TJPA - 0835991-41.2022.8.14.0301
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia do para
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:18
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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29/07/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 09:46
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2025 13:12
Conclusos para decisão
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26/02/2025 13:11
Conclusos para decisão
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26/02/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2024 11:31
Conclusos para decisão
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27/09/2024 11:31
Conclusos para decisão
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27/09/2024 10:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/08/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 08:31
Acolhida a exceção de Incompetência
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19/08/2024 11:18
Conclusos para decisão
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19/08/2024 11:18
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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16/06/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 10:09
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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07/06/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 13:33
Acolhida a exceção de Incompetência
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05/06/2024 12:44
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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28/05/2024 10:21
Conclusos para decisão
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23/05/2024 14:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/05/2024 14:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
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23/05/2024 14:14
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/02/2024 05:37
Decorrido prazo de MARIA CLEIA FERREIRA DOS SANTOS em 27/02/2024 23:59.
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24/02/2024 02:50
Decorrido prazo de MARIA CLEIA FERREIRA DOS SANTOS em 23/02/2024 23:59.
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01/02/2024 04:43
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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30/01/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 14:13
Declarada incompetência
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27/01/2023 11:19
Conclusos para decisão
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25/11/2022 04:09
Decorrido prazo de MARIA CLEIA FERREIRA DOS SANTOS em 24/11/2022 23:59.
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23/11/2022 09:58
Decorrido prazo de MARIA CLEIA FERREIRA DOS SANTOS em 22/11/2022 23:59.
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25/10/2022 02:19
Publicado Decisão em 25/10/2022.
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24/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 22:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0835991-41.2022.8.14.0301 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARIA CLEIA FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de Ação de Autorização Judicial com Pedido de Alvará para Venda de Bem Imóvel, na qual o juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém, equivocadamente, entendeu que o feito deveria tramitar na 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, uma vez que a interdição/curatela da pessoa incapaz/interditada tramitou neste Juízo.
Ocorre que a ação de Interdição/Curatela, após o trânsito em julgado da sentença determinando a interdição do incapaz e a nomeando o seu curador, alcança seu objetivo e EXTINGUE o feito, devendo as ações de substituição/remoção de curador, levantamento de interdição, pedido de Alvará e prestação de contas, tramitar de maneira independente, pois são ações autônomas.
Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
Incluisve, para as ações relacionadas a pessoa judicialmente declarada incapaz, a documentação proveniente dos autos da ação de Interdição, que deverão compor as lides, são cópias: da sentença, do termo de curador e da certidão da curatela, inexistindo, portanto conexão, continência ou prevenção.
Senão vejamos: Quanto a conexão, Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. .... § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Na Ação de Pedido de Alvará, não se está avaliando a incapacidade do interditado, uma vez que esta já foi constatada, Também não se está analisando a capacidade do curador, a qual fora devidamente analisada no momento de sua nomeação.
Quanto a continência, Art. 56.
Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.
Na Ação de Pedido de Alvará, não há identidade das partes ou mesmo da causa de pedir.
Quanto a prevenção Art. 58.
A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.
Não é o caso dos autos em questão.
Na mesma linha, são os entendimento dos nossos Tribunais.
Senão vejamos: CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 101.401-SP (2008/0266015-4) Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti Autor: E F F Advogado: Francisco Cláudio de Almeida Santos e outro(s) Réu: G C S Advogado: Guilherme Chaves Sant’Anna Interessado: S M F F - Interdito Advogado: Guilherme Chaves Sant’Anna - Curador especial Interessado: E M F F Suscitante: Juízo de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões de São Paulo-SP Suscitado: Juízo de Direito da 3ª Vara de Família de Brasília-DF.
EMENTA Civil.
Processual Civil.
Conflito de competência.
Ação de interdição.
Ação de remoção de curador.
Autonomia. 1.
A remoção de curador é postulada em ação autônoma (CPC, arts. 1.195 a 1.197), que não guarda relação de acessoriedade com a ação de interdição já finda.
A circunstância de o curador nomeado ter domicílio em São Paulo, foro onde se processou a ação de interdição, não afasta a competência territorial do Juízo do Distrito Federal, onde têm domicílio a interdita e sua mãe, titular do direito de guarda, para a ação de remoção do curador.
Princípio do melhor interesse do incapaz. 2.
Conflito de competência conhecido, para declarar a competência do Juízo suscitado.
APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA.
COMPETÊNCIA DA COMARCA DE DOMICÍLIO DO CURATELADO.
MELHOR INTERESSE DO INTERDITADO E PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO.
APELO PROVIDO. 1.
Em razão do princípio do melhor interesse do curatelado, associado ao princípio do juízo imediato, a ação de substituição de curatela deve ser proposta no local em que há maior possibilidade de interação com o interditado e facilidade na obtenção das provas, ou seja, no domicílio do próprio curatelado.
Precedentes do STJ. 2.
Malgrado a competência territorial seja, em regra, relativa, a localização física da demanda, no caso concreto, considerando a vulnerabilidade do interditado e o interesse indisponível subjacente à demanda, não se situa na esfera da disponibilidade das partes. 3.
O caráter publicista do processo autoriza o juiz, a fim de garantir uma justa e equânime tutela jurisdicional, reconhecer a incompetência territorial, ainda que não alegada pelas partes no momento oportuno, uma vez que a infrigência da regra de competência territorial leva, na hipótese específica que se aventa, à incompetência absoluta, sendo necessária a anulação dos atos decisórios com o encaminhamento da demanda ao juízo do domicílio do curatelado, onde o processo poderá ser melhor instruído o processo. (TJPE; APL 0050523-43.2015.8.17.0001; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima; Julg. 17/04/2019; DJEPE 03/05/2019).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR.
MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ.
MELHOR ACESSO DO JUIZ AO INTERDITO.
FORO DO DOMICÍLIO DO INTERDITO. 1.
Nos processos de curatela, as medidas devem ser tomadas no interesse da pessoa interditada, o qual deve prevalecer sobre quaisquer outras questões, orientando-se pelos critérios do melhor interesse do incapaz e do melhor acesso do juiz ao interdito.
Precedentes. 2.
A ação de substituição de curador deve ser processada e julgada, em regra, no juízo do domicílio do curatelado, pois é este, em regra, que melhor atende aos interesses da pessoa interditada e que mais facilita o acesso do juiz ao incapaz para a realização de atos de fiscalização da curatela. 3.
Conflito negativo de competência acolhido.
Declarado competente o Juízo Suscitado. (TJDF; Proc 07025.32-47.2018.8.07.0019; Ac. 116.2023; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Hector Valverde; Julg. 01/04/2019; DJDFTE 05/04/2019).
Desta forma, tendo em vista que o interditado não reside mais nesta Comarca, entendo que a tramitação da presente ação em local diverso do domicílio do incapaz poderá acarretar dificuldades na instrução processual.
Feitas tais considerações, diante do princípio da não surpresa, expresso no artigo 10 do CPC, intime-se o requerente para tomar ciência dos fatos narrados, requerendo expressamente o que entender de direito, bem como sejam esclarecidos os pontos destacados acima, tudo no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Após, nova conclusão.
Diligencie-se.
Isto posto, uma vez esclarecida a autonomia da ação em questão, determino que os presentes autos sejam encaminhados para redistribuíção por sorteio, a fim de que o feito seja processado e julgado pela vara competente.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22040523283728100000054040571 PETIÇÃO MARIA CLEIA Petição 22040523283745700000054040573 CamScanner 04-05-2022 23.19 Procuração 22040523283776100000054040574 DOCUMENTAÇÕES PESSOAIS MARIA CLEIA Documento de Comprovação 22040523283827900000054040576 Decisão Decisão 22041812515463800000055136765 -
20/10/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2022 11:40
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 13:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
15/05/2022 01:47
Decorrido prazo de MARIA CLEIA FERREIRA DOS SANTOS em 13/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 01:31
Decorrido prazo de MARIA CLEIA FERREIRA DOS SANTOS em 12/05/2022 23:59.
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20/04/2022 02:07
Publicado Decisão em 20/04/2022.
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20/04/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0835991-41.2022.8.14.0301 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARIA CLEIA FERREIRA DOS SANTOS Considerando o endereçamento da petição inicial, considerando o processo mencionado como apenso, considerando, por fim, a matéria discutida nos autos (Curatela), encaminhem-se os autos a 1ª Vara Cível da Comarca de Belém.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz(a) da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22040523283728100000054040571 PETIÇÃO MARIA CLEIA Petição 22040523283745700000054040573 CamScanner 04-05-2022 23.19 Procuração 22040523283776100000054040574 DOCUMENTAÇÕES PESSOAIS MARIA CLEIA Documento de Comprovação 22040523283827900000054040576 -
18/04/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 12:51
Declarada incompetência
-
05/04/2022 23:28
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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