: 68558-899 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Avenida João Gomes do Val, CELPA, Núcleo Urbano, REDENçãO - PA - CEP: 68553-057 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei 9.099/95.
A parte autora requer através da presente ação a declaração de débito que alega ser indevido, uma vez que o imóvel o qual originou a cobrança de energia foi objeto de cessão de direito há mais de 2 anos.
Decido.
Primeiramente, com relação à requerida MARIA LINA DA COSTA, a presente ação merece ser julgada extinta sem resolução mérito, uma vez que instado a se manifestar em audiência a parte autora quedou-se inerte, deixando o prazo transcorrer in albis sem qualquer manifestação quanto paradeiro daquela.
Denota-se a inércia da parte promovente no que se refere ao devido impulso processual; é dever do(a) advogado/parte acompanhar o processo e sempre velar por seu regular andamento; a falta de intimação, quando presente qualquer hipótese de extinção não enseja nulidade no procedimento dos juizados; assim, nestes casos de inércia, com o fito de se evitar a continuidade “ad eternum” do processo, o ordenamento jurídico impõe a sua extinção – artigo 51, §1º da lei 9.099/95.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em relação a ré MARIA LINA DA COSTA, conforme o disposto no artigo 485, III, do CPC, e 51, §1º da lei 9.099/95.
Passo agora análise do mérito com relação à requerida Equatorial S/A uma vez que a contestação não há preliminares para serem apreciadas.
O pedido não procede.
Denoto dos autos que a parte autora cedeu o imóvel e não solicitou a troca da titularidade ou mesmo a interrupção do fornecimento de energia elétrica da residência como forma de se exonerar de eventuais débitos posteriores.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a contraprestação pela oferta do serviço de energia elétrica e água não tem natureza jurídica de obrigação na medida em que não se vincula ao imóvel, propter rem.
A propósito: SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
DÉBITOS DE CONSUMO DO ANTIGO PROPRIETÁRIO.
DÍVIDA CONSOLIDADA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Trata-se, na origem, de discussão sobre a natureza da cobrança de débitos de contas de serviço de água e esgoto.
Pretende a parte recorrente que a dívida em comento seja de natureza pessoal.
E, requer, portanto seja eximido do pagamento de um débito concebido em 2001, que existe antes da criação da Autarquia em 2002. 2.
O entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido que “o débito tanto de água como energia elétrica é de natureza pessoal, não se vinculando ao imóvel”.
A obrigação não é propter rem. (REsp. 890.572, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJ 13.04.2010), de modo que não pode o ora recorrido ser responsabilizado pelo pagamento de serviço de fornecimento de água utilizado por outras pessoas. 3.
Recurso Especial provido. (REsp. 1297.967/SP, Segunda Turma, Min.
Mauro Campbell Marques, D.P 09.02012).
Assim, a propriedade do imóvel e a titularidade da obrigação pelo pagamento do serviço de fornecimento de água são situações diversas.
A relação, pois, entre o usuário a concessionária do serviço público é contratual e de responsabilidade daquele cujo nome consta no cadastro junto à prestadora do serviço. É responsabilidade, pois, do titular do serviço a comunicação de eventuais alterações cadastrais, a fim de possibilitar à prestadora do serviço o seu conhecimento.
No caso vertente, inexistem elementos no sentido de ter a parte autora comunicado à ré sua saída do imóvel, a fim de modificar a titularidade do cadastro Não há como se atribuir à CELPA ou Equatorial Energia o dever de atualizar os dados cadastrais de todos os consumidores com o intento de verificar a correção do titular.
Ao contrário, é obrigação do consumidor comunicar à prestadora do serviço as alterações havidas, a fim de afastar seu encargo por eventuais débitos.
Não há prova nos autos, tampouco alega a parte recorrente, ter formulado requerimento para alteração cadastral, motivo pelo qual a prestadora do serviço manteve a cobrança em seu nome, sem que tal ação enseje qualquer irregularidade, haja vista a inércia do consumidor.
Portanto, as faturas de energia elétrica discutidas nestes autos como de responsabilidade do autor devem ser mantidas sem prejuízo da parte requerida cobrá-las de quem de direito.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, resolvendo o processo com julgamento de mérito.
Sem custas e honorários.
Intimem-se.
Após, ARQUIVE-SE.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22040717091539300000054307919 Procuração Sgt Ananias Josiane Procuração 22040717091556600000054310141 Documentos Josiane e Alfredo Documento de Comprovação 22040717091584100000054310178 DOCUMENTOS JOSIANE Documento de Comprovação 22040717091615100000054312494 Decisão Decisão 22041313322866000000054954784 EMENDA Petição 22042008162468500000055569133 Decisão Decisão 22080111265015200000069567427 Intimação Intimação 22080211045454600000069715685 Habilitação nos autos Petição 22080317435514500000069920598 KIT HABILITAÇÃO ATUALIZADO 20.06.2022 Documento de Identificação 22080317435529700000069920599 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22111409014065200000077683873 Contestação Contestação 22111410401751200000077690703 COMPROVAÇÃO Documento de Comprovação 22111410401808200000077690706 CARTA DE PREPOSIÇÃO atualizada 04-11-2022 Documento de Identificação 22111410401884500000077690709 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 22111608441989400000077760333 1v Juizado 0801045-72.2022.8.14.0065 Xinguara-20221116_093101-Gravação de Reunião_001 Mídia de audiência 22111614463613900000077806905 1v Juizado 0801045-72.2022.8.14.0065 Xinguara-20221116_093101-Gravação de Reunião_005 Mídia de audiência 22111614463808900000077806895 1v Juizado 0801045-72.2022.8.14.0065 Xinguara-20221116_093101-Gravação de Reunião_004 Mídia de audiência 22111614464022100000077806892 1v Juizado 0801045-72.2022.8.14.0065 Xinguara-20221116_093101-Gravação de Reunião_003 Mídia de audiência 22111614464207700000077806880 1v Juizado 0801045-72.2022.8.14.0065 Xinguara-20221116_093101-Gravação de Reunião_002 Mídia de audiência 22111614464416100000077805227 1v Juizado 0801045-72.2022.8.14.0065 Xinguara-20221116_093101-Gravação de Reunião_001 Mídia de audiência 22111614464587200000077805224 Despacho Despacho 22111614464788000000077796986 Certidão Certidão 23012511572184600000081137946 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
20/03/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 14:26
Julgado improcedente o pedido
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20/03/2023 12:58
Conclusos para julgamento
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20/03/2023 12:58
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2023 11:57
Expedição de Certidão.
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16/11/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 12:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/11/2022 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
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16/11/2022 08:44
Juntada de Petição de diligência
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16/11/2022 08:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/11/2022 10:40
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2022 09:01
Ato ordinatório praticado
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07/09/2022 05:21
Decorrido prazo de JOSIANE LACERDA SANTOS em 02/09/2022 23:59.
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07/09/2022 05:21
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 02/09/2022 23:59.
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27/08/2022 02:49
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/08/2022 23:59.
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27/08/2022 02:49
Decorrido prazo de MARIA LINA DA COSTA em 25/08/2022 23:59.
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27/08/2022 02:49
Decorrido prazo de JOSIANE LACERDA SANTOS em 25/08/2022 23:59.
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27/08/2022 02:49
Decorrido prazo de ALFREDO ANANIAS DE OLIVEIRA SANTOS em 25/08/2022 23:59.
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24/08/2022 09:24
Decorrido prazo de ALFREDO ANANIAS DE OLIVEIRA SANTOS em 23/08/2022 23:59.
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03/08/2022 00:50
Publicado Decisão em 03/08/2022.
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03/08/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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02/08/2022 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/08/2022 11:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/11/2022 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
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02/08/2022 11:05
Expedição de Mandado.
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01/08/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/04/2022 11:52
Conclusos para decisão
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20/04/2022 08:16
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 02:45
Publicado Decisão em 18/04/2022.
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19/04/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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14/04/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0801045-72.2022.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Defeito, nulidade ou anulação] Nome: ALFREDO ANANIAS DE OLIVEIRA SANTOS Endereço: Rua 12, Lt 35, Qd 19, Tropical, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 Nome: JOSIANE LACERDA SANTOS Endereço: Rua 12, Lt 35, Qd 19, CASA, Tropical, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 Nome: MARIA LINA DA COSTA Endereço: RD CRUZ de PAU, Sítio Bela Vista, Área Rural de Xinguara, XINGUARA - PA - CEP: 68558-899 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Avenida João Gomes do Val, CELPA, Núcleo Urbano, REDENçãO - PA - CEP: 68553-057 DECISÃO Compulsado os autos, nota-se que a autora incluiu a empresa CENTRAIS ELETRICAS DO PARÁ no polo passivo da demanda, no entanto discute débitos relacionados a empresa EQUATORIA PARÁ desse modo, com fundamento no artigo 321 do CPC, intime-se o requerente, por seus advogados, para, em 05 dias, emendar a inicial e retificar o polo passivo da demanda, sob pena de indeferimento da inicial.
Expirado o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me conclusos.
Xinguara/PA, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Xinguara-PA Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22040717091539300000054307919 Procuração Sgt Ananias Josiane Procuração 22040717091556600000054310141 Documentos Josiane e Alfredo Documento de Comprovação 22040717091584100000054310178 DOCUMENTOS JOSIANE Documento de Comprovação 22040717091615100000054312494 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
13/04/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2022 17:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/04/2022 17:09
Conclusos para decisão
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07/04/2022 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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