TJPA - 0837940-03.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 10:54
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 10:54
Juntada de Alvará
-
12/05/2024 07:01
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 06/05/2024 23:59.
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03/05/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 03:46
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 30/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 08:22
Juntada de Alvará
-
23/04/2024 01:03
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
23/04/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 09:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/04/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 02:52
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 22/03/2024 23:59.
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20/03/2024 08:01
Decorrido prazo de ADRIANA CECILIA DE OLIVEIRA RIBEIRO VIANA em 19/03/2024 23:59.
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18/03/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 06:04
Decorrido prazo de ADRIANA CECILIA DE OLIVEIRA RIBEIRO VIANA em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 06:04
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 14/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:13
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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27/02/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 15:14
Julgado procedente em parte do pedido
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28/11/2023 10:28
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 08:59
Conclusos para julgamento
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13/04/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 12:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/03/2023 10:41
Audiência Una realizada para 09/03/2023 10:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
09/03/2023 10:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/03/2023 19:19
Juntada de Petição de contestação
-
02/03/2023 06:32
Juntada de identificação de ar
-
15/02/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2023 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
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19/11/2022 03:37
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 18/11/2022 23:59.
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24/10/2022 06:09
Juntada de identificação de ar
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13/10/2022 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 13:38
Conclusos para despacho
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23/09/2022 13:38
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 10:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/07/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 00:48
Publicado Decisão em 25/04/2022.
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26/04/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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21/04/2022 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência na qual requer que a reclamada suspenda as cobranças e exclua o nome da parte reclamante no cadastro de inadimplente em face ao débito questionado na presente ação.
Analisados o pleito de tutela de urgência verifica-se que os elementos para concessão se fazem presentes visto a relação de consumo e a hipossuficiência do consumidor que teve o nome negativado em face de débito questionado, tenho por bem deferir a tutela requerida, com fulcro no artigo 300 do CPC, para determinar que a Reclamada suspenda as cobranças referente ao contrato já cancelado e alvo de acordo com a reclamada, bem como não inclua, ou caso já o tenha feito, exclua o nome da autora dos cadastros restritivos de crédito S.P.C. – SERASA, no que pertine à dívida/débitos e contrato questionado, especialmente ao que se refere a mensalidade com vencimento em 02/12/2021 e as demais subsequentes.
Deverá a ordem ser cumprida no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação, bem como se abstenha de efetuar cobranças por qualquer meio, inclusive correspondências, mensagens eletrônicas, telefônicas ou similares sob pena de multa de R$2.000,00.
Considerando ainda o caráter consumerista da presente ação e considerando presentes, pelas regras de experiência, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência autorais, determino, desde já, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do art 6º, VIII, do CDC.
Intime-se.
Cite-se.
Belém, 18 de abril de 2022 Ana Patrícia Nunes Alves Fernandes Juíza de Direito -
20/04/2022 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 12:29
Concedida a Antecipação de tutela
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14/04/2022 20:05
Conclusos para decisão
-
14/04/2022 20:05
Audiência Una designada para 09/03/2023 10:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/04/2022 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2022
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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