TJPA - 0013486-22.2018.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2022 08:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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12/05/2022 08:31
Baixa Definitiva
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06/05/2022 00:17
Decorrido prazo de SANDRA JOZEITHE DA SILVA COSTA em 05/05/2022 23:59.
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06/05/2022 00:17
Decorrido prazo de PHOENIX PINHEIRO VILAS BOAS em 05/05/2022 23:59.
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06/05/2022 00:17
Decorrido prazo de VICTOR PALHETA DE ASEVEDO em 05/05/2022 23:59.
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26/04/2022 01:06
Juntada de Petição de certidão
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18/04/2022 00:11
Publicado Ementa em 18/04/2022.
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14/04/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/04/2022 00:00
Intimação
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO.
FURTO QUALIFICADO.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES.
AUSÊNCIA DE ANIMUS FURANDI.
COMPROVADA CONFUSÃO PATRIMONIAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A despeito da argumentação das razões do assistente de acusação, bem como, das contrarrazões ministeriais, o denominado animus furandi - compreendido como a intenção do agente de subtrair bem alheio para si ou para outrem não restou configurado, portanto não é possível caracterizar o delito de furto qualificado. 2.
As provas dos autos demonstram que a vítima já foi cônjuge da Apelada, tendo esta afirmado que existe pendência financeiras com a família da Apelada, e ainda, que os bens subtraídos estavam no nome da acusada, inclusive.
Ressaltou que praticou o ato com o intuito de reaver valores que não foram pagos. 3.
Recurso conhecido e improvido.
Acórdão.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada ao quarto dia e finalizada aos onze dias do mês de abril de 2022.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Edwiges de Miranda Lobato.
Belém/PA, 04 de abril de 2022.
Desa.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
12/04/2022 23:35
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 23:35
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 07:33
Conhecido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (FISCAL DA LEI), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (APELADO), PHOENIX PINHEIRO VILAS BOAS - CPF: *00.***.*36-20 (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO/APELANTE), RICARDO ALBUQUERQU
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11/04/2022 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/03/2022 09:11
Juntada de Petição de certidão
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25/03/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 08:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/02/2022 14:12
Ato ordinatório praticado
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09/12/2021 15:02
Conclusos para julgamento
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02/12/2021 09:27
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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23/11/2021 14:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/11/2021 14:45
Ato ordinatório praticado
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16/11/2021 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 13:14
Conclusos para decisão
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09/09/2021 13:46
Recebidos os autos
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09/09/2021 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
26/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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