TJPA - 0818266-39.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 00:29
Publicado Acórdão em 26/09/2025.
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26/09/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
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24/09/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 11:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/09/2025 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/09/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 16:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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23/07/2025 06:45
Conclusos para decisão
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23/07/2025 06:45
Juntada de Certidão
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23/07/2025 00:15
Decorrido prazo de VR BENEFICIOS E SERVICOS DE PROCESSAMENTO S.A em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0818266-39.2022.8.14.0301 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil. (ato ordinatório em conformidade com a Ata da 12ª Sessão Ordinária de 2016 da 5ª Câmara Cível Isolada).
Belém,(Pa), 11 de julho de 2025 -
11/07/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 00:15
Decorrido prazo de VR BENEFICIOS E SERVICOS DE PROCESSAMENTO S.A em 10/07/2025 23:59.
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27/06/2025 17:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/06/2025 00:01
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE VALE-ALIMENTAÇÃO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame Apelação cível interposta por Conecta Serviços Comércio e Conservação Ltda. contra sentença proferida em ação ordinária de cobrança ajuizada por VR Benefícios e Serviços de Processamento S.A., objetivando o recebimento de valores decorrentes de inadimplemento de contrato de fornecimento de vale-alimentação.
A sentença julgou procedente o pedido e condenou a ré ao pagamento da dívida, acrescida de correção monetária, juros e honorários advocatícios.
II.
Questão em discussão A controvérsia consiste em definir: (i) se há inépcia da petição inicial pela ausência de demonstração da relação jurídica; (ii) se os documentos apresentados pela autora são unilaterais e insuficientes para comprovar o inadimplemento; (iii) se houve cerceamento de defesa por ausência de intimação para manifestação sobre documentos apresentados em réplica.
III.
Razões de decidir Não há inépcia da inicial, pois a autora apresentou narrativa clara e documentos que comprovam a relação contratual e a inadimplência, como a ficha proposta assinada, o contrato padrão, as notas fiscais e os protestos.
A alegação de cerceamento de defesa não prospera, pois a parte apelante renunciou expressamente à produção de provas, ensejando a preclusão lógica quanto à alegação recursal.
Os documentos são aptos à comprovação da dívida, não havendo nos autos impugnação específica nem prova em sentido contrário por parte da ré.
Em contratos por adesão e em relações empresariais operadas por sistemas eletrônicos, documentos como ficha proposta e planilha de débitos têm valor probatório reconhecido, conforme entendimento consolidado pelo STJ.
IV.
Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido.
Majorados os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade por concessão de justiça gratuita.
Tese de julgamento: “1.
A ficha proposta firmada e os documentos derivados de plataforma digital de fornecimento de benefícios são hábeis a demonstrar a existência da relação contratual e o inadimplemento da obrigação. 2.
A parte que renuncia à produção de provas na fase instrutória não pode, em sede recursal, alegar cerceamento de defesa.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 330, 373, 85, § 11, 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1427426/SC, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 30.03.2020; STJ, REsp 1.635.428/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 27.03.2018.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, na 18ª Sessão Ordinária de 2025, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Sr.
Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
Turma Julgadora: Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, Desembargador José Torquato Araújo de Alencar e o Desembargador José Antônio Ferreira Cavalcante.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
17/06/2025 05:59
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:20
Conhecido o recurso de CONECTA SERVICOS COMERCIO E CONSERVACAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido
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16/06/2025 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 14:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/03/2025 13:01
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 10:41
Recebidos os autos
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12/03/2025 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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