TJPA - 0869128-48.2021.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 07:46
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 02:39
Publicado Sentença em 01/09/2025.
-
31/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2025
-
28/08/2025 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 10:22
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
28/08/2025 10:18
Homologada a Transação
-
27/08/2025 12:19
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 12:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
30/06/2025 08:01
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 19:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/05/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 14:17
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2024 03:16
Decorrido prazo de DIEGO AUGUSTO BARBOSA DA SILVA em 07/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 08:45
Juntada de identificação de ar
-
08/10/2024 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 08:42
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 08:40
Processo Reativado
-
19/08/2024 10:20
Juntada de identificação de ar
-
02/08/2024 09:29
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
01/08/2024 11:02
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2024 01:39
Publicado Sentença em 01/08/2024.
-
01/08/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0869128-48.2021.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Homologo o acordo, em cumprimento de sentença, celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos (ID 119436847).
Sem custas processuais, consoante previsão do art. 54 da Lei 9.099/95.
Julgo, por consequência, o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
30/07/2024 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 11:31
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
29/07/2024 12:24
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
18/07/2024 14:26
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 14:26
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2024 07:22
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 03:24
Decorrido prazo de DIEGO AUGUSTO BARBOSA DA SILVA em 19/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 08:31
Juntada de identificação de ar
-
13/03/2024 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2024 03:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO REAL SEASONS em 01/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 07:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO REAL SEASONS em 27/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:25
Publicado Ato Ordinatório em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Proc. nº 0869128-48.2021.8.14.0301 Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO REAL SEASONS Nome: DIEGO AUGUSTO BARBOSA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, considerando os termos do art. 524 do CPC, INTIME-SE a parte exequente para que no prazo de 10 (dez) dias indique o valor exequendo, juntando aos autos demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. em 6 de fevereiro de 2024 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível -
06/02/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 13:38
Processo Reativado
-
01/09/2023 09:20
Juntada de identificação de ar
-
19/07/2023 17:52
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
-
14/06/2023 00:39
Publicado Sentença em 12/06/2023.
-
14/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 16:36
Arquivado Definitivamente
-
08/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0869128-48.2021.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas processuais, consoante previsão do art. 54 da Lei 9.099/95.
Julgo, por consequência, o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
07/06/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 11:06
Homologada a Transação
-
05/06/2023 11:37
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2023 00:40
Decorrido prazo de DIEGO AUGUSTO BARBOSA DA SILVA em 05/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 17:31
Decorrido prazo de DIEGO AUGUSTO BARBOSA DA SILVA em 28/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 06:11
Juntada de identificação de ar
-
18/03/2023 02:33
Decorrido prazo de DIEGO AUGUSTO BARBOSA DA SILVA em 17/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 02:58
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2023.
-
07/03/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 00:00
Intimação
Proc. nº 0869128-48.2021.8.14.0301 Nome: DIEGO AUGUSTO BARBOSA DA SILVA Endereço: Rua Bernal do Couto, 901, APTO 903 TORRE WINTER, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-080 ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, e considerando o pedido de cumprimento de sentença de ID 85429524, intimo a parte requerida/executada para efetuar o pagamento voluntário da quantia indicada pelo exequente, no montante de R$ 29.317,84 (vinte e nove mil, trezentos e dezessete reais, oitenta e quatro centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, conforme prevê o art. 523, § 1º, do CPC, bem como de penhora.
Transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Belém, 3 de março de 2023 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível -
03/03/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 12:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/03/2023 12:45
Transitado em Julgado em 26/01/2023
-
03/03/2023 12:43
Juntada de Petição de certidão
-
26/01/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 03:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO REAL SEASONS em 24/01/2023 23:59.
-
18/12/2022 03:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO REAL SEASONS em 13/12/2022 23:59.
-
18/12/2022 03:33
Decorrido prazo de DIEGO AUGUSTO BARBOSA DA SILVA em 13/12/2022 23:59.
-
25/11/2022 00:19
Publicado Sentença em 25/11/2022.
-
25/11/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
25/11/2022 00:19
Publicado Sentença em 25/11/2022.
-
25/11/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Autos nº 0869128-48.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO REAL SEASONS RECLAMADO: DIEGO AUGUSTO BARBOSA DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por CONDOMINIO DO EDIFICIO REAL SEASONS em face de DIEGO AUGUSTO BARBOSA DA SILVA, ambos qualificados nos autos, objetivando o pagamento das taxas condominiais R$ 11.514,65 (Onze Mil Quinhentos e quatorze e Reais e Sessenta e Cinco Centavos), bem como devem ser acrescidos juros de 1% ao mês, correção monetária pelo INPC, respeitados os parâmetros legais (Num. 42800834 - Pág. 1 – em 25/11/2021).
Em análise aos autos, verifico que, apesar de devidamente citada, conforme certidão ID.
Num. 75809552, o requerido não compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento, pelo que lhe foi decretada a revelia, a teor do art. 20 da Lei nº. 9.099/95, conforme decisão proferida no termo constante em ID.
Num. 79261166 - Pág. 1.
Uma vez caracterizada a revelia da requerida e considerando que a situação em exame não se enquadra em nenhuma das hipóteses descritas no art. 345 do Código de Processo Civil, incide de plano o efeito legal da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor ante o disposto nos artigos 18, §1º e 20 da Lei nº. 9099/95.
Cediço que a revelia, por si só, não constitui fator liberatório para a colhida da pretensão da parte autora, devendo, de qualquer forma, ser levada em conta a prova existente nos autos, já que a presunção de veracidade dos fatos é relativa e não impede o julgamento valorativo do magistrado.
Após análise da documentação acostada aos autos, confirma-se que são verossímeis as alegações trazidas na inicial, não existindo qualquer circunstância que leve a crer o contrário, afinal, o ônus de refutar tais alegações é da parte reclamada, o que não ocorreu no caso em questão.
Com efeito, não há nos autos qualquer prova de pagamento das taxas condominiais.
Caberia à parte requerida comprovar o pagamento das referidas taxas condominiais, mas assim não procedeu.
Constato, ainda, que consta na convenção coletiva, a cobrança de honorários advocatícios em caso de mora do condômino, de modo que essa verba também se mostra devida.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para: I – Condenar o réu ao pagamento da importância de R$ 25.070,90, referente as taxas condominiais ordinárias e fundo de reserva, correspondentes aos meses de 06/2021 a 09/2022, conforme planilha atualizada (ID.
Num.
Num. 78587267 - Pág. 1 – em 30/09/2022), computando-se a correção monetária pelo INPC, acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2% ao mês, a partir de cada vencimento; Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art.487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após certificado o trânsito em julgado, arquive os autos, observadas as formalidades legais.
BELÉM, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
SERVE O PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO/ CARTA DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO / OFÍCIO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
DANILO BRITO MARQUES Juiz de Direito Substituto – Membro do Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) auxiliando a 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém- PORTARIA Nº 3750/2022-GP. -
23/11/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 10:54
Julgado procedente o pedido
-
08/11/2022 14:12
Conclusos para julgamento
-
08/11/2022 14:12
Cancelada a movimentação processual
-
12/10/2022 15:41
Juntada de Petição de termo de audiência
-
12/10/2022 15:40
Audiência Una realizada para 04/10/2022 11:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
30/09/2022 13:32
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2022 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2022.
-
24/09/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
-
21/09/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 14:12
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 08:06
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2022 08:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2022 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2022 10:05
Expedição de Mandado.
-
05/08/2022 09:49
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2022 01:19
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2022.
-
07/06/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
06/06/2022 09:45
Juntada de Certidão
-
05/06/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 10:56
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 02:53
Publicado Certidão em 20/04/2022.
-
20/04/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
20/04/2022 02:53
Publicado Despacho em 20/04/2022.
-
20/04/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0869128-48.2021.8.14.0301 Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO REAL SEASONS Endereço: Rua Bernal do Couto, 901, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-080 Nome: DIEGO AUGUSTO BARBOSA DA SILVA Endereço: Avenida Governador Magalhães Barata, 885, ALTOS - APTO 206, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-281 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 04/10/2022 11:30 DESPACHO- MANDADO Não havendo pedido de tutela de urgência, DETERMINO: Mantenho a data designada para audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado.
Cite-se/Intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia.
Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supra designada.
Intime-se a parte autora que deverá comparecer pessoalmente à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade e com traje adequado, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Cumpra-se, servindo o presente como Mandado.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
18/04/2022 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 10:41
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 10:40
Cancelada a movimentação processual
-
25/11/2021 16:32
Audiência Una designada para 04/10/2022 11:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
25/11/2021 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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