TJPA - 0810881-07.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 12:44
Baixa Definitiva
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15/04/2025 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/04/2025 23:59.
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25/03/2025 00:29
Decorrido prazo de ORM CABO ANANINDEUA LTDA em 24/03/2025 23:59.
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26/02/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:41
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/02/2025 16:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/02/2025 16:02
Juntada de Petição de carta
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31/01/2025 09:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/01/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 10:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/01/2025 22:24
Pedido de inclusão em pauta
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04/12/2024 12:12
Conclusos para despacho
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04/12/2024 12:11
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 12:10
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2024 06:00
Juntada de Certidão
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13/06/2024 01:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 11:08
Conclusos para despacho
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11/06/2024 11:08
Cancelada a movimentação processual
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11/06/2024 11:08
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Retirado
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06/09/2023 21:50
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 22:55
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 13:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/07/2023 15:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/02/2023 06:00
Conclusos para julgamento
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23/02/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 08/02/2023.
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08/02/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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07/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0810881-07.2021.8.14.0000 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das turmas de Direito Público e Privado intima ORM CABO ANANINDEUA LTDA de que foi interposto Recurso de Agravo Interno, nos autos do presente processo, para apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil.
Belém, 6 de fevereiro de 2023. -
06/02/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 08:18
Ato ordinatório praticado
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04/02/2023 19:49
Decorrido prazo de ORM CABO ANANINDEUA LTDA em 02/02/2023 23:59.
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19/12/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 00:00
Publicado Decisão em 07/12/2022.
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07/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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05/12/2022 05:35
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 05:35
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2022 21:21
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/11/2022 09:30
Conclusos para decisão
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28/11/2022 09:30
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2022 13:48
Juntada de Petição de parecer
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06/06/2022 07:41
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 07:40
Juntada de Certidão
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04/06/2022 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/06/2022 23:59.
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17/05/2022 00:11
Decorrido prazo de ORM CABO ANANINDEUA LTDA em 16/05/2022 23:59.
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25/04/2022 00:00
Publicado Decisão em 25/04/2022.
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21/04/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (processo nº 0810881-07.2021.8.14.0000 - PJE) interposto por ESTADO DO PARÁ contra ORM CABO ANANINDEUA LTDA, em razão da decisão interlocutória proferida pelo M.M.
Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém, nos autos da Ação Anulatória de Débito Tributário (processo n. 0861592-20.2020.8.14.0301 – PJE) ajuizada pela Agravada.
A decisão agravada foi proferida com a seguinte conclusão: (...) Em face do exposto, e por estarem presentes os pressupostos do art. 300 do CPC, CONCEDO a tutela de urgência.
DETERMINO que o requerido SE ABSTENHA de lavrar autos de infrações para exigir ICMS-Telecomunicação, assim como realizar quaisquer atos constritivos, ambos sob o fundamento de haver inadimplências do tributo pela prestação de serviço de provimento de acesso à internet.
P.R. e Intimem-se a autora, a SEFA /PA e a PGE/PA, dando ciência desta decisão.
Cite-se o Estado do Pará, por seu Procurador Geral, para apresentar contestação no prazo legal. (...) Em suas razões, o Agravante aduz que a exigência de ICMS da Agravada em decorrência da prestação dos serviços de internet é regular e que a Súmula nº 334 do STJ não é aplicável ao caso em análise, uma vez que à época da edição da Súmula o serviço de conexão à internet era praticado por outro fornecedor que não coincidia com o prestador do serviço de comunicação e multimídia – SCN.
Assevera que a autora se encontra inscrita no cadastro do ICMS desenvolvendo a atividade econômica principal de operadora de televisão por cabo, e entre suas atividades econômicas secundárias está o serviço de comunicação multimídia – SCM.
Sendo a atividade econômica principal caracterizada como serviço oneroso na área de incidência do ICMS.
Prossegue aduzindo que, no âmbito do Estado do Pará, o conceito de prestação onerosa de serviços de comunicação está previsto no art. 4º, parágrafo 1º do RICMS/Pa, que consiste na colocação à disposição de terceiro, em caráter negocial, em quaisquer meios e modos aptos e necessários à geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação e transferência unilateral ou bilateral de mensagens, símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens sons ou informações de qualquer natureza, estando a Recorrida inclusa no referido conceito, o que legitima a cobrança de ICMS.
Afirma que a pretensão da Agravada encontra óbice no o art. 2º, III, da LC 87/96, que determina a incidência do ICMS não apenas sobre a comunicação propriamente dita, mas sobre as prestações onerosas de serviços de comunicação.
Sustenta que está configurado o periculum in mora inverso, pois a impossibilidade de cobrança do tributo acarreta em prejuízo à coletividade.
Requer a concessão de efeito suspensivo, e ao final, o provimento do recurso.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial.
Decido. À luz do CPC/15, conheço do Agravo de Instrumento, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
A respeito dos poderes conferidos ao Relator, o art.1.019, I do CPC/15 estabelece: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (grifei).
Para a concessão do efeito suspensivo é necessário que o agravante evidencie a coexistência da possibilidade de lesão grave e de impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso, conforme dicção o art. 995, parágrafo único, CPC/15, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifei).
A questão em análise reside em verificar se há probabilidade de provimento do recurso e possibilidade de dano grave de difícil ou impossível reparação, capaz de ensejar a suspensão da decisão exarada pelo juízo de origem, que determinou a abstenção de lavratura de auto de infração que tenha como fundamento a cobrança de ICMS decorrente dos serviços de telecomunicações prestados pela Agravada.
Em uma primeira análise, não assiste razão ao Recorrente, pois apesar dos argumentos acerca da possibilidade de cobrança de ICMS em decorrência dos serviços de telecomunicações prestados pela Recorrida, constata-se que a medida encontra óbice na Súmula 334 do STJ, que continua em vigência.
Vejamos: Súmula 334: O ICMS não incide no serviço dos provedores de acesso à Internet.
Conferindo eficácia ao entendimento sumulado do STJ, Este E.
Tribunal já decidiu: REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
ICMS.
SERVIÇO DE PROVEDOR DE ACESSO À INTERNET.
SENTENÇA QUE AFASTOU ESSA ATIVIDADE DO CAMPO DE INCIDÊNCIA DO ICMS FUNDADA EM SÚMULA E JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 334 DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA PARCALMENTE.
AFASTANDO A CONDENAÇÃO DO ESTADO EM CUSTAS. 1.
Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada.
Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão reexaminanda. 2- Segundo o Enunciado 334 da Súmula do STJ "O ICMS não incide no serviço dos provedores de acesso à Internet". 3- Por força do que dispõe o art. 40, I da Lei Estadual nº 8.328 de 30/11/2015, a Fazenda Pública é isenta do pagamento de custas e despesas processuais. 4- À unanimidade de votos, Sentença reformada parcialmente. (Remessa Necessária nº 0031860-81.2008.8.14.0301, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 03.11.2016.
Publicado em 22.11.2016).
No mesmo sentido, a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
FORNECEDOR DE SERVIÇOS DE PROVEDOR DE INTERNET.
ICMS.
INEXIGIBILIDADE.
SÚMULA 334/STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Acertada foi à sentença em afastar a incidência de ICMS sobre a prestação de serviços de provedor, como mencionado pelo magistrado singular, restando incontroverso segundo o contrato social e o cadastro nacional da pessoa jurídica (evento 1 - ANEXOS PET INI 3 e CNPJ8), a atividade econômica principal da apelada, é de Provedor de acesso às redes de comunicações (61.90-6-01).
O entendimento consolidado deste sodalício e sumulado pelo STJ, PE que sobre tais atividades (prestação de serviços de provedor), não há que se incidir ICMS. 2- Súmula 334/STJ, "O ICMS não incide no serviço dos provedores de acesso à Internet". 3- Recurso conhecido e improvido. 4- Sentença mantida. (TJ-TO - AC: 00187785420208272729, Relator: EURÍPEDES LAMOUNIER, Data de Julgamento: 09/12/2021, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS, Data de Publicação: 15/12/2021) Destarte, inexistindo a probabilidade do direito, deve ser indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Esclareça-se por fim, que, por se tratar de requisitos cumulativos, a inexistência da probabilidade do direito dispensa a análise acerca do alegado perigo de dano.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação.
Oficie-se, junto ao Juízo a quo comunicando-lhe imediatamente esta decisão (art. 1.019, I, CPC/2015).
Intime-se o agravado para que ofereça contrarrazões no prazo legal.
Após, encaminhem-se os autos ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância, para manifestação, na qualidade de fiscal da Ordem Jurídica.
Servirá a presente decisão como Mandado/Ofício, nos termos da Portaria 3731/2015-GP.
P.R.I.C.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
19/04/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 21:21
Não Concedida a Medida Liminar
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05/11/2021 15:29
Conclusos para decisão
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05/11/2021 15:29
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2021 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
07/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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