TJPA - 0801294-13.2022.8.14.0133
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Marituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2025 14:08
Decorrido prazo de ANGELO AIRES QUEIROZ em 18/03/2025 23:59.
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27/02/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 09:52
Juntada de Petição de diligência
-
24/02/2025 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2024 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/11/2024 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2024 10:55
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/10/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 09:45
Conclusos para decisão
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17/09/2024 10:44
Decorrido prazo de SILVIO LOBATO MONTEIRO em 12/09/2024 23:59.
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14/09/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 12:52
Expedição de Informações.
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22/08/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2024 12:41
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 13:50
Desentranhado o documento
-
21/08/2024 13:50
Cancelada a movimentação processual
-
20/08/2024 12:59
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 12:27
Desentranhado o documento
-
20/08/2024 12:27
Cancelada a movimentação processual
-
10/06/2024 11:27
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 13:56
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2024 19:35
Decorrido prazo de SILVIO LOBATO MONTEIRO em 08/04/2024 23:59.
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14/03/2024 01:34
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 05:35
Decorrido prazo de ANGELO AIRES QUEIROZ em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 05:34
Decorrido prazo de MERCEDES CANTAO COTA em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0801294-13.2022.8.14.0133 AUTOR: SILVIO LOBATO MONTEIRO Nome: SILVIO LOBATO MONTEIRO Endereço: ALFREDO CALADO, 36, CONJ MARITUBA I QD B, DECOUVILLE, CHAVES - PA - CEP: 68880-000 REQUERIDO: ANGELO AIRES QUEIROZ, MERCEDES CANTAO COTA Nome: ANGELO AIRES QUEIROZ Endereço: IMPERIAL, 22, QD 1 SEGUNDA TRAV, DECOUVILLE, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 Nome: MERCEDES CANTAO COTA Endereço: DA PIRELLI SEGUNTA TRAVESSA, 22, LT IMPERIAL QD 01, DECOUVILLE, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Declaro-me suspeita para atuar no feito, por motivo de foro íntimo, na forma do §1º, do art. 145, do CPC, devendo a Secretaria consignar nos autos a suspeição desta magistrada, bem como adotar as providências necessárias ao encaminhamento do processo ao substituto competente.
Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como Carta/Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Cumpra-se na forma e sob as penas de lei.
P.
R.
I.
C.
Marituba, datado e assinado eletronicamente.
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba -
12/03/2024 11:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/03/2024 11:04
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
12/03/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 10:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2024 09:58
Conclusos para decisão
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12/03/2024 09:58
Cancelada a movimentação processual
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12/03/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 11:12
Expedição de Mandado.
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22/02/2024 04:18
Decorrido prazo de SILVIO LOBATO MONTEIRO em 21/02/2024 23:59.
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07/02/2024 06:33
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 06:29
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 09:12
Juntada de Outros documentos
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02/02/2024 08:54
Juntada de Outros documentos
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18/01/2024 17:30
Juntada de Petição de diligência
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18/01/2024 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2024 17:29
Juntada de Petição de diligência
-
18/01/2024 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2024 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2024 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/01/2024 10:21
Expedição de Mandado.
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18/01/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 10:18
Expedição de Mandado.
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18/01/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 10:00
Juntada de Outros documentos
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29/11/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 05:24
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 11:01
Juntada de Outros documentos
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0801294-13.2022.8.14.0133 DECISÃO 1.
Nomeado(a) perito(a), que aceitou o encargo e não foi impugnado(a) por qualquer das partes, bem como passado o prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, dou andamento à prova pericial. 2.
INTIME-SE o(a) perito(a) para proceder ao início dos trabalhos, para indicar dia e hora para realização da perícia, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência ao ato, a fim de viabilizar a intimação das partes, CIENTIFICANDO-O do inteiro teor da presente. 3.
Fixo o prazo de 30(trinta) dias para a apresentação do laudo, contados da data da realização da perícia. 4.
Advirto expressamente o(a) perito(a) de que o laudo deverá respeitar todas as disposições estabelecidas pelo art. 473 do CPC, in verbis: “Art. 473.
O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.” 5.
Ressalto, ademais, que a parte autora apresentou assistente técnico no ID 83108055, de modo que, na forma do §2º do art. 466 do CPC, o(a) perito(a) deverá assegurar ao(s) assistente(s) o acesso e acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, comunicando-o com antecedência prévia de 5(cinco) dias, para ciência e, querendo, acompanhamento, sob pena de em não o fazendo ser determinada a repetição da diligência. 6.
Advirto, ainda, às partes de que poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, os quais deverão ser respondidos pelo perito no respectivo laudo pericial (art. 469 do CPC), destacando-se que a parte autora já havia apresentado quesitos no ID 66425058, e a requerida, no ID 83698878. 7.
Recebida a data informada pelo(a) perito(a), a Secretaria deverá cientificar imediatamente as partes, mediante ato ordinatório, para comparecimento ao ato, sob pena de preclusão. 8.
Tratando-se de prova complexa e com data aprazada, acaso a parte esteja representada pela Defensoria Pública e uma vez requerido pelo órgão, autorizo a intimação da parte mediante Oficial de Justiça, através do regime de plantão, a fim de aproveitar o ato. À Secretaria para as providências cabíveis, em sendo o caso. 9.
Apresentado o laudo pelo perito, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15(quinze) dias, prazo também em que o assistente técnico de cada uma das partes, se houver, deverá apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º do CPC). 10.
Em não havendo pedido de esclarecimentos ao(à) perito(a), requisite-se o pagamento ao(à) perito(a) e, uma vez quitados os honorários, retornem conclusos para decisão.
Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como Carta/Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Cumpra-se na forma e sob as penas de lei.
P.R.I.C.
Marituba-PA, datado e assinado eletronicamente.
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba -
26/11/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2023 09:12
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 12:11
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2023 09:15
Juntada de Outros documentos
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10/03/2023 12:17
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2022 21:28
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Autos nº 0801294-13.2022.8.14.0133 DESPACHO 1.
Considerando a manifestação do perito no ID 82630942, advirto a todas as partes de que o início da perícia somente ocorrerá após a comprovação do empenho dos honorários por este egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do Ofício de solicitação juntado no ID 82215890, cujo comprovação ainda não consta nos autos. 2.
Assim, comunique-se imediatamente o perito nomeado, que deverá aguardar intimação deste Juízo para iniciar a perícia. 3.
Cumpra-se integralmente as duas últimas decisões e somente após tornem conclusos a este gabinete, especialmente o item 1, alínea "b" da Decisão ID 77472147.
Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como Carta/Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Cumpra-se na forma e sob as penas de lei.
P.R.I.C.
Marituba-PA, 12 de dezembro de 2022 .
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba -
12/12/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 13:35
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 11:03
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 09:18
Juntada de manifestação
-
22/11/2022 12:52
Juntada de Ofício
-
22/11/2022 11:47
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2022 04:11
Decorrido prazo de SILVIO LOBATO MONTEIRO em 17/10/2022 23:59.
-
19/09/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2022 20:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/08/2022 10:51
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 08:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/08/2022 07:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/08/2022 08:54
Decorrido prazo de SILVIO LOBATO MONTEIRO em 22/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 10:44
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 10:43
Desentranhado o documento
-
02/08/2022 10:43
Desentranhado o documento
-
02/08/2022 10:42
Expedição de Certidão.
-
02/08/2022 10:10
Expedição de Certidão.
-
30/07/2022 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2022.
-
30/07/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
-
27/07/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 12:21
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 12:20
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 12:09
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2022 03:13
Decorrido prazo de SILVIO LOBATO MONTEIRO em 20/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 02:14
Decorrido prazo de SILVIO LOBATO MONTEIRO em 20/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 21:25
Decorrido prazo de angelo em 18/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 19:13
Decorrido prazo de MERCEDES em 15/07/2022 23:59.
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21/07/2022 17:09
Decorrido prazo de SILVIO LOBATO MONTEIRO em 13/07/2022 23:59.
-
23/06/2022 13:07
Juntada de Petição de
-
22/06/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 01:39
Publicado Decisão em 20/06/2022.
-
21/06/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
20/06/2022 09:10
Conclusos para despacho
-
19/06/2022 19:15
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 17:12
Juntada de Petição de diligência
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15/06/2022 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 15:33
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2022 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2022 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2022 01:44
Decorrido prazo de SILVIO LOBATO MONTEIRO em 09/06/2022 23:59.
-
12/06/2022 01:28
Decorrido prazo de SILVIO LOBATO MONTEIRO em 09/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 01:54
Publicado Intimação em 09/06/2022.
-
09/06/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
08/06/2022 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2022 13:02
Expedição de Mandado.
-
07/06/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 11:32
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2022 00:16
Publicado Decisão em 19/05/2022.
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21/05/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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20/05/2022 09:25
Expedição de Certidão.
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18/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] Processo nº 0801294-13.2022.8.14.0133 AÇÃO COMINATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C NECESSIDADE DE ACESSO Requerente: SILVIO LOBATO MONTEIRO Endereço: TV SN 02, ALFREDO CALADO, 36, CONJ MARITUBA I, QD B, DECOUVILLE, MARITUBA - PA Requerido: ANGELO e MERCEDES Endereço residencial: CONJUNTO IMPERIAL, QUADRA 01, 22, EM FRENTE ACADEMIA ELIANA, PIRELLI, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 Endereço profissional: AVENIDA PRINCIPAL DO IMPERIAL COM A ESQUINA DA QUADRA 11, LOJA BIG CONFECÇÕES E VARIEDADES, BOX ROSA, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 DECISÃO - MANDADO - OFÍCIO 1.
Cumpridas as determinações, recebo a Inicial, determinando à Secretaria que grave de sigilo os documentos ID 59185203, ID 59210997 e anexos, por se tratarem de informações bancárias sigilosas da parte autora. 2.
Nos termos dos arts. 98 e 99, ambos da Lei nº 13.105/2015-NCPC, entendo preenchidos os requisitos legais, motivo pelo qual DEFIRO, provisoriamente, o benefício da gratuidade da Justiça à parte requerente, sem prejuízo de sua posterior revogação acaso verificada a suficiência de recursos para arcar com os custos da ação, observado, ainda, o disposto no art. 98, § 4º do NCPC. 3.
Trata-se de ação relativa a direito de vizinhança em que o autor sustenta possuir imóvel geminado com imóvel da parte requerida, cujo muro divisório também é parede em comum e encontrar-se-ia com danos demandando reparos, para os quais a parte requerida teria oposto obstáculo, motivo pelo qual o autor requer a intervenção deste Judiciário, não só para obter o acesso necessário para os reparos, como para obter indenização. 4.
Pleiteia, então, produção antecipada de prova pericial por profissional de engenharia a fim de aferir os danos e concluir quais os reparos necessários e respectivos valores; após, requer ordem judicial autorizando o acesso para a realização dos reparos; e, no mérito, a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização. 5.
Brevemente relatados, decido. 6.
Inicialmente, cumpre mencionar que não passou despercebido por este Juízo o fato de que, embora esteja em discussão direitos de vizinhança, o autor não juntou aos autos comprovante de que é proprietário do imóvel envolvido no litígio.
Contudo, apresentou diversos comprovantes de endereço atualizados em seu nome, os quais demonstram que, no mínimo, é morador e, como tal, enquadra-se na qualidade de possuidor, podendo, assim, pleitear quaisquer direitos concernentes à conservação do imóvel em questão. 7.
Dito isso, entendo que a produção antecipada da prova pericial mostra-se pertinente na medida em que todo o conflito deduzido gira em torno de suposta existência de dano no muro/parede em comum dos imóveis das partes, cuja aferição é realizada através da referida prova. 8.
Em outras palavras, todos os demais pleitos dependem da conclusão a que chegar a prova pericial. 9.
Diante do exposto e com base no art. 381, inciso I do CPC, DEFIRO o pedido liminar de produção antecipada da prova pericial e determino, desde logo, a realização da referida prova pericial por profissional de engenharia, com fins de aferir a existência de danos no muro/parede entre os imóveis das partes e, em caso positivo, informar os reparos necessários e respectivo orçamento, com indicação de pelo menos 3(três) valores de mercado. 10.
Para tal, nomeio como perito engenheiro(a) de CHRONOS ENGENHARIA EIRELI, CNPJ nº 30.***.***/0001-29, e-mail: [email protected]. 11.
Acaso não aceito o encargo pela empresa acima, fica nomeado como perito o engenheiro(a) ADRIAN WALLACE DOS SANTOS AGUIAR de A.
W.
S.
ENGENHARIA & PROJETOS EIRELI, CNPJ nº 27.***.***/0001-85, e-mail: [email protected]. 12.
Outrossim, considerando que a parte autora foi beneficiada com a gratuidade da Justiça, fixo honorários em R$ 430,00 (quatrocentos e trinta reais) em observância à tabela de honorários definida pelo PROVIMENTO CONJUNTO nº. 010/2016 - CJRMB/CJCI. 13.
Determino à Secretaria a inclusão do(a) referido(a) perito como terceiro, na autuação do feito, a fim de permitir seu acesso aos autos eletrônicos. 14.
Posto isso, inicialmente, proceda-se à intimação do(a) perito(a) nomeado(a), primeiro o do item 10 e somente se não aceito o encargo, o do item 11, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar currículo do(a) engenheiro(a) com comprovação de especialização, bem como os documentos e todas as informações exigidas pelo art. 465, § 2º, do CPC.
A intimação deve ser feita por e-mail, o qual deve conter, como anexo, o arquivo (pdf) com a íntegra do processo. 15.
Acaso aceito o encargo acima, proceda-se à intimação eletrônica da parte autora, e à CITAÇÃO da parte requerida, para ciência da ação e para os fins do art. 465, § 1º, do CPC, a saber, arguição de impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; em caso de aceitação do perito, para indicarem assistente técnico, se desejarem; e, por fim, para apresentarem os quesitos que almejam serem respondidos com a perícia; tudo no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Saliento que quesitos sem pertinência técnica serão desconsiderados por este Juízo (art. 470, I, do CPC). 16.
Em caso de não aceitação do encargo pelo(a) perito(a) ou havendo impugnação da nomeação pelas partes, retornem conclusos. 17.
Mas, se aceito o encargo pelo(a) perito(a) e aceita a nomeação do(a) perito(a) pelas partes, a Secretaria desta 1ª Vara Cível deverá formalizar os expedientes e procedimentos previstos no art. 2º do PROVIMENTO CONJUNTO nº. 010/2016 - CJRMB/CJCI. 18.
Somente após o recebimento da confirmação do empenho dos honorários por parte da Secretaria de Planejamento, Coordenação e Finanças deste Tribunal, retornem conclusos para prosseguimento da perícia. 19.
Considerando a possibilidade de acordo após o resultado da perícia, fica assegurado à parte requerida a fluência do prazo de Contestação somente a partir da data em que for intimado do teor do laudo pericial.
Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Cumpra-se na forma e sob as penas de lei.
Publique-se.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marituba-PA, 11 de maio de 2022 .
ALDINÉIA MARIA MARTINA BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba-PA -
17/05/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2022 02:14
Decorrido prazo de SILVIO LOBATO MONTEIRO em 13/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 00:33
Decorrido prazo de SILVIO LOBATO MONTEIRO em 11/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 11:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/05/2022 11:11
Nomeado perito
-
11/05/2022 11:11
Recebida a emenda à inicial
-
28/04/2022 09:48
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 09:48
Cancelada a movimentação processual
-
27/04/2022 13:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/04/2022 13:02
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 03:03
Publicado Despacho em 18/04/2022.
-
14/04/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
-
13/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0801294-13.2022.8.14.0133 DESPACHO A parte requerente ingressa rogando o pálio da gratuidade da justiça.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
Afora isso, com o advento do atual Código de Processo Civil, a gratuidade passou a ser regulada em tal compêndio de Leis processuais.
Todavia, não fora repetido o anterior texto que outorgava a gratuidade por simples afirmação na petição inicial, por meio do advogado, que a parte não estaria em condições de arcar com as custas sem prejuízo do próprio sustento.
O novo texto, veio mais adequado à Constituição Federal (embora não tenha adotado mais estreita simetria) que disciplina, no artigo 5º, inciso LXXIV, que a gratuidade será alcançada aos comprovadamente necessitados.
Observo, aqui, porque importante, que comprovar é diferente, evidentemente, de declarar.
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” No artigo 99, §, 2º, do CPC, está disposto que o juiz somente haverá de indeferir a gratuidade, se houver nos autos elementos que evidenciem a possibilidade de a parte suportar as despesas.
Refere, também, que antes de indeferir, deve ser oportunizado à parte que comprove a necessidade.
Ressalta-se que nos presentes autos, não há, como reclama a Constituição Federal, a comprovação da necessidade.
Pelo contrário, entendo que há sinais de que é possível à parte autora arcar com as custas.
Dessa arte, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte requerente traga aos autos os comprovantes de seus rendimentos (CTPS/pro-labore) e de suas eventuais despesas mensais, as 2(duas) últimas declarações de bens e rendimentos entregues à Receita Federal, bem como o extrato atualizado de conta corrente e cartão de crédito, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados.
Com a manifestação da parte, ou decorrido o prazo estabelecido, certifique-se e retornem os autos conclusos para a avaliação acerca do pedido da gratuidade.
P.
R.
I.
C.
Marituba, 8 de abril de 2022 .
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba-PA -
12/04/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2022 07:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 13:44
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 13:44
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2022 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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