TJPA - 0834431-64.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2022 21:05
Arquivado Definitivamente
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31/10/2022 21:05
Audiência Una cancelada para 03/11/2022 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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29/10/2022 03:31
Expedição de Certidão.
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11/09/2022 00:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL CARLOS GOMES em 01/09/2022 23:59.
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27/08/2022 05:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL CARLOS GOMES em 25/08/2022 23:59.
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10/08/2022 00:07
Publicado Sentença em 10/08/2022.
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10/08/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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08/08/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 10:12
Extinto o processo por desistência
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31/07/2022 15:04
Conclusos para julgamento
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29/06/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 01:39
Publicado Despacho em 20/04/2022.
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20/04/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO NÚMERO: 0834431-64.2022.814.0301 DESPACHO Prefacialmente, reconheço a competência deste Juízo para conciliar, processar e julgar o feito, não em razão de prevenção, mas de regular distribuição, já que os processos anteriores distribuídos no sistema PJE pelo condomínio reclamante, se referem a taxas condominiais distintas da impugnada nos presentes autos.
Cite-se a parte reclamada para comparecer à audiência designada automaticamente nos autos, com as advertências legais.
A ausência da parte requerida importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo reclamante na inicial - revelia - conforme artigo 20 da Lei nº. 9.099/1995.
Intimada a parte reclamante via sistema PJE, através de seu advogado habilitado no momento da distribuição da ação, ciente de que o não comparecimento ao ato designado acarretará a extinção do feito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei dos Juizados Especiais, com a condenação ao pagamento de custas processuais (artigo 51, § 2º, da Lei nº. 9099/1995).
Com efeito, imperioso destacar que as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, § 2º, da Lei nº. 9.099/1995).
Ressalte-se ainda, que nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/1995).
Por se tratar de cobrança de valores devidos a condomínio edilício, a presente demanda não se encontra limitada a 40 (quarenta) salários mínimos (art. 3º, II, Lei nº 9.099/95 c/c art. 275, II, b, CPC/73).
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 18 de abril de 2022.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
18/04/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 09:19
Conclusos para despacho
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18/04/2022 09:18
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2022 11:52
Audiência Una designada para 03/11/2022 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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30/03/2022 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
31/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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