TJPA - 0814426-85.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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31/10/2023 12:19
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 12:18
Baixa Definitiva
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31/10/2023 00:39
Decorrido prazo de ADRIANO SERGIO ALVES DE FREITAS em 30/10/2023 23:59.
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16/10/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 00:02
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº.: 0814426-85.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: DANILE CEREJA DA COSTA ADVOGADO: PATRICIA KELLY DA SILVA BARRETO – OAB/PA Nº. 14080-A AGRAVADO: ADRIANO SERGIO ALVES DE FREITAS ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO NOGUEIRA DA SILVA – OAB/PA Nº. 16900-A ,EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – SENTENÇA PROFERIDA NO JUÍZO “A QUO” – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – PERDA DE OBJETO – Recurso não conhecido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento proposto por DANILE CEREJA DA COSTA contra decisão interlocutória proferida pela Vara Única de Nova Timboteua, em ação de reintegração de posse que moveu contra ADRIANO SERGIO ALVES DE FREITAS.
Em consulta ao sistema PJE de 1º Grau, verificou-se que o processo originário já conta com sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, incs.
VI, do CPC (ID nº. 79388732). É o relatório.
In casu, vislumbra-se que o objeto da ação principal já foi solucionado pelo juízo a quo, motivo pelo qual a análise do Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada.
Isso ocorre porque o provimento ou desprovimento de tal recurso resta sem efeito diante da solução do litígio originário.
De fato, o art. 932, III do Código Processual Civil/2015 preceitua: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (grifos nossos).
No mesmo sentido, faz-se mister colacionar julgado do Superior Tribunal de Justiça, que ratifica o argumento ora exposto: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELO EXTREMO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA DE MÉRITO SUPERVENIENTE NO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2.
O feito trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória de primeiro grau, cujo acórdão foi objeto do Recurso Especial.
Entretanto, conforme consulta ao portal eletrônico do egrégio TJ/PR, o processo em primeira instância já foi sentenciado, encontrando-se atualmente fase de cumprimento de sentença. 3.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp. 1.485.765/SP, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 29.10.2015). 4.
Agravo Interno da Sociedade Empresária a que se nega provimento”. (STJ - AgInt no AREsp: 416569 PR 2013/0348105-3, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Data de Julgamento: 29/04/2019, T1 - Primeira Turma, Data de Publicação: DJe 08/05/2019 – (grifei).
Assim, em razão do exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso porque manifestamente prejudicada a sua análise.
Decorrido, in albis, o prazo recursal da presente decisão, certifique-se o seu trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste Tribunal.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado de citação/intimação/notificação.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
03/10/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 18:03
Prejudicado o recurso
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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17/05/2022 00:09
Decorrido prazo de ADRIANO SERGIO ALVES DE FREITAS em 16/05/2022 23:59.
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11/05/2022 10:37
Conclusos ao relator
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11/05/2022 10:37
Juntada de Certidão
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11/05/2022 00:14
Decorrido prazo de ADRIANO SERGIO ALVES DE FREITAS em 10/05/2022 23:59.
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03/05/2022 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 03/05/2022.
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03/05/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº 0814426-85.2021.8.14.0000 A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos. 29 de abril de 2022 -
29/04/2022 22:31
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 22:30
Ato ordinatório praticado
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29/04/2022 17:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/04/2022 00:02
Publicado Decisão em 25/04/2022.
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26/04/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/04/2022 00:00
Intimação
Processo n.º 0814426-85.2021.8.14.0000. 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – VARA ÚNICA DE NOVA TIMBOTEUA AGRAVANTE: DANILE CEREJA DA COSTA Advogada: Alydes de Araújo Lustoza OAB/PA 20.238 e outros AGRAVADO: ADRIANO SÉRGIO ALVES DE FREITAS Advogado: Carlos Augusto Nogueira da Silva OAB/PA 16.900 RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DANILE CEREJA DA COSTA, objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Nova Timboteua, que indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse, nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c Perdas e Danos e Pedido de Liminar – Processo nº 0800206-77.2021.8.14.0034, ajuizada pela agravante em face de Adriano Sergio Alves de Freitas.
Em suas razões recursais (ID. 7505509), a agravante argumenta que é legítima proprietária da casa localizada na Rua Santa Maria nº 73, Bairro Paraíso, na Cidade de Nova Timboteua/PA, todavia, alega ter sido esbulhada da posse pelo ora agravado, posto que, após regularmente intimado para desocupar o imóvel, quedou-se inerte.
Aduz que anteriormente vivia na referida casa junto com sua mãe, irmão e seu ex-padrasto, ora agravado, e que por ocasião da separação da mãe, elas concordaram em permitir que o ora agravado permanecesse na residência, na forma de um comodato verbal e informal, única e exclusivamente, porque seu irmão caçula optou por permanecer sob a guarda exclusiva do pai, na cidade de Nova Timboteua/PA.
Requer, por fim, a análise do pedido de tutela antecipada, para que seja determinado a imediata reintegração de posse em favor da agravante. É o relatório.
Decido.
O recurso é cabível (art. 1015, I do CPC), preparo dispensado (justiça gratuita concedida no primeiro grau), tempestivo e instruído com as peças necessárias, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a examinar o pedido de liminar.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum em mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
No caso dos autos, a agravante alega a necessidade de concessão da tutela antecipada, posto que há possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação ante a deterioração do imóvel que se encontra na posse do agravado.
Em uma análise perfunctória, própria deste momento inicial do procedimento recursal, entendo que não estão presentes os requisitos necessários à concessão da antecipação de tutela almejada.
Acerca da manutenção e reintegração da posse, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - A sua posse; II - A turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - A data da turbação ou do esbulho; IV - A continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Art. 562.
Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
Parágrafo único.
Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.
Art. 563.
Considerada suficiente a justificação, o juiz fará logo expedir mandado de manutenção ou de reintegração.
Como se verifica, cabe ao autor demonstrar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, bem como a perda da posse, na ação de reintegração.
O Juízo agravado, considerando a prova produzida em audiência, bem como da análise dos documentos juntados aos autos, entendeu que não estavam presentes os elementos necessários para a concessão da reintegração liminar em favor da agravante.
Dos documentos apresentados, não restou demonstrada a posse da agravante em período anterior a 2007, ano em que o agravado teria passado a residir no imóvel objeto da lide, vivendo em união estável com a mãe da agravante.
A agravante aduz que era proprietária do imóvel desde 2007 e que exercia a posse, tendo somente regularizado a compra e venda no ano de 2019, ocorre que, não juntou provas suficientes para embasar sua argumentação.
Ademais, a agravante ajuizou ação de reintegração de posse, e não ação reivindicatória, tais ações se divergem, esta última se reveste de caráter petitório, tem por fundamento o domínio; a primeira tem natureza possessória, não se discutindo acerca do domínio, mas sim sobre a justeza da posse.
Com isso a ação de reintegração é aquela proposta por quem possuía a posse, contra quem a detém em decorrência de esbulho, visando à sua recuperação, sendo fundamental a comprovação da posse anterior, tendo o juízo entendido que isto não ocorreu no presente caso, o que de fato não ocorreu, pelo menos até neste momento processual.
Assim, pelo menos nesta fase procedimental, não estão presentes os requisitos do art. 561 do CPC em favor da agravante, e, consequentemente, ausente a probabilidade do direito necessário para a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Isto posto, em uma análise sumaria e não exauriente, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. a) Dê-se ciência ao Juízo de primeiro grau; b) Intime-se a parte Agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento. (CPC, art. 1.019, inciso II). c) Remetam-se os autos ao Ministério Público de 2° Grau; d) Após conclusos para julgamento. À Secretaria para as providências necessárias.
Intimem-se.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
Juiz Convocado JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Relator -
20/04/2022 07:58
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 19:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/03/2022 13:22
Conclusos para decisão
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07/03/2022 13:12
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2022 23:26
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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09/12/2021 17:46
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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