TJPA - 0801124-16.2016.8.14.0953
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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30/08/2023 12:39
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
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18/02/2023 05:29
Decorrido prazo de FABIANO TEIXEIRA BARBOSA em 15/02/2023 23:59.
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14/02/2023 02:07
Publicado Sentença em 14/02/2023.
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14/02/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801124-16.2016.8.14.0953 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, da LJECC).
Decido.
Verificadas a legitimidade das partes, a licitude do objeto, a disponibilidade dos direitos ora discutidos e a pertinência da manifestação, com amparo no art. 22, § ún., da Lei n° 9.099/95, c/c art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO o termo de acordo constante dos autos (Id 85108526 e 85282089), o qual passa a fazer parte integrante desta sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, pelo que JULGO EXTINTO o processo, com resolução de seu mérito, ficando, de pronto, revogadas quaisquer deliberações judiciais nos autos incompatíveis com o acordo ora homologado.
Determino, por necessário, o levantamento de eventuais penhoras e outras restrições realizadas nos autos.
Diligencie-se e providencie-se o necessário, inclusive, a expedição de ALVARÁ em favor da parte Executada e a oportuna conclusão dos autos em caso de constrição via sistemas judiciais.
Certifique-se.
Atendidas formalidades de costume, arquivem-se os autos com as cautelas de lei.
Sem custas e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição (arts. 54 e 55, LJE).
P.R.I.C.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito, respondendo pela 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Ananindeua -
10/02/2023 12:07
Arquivado Definitivamente
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10/02/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 11:19
Homologada a Transação
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08/02/2023 12:02
Juntada de Certidão
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24/01/2023 07:30
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 08:33
Conclusos para decisão
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23/01/2023 08:33
Expedição de Certidão.
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19/01/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
Processo n° 0801124-16.2016.8.14.0953 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Considerando o requerimento/certidão retro, não ocorrendo o pagamento e a ordem legal à penhora ( art. 835, I, NCPC), EM DEFERIMENTO ao pedido de constrição eletrônica de bens (Ids 75374705, 83206779), dei início aos respectivos procedimentos, permanecendo os autos em gabinete para as requisições correlatas junto ao sistema SISBAJUD, das quais verifiquei o BLOQUEIO PARCIAL dos R$ 37.729,05 requisitados, pelo que PENHOREI e TRANSFERI tais numerários menores, nesta data, para a conta-processo, a bem do Exequente, sendo bloqueados R$ 75,85 junto ao BANCO DO BRASIL.
Consta a frustração do restante pela insuficiência e/ou ausência de saldo positivo, tudo conforme Protocolo SISBAJUD n° 20.***.***/6227-06.
Ressalto que deixo de juntar a solicitação de informações do nominado sistema em virtude de possuírem dados sob sigilo fiscal, observando a acessibilidade via consulta restrita. 1.1.
Insuficiente a penhora, INTIME-SE o(a) Exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, indique outros bens passíveis a penhora, sob pena de extinção do feito. 1.2.
Observado o valor irrisório penhorado, reservo-me ao prosseguimento do feito, para a fase de embargos, após a ultimação de tentativa(s) de reforço da penhora. 2.
Int.
Dil., providenciando-se e expedindo-se o necessário.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
16/12/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 12:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/12/2022 10:19
Conclusos para decisão
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07/12/2022 10:19
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2022 10:01
Juntada de Certidão
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24/08/2022 12:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/08/2022 12:32
Expedição de Certidão.
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24/08/2022 12:29
Processo Desarquivado
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24/08/2022 00:46
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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22/08/2022 12:18
Arquivado Definitivamente
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22/08/2022 12:17
Expedição de Certidão.
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12/05/2022 12:20
Juntada de Certidão
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10/05/2022 05:43
Decorrido prazo de ENGEFIX CONSTRUCOES LTDA em 09/05/2022 23:59.
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10/05/2022 05:43
Decorrido prazo de FABIANO TEIXEIRA BARBOSA em 09/05/2022 23:59.
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26/04/2022 00:48
Publicado Sentença em 25/04/2022.
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26/04/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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21/04/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0801124-16.2016.8.14.0953 SENTENÇA Vistos, etc.
Sem relatório (art. 38, LJECC).
Primeiramente, em que pese a presença da parte Reclamada na audiência de Id 10108610, esta deixou de apresentar contestação, e, conforme o artigo 319 do CPC, se o Réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo Autor, portanto, decreto-lhe a revelia, nos termos do Enunciado 11 do Fonaje.
Procedem os pedidos autorais.
Da indenização por dano moral.
Procedente.
As partes firmaram compromisso de compra e venda (Id 199729) no dia 18/07/2009 de uma unidade imobiliária do RESIDENCIAL GREEN PARK II, que deveria ser entregue no prazo de 12 (doze) meses após a assinatura do contrato de financiamento com Caixa Econômica Federal, com tolerância de 180 (cento e oitenta) dias úteis contados da data da sua expiração, bem como mais 90 (noventa dias) úteis após o prazo de tolerância caso acontecesse situações de caso fortuito, força maior ou quaisquer outras circunstâncias imprevistas (cláusula IX, itens 01 e 02 – Id 199729 - Pág. 4).
Contudo, somente em 19 de dezembro de 2013 o imóvel foi disponibilizado ao adquirente.
Observo que a Demandada falhou no cumprimento da avença, vez que descumprida a cláusula IX.1 do contrato de promessa de compra e venda.
Não há qualquer dúvida de que a promessa de entrega no prazo é um dos argumentos usados para convencer o consumidor a fechar o negócio.
Ademais, o Autor nutriu por um longo tempo a expectativa de receber seu imóvel nos moldes e no prazo ajustados, tendo em vista a aproximação de seu casamento e o nascimento de seu filho.
Entendo que o efeito da mora ultrapassa, no presente caso, o limite do mero aborrecimento, devendo ser levados em consideração o constrangimento e abalo psicológico decorrentes de um planejamento frustrado, o que justifica a responsabilização da Demandada, que agiu com descaso e desrespeito ao consumidor.
Caracterizados os danos morais, cumpre a sua mensuração, considerando, especialmente, a extensão do dano, bem como, os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Tal montante ser atribuído segundo o prudente arbítrio do juiz, levando-se em consideração as condições pessoais das partes envolvidas visando à reparação da dor moral sofrido.
Há de se ter em conta, outrossim, o caráter pedagógico quanto ao Reclamado que se deve revestir a condenação da indenização por danos morais.
Por tais razões, tenho por bem fixar os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para a reparação pretendida.
Dos danos materiais.
Procede o pedido.
Considerando a assinatura do contrato de financiamento junto à caixa (Id 199734), tem-se como prazo final da obra a data de 14/05/2011.
Ocorre que imóvel só foi entregue ao Demandante em 19/12/2013, o que evidencia o atraso de cerca de 02 (dois) anos e 07 (sete) meses na entrega da obra.
Assim, considerados os aluguéis pagos desde então, tem-se que o Reclamante faz jus à restituição do valor de R$17.808,00 (dezessete mil, oitocentos e oito reais), conforme contrato de locação de imóvel residencial de Id 199737, bem como recibos de aluguel de Id 199738.
Portanto, considerando a privação do uso do bem e a necessidade de locação de outro imóvel para fixação de residência, em virtude do atraso da obra, devida a indenização por dano material.
Nesse sentido: COMISSÃO DE CORRETAGEM.
PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 206, § 3º, INCISO IV, DO CÓDIGO CIVIL.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NESTE PONTO.
MÉRITO ATRASO NA ENTREGA DA OBRA APÓS O PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 120 DIAS ÚTEIS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CORRESPONDENTE AOS VALORES GASTOS PELOS ADQUIRENTES A TÍTULO DE ALUGUEL DURANTE O PERÍODO DE ATRASO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$5.000,00.
PLEITO DE APLICAÇÃO DE MULTA INDENIZATÓRIA.
MULTA INCIDENTE EM CASO DE RESCISÃO DO CONTRATO.
INAPLICABILIDADE.
TAXA CONDOMINIAL.
RESPONSABILIDADE DO PROMISSÁRIO COMPRADOR SOMENTE APÓS A ENTREGA DAS CHAVES.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIR OS VALORES REFERENTES AO CONDOMÍNIO ANTE À AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO.
DIFERENÇA DO FINANCIAMENTO REFERENTE AO REAJUSTE.
PREVISÃO CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA A MAIOR.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO QUE MERECE REJEIÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0052768-15.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 26.06.2019). (TJ-PR - RI: 00527681520158160014 PR 0052768-15.2015.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Juíza Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 26/06/2019, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/06/2019).
Da taxa de evolução de obra.
Procedente o pedido.
Conforme alegado pelo Autor, e não contestado pelo Réu, o prazo legal estipulado para a entrega do imóvel findava em 14/05/2011, sendo entregue apenas em 19/12/2013, havendo o pagamento de juros de obras até 14/05/2014, conforme documentos acostados nos Id 199742.
Nesse sentido, não há como se admitir a manutenção da cobrança de valores destinados à construção quando esta já foi finalizada; logo, o pagamento dos juros de obra apenas é devido enquanto se mantiver a fase de construção do empreendimento, o que, no presente caso, é devida somente até dezembro de 2013, data em que ocorreu a entrega do imóvel, sendo indevidas, portanto, as parcelas referentes aos meses 14/02/2014 a 14/05/2014.
Consigno, na oportunidade, que a parcela referente a 14/01/2014, fora paga pela construtora.
Por isso, entendo devido, a devolução em dobro do valor de R$1,026,47 (mil e vinte e seis reais e quarenta e sete centavos), referente ao pagamento indevido de taxa de evolução de obra referente aos meses de 14/02/2014 a 14/05/2014 perfazendo o total de R$ 2.052,94 (dois mil e cinquenta e dois reais e noventa e quatro centavos).
APELAÇÃO - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – Taxa de evolução de obra (juros de obra) -Improcedência – Inconformismo do Autor centrado na ilegalidade da cobrança da referida taxa após a entrega do imóvel – Cabimento – Impossibilidade da cobrança de juros de obra após a entrega do habite-se/chaves- Aplicação da tese aprovada no IRDR nº 0023203-3520168260000 (Tema 6), confirmada pelo STJ no julgamento do Resp. nº 1.729.593/SP – Tema 996, "tese 1.3" - Sentença afastada – Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1015369-57.2020.8.26.0344; Relator (a): Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/03/2022; Data de Registro:10/03/2022).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, em face de ENGEFIX CONSTRUCOES LTDA, pelo que: a) Condeno o Requerido a indenizar o Autor a título de dano moral a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros moratórios de 1% ao mês e corrigido pelo INPC, ambos os fatores a partir desta data. b) Condeno o Reclamado ao pagamento do valor de R$17.808,00 (dezessete mil, oitocentos e oito reais), a título de danos materiais, valor este corrigido pelo INPC-IBGE, e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação. c) Devolver ao Requerente, a título de repetição de indébito, a quantia R$ 2.052,94 (dois mil e cinquenta e dois reais e noventa e quatro centavos), corrigido monetariamente pelo INPC, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, ambos os fatores partir da data do desembolso até o efetivo pagamento.
Verifico que não há, até o presente momento, decisão quanto ao pedido de gratuidade judiciária requerida exordialmente, pleito que DEFIRO, neste ato, na forma e sob as penas do art. 98-ss, NCPC.
Apresentado o requerimento de cumprimento sentença, retornem os autos conclusos para início dos atos executivos com base no artigo 52, inc.
IV, da Lei 9.099/95, advertindo-se, desde logo, ao Requerido, que, não sendo cumprida a presente sentença no prazo de 15 (quinze) dias, e havendo requerimento pela parte Autora, terão início os atos executivos, com incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, dispensada intimação para pagamento voluntário por ser norma geral (523, do CPC) que não prevalece sobre o dispositivo da LJE retro citado, assim como por ser incompatível com a celeridade estabelecida no artigo 2.º, da LJE, ainda de acordo com o Enunciado 161 do FONAJE.
Efetuado o pagamento voluntário por depósito judicial, autorizo desde logo a expedição de alvará em nome da parte Autora ou para patrono com poderes para tal.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se em Secretaria por eventual requerimento de cumprimento de sentença, por até 30 dias.
Sem a postulação do cumprimento de sentença no referido prazo, arquive-se com as cautelas de lei.
Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº 9099/95).
P.R.I.C.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
20/04/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 14:03
Julgado procedente o pedido
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17/03/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
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16/12/2019 14:18
Juntada de identificação de ar
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06/05/2019 08:31
Conclusos para julgamento
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06/05/2019 08:30
Audiência una realizada para 02/05/2019 09:15 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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06/05/2019 08:30
Juntada de Petição de termo de audiência
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06/05/2019 08:30
Juntada de Termo de audiência
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12/02/2019 00:05
Decorrido prazo de FABIANO TEIXEIRA BARBOSA em 11/02/2019 23:59:59.
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25/01/2019 13:47
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2019 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2019 13:42
Juntada de Certidão
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25/01/2019 13:37
Audiência una redesignada para 02/05/2019 09:15 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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21/07/2016 12:36
Juntada de Termo de audiência
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08/03/2016 09:36
Audiência conciliação designada para 13/07/2016 10:40 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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08/03/2016 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2016
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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