TJPA - 0802413-84.2019.8.14.0045
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Redencao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2023 03:47
Decorrido prazo de LUCIELE COSTA BORGES em 29/03/2023 23:59.
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01/04/2023 03:42
Decorrido prazo de LUCIELE COSTA BORGES em 29/03/2023 23:59.
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08/03/2023 00:10
Juntada de Petição de certidão
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05/07/2022 13:15
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2022 02:49
Decorrido prazo de LUCIELE COSTA BORGES em 16/05/2022 23:59.
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23/05/2022 02:49
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 16/05/2022 23:59.
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04/05/2022 09:54
Arquivado Definitivamente
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04/05/2022 09:53
Transitado em Julgado em 26/04/2022
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28/04/2022 10:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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28/04/2022 10:50
Juntada de Petição de certidão de custas
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26/04/2022 17:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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26/04/2022 17:03
Ato ordinatório praticado
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26/04/2022 00:40
Publicado Sentença em 25/04/2022.
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26/04/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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21/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE REDENÇÃO 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO: 0802413-84.2019.8.14.0045 AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA RÉU: LUCIELE COSTA BORGES SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de LUCIELE COSTA BORGES.
O feito encontra-se em regular tramitação.
A parte autora pugnou pela desistência da ação e a extinção do feito sem resolução do mérito com a devida baixa da restrição judicial no prontuário do bem objeto da lide junto ao DETRAN, bem como o desbloqueio judicial do veículo, conforme ID 47583603.
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo “ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa”.
Está-se, pois, in casu, diante de circunstância que requer pura e simplesmente aplicação da regra contida no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata, a bem da verdade, de desistência da parte autora no prosseguimento do processo, litteris: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: ...
VIII- homologar a desistência da ação; Verifica-se que a situação processual se enquadra no artigo supracitado, uma vez que a parte autora desistiu da ação antes da citação da requerida.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO por Sentença a desistência da presente ação.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Proceda-se ao desbloqueio judicial do bem.
Custas pela parte autora, nos termos do art.90, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA/EDITAL.
Redenção-PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA (Assinado digitalmente). -
20/04/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 09:00
Extinto o processo por desistência
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07/04/2022 10:25
Conclusos para julgamento
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18/01/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
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17/06/2021 13:51
Juntada de Outros documentos
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17/06/2021 13:45
Ato ordinatório praticado
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06/11/2020 09:36
Juntada de Petição de petição
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28/10/2020 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/10/2020 11:38
Expedição de Mandado.
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11/10/2019 12:30
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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17/09/2019 13:07
Juntada de Petição de petição
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09/09/2019 12:43
Conclusos para decisão
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03/09/2019 14:39
Juntada de Petição de petição
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20/08/2019 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2019
Ultima Atualização
01/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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