TJPA - 0800168-18.2022.8.14.0103
1ª instância - Vara Unica de Eldorado do Carajas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 10:44
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 10:43
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 12:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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25/10/2024 12:36
Juntada de Certidão
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10/10/2024 14:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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10/10/2024 14:01
Juntada de Certidão
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10/10/2024 14:00
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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04/10/2024 20:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 09:21
Juntada de Certidão
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02/09/2024 11:37
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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01/07/2024 15:10
Conclusos para julgamento
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01/07/2024 15:10
Cancelada a movimentação processual
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25/06/2024 09:55
Juntada de Certidão
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26/04/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 12:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/01/2024 12:30
Mandado devolvido cancelado
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15/01/2024 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2023 10:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 03/10/2023 23:59.
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26/09/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 11:50
Juntada de Certidão
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26/09/2023 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/09/2023 18:27
Conclusos para decisão
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25/09/2023 18:27
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2023 18:26
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2023 11:03
Conclusos para decisão
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13/09/2023 10:05
Juntada de Certidão
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23/08/2023 11:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 22/08/2023 23:59.
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11/08/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 10:13
Juntada de Certidão
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10/04/2023 08:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/02/2023 18:23
Conclusos para decisão
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20/04/2022 02:32
Publicado Decisão em 20/04/2022.
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20/04/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de Busca e Apreensão de bem móvel objeto de contrato dado como garantia de alienação fiduciária ajuizada por Banco PAN S.A. em face de ERICK DA SILVA SOARES, no bojo da qual se pleiteia medida liminar com fundamento na mora contratual pela parte requerida.
Juntou documentos.
O autor juntou aos autos, entre outros documentos, a notificação extrajudicial, constituindo em mora a parte devedora.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Analisando os elementos probatórios contidos nos autos, verifica-se que merece prosperar o pleito de busca e apreensão formulado pelo requerente, uma vez que foram observados os requisitos autorizadores para concessão da liminar, conforme preceitua o Decreto-Lei n. 911/69, ficando, pois, comprovada a mora na forma do artigo 2º, § 2º do DL n. 911/69, demonstrada pela notificação extrajudicial acostada aos autos, bem como pelo inadimplemento da devedora. É de se ressaltar que o art. 3º do DL n. 911/69 dispõe expressamente que: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Esse é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme preconiza o enunciado da súmula 72: 72.
A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Ainda, há de se ressaltar que o Egrégio STJ vem julgando no sentido de que a mora decorre do simples vencimento da obrigação, devendo, por formalidade legal, para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, ser apenas comprovada pelo credor mediante envio de notificação, por via postal, com aviso de recebimento, no endereço indicado no contrato (REsp 1.592.422 – RJ, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 22/06/2016), sendo desnecessário que seja recebida pessoalmente por ele (AgRg no REsp 759.269/PR, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 09/04/2008).
Dessa forma, estando devidamente comprovada a mora do devedor através da notificação acostada aos autos, não resta alternativa a este juízo que não a de deferir a busca e apreensão do bem objeto da presente demanda.
Ante o exposto, defiro a liminar de busca e apreensão do veículo automotor discriminado na peça inicial, devendo o bem ser depositado em favor do requerente.
Deposite-se o bem nas mãos de representante legal do requerente com endereço nesta comarca, pessoa que deverá ser indicado pela parte autora em até 05 (cinco) dias da data de publicação desta decisão, sob pena de devolução do mesmo ao requerido (art. 3º, §13º do DL n. 911/69).
Ressalte-se que, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, o devedor deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (§ 14 do art. 3º do DL n. 911/69).
Cite-se a parte requerida para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 dias, contados da execução da liminar, nos termos do artigo 3º, § 3º do DL n. 911/69.
No prazo de 05 (cinco) dias, a parte requerida poderá pagar a integralidade da dívida pendente, vencidas e vincendas, hipótese na qual o bem não lhe será retirado ou, se já houver sido apreendido, ser-lhe-á restituído livre do ônus.
Caso necessário, autorizo o uso de força policial.
Autorizo o cumprimento do mandado em plantão judiciário.
Intime-se o autor, através de seu advogado.
P.R.I.C.
Servirá o presente, por cópia digitada como mandado.
Eldorado do Carajás, 07 de abril de 2022.
JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Eldorado do Carajás -
18/04/2022 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/04/2022 14:23
Expedição de Mandado.
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18/04/2022 14:16
Expedição de Mandado.
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18/04/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 13:15
Concedida a Medida Liminar
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05/04/2022 08:48
Conclusos para decisão
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05/04/2022 08:48
Conclusos para decisão
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28/03/2022 13:17
Cancelada a movimentação processual
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04/03/2022 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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