TJPA - 0801514-11.2021.8.14.0015
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Castanhal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2024 09:31
Arquivado Definitivamente
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26/12/2023 22:04
Juntada de Certidão
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22/07/2023 19:02
Decorrido prazo de cosanpa em 10/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:11
Decorrido prazo de RAIMUNDA RIBEIRO DE CASTRO em 03/07/2023 23:59.
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21/07/2023 22:33
Decorrido prazo de cosanpa em 03/07/2023 23:59.
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21/07/2023 22:33
Decorrido prazo de RAIMUNDA RIBEIRO DE CASTRO em 03/07/2023 23:59.
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19/06/2023 02:49
Publicado Sentença em 19/06/2023.
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19/06/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Castanhal Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal Processo 0801514-11.2021.8.14.0015 REQUERENTE: RAIMUNDA RIBEIRO DE CASTRO REQUERIDO: COSANPA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
PRELIMINARES Inexistentes preliminares e estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular do processo, passo ao exame do mérito. 3.
FUNDAMENTAÇÃO 3.1 – JULGAMENTO ANTECIPADO DO PEDIDO As provas constantes nos autos são suficientes para provar os fatos alegados pelas partes, não havendo necessidade de produção de outras provas.
A lide, a despeito de compreender controvérsia de fato, reclama julgamento antecipado na forma do artigo 331 do CPC, haja vista a desnecessidade de produção de provas em audiência e o contentamento das partes com o acervo probatório constante dos autos.
Assim, procedo ao julgamento antecipado do mérito ante a desnecessidade de maior dilação probatória, com base no art. 355, incisos I e II, do CPC. 3.2 – REGIME JURÍDICO APLICÁVEL A demanda versa acerca de cobrança supostamente indevida em razão da contratação do serviço de água e esgoto sanitário, o que faz com que o regramento do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990) se torne plenamente aplicável ao caso concreto, pois se trata de nítida relação de consumo.
A parte autora, no presente caso, é destinatária final do produto ou serviço e, além disso, é vulnerável em relação ao fornecedor. 3.3 – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Um dos aspectos mais relevantes do Código de Defesa do Consumidor é a possibilidade de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, com a seguinte redação: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência;” Em regra, a inversão do ônus da prova é ope iudicis (a critério do juiz), ou seja, não se trata de inversão automática por força de lei (ope legis).
Nesse caso, o CDC adotou a regra da distribuição dinâmica do ônus da prova, ou seja, o magistrado tem o poder de redistribuir (inverter) o ônus da prova, caso verifique a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. É o caso dos presentes autos.
A parte requerente é hipossuficiente no sentido técnico, econômico e jurídico, em comparação com a empresa requerida, com maiores conhecimentos para provar sua versão dos fatos.
Ademais, a parte requerente, ora consumidora, conseguiu demonstrar a verossimilhança de suas alegações por meio dos documentos constantes dos autos. 3.4 – DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO A demanda versa acerca de cobrança indevida pela parte demandada com a consequente inscrição do nome da parte autora em órgão de proteção ao crédito.
Compulsando-se os autos, verifico que a inscrição ocorreu em razão de um débito em nome de Creuza da Costa Andrade, terceiro este que o autor desconhece.
A própria demandada, em sua contestação, afirma que não tinha como saber se o cadastro errado, porquanto nunca houve manifestação quanto possíveis informações incorretas.
Verifica-se que a parte demandada não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a legalidade das cobranças, pois é seu o ônus provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora.
Nesse caso, a requerida, deveria demonstrar a regularidade da cobrança realizada, o que levaria, por conseguinte, ao reconhecimento da legitimidade das cobranças.
Para tanto, era imprescindível que houvesse prova da existência do débito para o autor e não em nome de terceiro.
Não tendo existido débito em nome do autor, não há que se falar em legalidade da cobrança.
Diante dos fatos, conclui-se, então, que houve falha na prestação do serviço, sendo imperiosa a reparação dos danos. 3.4.1 - DEVER DE REPETIÇÃO EM DOBRO Não tendo a demandada comprovado a existência de débito em nome do autor, mostra-se ilícita a cobrança dos valores objeto da presente ação.
A cobrança indevida restou, portanto, evidente, pois a requerida insistiu cobrando valores referentes a um contrato em nome de terceiro, prática que vai contra o princípio da boa-fé que rege as relações contratuais.
Dessa forma, o consumidor tem direito de ver-se ressarcido, em dobro, dos valores indevidamente cobrados, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC, verbis “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Saliente-se que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial n. 676.608/RS, fixou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” Esse também é o entendimento pacífico do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, conforme se observa do trecho do julgado a seguir: DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
PAGAMENTO EM DUPLICIDADE.
REPETIÇÃO EM DOBRO. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão de repetição em dobro de valor cobrado indevidamente.
Recurso da ré visando ao afastamento da condenação relativa à dobra, que foi fixada em sentença. 2 - Repetição em dobro.
Cobrança indevida.
Pagamento em duplicidade.
A cobrança de conta telefônica já quitada comporta a repetição do valor efetivamente pago em dobro em face da ausência de engano justificável (art. 42, parágrafo único, do CDC).
A ré não refuta a cobrança indevida, mas apenas a condenação à dobra, que, no caso, decorre de expressa previsão legal independentemente da existência ou não de má-fé.
Precedente: (Acórdão n.1026314, 07065311520168070007, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO).
Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 3 - Recurso conhecido, mas não provido.
Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, pela recorrente vencida. (TJ-DF 07362695020188070016 DF 0736269-50.2018.8.07.0016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 31/05/2019, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/06/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Deste modo, verifica-se que a cobrança referente ao débito objeto da presente lide foram ilegais, ensejando a repetição em dobro. 3.4.2- DA OCORRÊNCIA DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE E A CONSEQUENTE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso V, prescreve que: “[É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”.
O dano moral pode ser entendido como a lesão a direitos da personalidade, configurando-se quando há ofensa aos aspectos mais íntimos do indivíduo, como dignidade, autoestima e respeito próprio, causando-lhe dor, sofrimento ou angústia que ultrapassam o mero aborrecimento.
O dano moral também se materializa nos casos em que a reputação, fama ou bom nome da pessoa são afetados perante o meio social.
Na primeira hipótese trata-se de lesão à honra subjetiva da vítima, enquanto na segunda fala-se em lesão à honra objetiva do indivíduo.
Noutro vértice, o art. 186 do Código Civil, afirma que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Não se pode esquecer que o fornecedor, no caso em tela, responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, consoante dispõe o art. 14, caput, do CDC. É preciso ressaltar que não ocorreu um mero adimplemento contratual.
Os transtornos provocados, que deram ensejo ao ajuizamento da presente ação em razão das cobranças indevidas de um empréstimo não contratado ultrapassaram o mero dissabor e configuram dano moral in re ipsa.
Em um caso análogo, assim decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APONTAMENTO INDEVIDO.
Inexistência de relação jurídica entre as partes.
Inscrição indevida do nome da autora apelada junto ao SERASA e SCPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
DANO MORAL.
Ocorrência.
Dano In re ipsa.
Precedentes do C.STJ e deste E.TJSP.
Quantum indenizatório.
Majoração para R$ 10.000,00 em atenção à dupla finalidade da reparação.
Honorários recursais fixados.
IMPROVIDO O RECURSO DA RÉ E PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DA AUTORA. (TJ-SP - AC: 10006231720218260453 SP 1000623-17.2021.8.26.0453, Relator: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 01/04/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/04/2022) É inequívoco, portanto, o abalo moral da autora, independentemente das repercussões de ordem patrimonial que ela tenha sofrido, especialmente pelos descontos de que versam os autos atingirem diretamente verba de natureza alimentar e comprometem o sustento da autora e de sua família.
No tocante ao arbitramento do dano moral, este juízo, consoante entendimento pacífico do colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ, adota o método bifásico, o qual analisa o interesse jurídico lesado e as peculiaridades ocorridas no caso para a definição do valor".
No caso em tela, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é proporcional para fins da fixação do dano sem que se possa falar de enriquecimento da parte autora ou prejuízo imensurável para a parte requerida.
Entendo que o valor considera, de forma razoável, o grau de confiabilidade e legítimas expectativas na segurança das atividades prestadas pela demandada, além da capacidade econômica das partes. 4.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: Condenar a (s) demandada (s) a restituir em dobro o valor indevidamente cobrado/descontado da conta da parte autora em razão de débito inscrito em nome de terceiro, sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo INPC do IBGE e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do desembolso.
Condenar a (s) demandada (s) ao pagamento em favor do autor de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor da parte autora, valor este a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir desta sentença (data do arbitramento - súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a contar a contar da citação (art. 405 do Código Civil).
Confirmo a tutela de urgência deferida por meio da decisão de ID 29434165.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Sentença submete-se ao regime de cumprimento de sentença previsto no art. 523 do CPC quanto à obrigação de pagar.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Sentença Registrada Eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Castanhal/PA, data da assinatura eletrônica no sistema.
João Paulo Barbosa Neto Juiz de Direito Substituto -
15/06/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 09:43
Julgado procedente o pedido
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13/04/2023 11:39
Conclusos para julgamento
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11/04/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 11:11
Audiência Una realizada para 11/04/2023 10:02 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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10/04/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 20:59
Decorrido prazo de cosanpa em 07/03/2023 23:59.
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04/03/2023 01:58
Decorrido prazo de RAIMUNDA RIBEIRO DE CASTRO em 02/03/2023 23:59.
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04/03/2023 01:57
Decorrido prazo de cosanpa em 02/03/2023 23:59.
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01/03/2023 09:59
Decorrido prazo de RAIMUNDA RIBEIRO DE CASTRO em 28/02/2023 23:59.
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25/02/2023 02:52
Decorrido prazo de cosanpa em 24/02/2023 23:59.
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25/02/2023 02:52
Decorrido prazo de RAIMUNDA RIBEIRO DE CASTRO em 24/02/2023 23:59.
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08/02/2023 15:35
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2023.
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08/02/2023 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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06/02/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CASTANHAL Av.
Presidente Vargas, 2639, CENTRO – CASTANHAL/PA Tel.: (91) 3412-4834_ INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Processo nº 0801514-11.2021.8.14.0015 AUDIÊNCIA: 11/04/2023 10:02 horas REQUERENTE: Nome: RAIMUNDA RIBEIRO DE CASTRO Endereço: Travessa Uruguai, 2882, Estrela, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-233 REQUERIDO(A): Nome: COSANPA Endereço: Avenida Governador Magalhães Barata 1201, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-901 Por este Ato Ordinatório, em conformidade com o art. 203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO Vossa Senhoria, parte: (Requerente/Requerida), para que: - Tenha ciência da data de AUDIÊNCIA acima mencionada e compareça observando-se os efeitos legais (comparecer com testemunhas, apresentar contestação até a referida data e na ausência da parte autora, estará sujeita à cobrança definida na Lei 9.099/95 e ausência da parte requerida os efeitos da revelia).
Castanhal, 27 de janeiro de 2023 Secretaria da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal -
27/01/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 11:01
Audiência Una designada para 11/04/2023 10:02 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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09/05/2022 05:43
Decorrido prazo de RAIMUNDA RIBEIRO DE CASTRO em 28/04/2022 23:59.
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09/05/2022 03:08
Decorrido prazo de RAIMUNDA RIBEIRO DE CASTRO em 26/04/2022 23:59.
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26/04/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 10:41
Audiência Una realizada para 26/04/2022 09:02 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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25/04/2022 17:29
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2022 00:45
Publicado Certidão em 25/04/2022.
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21/04/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
-
20/04/2022 00:00
Intimação
Link para realização de audiência virtual em anexo.
LINK 2 CERTIDÃO – Audiência dia 26.04.22 às 09h02.
Certifico que, em atendimento, a PORTARIA Nº 1003/2021-GP, DE 03 DE MARÇO DE 2021, as audiências deste Juizado serão realizadas pelo Aplicativo Microsoft Teams, plataforma unificada de comunicação também para videoconferência.
Assim sendo, a audiência designada neste processo será realizada de forma on-line, por meio do link a seguir: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a7c30f54ea0134e34b5226ef74c7eba28%40thread.tacv2/1595604776844?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2211e9ec2c-9a7b-487f-8962-2fa0e960b361%22%7d Para tanto, as partes devem baixar o aplicativo no celular ou computador e acessar a reunião no dia e horário já designados.
Recomendamos que as partes juntem nos autos, em momento anterior à audiência, a foto da OAB e RG.
A presença de advogado é obrigatória nos casos em que o valor da causa é superior a 20 salários mínimos, conforme a Lei 9.099/95.
Qualquer impossibilidade de acessar ou participar, deve ser peticionada nos autos.
SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PORTARIA CONJUNTA Nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DE 22 DE MAIO DE 2020 - Art. 29.
O não comparecimento injustificado à audiência por videoconferência, no horário designado, gerará, no caso do reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do reclamado, a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995.
WhatsApp: (91) 99355-5625 -
19/04/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 09:59
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 09:58
Audiência Una redesignada para 26/04/2022 09:02 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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05/04/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
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28/07/2021 01:22
Decorrido prazo de cosanpa em 27/07/2021 23:59.
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20/07/2021 18:04
Juntada de Petição de diligência
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20/07/2021 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2021 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2021 09:08
Expedição de Mandado.
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12/07/2021 12:02
Concedida a Antecipação de tutela
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12/07/2021 10:47
Conclusos para decisão
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30/04/2021 02:45
Decorrido prazo de RAIMUNDA RIBEIRO DE CASTRO em 29/04/2021 23:59.
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24/04/2021 01:58
Decorrido prazo de RAIMUNDA RIBEIRO DE CASTRO em 23/04/2021 23:59.
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08/04/2021 09:36
Juntada de Petição de petição
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07/04/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 12:40
Conclusos para despacho
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05/04/2021 12:40
Cancelada a movimentação processual
-
05/04/2021 11:50
Cancelada a movimentação processual
-
05/04/2021 11:33
Cancelada a movimentação processual
-
01/04/2021 10:10
Audiência Una designada para 26/04/2022 09:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
-
01/04/2021 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2021
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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