TJPA - 0809548-78.2021.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/01/2025 11:01
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2024 01:59
Decorrido prazo de MARILENE DA SILVA MONTEIRO em 09/12/2024 23:59.
-
31/12/2024 01:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/12/2024 23:59.
-
27/12/2024 00:58
Decorrido prazo de HELENA DE FATIMA DA SILVA SANTOS em 09/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 00:19
Publicado Despacho em 27/11/2024.
-
30/11/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
-
29/11/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Ante a preliminar alegada pela defesa (ID 127066424), encaminhem-se os autos ao MP para manifestação, após conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Icoaraci, 19 de novembro de 2024.
REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci -
25/11/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 10:17
Cancelada a movimentação processual
-
22/09/2024 01:05
Decorrido prazo de VITOR DE ASSIS VOSS em 19/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2024 01:47
Decorrido prazo de MARILENE DA SILVA MONTEIRO em 04/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2024 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2024 14:43
Juntada de mandado
-
21/08/2024 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2024 13:39
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 04:29
Decorrido prazo de MARILENE DA SILVA MONTEIRO em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 04:29
Decorrido prazo de HELENA DE FATIMA DA SILVA SANTOS em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 04:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 04:16
Decorrido prazo de CORREGEDORIA DA POLICIA CIVIL em 04/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 15:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL Autor: Ministério Público Estadual CAPITULAÇÃO PENAL – art. 140, § 3° do CPB DENUNCIADA: MARILENE DA SILVA MONTEIRO, filha de Francisca da Silva Monteiro, RG 6732297 (PC/PA), nascida em 29/08/1972, residente na Travessa Pimenta Bueno, entre rua Manoel Barata e rua Padre Júlio Maria, residência Taboquinha, n. 24, alameda Amarela, bairro Cruzeiro, neste distrito, Belém/PA, CEP 66810-250, contato: (091) 98705-8235.
I- Para o recebimento da denúncia o(a) juiz(a) exerce apenas um juízo de prelibação, sendo suficiente um suporte probatório mínimo que aponte a materialidade e indícios de autoria.
Estando a denúncia lastreada nos autos do inquérito policial, tem-se o suporte probatório mínimo para que seja admitida a ação penal.
Embora sucinta, a denúncia narra os fatos e contém os elementos mínimos necessários que possibilitam a denunciada o exercício pleno de sua defesa.
II- A imputação feita a denunciada configura conduta típica, a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP e não vislumbro nenhuma das hipóteses previstas no art. 395 do CPP, portanto não há motivos para sua rejeição in limine, destarte RECEBO A DENÚNCIA oferecida contra MARILENE DA SILVA MONTEIRO, filha de Francisca da Silva Monteiro, qualificada na inicial acusatória ID: 112309968.
III- CITE-SE a acusada, qualificada nos autos no endereço acima, ou caso esteja presa, na Casa Penal em que esteja custodiada, para se ver processada até final decisão e nos termos do art. 396 do CPP responder à acusação, por escrito, no prazo de 10(dez) dias, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas até o máximo de 08(oito), qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessário, consoante disposto no art. 396-A.
Ficando advertida de que uma vez citada se obriga a comparecer a todos os atos do processo e informar ao Juízo qualquer mudança de endereço, sob pena do processo prosseguir sem a sua presença conforma art. 397 do Código de Processo Penal.
IV - Fica a acusada ciente de que não sendo apresentada a resposta à acusação no prazo de 10(dez) dias será nomeado (a) Defensor (a) Público (a), devendo o (a) Sr(a).
Diretor(a) de Secretaria certificar o decurso do prazo sem oferecimento da resposta e em seguida dar vista dos autos à Defensoria Pública para que ofereça a resposta no prazo legal.
V- Verificando o(a) Sr. (a) Oficial(a) de Justiça que a ré se oculta para não ser citada, deverá certificar a ocorrência de forma circunstanciada e proceder a citação com hora certa, observando a forma estabelecida nos artigos 227 a 229 do CPC.
Certificado, pelo (a) Oficial de Justiça que a acusada se acha em local incerto e não sabido, providencie a Secretaria a citação editalícia conforme art. 365 do CPP assinalando o prazo de 20(vinte) dias.
VI- Verificando-se nos autos que há advogado (a) constituído(a) intime-se o (a) mesmo (a) para apresentar a defesa no prazo legal.
VII- Por ocasião da CITAÇÃO, COLHA O SR. (A) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA A DECLARAÇÃO DA RÉ SE SERÁ ASSISTIDA POR DEFENSOR(A) PÚBLICO(A), CERTIFICANDO NO RESPECTIVO MANDADO, CASO EM QUE DEVERÁ O PROCESSO SER IMEDIATAMENTE REMETIDO À DEFENSORIA PÚBLICA PARA OFERECIMENTO DA DEFESA.
VIII- Oferecida a resposta venham os autos imediatamente conclusos, para apreciação das hipóteses do art. 397 do CPP.
IX- No caso de a denunciada não ser civilmente identificada, requisite-se a identificação criminal do mesmo no prazo de 10(dez) dias.
X- Certifique a Secretaria Judicial a eventual existência de tramitação de outros processos neste Juízo e junte as certidões de antecedentes criminais e de primariedade da acusada.
XI- CITE-SE.
INTIMEM-SE E CUMPRA-SE.
SERVIRÁ ESTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO – ENTREGANDO-SE A RÉ UMA VIA DESTE DESPACHO/DECISÃO ACOMPANHADA DE UMA CÓPIA DA DENÚNCIA, DEVENDO O (A) OFICIAL(LA) DE JUSTIÇA COLHER A ASSINATURA DA RÉ NO MANDADO.
FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO FORA DO HORÁRIO DE EXPEDIENTE, SE NESSÁRIO, CONFORME PRECONIZA O DISPOSTO NO ARTIGO 797 DO CPP E § 2º DO ARTIGO 172 DO CPC POR ANALOGIA.
Caso haja necessidade, fica autorizada a expedição de carta precatória para cumprimento da diligência.
CASO HAJA SUCESSO NA CITAÇÃO DA ACUSADA, AO(A) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA PARA QUE COLHA A INFORMAÇÃO SE ELA TEM INTERESSE EM LAVRAR O ACORDO DE NÃO PERSECUSSÃO PENAL(ANPP), SE POSITIVO, DEVE ASSIM SE MANIFESTAR, ATRAVÉS DE SUA DEFESA E SE DIRIGIR AO GABINETE DO 1º PJ CRIMINAL DE ICOARACI, NA SEDE DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO DISTRITO, LOCALIZADA À RUA MANOEL BARATA 1289, PONTA GROSSA, ICOARACI, PARA FINS DE POSSIBILIDADE DA PROPOSTA.
Icoaraci, 20 de maio de 2024.
REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da 1º Vara Criminal Distrital de Icoaraci -
21/05/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 13:22
Recebida a denúncia contra MARILENE DA SILVA MONTEIRO (QUERELADO)
-
09/04/2024 09:42
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 14:03
Juntada de Petição de denúncia
-
22/03/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 06:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/02/2024 23:59.
-
11/12/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 09:24
Juntada de Petição de certidão de antecedentes criminais
-
08/12/2023 03:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 13:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
24/08/2023 11:16
Declarada incompetência
-
23/08/2023 11:00
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 12:22
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/06/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2023 13:10
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 12:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
24/05/2023 12:36
Declarada incompetência
-
02/05/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 09:36
Conclusos para decisão
-
04/03/2023 03:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/03/2023 23:59.
-
02/02/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 09:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/01/2023 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2023 08:25
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/01/2023 09:00 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
-
27/01/2023 08:24
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2022 20:06
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 09:57
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/01/2023 09:00 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
-
13/10/2022 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/10/2022 12:58
Audiência Conciliação realizada para 13/10/2022 09:00 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
-
13/10/2022 12:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/10/2022 01:38
Decorrido prazo de MARILENE DA SILVA MONTEIRO em 05/10/2022 23:59.
-
19/09/2022 15:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/09/2022 01:15
Decorrido prazo de MARCELA DALILA DE SOUZA RIBEIRO GUIMARAES em 09/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 01:15
Decorrido prazo de MARVYN KEVIN VALENTE BRITO em 09/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 01:15
Decorrido prazo de CASSIO AURIEL SILVA BILOIA em 09/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 21:56
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2022 21:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2022 08:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/08/2022 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2022 00:52
Publicado Intimação em 24/08/2022.
-
24/08/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
24/08/2022 00:52
Publicado Intimação em 24/08/2022.
-
24/08/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
24/08/2022 00:52
Publicado Intimação em 24/08/2022.
-
24/08/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
24/08/2022 00:52
Publicado Intimação em 24/08/2022.
-
24/08/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2022 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2022 09:28
Expedição de Mandado.
-
22/08/2022 09:21
Expedição de Mandado.
-
22/08/2022 09:09
Audiência Conciliação designada para 13/10/2022 09:00 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
-
22/08/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 09:01
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 04:01
Decorrido prazo de MARILENE DA SILVA MONTEIRO em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 03:50
Decorrido prazo de MARILENE DA SILVA MONTEIRO em 10/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 13:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/04/2022 12:56
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 01:36
Publicado Decisão em 20/04/2022.
-
20/04/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE BELÉM GABINETE DA 1ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI Tel.: (91) 3211-7041 / E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0809548-78.2021.8.14.0401 DECISÃO Trata-se de ação privada pelo crime previsto no art. 140 §3º, do Código Penal.
Em vista da Declaração de hipossuficiência, juntada pela Querelante, nos termos da Lei, defiro o pedido de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Em decorrência do procedimento especial traçado nos arts. 519 a 523 do CPP, necessário se faz, antes do recebimento da queixa, a designação de audiência de conciliação entre querelante e querelado, nos termos do art. 520 do CPP e, para tanto, determino à Secretaria da Vara sua inclusão em pauta de audiências.
Notifiquem-se a querelante e a querelada para comparecerem na audiência supra.
Ciência ao(s) advogado(s) e ao Ministério Público.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Icoaraci, 13 de abril de 2022.
REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci Comarca de Belém -
18/04/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 12:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/03/2022 11:33
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 10:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/02/2022 10:48
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2022 10:30
Audiência Conciliação realizada para 08/02/2022 09:30 6ª Vara Criminal de Belém.
-
08/02/2022 06:07
Juntada de Petição de procuração
-
08/02/2022 06:07
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2022 00:28
Decorrido prazo de MARILENE DA SILVA MONTEIRO em 02/02/2022 23:59.
-
06/02/2022 00:28
Decorrido prazo de HELENA DE FATIMA DA SILVA SANTOS em 02/02/2022 23:59.
-
24/01/2022 14:29
Juntada de Petição de certidão
-
24/01/2022 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2022 14:19
Juntada de Petição de certidão
-
24/01/2022 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2022 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2022 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2022 09:38
Expedição de Mandado.
-
11/01/2022 09:31
Expedição de Mandado.
-
11/01/2022 09:29
Audiência Conciliação designada para 08/02/2022 09:30 6ª Vara Criminal de Belém.
-
11/01/2022 09:27
Juntada de Mandado
-
03/12/2021 10:36
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
18/11/2021 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 08:15
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 08:24
Conclusos para despacho
-
29/06/2021 13:49
Juntada de Petição de parecer
-
28/06/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 10:44
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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