TJPA - 0809288-10.2021.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 14:03
Apensado ao processo 0871893-84.2024.8.14.0301
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06/09/2024 11:21
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 11:15
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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27/08/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 04:27
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARÉ FERREIRA, em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 08:38
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 20/08/2024 23:59.
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01/08/2024 13:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/07/2024 00:21
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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27/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
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25/07/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 09:56
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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29/04/2024 09:34
Conclusos para julgamento
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29/04/2024 09:33
Juntada de Certidão
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22/04/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 13:25
Conclusos para despacho
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27/03/2024 13:25
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2024 12:23
Juntada de Certidão
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28/02/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 01:48
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARÉ FERREIRA, em 23/02/2024 23:59.
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31/01/2024 19:03
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2024 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2024 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/01/2024 10:37
Expedição de Mandado.
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26/01/2024 10:35
Expedição de Mandado.
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22/01/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/12/2023 10:49
Conclusos para decisão
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18/12/2023 10:49
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 13:15
Expedição de Certidão.
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14/10/2023 03:59
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/10/2023 23:59.
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03/10/2023 03:57
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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29/09/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 15:58
Juntada de Petição de diligência
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27/09/2023 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/09/2023 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/09/2023 13:57
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 13:56
Expedição de Mandado.
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06/09/2023 11:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/09/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 06:25
Juntada de identificação de ar
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21/07/2023 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2023 13:24
Juntada de Carta
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14/07/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 06/07/2023.
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06/07/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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04/07/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 08:55
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 00:09
Publicado Despacho em 25/05/2023.
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26/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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24/05/2023 14:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/05/2023 11:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/05/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2023 00:33
Publicado Despacho em 18/05/2023.
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20/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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16/05/2023 10:54
Conclusos para despacho
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16/05/2023 10:53
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 10:51
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 10:50
Apensado ao processo 0826696-82.2019.8.14.0301
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16/05/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 10:37
Conclusos para despacho
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31/03/2023 10:37
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2023 10:55
Juntada de Certidão
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14/12/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 02:02
Publicado Ato Ordinatório em 05/12/2022.
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04/12/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2022
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01/12/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 14:51
Ato ordinatório praticado
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24/10/2022 06:12
Juntada de identificação de ar
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09/10/2022 04:12
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARÉ FERREIRA, em 07/10/2022 23:59.
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09/10/2022 04:12
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 07/10/2022 23:59.
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03/10/2022 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2022 09:27
Juntada de Carta
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28/09/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 10:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/09/2022 01:34
Publicado Despacho em 16/09/2022.
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16/09/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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14/09/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 16:04
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 16:04
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 13:50
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2022 10:57
Expedição de Certidão.
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12/06/2022 02:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/06/2022 23:59.
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29/05/2022 00:27
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 20/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 02:50
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 02:50
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/05/2022 23:59.
-
22/05/2022 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2022.
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22/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022
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19/05/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO APURAÇÃO DE CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Em conformidade com o art. 4º da Ordem de Serviço nº 001/2021 da 3ª UPJ das Varas de Comércio, Recuperação Judicial, Falência e Sucessões, tendo em vista que, embora devidamente intimada, não houve o recolhimento correto das custas judiciais, tomo a seguinte providência: fica intimada, a parte autora, a providenciar junto a UNAJ, presencialmente ou por intermédio do e-mail [email protected], o boleto de custas para expedição de mandado e diligência do oficial de justiça para cumprimento do item 3 da decisão de ID 56875026, sob pena de não cumprimento integral da decisão judicial anteriormente proferida.
Belém, 18 de maio de 2022.
Fabiana G.
Ribeiro Analista Judiciário - 3ª UPJ – Varas de Comércio, Recuperação Judicial, Falência e Sucessões -
18/05/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 13:28
Ato ordinatório praticado
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14/05/2022 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2022.
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14/05/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
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13/05/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: REITERO a intimação da requerente para comprovar o recolhimento antecipado das custas intermediárias correspondentes ao seu pleito retro (mandado e diligência do oficial de justiça para cumprimento do item 3 da decisão de ID 56875026) , no prazo legal de 05 (cinco) dias, consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Belém, 11 de maio de 2022.
FABIANA GOUVEIA RIBEIRO 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
11/05/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 11:03
Ato ordinatório praticado
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11/05/2022 10:52
Expedição de Certidão.
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11/05/2022 10:41
Juntada de Ofício
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26/04/2022 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2022.
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26/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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26/04/2022 00:45
Publicado Decisão em 25/04/2022.
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26/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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21/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Classificação de créditos] PROCESSO Nº: 0809288-10.2021.8.14.0301 REQUERENTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REQUERIDO: MARIA DE NAZARÉ FERREIRA, Endereço: Travessa Higino Maués, 175, Algodoal, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 DECISÃO 1.
Considerando que se trata de Habilitação/Impugnação de Crédito RETARDATÁRIA, conforme prazo estipulado no art. 8º da Lei nº 11.101/05, hipótese em que haverá incidência de custas processuais, conforme art. 42, III, Lei nº 8.328/20152015 (Regimento de Custas e outras despesas processuais, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará), as quais foram devidamente pagas. 2.
Do pedido de tutela de urgência.
Trata-se de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO manejada por EQUATORIAL ENERGIA PARÁ S.A. (em Recuperação Judicial) atual denominação de CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A – CELPA.
De início, destaco que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se fixou no sentido de reconhecer a competência do juízo onde tramita a recuperação judicial para tratar das questões relativas à constrição do patrimônio e/ou acerca de pagamentos de crédito que se sujeitam ao plano de recuperação judicial.
Confira-se: "AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO POR EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FACE DE JUÍZO DO TRABALHO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. 1.
A execução individual trabalhista e a recuperação judicial apresentam nítida incompatibilidade concreta, porque uma não pode ser executada sem prejuízo da outra. 2.
O Juízo universal é o competente para julgar as causas em que estejam envolvidos interesses e bens da empresa recuperanda, inclusive para o prosseguimento dos atos de execução, ainda que o crédito seja anterior ao deferimento da recuperação judicial, devendo, portanto, se submeter ao plano, sob pena de inviabilizar a recuperação.
Precedentes do STJ. 3.
Competência do Juízo de Direito da 1.ª Vara Cível de Santa Helena de Goiás/GO, para o prosseguimento de execuções trabalhistas. 4.
Agravo interno desprovido." (AgInt no CC 148.536/GO, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/03/2017, DJe 15/03/2017 - grifei.) "AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITOS TRABALHISTAS.
PENHORA ANTERIOR. 1.
Encontra-se pacificado na jurisprudência desta Corte o entendimento de que, deferido o pedido de recuperação judicial, as ações e execuções trabalhistas devem prosseguir no âmbito do juízo universal, mesmo nos casos de penhora anterior ou naqueles em que ultrapassado o prazo de suspensão de que trata o artigo 6º, § 4, da Lei 11.101/2005. 2.
Agravo interno não provido." (AgInt no CC 146.036/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 20/09/2016.)
Por outro lado, constato que a ação judicial que originou o crédito em questão é anterior ao pedido de recuperação judicial distribuído em 28.02.2012.
João Pedro Scalzilli, Luis Felipe Spinelli e Rodrigo Tellechea, ao cuidarem do tema envolvendo os créditos sujeitos à recuperação judicial, ensinam o seguinte: “Em outras palavras, não só as dívidas já vencidas e impagas, como também as obrigações por vencer, desde que derivadas de operações/fatos geradores anteriores ao pedido, ficam sujeitas aos efeitos de eventual pedido de recuperação.
O crédito sujeito pode ser de natureza contratual, extracontratual ou cambiário, bastando que tenha sido originado por fato anterior ao pedido de recuperação pouco importando que eventual sentença condenatória seja posterior ao pedido” (Recuperação de empresas e falência.
Teoria e prática na Lei n. 11.101/2005, Almedina, 2016, p. 241).
Mesmo porque, tal fato concederia um privilégio em face de todos os demais credores da CELPA que receberam e vem recebendo seus créditos na forma como estabelecido no plano de recuperação judicial.
Acerca do tema é a jurisprudência: “Entendemos que crédito existente é aquele decorrente de relação de direito material que já existia no momento do ajuizamento do pedido de recuperação.
A sentença e o respectivo trânsito em julgado apenas chancelam judicialmente o direito material já existente” (TJSP - AI n. 2109838-19.2015.8.26.0000, rel.
Des.
Teixeira Leite, j. 14.10.2015).
Ainda: “HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - Ausência de trânsito em julgado da decisão que reconhece a existência do crédito e determina seu quantum não constitui óbice à inserção do crédito em plano de recuperação judicial.
Inteligência do art. 49 da Lei nº 11.101/05.
Hipótese em que o direito de crédito tem existência anterior ao pedido de recuperação judicial, apenas pendia de reconhecimento e determinação exata de seu valor pelo Poder Judiciário.
Crédito constituído antes do pedido de recuperação, mas ilíquido, se encontra sujeito aos efeitos da moratória, apenas com a peculiaridade de ensejar pedido de reserva da importância devida, nos termos do § 3º do art. 6º da lei 11.101/05, no aguardo do trânsito em julgado da sentença condenatória proferida na fase de conhecimento.
RECURSO PROVIDO” (TJSP - AI n. 0055093- 94.2013.8.26.0000, rel.
Des.
Francisco Loureiro, j. 31.7.12).
Logo, é nítida a aplicação do art. 49 da Lei 11.101/05 que prescreve sujeitar-se aos efeitos da recuperação judicial os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
E não poderia ser diferente, haja vista que a Lei 11.101/05 prevê em seu art. 6º §1º que a ação que demanda quantia ilíquida terá prosseguimento no juízo onde se processa e, complementa no §3º, que após a liquidação do crédito, este será incluído no quadro de credores.
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento acerca do tema: DIREITO EMPRESARIAL.
RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS SUSPENSAS.
IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO.
POSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO.
APROVAÇÃO DO PLANO FORA DO PRAZO DE 180 DIAS.
IRRELEVÂNCIA.
NOVAÇÃO RECONHECIDA. 1.
O STJ, sem prever nenhuma condicionante, definiu a tese de que: "A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas" (REsp 1272697/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015). 2. É sedimentada, ademais, a jurisprudência mitigando o rigor do prazo de suspensão das ações e execuções, que poderá ser ampliado em conformidade com as especificidades do caso concreto; de modo que, em regra, uma vez deferido o processamento ou, a fortiori, aprovado o plano de recuperação judicial, é incabível o prosseguimento automático das execuções individuais, mesmo após transcorrido o referido lapso temporal.
Precedentes. 3.
Nesse período de suspensão do feito executivo é que surgem os incidentes de habilitação e impugnação, instaurados logo após o deferimento do processamento da recuperação (art. 52, §1° e 7° §§ 1° e 2° e 8° da Lei 11.101/2005). 4.
Na hipótese, tramitavam, ao mesmo tempo, uma execução em face do devedor que estava suspensa pelo processamento da recuperação e o pleito de impugnação pela discordância do montante do crédito consignado na relação proposta pelo administrador judicial.
Em razão disso, o magistrado entendeu que a impugnação deveria ser extinta sem exame do mérito, haja vista que os feitos teriam o mesmo objeto: discussão do montante devido. 5.
No entanto, levando em conta uma interpretação sistemática da norma, nenhum dos processos deveria, de plano, ter sido extinto naquele momento processual, uma vez que remanesce interesse do credor na impugnação, sendo justamente a fase estipulada pela norma para discussão e reconhecimento do quantum devido e qualificação do crédito. 6.
O processamento da impugnação traz uma série de consequências processuais específicas para o credor peticionante.
Conforme se verifica do rito, o Juízo da impugnação pode conceder efeito suspensivo ou determinar a inscrição ou modificação do valor ou classificação no quadro, "para fins de exercício de direito de voto em assembleia geral" (parágrafo único do art. 17).
Ademais, o magistrado determinará, com processamento da impugnação, a reserva de numerário em favor do credor para seu eventual atendimento (art. 16).
Além disso, a homologação do plano extingue a execução que estava suspensa pela novação; na impugnação, ao revés, não haverá necessariamente a extinção do incidente, que poderá continuar discutindo o montante devido. 7.
No caso, mostra-se recomendável o prosseguimento da impugnação, seja pelo ângulo do credor, que almeja a correção de seu crédito, seja pela sociedade recuperanda, que tem interesse na definição do quadro-geral de credores para o bom caminhar do plano de recuperação. 8.
Recurso especial provido. (Recurso Especial nº 1.212.243-SP.
Rel.
Min Luis Felipe Salomão.
DJe 29/09/2015).
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, determinando que seja oficiado ao juízo em que tramita a ação judicial que deu origem ao crédito objeto desta Habilitação, qual seja: 0000197- 87.2006.8.1 4.0071 (1ª Vara Cível de Abaetetuba-PA), comunicando-o sobre o teor desta decisão e solicitando a liberação dos valores eventualmente bloqueados na referida ação. 3.
Em seguida, intime-se a parte contrária para se manifestar, em 5 dias (art. 12 Lei nº 11.101/05). 4.
Após, manifeste-se em réplica o(a) requerente, em 5 dias. 5.
E, após, colha-se o parecer do Administrador Judicial (§ único do dispositivo supramencionado). 6.
Cumprido tudo, remetam-se os autos à UNAJ para verificação de custas intermediárias e finais.
E, finalmente, venham-me conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
20/04/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 09:16
Ato ordinatório praticado
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20/04/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 12:20
Concedida a Antecipação de tutela
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30/03/2022 11:07
Conclusos para decisão
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16/03/2022 14:12
Cancelada a movimentação processual
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26/11/2021 03:19
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARÉ FERREIRA, em 25/11/2021 23:59.
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19/11/2021 18:32
Juntada de Petição de petição
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18/11/2021 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2021.
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18/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo 0809288-10.2021.8.14.0301 Com fundamento no art. 1º, § 2º, XI do Provimento n. 006/2006-CJRMB, fica o (a) REQUERIDA, por meio de seu (sua) advogado (a), intimado (a) para se manifestar em 05 (cinco) dias (art. 12 Lei nº 11.105/05), Belém, 16 de novembro de 2021.
ANA KAREN COSTA LIMA Analista Judiciário -
16/11/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2021 00:22
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/06/2021 23:59.
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27/04/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2021 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2021 14:57
Conclusos para despacho
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11/03/2021 14:57
Expedição de Certidão.
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17/02/2021 14:48
Juntada de Petição de petição
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15/02/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0809288-10.2021.8.14.0301 Amparado pelo Provimento 06/2006-CJRMB, modificado pelo Provimento 08/2014-CJRMB Pelo presente, fica intimada a parte autora a comprovar o pagamento da totalidade das CUSTAS JUDICIAIS INICIAIS, no prazo de 05 (cinco) dias, mediante a juntada do boleto bancário correspondente e do relatório de conta do processo, conforme art. 9º, § 1º da Lei 8328/2015. Belém, 12 de fevereiro de 2021 LINNA PAOLA BANNACH BASTOS Analista Judiciário -
12/02/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 13:32
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 15:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2021
Ultima Atualização
19/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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