TJPA - 0010527-10.2020.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 11:11
Juntada de despacho
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04/07/2024 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/07/2024 12:50
Juntada de Certidão
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30/06/2024 04:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/06/2024 23:59.
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21/06/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 14:05
Juntada de despacho
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06/02/2024 10:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/02/2024 10:29
Juntada de Certidão
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06/02/2024 06:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/02/2024 23:59.
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04/02/2024 19:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/01/2024 23:59.
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02/02/2024 19:21
Juntada de Petição de apelação
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19/01/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 11:32
Juntada de Petição de apelação
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21/12/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 02:05
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº: 0010527-10.2020.8.14.0401 Decisão.
O acusado, JAIME NEPOMUCENO DE ALMEIDA JUNIOR, através de seu defensor, inconformado com a sentença proferida por este Juízo, interpôs recurso de apelação.
A secretaria certificou a tempestividade do recurso.
Ante o exposto, RECEBO O RECURSO.
Vista ao apelante, para apresentação das Razões.
Após, ao apelado para contrarrazões, na forma e prazo estabelecidos no artigo 600, do CPP.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as nossas homenagens de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 13 de dezembro de 2023.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. -
13/12/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 12:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/12/2023 09:32
Conclusos para decisão
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13/12/2023 09:31
Juntada de Certidão
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11/12/2023 01:24
Publicado Sentença em 11/12/2023.
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08/12/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 12:07
Juntada de Petição de apelação
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO, Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: JAIME NEPOMUCENO DE ALMEIDA JUNIOR 0010527-10.2020.8.14.0401 SENTENÇA Tratam os presentes autos de Ação Penal Pública, promovida pelo Ministério Público do Estado, em face de JAIME NEPOMUCENO DE ALMEIDA JUNIOR, qualificado nos autos, imputando-lhe a conduta delituosa tipificada no artigo 129, § 9º, do Código Penal Brasileiro, em que é vítima MARIANA BORGES PETROLI.
Narra a peça inicial que no dia 27/11/2016, o denunciado teria agredido fisicamente a vítima, sua ex-companheira, causando-lhe as lesões descritas no laudo.
Consta na exordial acusatória que, as partes conviveram maritalmente por cerca de um ano e nove meses; Que no dia do fato, já estavam separados e a vítima estava em uma festa na companhia de outro rapaz que acabara de conhecer, ocasião em que encontrou o réu no mesmo local.
Após o término a vítima foi para sua residência e lá por volta das 5h da manhã, enquanto dormia, o acusado entrou em seu apartamento e começou a agredi-la com puxões de cabelo, batendo sua cabeça na cama e pressionando a mão contra seu rosto, causando-lhes as lesões descritas no laudo de id nº 45174484.
A denúncia foi recebida em 23/09/2020, sendo o denunciado citado, apresentando resposta escrita à acusação.
Prosseguindo-se com a instrução processual, foi realizada audiência de instrução e julgamento onde foram ouvidos todos os presentes.
Encerrada a instrução criminal, o Ministério Público apresentou seus memoriais finais, pugnando pela condenação do réu, em razão de comprovada autoria e materialidade da agressão sofrida pela vítima, tendo em vista, o laudo pericial que descreve as lesões compatíveis com o depoimento da vítima.
A Defesa, em suas alegações finais, pede a absolvição do réu, sustentando a insuficiência probatória que comprove que o acusado teria agredido fisicamente a vítima. É o relatório.
DECIDO.
O processo teve seu desenvolvimento regular, encontrando-se em ordem, inexistindo preliminares para apreciação.
No mérito, autoria e materialidade comprovadas ante a análise das provas produzidas durante a instrução processual, o que nos conduz a verificação da conduta criminosa descrita na inicial, constatada a ocorrência do crime de lesão corporal leve na forma da Lei Maria da Penha, nos termos do art. 129, §9º, do CPB.
Durante a instrução processual foi colhido o depoimento da ofendida MARIANA BORGES PETROLI.
A vítima declarou que no dia do fato, estava em uma festa acompanhada de um amigo; que no final da festa foi para sua casa; quando estava dormindo o réu invadiu seu apartamento enquanto ela dormia e passou a agredi-la batendo sua cabeça e puxando seu cabelo.
O réu, em seu depoimento, confirmou que invadiu o apartamento da vítima, mas negou que tenha a agredido, afirma que discutiram somente.
No que diz respeito a materialidade, o laudo de id 45174484, soluciona a questão, atestando que houve a lesão corporal leve: “equimose vermelho-vinhosa sobre o edema traumático na região bucinadora esquerda, equimose arroxeada na orelha esquerda; erosão na mucosa labial inferior à esquerda, escoriações lineares na região posterior do braço esquerdo e supra-escapular esquerda e direita, bosa traumática na região temporal direita”.
O artigo 155, do CPP, estabelece que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova, trazendo como corolário que deverá indicar os motivos de seu convencimento.
Como se sabe, a palavra da vítima, neste tipo de crime, assume especial relevância em razão do caráter privado, íntimo, em que ocorrem as agressões, merecendo crédito quase absoluto, ainda mais quando aliada aos demais elementos de prova.
Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÕES CORPORAIS - LEI MARIA DA PENHA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - FARTO MATERIAL PROBATÓRIO INCRIMINADOR - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA - RELEVÂNCIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Não há que se falar em absolvição do acusado, se o material incriminatório constante dos autos é robusto, apresentando-se apto a ensejar a certeza autorizativa para o juízo condenatório.
A condenação do agente é medida que se impõe, quando a palavra da vítima é endossada pelas demais circunstâncias apuradas nos autos. (Processo APR 10338140046297001 MG Orgão Julgador Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL Publicação 16/12/2015 Julgamento 10 de Dezembro de 2015 Relator Agostinho Gomes de Azevedo Andamento do Processo) Portanto, levando em consideração as declarações da vítima, somadas ao laudo de exame de corpo de delito, entendo configurado o tipo penal descrito na denúncia, tornando imperiosa a procedência da mesma, no que diz respeito ao crime do art. 129, §9°, do CP, devendo ser afastada a tese de negativa de autoria, suportada pela defesa do acusado.
Isto Posto e considerando o que mais dos autos consta, Julgo Procedente a denúncia, para em consequência, CONDENAR o acusado JAIME NEPOMUCENO DE ALMEIDA JUNIOR, qualificado nos autos, nas penas do art. 129, § 9º, do Código Penal Brasileiro.
Atendendo as diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal Pátrio passo a dosar a pena como se segue: Considerando que o Réu registra culpabilidade de grau leve; bons antecedentes; conduta social e personalidade normais; os motivos, normais à espécie; as circunstâncias são comuns ao tipo do delito.
As consequências foram relevantes, pelo menos no que se refere à integridade física da ofendida; o comportamento da vítima em nada contribuiu para a ação do réu, fixo a pena base no grau mínimo do parágrafo 9º, art. 129 do Código Penal Brasileiro, ou seja, em 03 (três) meses de detenção, pena que torno definitiva, concreta e final, ante a ausência de circunstâncias atenuantes ou agravantes e causas de diminuição ou aumento.
O regime de cumprimento da pena será o aberto, na forma do art. 33, §2°, c, do CP, razão pela qual não há necessidade de decretação da prisão do acusado.
Deixo de realizar a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, prevista no art. 44, do CPB, em virtude de o crime ter sido cometido com violência à pessoa.
Verifica-se, entretanto, que pela pena aplicada em concreto, o réu faz jus ao benefício previsto nos arts. 77 e 78, do CP, razão pela qual suspendo a pena ora aplicada, substituindo-a pelas seguintes condições, que deverão ser cumpridas pelo prazo de dois anos, pelo condenado: a) frequentar o Curso “Reincidência Zero”, mantido pela Defensoria Pública, NUGEM; b) durante todo o período de prova: 1) não deverá embriagar-se publicamente; 2) Não deverá frequentar bares, boates, danceterias, casas de jogos e estabelecimentos congêneres; 3) não deverá portar armas brancas, tais como facas, terçados, etc.; 4) deverá recolher-se ao seu lar até às 22 horas; 5) deverá comparecer bimestralmente para assinar o livro próprio; 6) não poderá ausentar-se da comarca onde reside, por prazo superior a trinta dias, sem autorização do juízo.
Ficando ainda ciente de que a suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário for condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso, ou se infringir, sem motivo justo, quaisquer das obrigações ora impostas.
Tendo em vista que a indenização pelos danos morais, decorrentes da violência física sofrida pela vítima, decorrem exclusivamente da violência em si, configurando dano in re ipsa, arbitro como indenização a ser paga pelo condenado, o correspondente a um salário mínimo.
Deixo de reconhecer a prescrição da pena em concreto, tendo em vista a possibilidade de recurso pelo MP.
Comunique-se à vítima e após o trânsito em julgado desta sentença: a) Expeça-se a guia de execução definitiva; b) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; c) Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, via INFODIP, para fins do art. 15, III da Constituição da República; d) Proceda-se as demais comunicações necessárias, inclusive as de caráter estatísticos.
Após, arquive-se.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimadas a acusação e a defesa.
Belém, 06 de dezembro de 2023.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
06/12/2023 23:03
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 12:17
Julgado procedente o pedido
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01/12/2023 07:45
Conclusos para julgamento
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30/11/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 12:47
Decorrido prazo de JOSE LUIS DE JESUS PINTO FIGUEIREDO em 21/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:48
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0010527-10.2020.8.14.0401 ATO PROCESSUAL ORDINATÓRIO Proceda-se a vista dos autos ao assistente de acusação DR.
JOSE LUIS DE JESUS PINTO FIGUEIREDO, OAB/Pa n° 29.177, para apresentação de alegações finais, conforme determinado no ID n° 45174542.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, e nos termos do art. 1°, §1°, do Provimento n°006/2006-CJRMB (DJ 20.10.2006), alterado pelo Art. 1° do Provimento 08/2014 – CJRMB.
Belém-Pa, 7 de novembro de 2023 Servidor(a) da Secretaria da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. -
14/11/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 12:31
Juntada de Petição de alegações finais
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31/10/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 16:33
Decorrido prazo de JAIME NEPOMUCENO DE ALMEIDA JUNIOR em 24/04/2023 23:59.
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14/04/2023 23:24
Juntada de Petição de diligência
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14/04/2023 23:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2023 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/03/2023 12:22
Expedição de Mandado.
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23/03/2023 12:17
Juntada de Mandado
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23/03/2023 11:58
Juntada de Certidão
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09/12/2022 02:10
Decorrido prazo de JAIME NEPOMUCENO DE ALMEIDA JUNIOR em 06/12/2022 23:59.
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08/12/2022 03:11
Decorrido prazo de JAIME NEPOMUCENO DE ALMEIDA JUNIOR em 01/12/2022 23:59.
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08/12/2022 02:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/11/2022 23:59.
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04/12/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 01:51
Publicado Despacho em 16/11/2022.
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17/11/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº: 0010527-10.2020.8.14.0401 DESPACHO Tendo em vista a certidão de id. nº 80212386, intime-se o advogado do acusado, Dr.
ALEXANDRE ASSUNÇÃO FERNANDES, OAB/PA 17637, para que justifique, no prazo máximo de 48h, o abandono do processo, sob pena de multa e demais sanções cabíveis, nos termos do art. 265, do CPP.
Outrossim, em homenagem ao princípio da ampla defesa, intime-se o réu para que constitua novo advogado no prazo de cinco dias, ou informe a necessidade de ser assistido pela Defensoria Pública.
Caso o réu, intimado por qualquer meio de comunicação, não constituir novo advogado no prazo assinalado, fica desde já nomeada a Defensoria Pública para atuar em sua defesa, hipótese em que esta deverá ser intimada pessoalmente, independentemente de novo despacho, para apresentar suas alegações finais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 11 de novembro de 2022.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
11/11/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 11:37
Conclusos para despacho
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25/10/2022 11:35
Juntada de Certidão
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25/10/2022 11:28
Juntada de Outros documentos
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09/05/2022 02:30
Decorrido prazo de ALEXANDRE ASSUNCAO FERNANDES em 29/04/2022 23:59.
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20/04/2022 02:49
Publicado Intimação em 20/04/2022.
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20/04/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 00:00
Intimação
ATO PROCESSUAL ORDINATÓRIO 0010527-10.2020.8.14.0401 Fica intimada o advogado do acusado, Dr.
ALEXANDRE ASSUNÇÃO FERNANDES, OAB/PA 17637, para apresentação de Memoriais Finais, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme deliberação do magistrado em audiência (ID 45174542).
Redijo o presente, nos termos do art. 1°, §1º, do Provimento n°006/2006-CJRMB, alterado pelo art. 1º do Provimento nº 008/14 ambos da CJRMB, e por ordem do Exmo.
Juiz de Direito.
Belém-Pa, 5 de abril de 2022 Servidor(a) da Secretaria da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. -
18/04/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2022 00:46
Decorrido prazo de JAIME NEPOMUCENO DE ALMEIDA JUNIOR em 04/04/2022 23:59.
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18/03/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 08:12
Processo migrado do sistema Libra
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15/12/2021 08:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2021 08:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2021 08:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2021 08:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2021 08:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2021 09:57
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00105271020208140401: - Classe Antiga: 10943, Classe Nova: 283. - Justificativa: ART. 129, § 9º, DO CPB C/C ART. 7º, I, LEI Nº 11.340/2006. - Ação Coletiva: N.
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26/10/2021 14:09
REMESSA INTERNA
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20/10/2021 14:48
Remessa
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20/10/2021 14:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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20/10/2021 14:48
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
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20/10/2021 14:48
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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20/10/2021 08:01
Confirmada - Confirmada a intimação eletrônica. Lido automaticamente.
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18/10/2021 14:00
OUTROS
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18/10/2021 13:57
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
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18/10/2021 13:57
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
18/10/2021 13:57
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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04/10/2021 11:36
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0607-57
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04/10/2021 11:36
Remessa - JOSE LUIS OAB-PA 29177
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04/10/2021 11:36
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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04/10/2021 11:36
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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01/10/2021 11:37
AGUARDANDO PRAZO
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01/10/2021 11:36
AGUARDANDO PRAZO
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01/10/2021 10:33
Expedida/certificada - Expedida/certificada a intimação eletrônica.
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01/10/2021 10:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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01/10/2021 10:33
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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01/10/2021 10:17
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
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01/10/2021 10:17
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
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01/10/2021 10:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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01/10/2021 10:17
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
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01/10/2021 10:17
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
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01/10/2021 10:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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30/09/2021 12:11
AGUARDANDO PETICAO
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30/09/2021 11:41
VISTAS AO ADVOGADO - autos com 25 laudas. fone: 209000177
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30/09/2021 11:40
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JOSÉ LUIS DE JESUS PINTO FIGUEIREDO (26865886), que representa a parte MARIANA BORGES PETROLI (24895333) no processo 00105271020208140401.
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29/09/2021 13:18
AGUARDANDO JUNTADA
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28/09/2021 14:34
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3848-72
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28/09/2021 14:34
Remessa - MP
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28/09/2021 14:34
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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28/09/2021 14:34
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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23/09/2021 12:41
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3045-94
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23/09/2021 12:41
Remessa - ADV JOSÉ LUIS FIGUEIREDO OAB-PA 29177
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23/09/2021 12:41
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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23/09/2021 12:41
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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22/09/2021 13:06
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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22/09/2021 12:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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22/09/2021 12:58
Mero expediente - Mero expediente
-
21/09/2021 11:07
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
21/09/2021 08:41
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun o
-
21/09/2021 08:41
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
21/09/2021 08:41
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/09/2021 08:41
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun o
-
21/09/2021 08:41
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
21/09/2021 08:41
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/09/2021 15:39
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
20/09/2021 15:39
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
20/09/2021 15:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/09/2021 15:39
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado: Certidão anexa.
-
27/08/2021 11:04
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
18/08/2021 17:22
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
18/08/2021 17:22
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
18/08/2021 17:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/08/2021 17:22
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
-
12/08/2021 08:37
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 1ª AREA DE BELÉM, : LEONARDO REIS ALVES
-
12/08/2021 08:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
12/08/2021 08:37
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 2ª AREA DE BELÉM, : JANE FERRAZ DE SOUZA MONTEIRO
-
12/08/2021 08:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
11/08/2021 13:14
MANDADO(S) A CENTRAL
-
11/08/2021 13:14
MANDADO(S) A CENTRAL
-
11/08/2021 13:13
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
11/08/2021 13:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/08/2021 13:09
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
11/08/2021 13:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/05/2021 11:55
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
17/05/2021 12:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/05/2021 12:25
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
17/05/2021 12:25
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
17/05/2021 12:24
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
17/05/2021 12:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/03/2021 12:46
CONCLUSOS
-
05/03/2021 09:38
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
02/03/2021 12:12
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
02/03/2021 12:12
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
02/03/2021 12:12
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/01/2021 12:28
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
18/01/2021 12:02
Remessa - MP
-
18/01/2021 12:02
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/01/2021 12:02
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/01/2021 10:21
AO MINISTÉRIO PÚBLICO - 4ª PJ
-
16/11/2020 12:23
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun¿¿o
-
16/11/2020 12:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
16/11/2020 12:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/11/2020 12:23
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
16/11/2020 12:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
16/11/2020 12:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/11/2020 07:52
Remessa - alexandre fernandes-oab-17637
-
16/11/2020 07:52
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/11/2020 07:52
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/10/2020 09:14
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ALEXANDRE ASSUNCAO FERNANDES (5525315), que representa a parte JAIME ALMEIDA JUNIOR (24896330) no processo 00105271020208140401.
-
29/10/2020 09:13
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/10/2020 09:13
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/10/2020 09:13
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/10/2020 12:17
Remessa - adv. alexandre fernandes oab-pa: 17637
-
23/10/2020 12:17
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/10/2020 12:17
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/10/2020 01:02
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
19/10/2020 01:02
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
19/10/2020 01:02
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
19/10/2020 01:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/10/2020 11:31
AGUARDANDO MANDADO
-
06/10/2020 11:15
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
06/10/2020 08:33
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 1ª AREA DE BELÉM, : GABRIELA KALIF LIMA QUEIROZ
-
06/10/2020 08:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
05/10/2020 12:02
MANDADO(S) A CENTRAL
-
05/10/2020 09:56
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em mudança de fase processual.
-
05/10/2020 09:56
MUDANÇA PARA ACAO PENAL - Mudança para Ação Penal.
-
05/10/2020 09:56
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR PREVENÇÃO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR PREVENÇÃO AO PROCESSO 00281944820168140401 - DOCUMENTO 20.***.***/9127-82 - Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CRIMINAL, Vara: 2ª VARA DE JUIZADO VIOL DOMEST/FAM -MULHER DE BELEM, S
-
25/09/2020 09:33
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
25/09/2020 09:33
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
24/09/2020 09:50
Denúncia - Denúncia
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24/09/2020 09:50
Citação CITACAO
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24/09/2020 09:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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24/09/2020 09:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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11/09/2020 10:11
CONCLUSOS
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11/09/2020 10:09
CONCLUSOS
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31/08/2020 09:32
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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31/08/2020 09:31
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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31/08/2020 09:31
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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31/08/2020 09:31
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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28/08/2020 10:43
Remessa - MP- FRANKLIN LOBATO
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28/08/2020 10:43
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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28/08/2020 10:43
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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22/07/2020 12:50
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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21/07/2020 10:56
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
20/07/2020 14:08
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
20/07/2020 14:08
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR PREVENÇÃO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR PREVENÇÃO AO PROCESSO 00281944820168140401 - DOCUMENTO 20.***.***/9127-82 - Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CRIMINAL, Vara: 2ª VARA DE JUIZADO VIOL DOMEST/FAM -MULHER DE BELEM, S
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2020
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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