TJPA - 0834575-38.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/04/2025 11:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/03/2025 00:20 Arquivado Definitivamente 
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                                            29/03/2025 00:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/03/2025 00:20 Expedição de Carta. 
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                                            28/03/2025 11:42 Decorrido prazo de JACKELINE CRISTINA ALVES COSTA em 17/03/2025 23:59. 
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                                            28/03/2025 11:42 Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 17/03/2025 23:59. 
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                                            28/03/2025 06:18 Decorrido prazo de JACKELINE CRISTINA ALVES COSTA em 14/03/2025 23:59. 
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                                            28/03/2025 06:18 Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 21/03/2025 23:59. 
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                                            24/03/2025 09:45 Transitado em Julgado em 21/03/2025 
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                                            21/02/2025 01:00 Publicado Sentença em 19/02/2025. 
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                                            21/02/2025 01:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 
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                                            18/02/2025 00:00 Intimação Processo: 0834575-38.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: JACKELINE CRISTINA ALVES COSTA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 3377, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-000 Promovido(a): Nome: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
 
 Endereço: Rua dos Aimorés, 1017, Lourdes, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30140-072 SENTENÇA Vistos etc.
 
 Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela autora\exequente JACKELINE CRISTINA ALVES COSTA, deduzido em face do requerido/executado 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
 
 Com o trâmite processual, a executada pugna pela suspensão do feito em razão do deferimento de processo de recuperação judicial perante o juízo falimentar da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024.
 
 Pois bem.
 
 Analisando os autos verifico que o fato gerador da obrigação é anterior ao ajuizamento da recuperação judicial, pelo que o crédito principal está sujeito aos efeitos da recuperação judicial.
 
 Neste sentido: TEMA 1051 STJ – Tese firmada – “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador” Neste caso, considerando que com a aprovação do plano de recuperação judicial ocorre a novação dos créditos concursais (art. 59 da lei nº 11.101/05, é obrigatória a extinção das execuções (de créditos concursais) em curso, e não apenas a sua suspensão.
 
 Nesse sentido: DIREITO EMPRESARIAL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
 
 CONCURSALIDADE DO CRÉDITO.
 
 FATO GERADOR ANTERIOR À RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
 
 NOVAÇÃO SUI GENERIS.
 
 EXTINÇÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES EM QUE FIGURE A RECUPERANDA COMO DEVEDORA.
 
 OBRIGAÇÃO LÍQUIDA.
 
 CONSÓRCIO.
 
 RESPONSABILIDADE DA CONSORCIADA.
 
 SOLIDARIEDADE.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 PRESUNÇÃO.
 
 DESCABIMENTO.
 
 DECOMPOSIÇÃO DA RESPONSABILIDADE NA PROPORÇÃO IMPUTADA A CADA CONSORCIADA.
 
 EXTINÇÃO DA AÇÃO DE COBRANÇA PROPORCIONALMENTE À RESPONSABILIDADE DA CONSORCIADA.
 
 ANÁLISE DA AVENÇA SOCIETÁRIA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
 
 CRÉDITO HABILITADO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
 
 IRRELEVÂNCIA.
 
 EFICÁCIA EXPANSIVA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
 
 RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
 
 Para a submissão do crédito ao concurso deve ser verificada sua existência anterior ao pedido de recuperação judicial, exceção feita às hipóteses previstas no art. 49, §§ 3º e 4º, da Lei n. 11.101/2005 e aos credores fiscais.
 
 O efeito da concursalidade do crédito é, pois, submeter-se aos parâmetros definidos no plano de recuperação judicial, com o que ocorre sua novação.
 
 A Segunda Seção do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.051, assentou o entendimento de que o marco temporal para a caracterização da concursalidade do crédito depende da ocorrência de seu fato gerador. 2.
 
 A aprovação e homologação do plano de recuperação judicial implica novação das obrigações em que a sociedade empresária figura como devedora (art. 59 da Lei n. 11.101/2005).
 
 Assim, considerando que todos os débitos concursais vinculam-se ao plano, a eficácia expansiva da recuperação judicial terá o efeito de extinguir as obrigações anteriores daqueles que participaram da eleição do plano de recuperação, bem como dos demais credores que dela se mostraram discordantes e mesmo dos que não habilitaram seus créditos.
 
 Irrelevância da presença do animus novandi, porquanto a novação se opera ope legis. 3.
 
 Extintas as obrigações pela novação, com a finalidade primordial de superar o estado de crise econômico-financeira da sociedade empresária ou do empresário, entremostra-se desnecessário ou juridicamente inviável que se dê prosseguimento às ações e execuções contra o devedor, pela simples, mas suficiente, razão de que o negócio jurídico que constitui a base tanto da cognição judicial quanto da execução ou do cumprimento de sentença está extinto.4.
 
 Figurando o consórcio como requerido em ação de conhecimento que demande o recebimento de quantia líquida, deve ser verificada a disciplina da responsabilidade das consorciadas no respectivo contrato, não se presumindo a solidariedade.
 
 Inteligência do art. 278 da Lei de Sociedades Anônimas – Lei n. 6.404/1976 - e do art. 265 do Código Civil.
 
 Inexistindo solidariedade, embora haja pluralidade de devedores em relação a um único vínculo, o débito será exigível única e exclusivamente da consorciada em recuperação judicial, na proporção e nos limites estabelecidos no contrato de criação do consórcio. 5.
 
 A consequência lógica é a extinção parcial do processo em relação à consorciada, na proporção de sua responsabilidade, em homenagem ao princípio par conditio creditorum. 6.
 
 Existindo previsão da solidariedade, não há óbice ao prosseguimento das ações e execuções em desfavor do consórcio ou das demais consorciadas, porquanto a dívida pode ser exigida integralmente de qualquer devedor.
 
 Súmula n. 581 do STJ e art. 49, § 1º, da Lei 11.101/2005. 7.
 
 Impossibilidade de análise do contrato e de seus aditivos para verificar a disciplina da responsabilidade da consorciada.
 
 Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8.
 
 Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.804.804/MS, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023) Isto posto, julgo extinto o feito na forma do art. 59 da lei nº 11.101/05 c/c art. 924, III do CPC.
 
 Expeça-se carta de crédito em favor da parte exequente para fins de habilitação no sobredito processo de recuperação judicial Transitado em julgado, arquive-se os autos com as cautelas legais.
 
 PRIC.
 
 Belém, 17 de fevereiro de 2025.
 
 CÉLIO PETRÔNIO D’ANUNCIAÇO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial da Capital
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                                            17/02/2025 12:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/02/2025 12:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/02/2025 12:57 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            17/02/2025 09:34 Conclusos para julgamento 
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                                            17/02/2025 09:34 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            13/11/2024 11:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/09/2024 12:52 Expedição de Certidão. 
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                                            24/08/2024 02:52 Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 22/08/2024 23:59. 
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                                            24/08/2024 02:51 Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 21/08/2024 23:59. 
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                                            22/07/2024 11:01 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            09/07/2024 01:32 Publicado Intimação em 09/07/2024. 
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                                            09/07/2024 01:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 
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                                            05/07/2024 12:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/07/2024 12:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/07/2024 12:49 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            02/07/2024 23:10 Conclusos para decisão 
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                                            02/07/2024 23:10 Cancelada a movimentação processual 
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                                            20/05/2024 15:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/03/2024 07:48 Juntada de decisão 
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                                            22/08/2023 10:46 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            14/07/2023 09:37 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            13/07/2023 14:58 Conclusos para decisão 
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                                            13/07/2023 14:58 Cancelada a movimentação processual 
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                                            12/07/2023 12:54 Juntada de Petição de certidão 
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                                            28/06/2023 17:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/06/2023 03:19 Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2023. 
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                                            20/06/2023 03:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023 
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                                            16/06/2023 10:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/06/2023 10:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/06/2023 10:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/06/2023 10:07 Expedição de Certidão. 
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                                            11/06/2023 04:14 Decorrido prazo de JACKELINE CRISTINA ALVES COSTA em 18/04/2023 23:59. 
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                                            11/06/2023 00:31 Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 17/04/2023 23:59. 
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                                            11/06/2023 00:31 Decorrido prazo de JACKELINE CRISTINA ALVES COSTA em 17/04/2023 23:59. 
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                                            11/04/2023 09:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/03/2023 01:10 Publicado Sentença em 30/03/2023. 
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                                            30/03/2023 01:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023 
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                                            30/03/2023 01:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023 
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                                            28/03/2023 10:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/03/2023 10:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/02/2023 16:10 Julgado procedente o pedido 
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                                            07/11/2022 10:26 Conclusos para julgamento 
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                                            07/11/2022 10:26 Audiência Una realizada para 07/11/2022 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            07/11/2022 10:24 Juntada de Petição de termo de audiência 
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                                            03/11/2022 14:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/11/2022 14:54 Juntada de Petição de contestação 
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                                            04/10/2022 00:26 Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2022. 
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                                            04/10/2022 00:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022 
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                                            30/09/2022 09:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/09/2022 09:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/09/2022 16:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/08/2022 01:16 Decorrido prazo de JACKELINE CRISTINA ALVES COSTA em 18/08/2022 23:59. 
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                                            31/07/2022 18:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2022 18:40 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            31/07/2022 15:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/05/2022 10:01 Decorrido prazo de JACKELINE CRISTINA ALVES COSTA em 17/05/2022 23:59. 
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                                            23/05/2022 02:51 Decorrido prazo de JACKELINE CRISTINA ALVES COSTA em 16/05/2022 23:59. 
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                                            18/05/2022 10:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/05/2022 01:27 Publicado Despacho em 10/05/2022. 
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                                            10/05/2022 01:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022 
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                                            06/05/2022 11:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/05/2022 11:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/05/2022 10:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/04/2022 13:07 Conclusos para despacho 
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                                            26/04/2022 00:30 Publicado Despacho em 25/04/2022. 
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                                            26/04/2022 00:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022 
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                                            22/04/2022 11:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/04/2022 08:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/04/2022 08:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/04/2022 12:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/03/2022 12:49 Conclusos para despacho 
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                                            31/03/2022 12:48 Expedição de Certidão. 
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                                            30/03/2022 16:23 Audiência Una designada para 07/11/2022 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            30/03/2022 16:23 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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