TJPA - 0834574-53.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 12:09
Juntada de Petição de diligência
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09/09/2025 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2025 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2025 13:28
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 17:52
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 14:25
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 10/02/2025 23:59.
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31/01/2025 13:10
Juntada de Petição de certidão
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31/01/2025 13:10
Mandado devolvido cancelado
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31/01/2025 08:52
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 13:51
Juntada de Mandado
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24/01/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM 0834574-53.2022.8.14.0301 AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REQUERIDO: JURANDIR MELO DE CARVALHO Fica intimada a parte autora para recolher as custas judiciais em aberto (ID 134788461), devendo as mesmas serem apresentadas, no prazo de 15 (Quinze) dias.(Provimento 006/2006 - CRMB, §2, inciso XI).
Belém, 15 de janeiro de 2025.
LUIZ RUFINO DOS SANTOS JUNIOR -
15/01/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 10:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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14/01/2025 10:49
Realizado cálculo de custas
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14/01/2025 01:30
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM 0834574-53.2022.8.14.0301 AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REQUERIDO: JURANDIR MELO DE CARVALHO Fica intimada a parte autora para recolher as custas judiciais atualizadas (boleto em anexo) em aberto especificadas abaixo, no prazo de 15 (Quinze) dias.(Provimento 006/2006 - CRMB, §2, inciso XI). 1.Atos dos Oficiais de Justiça - Diligências - Busca e Apreensão; 2.Atos dos Oficiais de Justiça.
Diligências - Citação, Intimação e Notificação.
Belém, 13 de janeiro de 2025.
CESAR AUGUSTO RODRIGUES SAMPAIO -
13/01/2025 13:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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13/01/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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15/09/2024 04:00
Decorrido prazo de JURANDIR MELO DE CARVALHO em 06/09/2024 23:59.
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02/09/2024 03:26
Decorrido prazo de JURANDIR MELO DE CARVALHO em 29/08/2024 23:59.
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01/09/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 28/08/2024 23:59.
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12/08/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:39
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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07/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0834574-53.2022.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de ação de busca a apreensão.
ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS , peticionou requerendo a sucessão processual do polo ativo do presente processo, sob o fundamento de que é cessionário do crédito objeto dos autos (ID 107048559).
Analisando-se os autos, verifica-se que o peticionante comprovou a qualidade de cessionário do crédito objeto dos autos.
Diante disto, defiro a cessão processual nos termos do art. 778, § 1º, inciso III do CPC.
Deve a Secretaria substituir o polo ativo para ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS.
Por fim, certifique a Secretaria se a decisão de ID 98823109 foi integralmente cumprida.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
04/08/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2024 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/02/2024 10:39
Conclusos para decisão
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27/09/2023 09:49
Decorrido prazo de JURANDIR MELO DE CARVALHO em 26/09/2023 23:59.
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20/09/2023 07:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 18/09/2023 23:59.
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20/09/2023 07:41
Decorrido prazo de JURANDIR MELO DE CARVALHO em 19/09/2023 23:59.
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14/09/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 02:25
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0834574-53.2022.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de ação de busca a apreensão fundamentada no Decreto-Lei nº 911/1969, ajuizada pelo BANCO PAN S/A, em desfavor de JURANDIR MELO DE CARVALHO, com o objetivo de apreender o veículo objeto de contrato garantido com alienação fiduciária.
Em decisão, este juízo determinou ao Requerente que apresentasse a cártula de crédito original em Secretaria (ID 58033991).
Em seguida, A Parte Autora peticionou esclarecendo sobre a realização da contratação de financiamento por meio de biometria facial (ID 68499388).
A Parte Ré, antes mesmo do cumprimento do mandado de busca e apreensão, compareceu espontaneamente apresentando CONTESTAÇÃO, requerendo revogação da liminar de busca e apreensão (ID 78105503).
A ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (“FUNDO”), peticionou requerendo a sucessão processual do polo ativo do presente processo, sob o fundamento de que é cessionário do crédito pertencente ao BANCO PAN S/A. (ID 91876634). É o relatório, decido.
I – Dispõe o Decreto Lei n. 911/69 com redação dada pela Lei n. 13.043/2014: Art. 3ª O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (...) § 3o O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar.
Grifos acrescidos.
Sendo assim, pela leitura do dispositivo mencionado, que indica a circunstância indispensável a validade do ato, a análise da contestação do devedor fiduciante deve ocorrer só após a execução da medida liminar.
Neste sentido trago a colação julgado exemplificativo do entendimento consolidado pelo TJ-RJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR DEFERIDA.
APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO DE FORMA ESPONTÂNEA NOS AUTOS, ANTES DE CUMPRIDA A MEDIDA LIMINAR E CITADO O RÉU.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º DO DECRETO-LEI Nº 911/69.
MATÉRIA VENTILADA EM GRAU RECURSAL PELO DEVEDOR QUE NÃO FOI APRECIADA PELO JUÍZO NA ORIGEM.
DESCABIMENTO DO EXAME PELA CORTE REVISORA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Cinge-se a irresignação recursal sobre a liminar deferida em ação de busca e apreensão, considerando que fora previamente ajuizada ação revisional sobre o mesmo contrato de alienação fiduciária que lastreia o pedido na origem.
Deve ser analisada, de forma prévia ao exame do mérito recursal, a questão relativa à apresentação de contestação e interposição de recurso à instância revisora antes de cumprida a liminar de busca e apreensão do veículo descrito na exordial do feito, deferida na decisão de fls. 90.
A alegação ventilada pelo agravado tem fundamento, adianta-se.
A ação de busca e apreensão da qual se origina este recurso foi ajuizada com espeque no inadimplemento do contrato de refinanciamento de alienação fiduciária nº 0241584783, tendo o réu inadimplido 24 de um total de 26 parcelas mensais assumidas junto à instituição financeira demandante.
O comprovado atraso no pagamento de 4 parcelas até o momento do ajuizamento da demanda, consigne-se, ensejou o vencimento antecipado das demais.
Em razão disso, em 06.02.2021, foi concedida a liminar de busca e apreensão do veículo objeto do contrato questionado.
Todavia, antes mesmo de efetivada a citação e cumprida a liminar, o réu compareceu aos autos espontaneamente apresentando contestação, na qual sustenta a prévia existência de ação revisional do contrato que lastreia a lide como óbice para o deferimento da liminar requerida.
Ora, como cediço, em sede de ação de busca e apreensão, não é possível que o réu apresente contestação antes de cumprida a liminar deferida no processo, considerado o teor da norma do artigo 3º do Decreto-lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº. 10.931/04.
Com efeito, da leitura desses dispositivos legais, em especial o art. 3º, § 3º, da lei de regência das alienações fiduciárias, infere-se que a apresentação de defesa (contestação) na ação de busca e apreensão tem como termo inicial o cumprimento da liminar, mostrando-se inoportuna a apresentação espontânea anterior à efetivação da medida.
Ressalte-se, mais uma vez, que os §§ 1º e 3º, do art. 3º, do Decreto-Lei 911/69, são expressos em determinar a fluência dos prazos a partir da execução da liminar e não da citação.
Conclui-se, portanto, que, antes de efetivada a citação e o cumprimento da liminar, não é permitida a apresentação de contestação, de modo que, ao descontento do pretendido pelo agravante, o suprimento da citação com o comparecimento espontâneo não pode prevalecer ante a regra especial aqui excessivamente reprisada.
Dessa forma, se a contestação foi apresentada antes do cumprimento da liminar, dela o magistrado não poderá conhecer.
Nesse sentido, percebe-se da análise minuciosa do feito originário que o magistrado que recebeu o processo por declínio de competência em razão da ação revisional anteriormente ajuizada (conexão) e deferiu a medida liminar aqui questionada, de forma exemplar, não exerceu juízo de cognição de qualquer grau sobre a peça de defesa apresentada pelo recorrente, uma vez que claramente intempestiva.
Em decorrência disso, e não há como ser diferente, a matéria aqui ventilada pelo agravante não foi alvo de apreciação pelo juízo de origem, em razão do que sua apreciação por esta magistrada implicaria em odiosa supressão de instância, com a qual não se pode coadunar.
O recurso, portanto, não merece conhecimento.
Outrossim, verifica-se que o agravante, sob o pretexto da existência de ação revisional anterior, pareceu visar o retardamento do cumprimento da medida liminar, beirando a litigância de má-fé por interposição de recurso protelatório.
Porém, deixo de fixar a multa prevista no art. 81 do CPC, em razão do direito de recorrer, corolário do direito de defesa que o réu considerou acertado exercer.
Não conhecimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00106896920218190000, Relator: Des(a).
RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 30/06/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2021) Grifos acrescidos.
Portanto, como não houve apreensão do veículo, resta INVIÁVEL A APRECIAÇÃO DA CONTESTAÇÃO neste momento processual.
II – Ademais, verifica-se que este foi firmado por meio digital/ biometria facial e a instituição financeira Requerente teve o cuidado de esclarecer das assinaturas eletrônicas/digitais/faciais e declara que os documentos gozam de autenticidade (ID 68499388).
Diante disso, tendo em vista o comparecimento espontâneo da Parte Ré, e pelo Princípio da Colaboração (Art. 6º, CPC), determino a intimação da Parte Ré, por advogado habilitado nos autos, a fim de que deposite o bem, objeto do Mandado de Busca e Apreensão (ID 58033991) em mãos da parte Requerente.
III – Apreendido/entregue o bem, dou por suprida a citação, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil.
IV – Cumprida a determinação da entrega do bem, reabro o prazo de 15 (quinze) dias para que a Parte Ré apresentar contestação, ou, purgar a mora, efetuando o pagamento da integralidade da dívida no prazo de 5 (cinco) dias.
V – Não cumprida a determinação da entrega do bem, cumpra-se a determinação da Liminar de ID 58033991, expedindo-se o mandado de busca e apreensão do veiculo, objeto da lide. intime-se a Parte Autora, por advogado habilitado nos autos, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
VI – Em não sendo encontrado o veiculo, intime-se a Parte Autora, por advogado habilitado nos autos, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
VII– Por fim, se transcorrido o prazo do item VI, sem manifestação, INTIME-SE PESSOALMENTE A PARTE AUTORA, via carta com aviso de recebimento, para que adote as providências necessárias ao andamento do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito e arquivamento da demanda, nos termos do Art. 485, §1º do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
22/08/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 09:02
Conclusos para decisão
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29/03/2023 09:02
Juntada de Certidão
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21/03/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2022 09:50
Conclusos para decisão
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24/09/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 08:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2022 12:50
Conclusos para decisão
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05/07/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
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04/06/2022 02:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 03/06/2022 23:59.
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04/06/2022 02:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 02/06/2022 23:59.
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26/05/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
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15/05/2022 01:47
Decorrido prazo de JURANDIR MELO DE CARVALHO em 13/05/2022 23:59.
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27/04/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 02:07
Publicado Decisão em 20/04/2022.
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20/04/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0834574-53.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO PAN S/A.
REQUERIDO: JURANDIR MELO DE CARVALHO Nome: JURANDIR MELO DE CARVALHO Endereço: Passagem Castro Alves, 32, Campina de Icoaraci (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66813-005 R.
H. 1.
Trata-se de ação de busca e apreensão, com base no decreto-lei n° 911/69.
Relativamente a tais ações, o Superior Tribunal de Justiça assim decidiu a respeito do título que as embasa: ‘‘RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC.
I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA.
INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.
Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão. 1.
Possibilidade de recorrer do "despacho de emenda à inicial".
Excepciona-se a regra do art. 162, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil quando a decisão interlocutória puder ocasionar prejuízo às partes.
Precedentes. 2.
Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação.
O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei nº 911/69.
A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.
A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios.
Desta forma, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC), é medida que se impõe.
Precedentes. 3.
Recurso especial desprovido. (REsp 1277394/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 28/03/2016)’’ (grifou-se).
Atento à realidade do processo eletrônico, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim já decidiu: ‘‘EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INFEDERIMENTO DA INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL PARA DIGITALIZAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A cédula de crédito bancário, ainda que utilizada na ação de busca e apreensão, deve ser juntada no original, salvo quando a parte demonstre motivo plausível para não o fazer.
Precedentes do STJ. 2.
Tramitando a demanda por meio eletrônico, o autor deve apresentar o original do contrato em secretaria, para que possa ser certificada tal condição. 3.
Desnecessária a intimação pessoal da parte para emendar a inicial, para apresentação do documento original a ser digitalizado.
Acertada a decisão de extinção do feito. 4.
Recurso Conhecido e desprovido.
Acordam, os Senhores Desembargadores componentes da 2ª Turma de Direito Privado, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 17 dias do mês de setembro do ano de 2019.
Esta Sessão foi presidida pelo(a) Exma.
Sra.
Desembargadora Dra.
Gleide Pereira de Moura.
Desembargador JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO’’ (grifou-se).
Tomando como base o decisum do E.TJE/PA acima transcrito, verifica-se que, tramitando a demanda por meio eletrônico, como no caso dos autos, o autor deve apresentar o original do contrato em secretaria, para que possa ser certificada tal condição.
Este juízo chancela esse entendimento, dada até mesmo as dificuldades de estrutura física de se acautelar documentos originais, que comumente possuem um valor econômico elevado, correndo um sério risco de ser extraviado.
Por conseguinte, este juízo determina que a parte Requerente apresente a cártula original, em 30 dias, em Secretaria, devendo a Serventia certificar sua autenticidade em comparação a cópia já juntada nos autos com a exordial, tudo sob pena de extinção do feito. 2.
Após a apresentação do contrato, caso o documento original confira com a cópia já juntada nos autos, considerando que a mora está devidamente comprovada, tendo em vista o contrato e notificação extrajudicial colacionados aos autos, este juízo defere liminarmente a medida de busca e apreensão do veículo discriminado na exordial, conforme §2º do art. 2º do Decreto-lei nº 911/69 com redação alterada pela Lei nº 13.043/2014: ‘‘A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido seja a do próprio’’. 3.
Expeça-se Mandado de Busca e Apreensão, depositando-se o bem em mãos da parte Requerente. 4.
Cumprida a liminar, Cite-se a parte requerida, conforme pleiteado para que, em 15 (quinze) dias, conteste (§3º do art. 3º - Redação dada pela Lei 10.931, de 2004), ou querendo, efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor (§2º do art. 3º – Redação dada pela Lei 10.931 de 2004).
A contagem dos prazos terá início a contar da execução da liminar. 5.
Ressalte-se que nesse mesmo prazo, ou seja, de 5 (cinco) dias após executada a liminar, não paga a integralidade da dívida, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor (§1º do art. 3º - Redação dada pela Lei 13.043 de 2014). 6.
Na hipótese de pagas as custas complementares, será inserida restrição de “circulação” sobre o veículo objeto da lide, na forma do que dispõe o art. 3º, §9º, do Decreto-lei nº 911/69. 7.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz(a) da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22033016184127200000053306045 01.
Inicial Petição 22033016184145100000053306047 02 FIEL - PA Documento de Comprovação 22033016184191600000053306049 03 - Procuracao Pan Procuração 22033016184224200000053306050 04.
Contrato Documento de Comprovação 22033016184279400000053306052 05.
Notificacao Documento de Comprovação 22033016184342900000053306054 06.
Planilha de Calculo Documento de Comprovação 22033016184382800000053306055 07.
Gravame Documento de Comprovação 22033016184420900000053306057 08 CUSTAS INICIAIS Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22033016184463700000053306059 08.1 CUSTAS INICIAIS Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22033016184512800000053306061 -
18/04/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 12:51
Concedida a Medida Liminar
-
31/03/2022 12:48
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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