TJPA - 0837940-03.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 10:54
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 10:54
Juntada de Alvará
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12/05/2024 07:01
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 06/05/2024 23:59.
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03/05/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 03:46
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 30/04/2024 23:59.
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29/04/2024 08:22
Juntada de Alvará
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23/04/2024 01:03
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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23/04/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP: 66033-420, Belém-PA Fone: (91) 3272-1101 CERTIDÃO Processo: 0837940-03.2022.8.14.0301 AUTOR: ADRIANA CECILIA DE OLIVEIRA RIBEIRO VIANA REU: FUNDACAO GETULIO VARGAS CERTIFICO E DOU FÉ QUE, DIANTE DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO E DO PEDIDO DE LEVANTAMENTO DO VALOR, AGENDO PARA O DIA 25/04/2024 A TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO PARA CONTA INDICADA.
CERTIFICO AINDA QUE, INTIMO A PARTE EXECUTADA PARA QUE SE MANIFESTE SOBRE AS COBRANÇAS MENCIONADAS PELA EXEQUENTE, NO PRAZO DE 05 DIAS.
O REFERIDO É VERDADE.
BELÉM, 19 DE ABRIL DE 2024.
MAICON MESQUITA -
19/04/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 09:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/04/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 02:52
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 22/03/2024 23:59.
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20/03/2024 08:01
Decorrido prazo de ADRIANA CECILIA DE OLIVEIRA RIBEIRO VIANA em 19/03/2024 23:59.
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18/03/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 06:04
Decorrido prazo de ADRIANA CECILIA DE OLIVEIRA RIBEIRO VIANA em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 06:04
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 14/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:13
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Proc.
N. 0837940-03.2022.814.0301 Reclamante: ADRIANA CECÍLIA VIANA UCHOA Reclamado: FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS SENTENÇA Dispensado o relatório.
Inicialmente, determino a retificação do nome da demandante em razão de alteração decorrente de casamento.
Analisados, observo que a requerida se contrapõe às alegações da autora, afirmando que o trancamento do curso é apenas acadêmico, para que a reclamante retorne a qualquer tempo, dentro do período de até 24 meses do trancamento e que d etal ato não decorre a suspensão das obrigações financeiras, as quais permanecem pois o curso possui um valor global que foi apenas parcelado, não se trata de pagamento por disciplina.
O contrato faz lei entre as partes, contudo, em alguns momentos, será necessária a atuação do juiz para estabelecer a harmonia, com o fito da essencial função social do contrato, buscando sempre conformá-lo à lei e à Constituição.
Conforme bem trata Carlos Alberto Garbi, “nesse novo contexto em que se insere o contrato, o juiz é o protagonista da solução dos conflitos e impasses dos contratantes e o operador das cláusulas gerais e princípios que caracterizam o sistema aberto.
Ao juiz cabe intervir na relação contratual para salvá-la, procurando dentro do sistema solução capaz de assegurar o cumprimento do contrato com equilíbrio e respeito ao interesse das partes.” (in A Intervenção Judicial no Contrato em face do Princípio da Integridade da Prestação e da Cláusula Geral da Boa-fé- Uma nova visão do adimplemento contratual.
São Paulo: Escola Paulista de Magistratura, 2014. p.155.
Disponível em: https://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/Escola_Superior/Biblioteca/Biblioteca_Virtual /Livros_Digitais/EPM%202816_A_interven%C3%A7%C3%A3o_ judicial.pdf.) Desta forma, em que pese constar a referida cláusula no contrato firmado, entendo que está em dissonância com o que prevê a lei consumerista e todo o sistema protetivo, uma vez que se constituiu em desvantagem exagerada imposta ao consumidor, que continuará pagando pelo serviço que não está usufruindo, já dada ciência ao prestador.
Por isso, considero que a cobrança de valores vincendos após o pedido de trancamento que se deu em 18/11/2021 é abusiva.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PÓS-GRADUAÇÃO.
MENSALIDADES.
TRANCAMENTO DE MATRÍCULA.
SERVIÇO NÃO PRESTADO PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
COBRANÇA INDEVIDA.
ABUSIVIDADE DECLARADA.
ENRIQUECIMENTO INDEVIDO.
PAGAMENTO PROPORCIONAL AO PERÍODO QUE O CURSO DO ALUNO ESTAVA ATIVO.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
I- É possível a revisão de ofício de cláusulas contratuais em contratos de serviços educacionais, quando estas se revelarem abusivas, tendo em vista que as normas protetivas do direito consumerista são de ordem pública e de interesse social.
II - A cláusula contratual que prevê o pagamento das mensalidades do curso contratado mesmo após solicitado o respectivo trancamento da matrícula é abusiva, haja vista a nítida caracterização de enriquecimento ilícito da instituição de ensino diante da não prestação de serviços educacionais naquele período.
Desse modo, é devido o pagamento proporcional em relação ao período que o curso do aluno estava ativo, excluindo-se à cobrança das disciplinas trancadas do curso.
III - Não ocorrendo os vícios elencados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, devem ser rejeitados os embargos que visam, tão somente, que a matéria já decidida seja rediscutida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJ-GO 0085582-61.2015.8.09.0051, Relator: MAURICIO PORFIRIO ROSA, Goiânia - 5ª Vara Cível e Arbitragem, Data de Publicação: 29/01/2018) SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Sentença de improcedência.
Apelo do autor.
Inexigibilidade de débito reconhecida.
Contrato de prestação de serviços educacionais (curso de análise e desenvolvimento de sistema).Trancamento da matrícula incontroverso em janeiro/2021.
Exigência de continuidade de pagamento das mensalidades após o trancamento da matrícula.
Alegação da ré de vencimento antecipado diluído (DIS).
Descabimento.
Abusividade da cobrança, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada, contrariando os princípios da boa-fé e equidade (art. 51, IV, do CDC).
Débito inexigível.
Dano moral devido, mas não no valor pretendido pelo autor.
Arbitramento em atendimento às funções ressarcitória e punitiva da indenização, assim como a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, além de ser compatível ao tempo em que o nome do autor permaneceu negativado.
Inversão dos ônus sucumbenciais, com a condenação da ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 20% do valor atualizado da condenação.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - AC: 10044815720228260506 SP 1004481-57.2022.8.26.0506, Relator: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 22/10/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/10/2022) A autora também requer a restituição do valor pago a título de taxa de cancelamento, o qual também se mostra abusivo, uma vez que não foi demonstrado prejuízo à requerida que justifique a necessidade da cobrança: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
COBRANÇA ABUSIVA DE TAXA REFERENTE AO TRANCAMENTO DE MATRÍCULA E DAS MENSALIDADES POSTERIORES AO REQUERIMENTO FORMULADO PELA ALUNA.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - RI: 03008315220178240028 Içara 0300831-52.2017.8.24.0028, Relator: Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Data de Julgamento: 19/08/2020, Terceira Turma Recursal) Ademais, o trancamento, sendo ato acadêmico não pode ser condicionado ao pagamento pois consistiria em penalidade pedagógica, vedada pelo nosso ordenamento jurídico, nos termos do disposto no artigo 6º da Lei n. 9.870 /99. (STJ - REsp: 1081936 SP 2008/0181778-3, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 18/11/2008, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2008, DJe 26/11/2008) A restituição dobrada é cabível, na forma do art.42, parágrafo único do CDC.
No que se refere aos danos morais alegados, noto que a reclamada submeteu a autora a constrangimento reiterado, uma vez que permanece até a presente data realizando cobrança Há ofensa aos atributos de personalidade, pois tal fato ofende o direito subjetivo da reclamante, causando-lhe ansiedade e preocupação, além do que se tem como normal na relação de consumo, vez que o consumidor tem ciência de que nada deve e se sente ameaçado de ter o nome negativado e assim ter crédito negado.
Suficiente demonstrada a ultrapassagem do limite de tolerância cabível a qualquer consumidor, impõe-se o dever de reparação.
Para fixação do valor da indenização por danos morais, pondero a respeito dos critérios que norteiam o balizamento do arbitramento do dano, tais como situação econômico financeira das partes; o valor pedagógico da condenação, para que a reclamada não reincida na prática, natureza da lesão e sua repercussão social.
Pelas razões expostas, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00, valor este que não considero excessivo e que seja capaz de causar enriquecimento da parte, posto que fixado de forma moderada.
Por fim, também se observa que houve descumprimento da tutela, com multa aplicada em audiência e permaneceu a requerida no descumprimento, sendo igualmente devida a segunda multa, de R$5.000,00.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para, confirmando a medidas de urgência deferidas: 1) Declarar a inexistência do débito, referente às mensalidades vencidas após o pedido de trancamento (18/11/2021). 2) Condenar a reclamada a restituir à autora o valor de R$510,00, referente à taxa de trancamento, já se considerando a forma dobrada, quantia a ser acrescida de correção monetária pelo INPC desde o desembolso (06/12/2021) e juros de 1% ao mês, da citação. 3) Condenar a requerida a pagar R$3.000,00 a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido pelo INPC desde o arbitramento e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação. 3) Condenar a ré, ainda, a pagar as multas referentes ao descumprimento da medida de urgência determinada, sendo a primeira no valor de R$2.000,00, que deverá ser corrigida pelo INPC desde o arbitramento (19/04/2022) e acrescida de juros de 1% ao mês a partir do reconhecimento (09/03/2023) e a segunda no valor de R$5.000,00, que deverá ser corrigido pelo INPC desde o arbitramento (09/03/2023) e acrescido de juros de 1% ao mês a partir do reconhecimento (esta sentença).
Sem custas nem honorários.
Após intimação para cumprimento voluntário, a reclamado terá o prazo de 15 dias para cumprimento da obrigação de pagar, sob pena de incorrer na penalidade imposta no art. 523, § 1º do CPC, no que for compatível com o microssistema dos juizados especiais, isto é, a multa de 10%.
Belém, data e assinatura digital via sistema PJE. -
27/02/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 15:14
Julgado procedente em parte do pedido
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28/11/2023 10:28
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 08:59
Conclusos para julgamento
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13/04/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 12:27
Concedida a Antecipação de tutela
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09/03/2023 10:41
Audiência Una realizada para 09/03/2023 10:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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09/03/2023 10:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/03/2023 19:19
Juntada de Petição de contestação
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02/03/2023 06:32
Juntada de identificação de ar
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16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP: 66033-420, Belém-PA - Fone: 3239-5450 INTIMAÇÃO Processo: 0837940-03.2022.8.14.0301 AUTOR: ADRIANA CECILIA DE OLIVEIRA RIBEIRO VIANA REU: FUNDACAO GETULIO VARGAS De Ordem da MM.
Juíza ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES, está agendada AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 09/03/2023 10:00 horas, a ser realizada PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL (conforme Portaria 3239/2022-GP e Resolução 21/2022).
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo as partes terem apresentado até este momento as provas admitidas em direito que entenderem necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, a serem trazidas pela parte que as indicar.
A parte Reclamada deverá, até este momento, apresentar defesa escrita ou oral.
As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link abaixo, no dia e horário designados, através de computador, smartphone ou tablet.
Link para Audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODI5NjI1ODQtZTVhMC00Y2E1LTliZDUtM2VlZjBhMDdmYjU4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22a252b5d7-4b74-4689-a0eb-a9f0bfc55abc%22%7d EM CASO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS OU DA PARTE, ESTAS DEVERÃO, OBRIGATORIAMENTE, COMPARECER PRESENCIALMENTE AO 1º JEC, na data e horário acima designados.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3239-5450 e (91)98483-4571.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
BELéM, 15 de fevereiro de 2023. _______________________________________ CRISTIANI MACHADO GOMES (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
15/02/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2023 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
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20/01/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
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19/11/2022 03:37
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 18/11/2022 23:59.
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24/10/2022 06:09
Juntada de identificação de ar
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13/10/2022 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 13:38
Conclusos para despacho
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23/09/2022 13:38
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 10:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/07/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 00:48
Publicado Decisão em 25/04/2022.
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26/04/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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21/04/2022 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência na qual requer que a reclamada suspenda as cobranças e exclua o nome da parte reclamante no cadastro de inadimplente em face ao débito questionado na presente ação.
Analisados o pleito de tutela de urgência verifica-se que os elementos para concessão se fazem presentes visto a relação de consumo e a hipossuficiência do consumidor que teve o nome negativado em face de débito questionado, tenho por bem deferir a tutela requerida, com fulcro no artigo 300 do CPC, para determinar que a Reclamada suspenda as cobranças referente ao contrato já cancelado e alvo de acordo com a reclamada, bem como não inclua, ou caso já o tenha feito, exclua o nome da autora dos cadastros restritivos de crédito S.P.C. – SERASA, no que pertine à dívida/débitos e contrato questionado, especialmente ao que se refere a mensalidade com vencimento em 02/12/2021 e as demais subsequentes.
Deverá a ordem ser cumprida no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação, bem como se abstenha de efetuar cobranças por qualquer meio, inclusive correspondências, mensagens eletrônicas, telefônicas ou similares sob pena de multa de R$2.000,00.
Considerando ainda o caráter consumerista da presente ação e considerando presentes, pelas regras de experiência, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência autorais, determino, desde já, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do art 6º, VIII, do CDC.
Intime-se.
Cite-se.
Belém, 18 de abril de 2022 Ana Patrícia Nunes Alves Fernandes Juíza de Direito -
20/04/2022 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 12:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/04/2022 20:05
Conclusos para decisão
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14/04/2022 20:05
Audiência Una designada para 09/03/2023 10:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/04/2022 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2022
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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