TJPA - 0804377-48.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 09:00
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 08:59
Baixa Definitiva
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14/12/2023 00:23
Decorrido prazo de ANDRE DE SOUZA BATISTA em 13/12/2023 23:59.
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21/11/2023 00:11
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 10:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0804377-48.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: ANDRE DE SOUZA BATISTA AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EMENTA RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por André de Souza Batista contra decisão desta relatoria que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto por si mesmo, julgando-o intempestivo, nos autos da Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer C/C Com Danos Morais Coletivos consoante ao processo n° 0800361-59.2021.8.14.0138, proposta pelo Ministério Público do Estado do Pará.
Em síntese, o Agravante recorre o pedido de tutela de urgência antecipada, que foi deferido pelo Juízo de Direito da Vara Única de Anapú, determinando ao Agravante: I.
Apresentação de licença ambiental, acompanhada do respectivo projeto técnico (PRAD); II.
Paralisação imediata de toda e qualquer atividade econômica junto à área degradada, caso seja desprovida de prévio licenciamento ambiental; e III.
Apresentação do protocolo de requerimento de emissão da LAU – Licença Ambiental Única, junto ao órgão administrativo competente.
Em suas razões recursais de ID 9355343, o agravante defende que a decisão que julgou intempestivo o Agravo de Instrumento enseja em restrição ao direito a ampla defesa e do contraditório.
Sustenta que a tutela de urgência incidental poderia ser pleiteada em qualquer momento do processo, seja em conjunto com a petição ou durante o transcurso da lide.
O Ministério Público do Pará, ora recorrido, apresentou Contrarrazões no ID 9874386. É o relatório.
VOTO Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática desta Relatora que não conheceu o agravo de instrumento interposto pela ora agravante ante a manifesta intempestividade.
Não vislumbro erro de julgamento na decisão agravada, tendo em vista que o Agravo de Instrumento interposto no ID 8850713 não preencheu um dos pressupostos de admissibilidade recursal, qual seja, a tempestividade.
O início do prazo recursal encontra-se disposto no art. 1.003 do CPC/2015, e se dá com a intimação da decisão guerreada.
Confira-se: Art. 1.003.
O prazo para a interposição de recurso conta-se da data, em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. ... § 5º.
Excetuados os Embargos de Declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.” Nesse sentido, preleciona Nelson Nery Junior: “O recurso para ser admissível, deve ser interposto dentro do prazo fixado na lei.
Não sendo exercido o poder de recorrer dentro daquele prazo, se operará a preclusão e, via de consequência, formar-se-á a coisa julgada.
Trata-se, no caso, de preclusão temporal”. (Nery Junior, Nelson.
Teoria Geral dos Recursos. 2004 6ª Ed.
Pág. 339).
A despeito da insurgência do agravante, suas alegações não merecem prosperar, pelas razões que passo a expor.
A decisão objeto do Agravo de Instrumento é a decisão a quo (Processo n. 0800361-59.2021.8.14.0138, ID 29283873), abaixo reproduzida: Posto isso, DEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada, e determino ao requerido ANDRÉ DE SOUZA BATISTA, pessoa física, CPF nº *79.***.*68-34, a 1) Apresentação de licença ambiental, acompanhada do respectivo projeto técnico (PRAD). 2) Paralisação IMEDIATA de toda e qualquer atividade econômica junto à área degradada, caso seja desprovida de prévio licenciamento ambiental. 3) Apresentação do protocolo de requerimento de emissão da LAU – Licença Ambiental Única, junto ao órgão administrativo competente.
Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação dos documentos acima descritos, que será contado a partir da citação do requerido.
No caso de descumprimento do item “2)”, sem a observância legal, fixo multa de R$1.000,00 (mil reais) diárias, até o total de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
A decisão em comento data de 09/07/2021, tendo a citação regular do agravante se dado em 13/09/2021, conforme certidão ID 34521280 do processo original.
O agravante não recorreu de tal decisão no prazo legal, optando por apresentar petição (ID 36970302) em 05/10/2021 ao próprio juízo a quo, por meio da qual requereu a revogação da determinação da suspensão das atividades do requerente, dentre outros pedidos.
O agravo de instrumento fora interposto no dia 01/04/2022 (ID 8850714), meses após ter sido expirado o prazo recursal, sob o fundamento de se recorrer da decisão do juízo a quo que manteve a tutela de urgência por seus próprios fundamentos (ID 53726927).
A alegação do agravante de que “formulou pedido de TUTELA ANTECIPADA em fase de defesa” não se sustenta, pois o mérito da petição é o reconhecimento de prescrição intercorrente, com extinção do feito.
Nesse contexto, impõe-se rechaçar a irresignação, posto que a pretensão reiterada (e indeferida na origem) além de não interromper nem suspender o prazo recursal, também não autoriza a rediscussão em agravo de instrumento, em razão da preclusão temporal e da manifesta intempestividade recursal.
Em síntese, o despacho que manteve a decisão a quo não tem condão de servir de justa causa para a interposição do agravo de instrumento que, por via transversa, impugna decisão que indeferiu o pedido de liminar, anteriormente proferida.
Não há motivo para oportunizar um novo recurso que visa a atacar decisão não impugnada no devido tempo.
Em síntese, o pedido feito na origem (ID 36970302), que requereu revogação da liminar nada mais é do que um pedido de reconsideração, que não substituiu o recurso apropriado e não suspende ou dilata o prazo recursal.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MATÉRIA DECIDIDA.
INTEMPESTIVIDADE.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
IMPOSSIBILIDADE. (STJ - REsp: 1951359 DF 2021/0235275-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 31/08/2021).
Assim, o prazo de 15 (quinze) dias para interposição do recurso iniciou-se com a ciência inequívoca da decisão atacada, ou seja, no dia 13/09/2021.
Considerando que o presente recurso foi protocolizado no dia 01/04/2022, resta evidenciada sua intempestividade, impondo-se o não conhecimento do agravo.
Diante do exposto, com fulcro no art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso em razão de sua intempestividade.
Belém (PA), em data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Belém, 16/11/2023 -
17/11/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 23:28
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ANDRE DE SOUZA BATISTA - CPF: *79.***.*68-34 (AGRAVANTE) e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AUTORIDADE)
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13/11/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/10/2023 16:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/10/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 15:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/06/2022 10:42
Conclusos para julgamento
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13/06/2022 10:42
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2022 12:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/06/2022 00:19
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/06/2022 23:59.
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12/05/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 10:16
Ato ordinatório praticado
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12/05/2022 00:29
Decorrido prazo de ANDRE DE SOUZA BATISTA em 11/05/2022 23:59.
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11/05/2022 22:56
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 00:05
Publicado Decisão em 18/04/2022.
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19/04/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/04/2022 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804377-48.2022.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO.
AGRAVANTE: ANDRE DE SOUZA BATISTA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em ação civil pública por dano ambiental em curso na Vara Única de Anapu, processo n. 0800361-59.2021.8.14.0138, contra a decisão que deferiu a tutela de urgência antecipada.
Colha-se: Recorre alegando essencialmente inépcia da inicial da ACP; inexistência de nexo causal para responsabilização do agravante, e por conseguinte ausência de requisito para a concessão da tutela e discorre longamente sobre doutrina em matéria ambiental.
Pede a antecipação da tutela recursal e o provimento final do recuso. É o essencial a relatar.
Examino.
A decisão objeto de recurso é aquela ID29283873, datada de 09/07/2021 cuja citação regular do agravante se deu em 13/09/2021, conforme certidão ID34521280.
Acontece que o agravante ao invés de recorrer no prazo legal, optou por apresentar petição ID36970302 em 05/10/2021 ao próprio juízo a quo, onde requereu a revogação da tutela de urgência aqui recorrida.
Este agravo de instrumento foi interposto em 01/04/2022 (ID8850714), muito tempos depois de escoado o prazo recursal, sob o fundamento de se recorrer da decisão ID53726927, que simplesmente manteve a tutela.
Colha-se: Este recurso é intempestivo, pois o objeto do recurso não é a decisão ID53726927 mas sim aquela ID29283873, datada de 09/07/2021 cuja citação regular do agravante se deu em 13/09/2021, de maneira que o recurso não será conhecido nos termos do art. 932, III do CPC.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO.
P.R.I.C.
Belém(PA), assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
13/04/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 13:57
Não conhecido o recurso de ANDRE DE SOUZA BATISTA - CPF: *79.***.*68-34 (AGRAVANTE) e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AUTORIDADE)
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12/04/2022 16:53
Conclusos para decisão
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12/04/2022 16:53
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2022 14:20
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2022 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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