TJPA - 0804393-02.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2022 08:37
Arquivado Definitivamente
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03/08/2022 08:36
Juntada de Certidão
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03/08/2022 08:26
Baixa Definitiva
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03/08/2022 00:10
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 02/08/2022 23:59.
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24/06/2022 00:09
Decorrido prazo de THEVIO SILVA DE REZENDE em 23/06/2022 23:59.
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14/06/2022 00:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 13/06/2022 23:59.
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31/05/2022 00:08
Publicado Decisão em 31/05/2022.
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31/05/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/05/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2022 13:27
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA (AGRAVANTE) e provido
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27/05/2022 12:04
Conclusos para decisão
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27/05/2022 12:04
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2022 17:46
Juntada de Petição de parecer
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19/05/2022 12:11
Juntada de Decisão
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17/05/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 11:02
Juntada de Certidão
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17/05/2022 00:09
Decorrido prazo de THEVIO SILVA DE REZENDE em 16/05/2022 23:59.
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26/04/2022 00:02
Publicado Decisão em 25/04/2022.
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26/04/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0804393-02.2022.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: CANAÃ DOS CARAJÁS (1.ª VARA CÍVEL) AGRAVANTE: DETRAN – DEPARTAMENTO DE TRÃNSITO DO ESTADO DO PARÁ PROCURADOR AUTÁRQUICO: WENDER DA CUNHA MENDES – OAB/PA 13472 AGRAVADO: THEVIO SILVA DE REZENDE ADVOGADO: IEDA CRISTINA DIAS AMORIM, OAB/PA nº 30.545 RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo DETRAN – DEPARTAMENTO DE TRÃNSITO DO ESTADO DO PARÁ objetivando a reforma parcial da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara Cível da Comarca de Canaã do Carajás, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer (processo n.º 0800480-89.2022.8.14.0136), movida por THEVIO SILVA DE REZENDE.
O agravante informa que, na ação de origem, que o agravado requereu a emissão da CNH diante da delonga para o fornecimento do documento, tendo sido deferida a tutela para a expedição da CNH, bem como estabeleceu o direcionamento para o Juizado Especial, pelo rito da Lei 12.153/2009.
O agravante questiona, tão somente, a adoção do rito dos Juizados Especiais em uma vara comum, adstrita ao rito comum ordinário previsto no CPC/2015, mas não de Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009), tal qual se constitui o DETRAN/PA, na condição de autarquia estadual, integrante da Fazenda Pública, que poderia ser acionado perante a Vara do Juizado Especial de Fazenda Pública de Belém.
Salienta a necessidade de reforma parcial, eis que entende ter sido adotado, equivocadamente, o rito sumaríssimo da Lei n.º 9.099/1995 em vara comum atrelada a rito ordinário.
Argumenta que o juízo agravado não poderia adotar o rito sumaríssimo dos juizados especiais, porque em casos envolvendo a Fazenda Pública só poderia ser adotado após prévia criação, por lei estadual, da vara específica do Juizado Especial.
Afiança que o DETRAN/PA como uma autarquia estadual, integrante da Fazenda Pública, sequer poderia ser acionado judicialmente em juizados especiais cíveis da Lei nº 9.099/1995, mas apenas em varas comuns de rito ordinário e em Juizados Especiais da Fazenda Pública da Lei nº 12.153/2009, estes, desde que previamente criados por lei estadual e devidamente instalados, o que não é o caso da Comarca de Canaã dos Carajás.
Faz referência a decisão recente do Excelentíssimo Desembargador Roberto Gonçalves de Moura sobre a mesma matéria, no agravo de instrumento n.º 0801238-25.2021.8.14.000.
Diante do exposto, pleiteia que recurso seja recebido no efeito suspensivo, assim como seja ao final dado total provimento a este, para reformar definitivamente a decisão agravada. É o sucinto relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Analisando as razões recursais, observa-se, neste juízo de cognição sumária, verifico a plausibilidade da argumentação expendida pelo agravante.
Com efeito, a Constituição Federal prevê a criação dos Juizados Especiais em seu art. 98, inciso I, in verbis: Art. 98.
A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; Os Juizados Especiais da Fazenda Pública são regulamentados especificamente pela Lei 12.153/09.
Porém, subsidiariamente, aplicam-se também as disposições do Código de Processo Civil, da Lei n. 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais) e da Lei n. 10.259/01 (Lei dos Juizados Especiais Federais), naquilo que, naturalmente, não conflitar com a disciplina traçada pela lei específica.
O artigo 1º da supracitada lei, dispõe que: “Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, serão criados pela União, no Distrito Federal e Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência”.
Dito isso, tem-se que no caso há a aludida aparência de razão da parte agravante, porquanto a Lei n° 12.153/2009, que dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito da Justiça Estadual, adotou um critério objetivo para a fixação de competência absoluta, incluindo as causas que envolvam a Fazenda Pública, nos moldes do art. 2º, in verbis: Art. 2o. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o.
Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. (...) §4º.
No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Da leitura do dispositivo, constata-se que a Lei nº12.153/09, delegou à União e aos Estados, a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em harmonia com o citado art. 98, inciso I da CF.
O Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por sua vez, em sessão Plenária realizada em 26.03.2014, publicou a resolução nº 18/2014, que dispõe sobre a denominação, localização e competência do Juizado da Fazenda Pública na Comarca de Belém e dá outras providências.
Analisando a citada resolução, observa-se que este E.
Tribunal criou as Varas de Juizados Especiais da Fazenda, por enquanto, apenas na Capital, razão pela qual incabível a adoção do rito sumaríssimo na comarca de Canaã do Carajás.
Nesse sentido, jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE FGTS.
DECISÃO DO JUÍZO A QUO DETERMINANDO A ADOÇÃO DO RITO SUMARISSÍMO NAS VARAS COMUNS, COM COMPETÊNCIA PARA OS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA, NA AUSÊNCIA DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE CRIAÇÃO DO JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA POR MEIO DE LEI.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA QUE A AÇÃO SEJA PROCESSADA NO RITO ORDINÁRIO.
I- A criação de Juizados Especiais da Fazenda Pública haveria de se efetivar por meio de legislação infraconstitucional, de iniciativa da União, no caso do Distrito Federal e Territórios, e de lei estadual, no caso dos Estados.
II- In casu, constata-se que a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, até o momento, está adstrita ao âmbito da Capital, não podendo o Juízo da Comarca de Conceição do Araguaia adotar rito sumaríssimo para processar e julgar o feito originário da presente demanda.
III- Recurso conhecido e provido.
Unânime. (2018.02145134-25, 190.743, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-05-21, Publicado em 2018-05-28) Diante disso, em que pese o respeitável entendimento firmado pelo juízo “a quo”, verifico configurado na espécie o requisito da fumaça do bom direito (fumus boni iuris), tendo em conta que, neste exame primeiro, diviso que a decisão guerreada contraria a norma legal.
Entendo que também resta preenchido o requisito do periculum in mora em favor do agravante, ante o prejuízo que poderá ser causado ao recorrente, em decorrência da adoção pelo juízo de origem de procedimento processual equivocado.
Desse modo, descabe a aplicação do rito sumaríssimo para o processamento e julgamento da ação proposta pelo recorrido contra o recorrente, sob pena de ofensa ao devido processo legal, devendo ser processada no rito ordinário.
Ante o exposto, com base no que dispõe o art. 995, § único, c/c art. 1019, I do NCPC, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, para suspender a decisão agravada até o pronunciamento definitivo do Colegiado.
Esclareça-se que a presente decisão tem caráter precário, cujo deferimento do efeito suspensivo ao recurso não configura antecipação do julgamento do mérito da ação, não constitui e nem consolida direito, podendo, perfeitamente, ser alterado posteriormente por decisão colegiada ou mesmo monocrática do relator.
Por fim, determino que: a) intime-se a parte agravada, para que, caso queira, apresente contrarrazões ao presente recurso, também no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1019, II, do NCPC. b) em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para exame e parecer.
Por fim, retornem-me conclusos para ulteriores.
Publique-se.
Intime-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Belém (PA), assinado na data e hora registradas no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
20/04/2022 10:14
Juntada de Certidão
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20/04/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 17:06
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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04/04/2022 13:25
Conclusos para decisão
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04/04/2022 13:25
Cancelada a movimentação processual
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02/04/2022 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2022
Ultima Atualização
03/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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