TJPA - 0804031-41.2022.8.14.0051
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 17:39
Decorrido prazo de CONGREGACAO DE SANTA CRUZ em 01/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 19:17
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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30/06/2025 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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12/06/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
26/04/2025 02:55
Decorrido prazo de JUAREZ BARROSO DA SILVA em 25/04/2025 23:59.
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23/04/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:46
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804031-41.2022.8.14.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] Nome: CONGREGACAO DE SANTA CRUZ Endereço: Praça "Barão de Santarém", 01, Centro, SANTARéM - PA - CEP: 68005-530 Nome: JUAREZ BARROSO DA SILVA Endereço: Rua Planalto, 58, Santana, SANTARéM - PA - CEP: 68015-010 DECISÃO Realizada a pesquisa ao sistema SISBAJUD, foram bloqueados valores insuficientes a satisfação do crédito, conforme se verifica nos documentos anexos.
Prezando pelo princípio da utilidade da execução, considerando que o valor bloqueado é ínfimo frente a dívida ora perseguida e que a manutenção do bloqueio se mostra insuficiente à finalidade da execução, qual seja, o pagamento ao credor, procedo, nesta data, o desbloqueio dos valores constritos.
Manifeste-se o exequente no prazo de cinco dias, advertindo-o sobre possível determinação de suspensão do processo, nos termos do artigo 921, III do CPC.
CUMPRA-SE.
Santarém-PA, data registrada no sistema.
RAFAEL GREHS Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém -
12/02/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2025 10:29
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 10:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/01/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 11:42
Conclusos para despacho
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16/07/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 01:01
Publicado Despacho em 01/07/2024.
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30/06/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804031-41.2022.8.14.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] Nome: CONGREGACAO DE SANTA CRUZ Endereço: Praça "Barão de Santarém", 01, Centro, SANTARéM - PA - CEP: 68005-530 Nome: JUAREZ BARROSO DA SILVA Endereço: Rua Planalto, 58, Santana, SANTARéM - PA - CEP: 68015-010 DESPACHO/MANDADO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens à penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, §1ºdo CPC.
P.R.I.
Santarém-PA, data registrada no sistema.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA/ALVARÁ.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
RAFAEL GREHS Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém -
27/06/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 06:24
Decorrido prazo de JUAREZ BARROSO DA SILVA em 21/03/2024 23:59.
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12/03/2024 06:10
Decorrido prazo de JUAREZ BARROSO DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
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03/03/2024 12:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/03/2024 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:04
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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17/02/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2024
-
16/02/2024 17:52
Expedição de Mandado.
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16/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804031-41.2022.8.14.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] Nome: CONGREGACAO DE SANTA CRUZ Endereço: Praça Barão de Santarém, 01, Centro, SANTARéM - PA - CEP: 68005-530 Nome: JUAREZ BARROSO DA SILVA Endereço: Rua Planalto, 58, Santana, SANTARéM - PA - CEP: 68015-010 DESPACHO Intime-se a parte executada, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, para que efetue, voluntariamente, o pagamento do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10 % (dez por cento) sobre o débito.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Neste passo, se a parte for realizar depósito mediante guia de recolhimento, deverá, dentro do prazo para pagamento voluntário, emitir a guia diretamente no site do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, através do link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline, inserindo corretamente as informações pertinentes ao processo.
Pedidos eventualmente formulados, caso não sejam apreciados dentro do prazo para pagamento voluntário, não eximirão a parte executada do pagamento da multa do art. 523, §1º, do CPC, nem implicarão em prorrogação do prazo para pagamento, pois é obrigação do devedor diligenciar no sentido de que o pagamento seja efetivamente realizado dentro do prazo legal; Também não serão feitas novas intimações a respeito da inserção de guia para pagamento, uma vez que, conforme já ressaltado, não será reaberto ou ampliado o prazo para depósito voluntário em nenhuma hipótese.
Certifique o sr. secretário se houve o pagamento.
Em caso negativo, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
O PRESENTE DESPACHO JÁ SERVE COMO MANDADO Santarém, data registrada no sistema.
FELIPPE JOSÉ SILVA FERREIRA Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial -
15/02/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 11:17
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/02/2024 04:34
Decorrido prazo de CONGREGACAO DE SANTA CRUZ em 07/02/2024 23:59.
-
07/12/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 08:53
Juntada de Certidão
-
21/10/2023 03:38
Decorrido prazo de JUAREZ BARROSO DA SILVA em 17/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:38
Decorrido prazo de JUAREZ BARROSO DA SILVA em 17/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 00:33
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
21/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804031-41.2022.8.14.0051 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] Nome: CONGREGACAO DE SANTA CRUZ Endereço: Praça Barão de Santarém, 01, Centro, SANTARéM - PA - CEP: 68005-530 Nome: JUAREZ BARROSO DA SILVA Endereço: Rua Planalto, 58, Santana, SANTARéM - PA - CEP: 68015-010 SENTENÇA Conheço os Embargos de Declaração, eis que tempestivos.
Dou provimento ao mesmo a fim de corrigir o erro apontado, para reconhecer o autor como credor da quantia indicada na inicial, sendo que o valor deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir do vencimento de cada parcela e acrescido de juros de mora à razão de 1% ao mês contados da mesma época.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santarém-PA, data registrada no sistema.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA/ALVARÁ.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Wallace Carneiro de Sousa Juiz de Direito -
19/09/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 21:06
Decorrido prazo de CONGREGACAO DE SANTA CRUZ em 07/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 11:10
Decorrido prazo de CONGREGACAO DE SANTA CRUZ em 03/07/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:38
Publicado Sentença em 12/06/2023.
-
10/06/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2023
-
07/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804031-41.2022.8.14.0051 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] Nome: CONGREGACAO DE SANTA CRUZ Endereço: Praça Barão de Santarém, 01, Centro, SANTARéM - PA - CEP: 68005-530 Nome: JUAREZ BARROSO DA SILVA Endereço: Rua Planalto, 58, Santana, SANTARéM - PA - CEP: 68015-010 SENTENÇA Conheço os Embargos de Declaração, eis que tempestivos.
Dou provimento ao mesmo a fim de corrigir o erro apontado, para reconhecer o autor como credor da quantia indicada na inicial, sendo que o valor deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir do vencimento de cada parcela e acrescido de juros de mora à razão de 1% ao mês contados da mesma época.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santarém-PA, data registrada no sistema.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA/ALVARÁ.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Wallace Carneiro de Sousa Juiz de Direito -
06/06/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 14:20
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/06/2023 13:40
Conclusos para julgamento
-
06/06/2023 13:40
Cancelada a movimentação processual
-
18/03/2023 02:00
Decorrido prazo de CONGREGACAO DE SANTA CRUZ em 17/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 04:30
Decorrido prazo de JUAREZ BARROSO DA SILVA em 14/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 03:54
Publicado Sentença em 16/02/2023.
-
16/02/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804031-41.2022.8.14.0051 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] Nome: CONGREGACAO DE SANTA CRUZ Endereço: Praça Barão de Santarém, 01, Centro, SANTARéM - PA - CEP: 68005-530 Nome: JUAREZ BARROSO DA SILVA Endereço: Rua Planalto, 58, Santana, SANTARéM - PA - CEP: 68015-010 SENTENÇA Conheço os Embargos de Declaração, eis que tempestivos.
Dou provimento ao mesmo a fim de suprir a omissão apontada, para reconhecer o requerente como credor da quantia indicada na inicial, a ser corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a data da propositura da ação monitória e acrescido de juros de mora à razão de 1% ao mês a partir da citação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santarém-PA, data registrada no sistema.
ALEXANDRE JOSE CHAVES TRINDADE Juiz de Direito -
14/02/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 13:51
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/02/2023 08:36
Conclusos para julgamento
-
14/02/2023 08:36
Cancelada a movimentação processual
-
24/10/2022 06:02
Decorrido prazo de CONGREGACAO DE SANTA CRUZ em 17/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 10:22
Expedição de Certidão.
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21/09/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 03:48
Publicado Sentença em 15/09/2022.
-
15/09/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
13/09/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 11:33
Julgado procedente o pedido
-
12/09/2022 13:50
Conclusos para julgamento
-
12/09/2022 13:50
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2022 11:28
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 05:23
Decorrido prazo de JUAREZ BARROSO DA SILVA em 27/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 19:44
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2022 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2022 04:27
Decorrido prazo de CONGREGACAO DE SANTA CRUZ em 19/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/05/2022 10:32
Expedição de Mandado.
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15/05/2022 01:59
Decorrido prazo de CONGREGACAO DE SANTA CRUZ em 13/05/2022 23:59.
-
20/04/2022 00:56
Publicado Despacho em 20/04/2022.
-
20/04/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804031-41.2022.8.14.0051 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] Nome: CONGREGACAO DE SANTA CRUZ Endereço: Praça Barão de Santarém, 01, Centro, SANTARéM - PA - CEP: 68005-530 Nome: JUAREZ BARROSO DA SILVA Endereço: Rua Planalto, 58, Santana, SANTARéM - PA - CEP: 68015-010 DESPACHO/MANDADO A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída com prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 700).
Defiro, assim, de plano, a expedição do mandado de pagamento, com o prazo de 15 dias, incluindo honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento) do valor da causa (CPC, art. 701), anotando-se nesse mandado que, caso o réu cumpra, ficará isento de custas processuais (CPC, art. 701, § 1º).
Conste ainda do mandado que, nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos, e, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial (CPC, art. 701, § 2º).
Intime-se e cumpra-se.
Santarém-PA, data registrada no sistema.
ALEXANDRE JOSE CHAVES TRINDADE Juiz de Direito -
18/04/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 13:38
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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