TJPA - 0806977-46.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2021 14:39
Arquivado Definitivamente
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13/11/2021 14:39
Juntada de Certidão
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25/09/2021 07:55
Decorrido prazo de ERINEIA LUCIA RIBEIRO DE ALMEIDA em 24/09/2021 23:59.
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24/09/2021 08:04
Juntada de identificação de ar
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23/09/2021 15:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ENG. ENEAS RESQUE DUARTE em 22/09/2021 23:59.
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22/09/2021 10:29
Juntada de Petição de identificação de ar
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22/09/2021 02:52
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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22/09/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
rocesso nº.: 0806977-46.2021.8.14.0301.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95.
Dispõe o art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, que o processo será extinto sem julgamento do mérito, quando o autor desistir da ação.
Já o parágrafo único do art. 200, alerta que tal desistência somente produzirá efeito depois de homologada por sentença.
ANTE O EXPOSTO, e nos termos do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 51, da Lei n° 9.099/95, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO formulada pela parte autora, julgando, em consequência, extinto o processo, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Códice Processual.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Belém, 26 de agosto de 2021.
Andréa Cristine Correa Ribeiro Juíza de Direito -
03/09/2021 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2021 11:15
Extinto o processo por desistência
-
25/08/2021 10:05
Conclusos para decisão
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20/08/2021 09:33
Juntada de Petição de diligência
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20/08/2021 09:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/08/2021 17:58
Juntada de Petição de petição
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14/05/2021 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/05/2021 12:28
Expedição de Mandado.
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19/03/2021 13:33
Expedição de Mandado.
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19/03/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2021 13:20
Expedição de Certidão.
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19/03/2021 13:18
Cancelada a movimentação processual
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19/03/2021 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2021 11:13
Conclusos para despacho
-
18/03/2021 11:13
Expedição de Certidão.
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03/03/2021 17:19
Juntada de Petição de petição
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23/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Vinte e Cinco de Setembro, 1366, antiga 25 de Setembro, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-005 Tel.: (91) 3211-0400 - [email protected] Processo Nº: 0806977-46.2021.8.14.0301 Reclamante: Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL ENG.
ENEAS RESQUE DUARTE Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 6677, - do km 3,751 ao km 8,000, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Reclamado: Nome: ERINEIA LUCIA RIBEIRO DE ALMEIDA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 5577, bloco 15, apartamento n 003, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 DESPACHO/MANDADO Trata-se de ação de execução, em que o autor requer o pagamento das taxas condominiais ordinária de 05/2016, 06/2016 e 01/2021.
Juntou a ata da assembleia que aprovou taxa no valor de R$ 140,00, porém não juntou a ata da assembleia que determinou a taxa condominial no valor de R$ 197,00 o que impossibilita a verificação de dados imprescindíveis à análise do pedido, bem como a quantificação da execução.
Os honorários não possuem previsão de cobrança, conforme se depreende do artigo 49 da convenção condominial, motivo pelo qual, desde já, entendo–os indevidos Por fim, considerando que o termo de acordo não está assinado pelas partes, não há que se falar em título executivo extrajudicial.
Assim, determino a intimação do autor, para emendar sua petição inicial, apresentando, no prazo de 15 dias, a ata de aprovação da taxa condominial no valor de R$197,00 bem como planilha de débitos considerando a exclusão dos honorários.
Após, conclusos para despacho.
Cumpra-se.
Belém, 19 de fevereiro de 2021 MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara do JECível de Belém -
22/02/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2021 17:46
Determinada Requisição de Informações
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19/02/2021 15:31
Conclusos para despacho
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19/02/2021 15:30
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2021 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2021
Ultima Atualização
06/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Identificação de AR • Arquivo
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