TJPA - 0804286-96.2022.8.14.0051
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 07:36
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 02/07/2025 23:59.
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10/07/2025 19:46
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/05/2025 23:59.
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01/07/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL UPJ DAS VARAS CÍVEIS E EMPRESARIAIS END.
FÓRUM – Av.
Mendonça Furtado, s/n.º; bairro de Fátima; CEP: 68.040 – 050; Santarém – Pará - Fone: (93) 3064-9218 Ação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PJE - Proc. 0804286-96.2022.8.14.0051 AUTOR: L B CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 1º, § 2º, VI do Provimento nº06/2009-CJCI 1 – Considerando a tempestividade dos embargos de declaração retro da parte DEMANDANTE, MANIFESTE-SE a(s) parte(s) adversa(s), se desejar, em 05 (cinco) dias. 2 – Após conclusos ao juiz.
Santarém/PA, 13/06/2025 LEILI OLIVEIRA LIMA MELO Documento Assinado de Forma Digital -
13/06/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 15:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/06/2025 12:13
Julgado procedente em parte o pedido
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11/06/2025 10:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por ROBERTO RODRIGUES BRITO JUNIOR em/para 11/06/2025 08:30, 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
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10/06/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 08:37
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 11/06/2025 08:30, 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
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10/05/2025 02:07
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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10/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0804286-96.2022.8.14.0051 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: L B CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Nome: L B CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Endereço: Rua Angelim, 507, Maracanã, SANTARéM - PA - CEP: 68035-250 Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE PEREIRA COSTA REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Avenida Tocantins, s/n, Próx. a SUBESTACAO TAPAJOS, Santíssimo, SANTARéM - PA - CEP: 68010-610 Advogado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES OAB: PA12358-A Endereço: Travessa Doutor Moraes, 604, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-125 Despacho/Mandado R. h. 1.
Defino como ponto controvertido a regularidade na prestação do serviço, aumento das contas de energia, regularidade ou cobrança indevida, repetição de indébito, devolução de valores e existência ou não de danos extrapatrimoniais. 2.
Defiro a prova documentais, testemunhais e o depoimento pessoal das partes. 3.
Para a oitiva das partes e testemunhas, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11.06.2025, às 08:30 horas, devendo comparecer as partes e suas testemunhas.
As testemunhas devem ser arroladas no prazo de 10 dias, a contar da intimação do presente despacho, devendo preferencialmente comparecer independente de intimação.
O Advogado da parte interessada, deve intimar as testemunhas nos termos do art. 455 CPC/2015, ressalvados os processos patrocinados por meio da Assistência Judiciária Gratuita (DP/AJUFIT/SAJULBRA/NPJ-UFOPA), cuja intimação deve ser realizada pela Secretaria, se requerido.
A parte que não é beneficiaria da justiça gratuita deve comprovar o recolhimento das custas devidas junto com o arrolamento, nos casos dos § 4º, incisos I a III e V do art. 455 CPC/2015.
Intime-se os Advogados.
Ciente o Ministério Público, se for o caso.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Santarém/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JUNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/05/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 11:17
Conclusos para despacho
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06/05/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 01:45
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 07/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:45
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 07/02/2025 23:59.
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23/01/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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22/12/2024 18:16
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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22/12/2024 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0804286-96.2022.8.14.0051 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: L B CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Nome: L B CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Endereço: Rua Angelim, 507, Maracanã, SANTARéM - PA - CEP: 68035-250 Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE PEREIRA COSTA REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Avenida Tocantins, s/n, Próx. a SUBESTACAO TAPAJOS, Santíssimo, SANTARéM - PA - CEP: 68010-610 Advogado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES OAB: PA12358 Endereço: Travessa Doutor Moraes, 604, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-125 SENTENÇA Visto, etc., Reconheço a nulidade da sentença proferida nestes autos, nos termos da fundamentação da decisão do Egrégio TJPA, motivo pelo qual torno-a sem efeito, reativando o processo.
Assim, considerando que o Tribunal de Justiça conheceu e julgou procedente a apelação para ANULAR a sentença e determinar o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito, DETERMINO: Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, para, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão.
Santarém, data registrada no sistema.
RAFAEL GREHS Juiz de Direito (em exercício de jurisdição cumulativa) -
16/12/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:27
Anulada a(o) sentença/acórdão
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12/12/2024 13:19
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 13:19
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2024 09:47
Juntada de despacho
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15/12/2023 10:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/12/2023 04:40
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/12/2023 23:59.
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06/12/2023 06:04
Decorrido prazo de L B CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 06:04
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/12/2023 23:59.
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02/12/2023 03:12
Decorrido prazo de L B CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 01/12/2023 23:59.
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13/11/2023 02:37
Publicado Despacho em 13/11/2023.
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11/11/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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10/11/2023 10:47
Decorrido prazo de L B CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 06/11/2023 23:59.
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10/11/2023 10:47
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 06/11/2023 23:59.
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10/11/2023 10:47
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 09:11
Processo Reativado
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10/11/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial – Comarca de Santarém Processo n.: 0804286-96.2022.8.14.0051.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L B CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE PEREIRA COSTA REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES DESPACHO RH.
AUTORIZO O DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS MEDIANTE O PAGAMENTO DAS CUSTAS - CASO NÃO HAJA DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Considerando que eventual acolhimento das razões recursais pode importar em EFEITO MODIFICATIVO do ato judicial combatido, DETERMINO a intimação parte(s) EMBARGADA(S) para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, responder(em)/contrarrazoar(em) o respectivo recurso da parte adversa, à luz do Art. 1.023, § 2º, do CPC/2015 e dos preceitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Transcorrido o prazo retro, com ou sem manifestações, neste último caso devidamente certificado, retornem-me os autos conclusos para julgamento dos Embargos de Declaração.
Santarém, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito (em exercício de jurisdição cumulativa) -
09/11/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 14:55
Juntada de Petição de apelação
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06/10/2023 05:43
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 08:15
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0804286-96.2022.8.14.0051 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: L B CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Endereço: Rua Angelim, 507, Maracanã, SANTARéM - PA - CEP: 68035-250 Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE PEREIRA COSTA REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Avenida Tocantins, s/n, Próx. a SUBESTACAO TAPAJOS, Santíssimo, SANTARéM - PA - CEP: 68010-610 Advogado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES OAB: PA12358 Endereço: Travessa Doutor Moraes, 604, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-125 SENTENÇA SENTENÇA Vistos etc., Tratam os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO C/C COM DANOS EXTRAPATRIMONIAIS, proposta pela parte Requerente L B CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, em face da parte Requerida EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, todos devidamente qualificados, por meio da qual foi instruído o caderno processual com a juntada de seus respectivos documentos.
Após o transcurso dos atos processuais atinentes à espécie, vieram-me os autos conclusos para os devidos fins, sem que houvesse quaisquer vícios. É o breve relatório.
DECIDO.
De pronto, não se pode olvidar que o respeito e atendimento aos Princípios da Razoável Duração do Processo e da Eficiência, ambos de índole constitucional, além do Princípio normativo da celeridade processual, são diretrizes as quais transcendem a sistemática tratativa dos autos processuais, revelando-se como garantia própria da dinâmica capaz de conferir entrega da justiça a quem a procura.
Assim, o conjunto de motivos acima despendidos robustece e dá azo ao reconhecimento de que, embora no processo a matéria versada seja de direito e de fato, há provas / informações suficientes a se prescindir de oitiva das partes e/ou testemunhas em audiência, vez que as manifestações resultaram em apresentação de documentos agregadores ao conteúdo probatório disposto, ensejando o julgamento antecipado do pedido, conforme preceitua o Art. 355, inciso I, do NCPC/2015.
Isto porque, diante de todo o acervo probatório constante dos autos, a causa está devidamente madura para julgamento, sobretudo por força do princípio do convencimento deste juízo, pelo que passo a decidir.
Compulsando os autos, verifico se tratar de demanda judicial, cujo escopo principal consiste na pretensão que a parte Requerente tem, em, regularizar os valores cobrados em talão de energia que ao seu entendimento foram de forma inapropriada e declarar a existência de débitos superiores ao devido com a restituição em dobro dos valores.
Em sede de contestação, a parte Requerida faz referência a cobrança de tarifa de energia elétrica cobrada ao autor da demanda como sendo verídica, uma vez que o valor cobrado no talão equivale às atualizações sofridas quando regularizado a contagem de consumo frente ao aparelho regulador, que, por sua vez, em averiguação, encontrava-se em estado de adulteração.
Ademais, no mérito, a cobrança indevida ocorre quando um fornecedor de produtos ou de serviços exige o pagamento de valor que na verdade não é devido.
Isto pode acontecer tanto por algum erro ou engano da parte cobradora, como também por má fé.
O tribunal do Distrito Federal, em caso análogo, explica que, tratando-se de débitos contestados pelo consumidor, compete à ré o ônus de provar a existência de suposta dívida, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil - CPC c/c art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Neste sentido, cita o seguinte julgado proferido pelo TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA NEGATIVA DE RELAÇÃO JURIDICA E DÉBITO.
Quem alega a existência de um contrato, com os direitos dele decorrentes, tem o ônus de comprová-lo.
Por isso, na ação declaratória negativa de existência de relação jurídica e de débito, não recai sobre o autor o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo da suposta dívida.
O réu, pretenso credor, é que deve provar a existência da causa debendi (o contrato). (20150110089717APC, Relator: FERNANDO HABIBE, Revisor: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/12/2015, Publicado no DJE: 11/12/2015.
Pág.: 189).
Cumpre ressaltar que, por mais que a requerida tenha apresentado informações do sistema e fotos da vistoria feita por seu funcionário, não houve real comprovação de que de fato estava ocorrendo o desvio de energia elétrica, o que minorava o quantum apresentado em tarifa de energia, cobrada pela Equatorial.
Portanto, a ré não cumpriu com o ônus de provar a existência de seu crédito, contestado pela parte autora.
Trata-se, pois, de verdadeira falha no serviço prestado, devendo restar caracterizada a responsabilidade civil da ré que não conseguiu demonstrar a existência do pretenso crédito.
Outrossim, nota-se, que houve a tentativa de resolução da demanda de forma administrativa, o que restou infrutífera, uma vez que há a evidente discordância entre as partes.
E da análise do histórico de consumo de energia elétrica da parte autora, extrai-se que o consumo mensal em 09/2018 R$ 4.700,83, 03/2019 R$ 1.997,76, 04/2019 R$ 1.682,47, 05/2019 R$ 1.199,23.
Ocorre que, a partir do mês 03/2022 a tarifa foi na média de valores equivalente a R$ 10.786,00.
Dessa forma, considerando os documentos trazidos aos autos, não restou satisfatoriamente demonstrado o motivo que justificasse o aumento e pelo qual nos meses impugnados houve um consumo excessivo, ônus que cabia à ré, que se limitou a fazer alegações genéricas.
Por conseguinte, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal consolidou entendimento (Acórdão 130099) de que o consumidor cobrado em quantia indevida faz jus à restituição em dobro do valor que pagou em excesso, independentemente da existência de dolo ou culpa do fornecedor, na hipótese de não se provar o engano justificável.
Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
As construções doutrinária e jurisprudencial entendem que a incidência do art. 940 do CC somente pode ser aplicada quando comprovada a cobrança indevida e a má-fé do credor.
Conforme preceitua o parágrafo único do art. 42 do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, o que enseja a irreversível constatação de que somente o consumidor cobrado por quantia indevida que tenha efetivamente pago o exigido indevidamente é que pode ser contemplado com a repetição do indébito, e não aquele que fora simplesmente cobrado, pois inexorável que repetição pressupõe pagamento indevido, e não simplesmente cobrança indevida.
Nesse esteio, outra conclusão não há senão a que reconhece como válido o pedido exposto em inicial que pressupõe a cobrança indevida por parte da requerida.
Quanto ao dano moral, trata-se de lesão a bem jurídico personalíssimo.
Trata-se da ofensa a determinados direitos ou interesses juridicamente protegidos (direitos da personalidade).
A dor, humilhação, sofrimento são consequências do dano moral, que por sua vez não precisam necessariamente ocorrer para que haja a devida compensação/reparação.
No caso concreto sub examine, sustenta a parte Requerente que sofreu prejuízo de ordem subjetiva em virtude de ter suportado indevidamente a insolubilidade administrativa do problema, ponderando que tal situação colocou lhe causou grande dano.
Isto posto, o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que a emissão de faturas com valores exagerados, superiores ao comumente cobrado e a constatação de irregularidade no relógio medidor, apurada pelo INMETRO além da interrupção de fornecimento de energia elétrica após a ciência do laudo pericial caracteriza danos morais. (AC: 10011945320198260648 SP 1001194-53.2019.8.26.0648).
Ante o exposto, com base no(s) Art.(s) 487, I, e 373, inciso I, ambos do NCPC/2015, e no Princípio da Razoabilidade, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação, para CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 9.580,29 (nove mil, quinhentos e oitenta reais e vinte e nove centavos) a título de restituição em dobro do valor indevidamente cobrado, a ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês e de correção monetária pelo INPC, a partir da citação, bem como ao pagamento do quantum de R$ 8.750,78 (oito mil, setecentos e cinquenta reais e setenta e oito centavos), a título de danos extrapatrimoniais em favor da autora, corrigidos monetariamente a partir deste arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, sendo os juros de mora do dano moral a partir do evento danoso, na base de 1% ao mês, conforme art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ.
Sem custas pendentes.
Se necessário, no entanto, à UNAJ para eventual procedimento de finalização.
MANTENHAM-SE OS AUTOS ARQUIVADOS durante o decurso do prazo recursal, ao tempo em que, com arrimo no Princípio da Razoabilidade, desde já defiro eventual e superveniente pedido de desarquivamento dos autos, dispensando a respectiva cobrança de custas – por restar também, desde logo, deferido o benefício da gratuidade da justiça para este exato fim, nos termos do Art. 3º, §5º, da Lei Estadual nº. 8.328/2015.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte apelada para oferecer contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, encaminhando-se, em seguida, os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, uma vez que inexiste juízo de admissibilidade pelo Juízo a quo (Art. 1.010, § 3º, CPC).
SERVE o presente ato COMO MANDADO de INTIMAÇÃO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/10/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 17:53
Julgado procedente em parte do pedido
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06/08/2023 02:19
Decorrido prazo de L B CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 04/08/2023 23:59.
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21/07/2023 12:54
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/07/2023 23:59.
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20/07/2023 21:50
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 21:50
Decorrido prazo de L B CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 20:45
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 20:45
Decorrido prazo de L B CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 19:35
Decorrido prazo de L B CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 22/06/2023 23:59.
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20/07/2023 19:19
Decorrido prazo de L B CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 22/06/2023 23:59.
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15/06/2023 08:36
Conclusos para julgamento
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09/06/2023 11:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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09/06/2023 11:15
Juntada de Carta rogatória
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03/06/2023 01:06
Publicado Despacho em 01/06/2023.
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03/06/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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31/05/2023 09:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0804286-96.2022.8.14.0051 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: L B CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Nome: L B CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Endereço: Rua Angelim, 507, Maracanã, SANTARéM - PA - CEP: 68035-250 Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE PEREIRA COSTA REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Avenida Tocantins, s/n, Próx. a SUBESTACAO TAPAJOS, Santíssimo, SANTARéM - PA - CEP: 68010-610 Advogado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES OAB: PA12358-A Endereço: Travessa Doutor Moraes, 604, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-125 DESPACHO I – À UNAJ para procedimento de finalização / emissão de custas finais.
II – Havendo pendência, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para pagamento no prazo de 15 dias.
III – Após, conclusos para deliberação dos ulteriores de direito.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
30/05/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 17:35
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 17:35
Cancelada a movimentação processual
-
20/02/2023 15:11
Cancelada a movimentação processual
-
23/01/2023 11:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 10:25
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 10:24
Juntada de Certidão
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02/09/2022 01:30
Publicado Despacho em 01/09/2022.
-
02/09/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
30/08/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 03:53
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 01/08/2022 23:59.
-
21/07/2022 19:52
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 09:43
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 09:41
Juntada de Petição de certidão
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30/06/2022 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 21:59
Audiência Conciliação realizada para 21/06/2022 12:15 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
-
20/06/2022 18:36
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 02:48
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 02:48
Decorrido prazo de L B CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 16/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 02:18
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/05/2022 23:59.
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15/05/2022 02:14
Decorrido prazo de L B CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 13/05/2022 23:59.
-
26/04/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 01:42
Publicado Decisão em 25/04/2022.
-
26/04/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
21/04/2022 14:29
Juntada de Petição de diligência
-
21/04/2022 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/04/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial – Comarca de Santarém Processo n.: 0804286-96.2022.8.14.0051.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L B CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE PEREIRA COSTA REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, sediada à Avenida Tocantins, s/n, Santíssimo Fone: (93) 3512-2600 – CEP: 68010-610, Santarém/PA DECISÃO/MANDADO Visto, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO C/C COM DANOS EXTRAPATRIMONIAIS ajuizada por L.
B.
CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA em face de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
A priori, analiso o pedido de tutela de urgência.
No presente caso, em um juízo de cognição sumária (superficial), analisando os documentos apresentados pelo autor, verifico que, inicialmente, estão presentes os requisitos para a concessão da medida pleiteada.
O fumus boni iuris e a relevância das alegações se verificam pela análise da documentação e alegações da parte autora, que demonstrou ser usuária de energia elétrica junto à prestadora de serviços requerida, havendo indícios de cobrança irregular ante a sua desproporcionalidade.
Outrossim, o periculum in mora também restou demonstrado, havendo evidências de urgência, eis que o corte de energia elétrica decorrente de cobrança irregular e a inclusão dos dados da parte autora em serviços de proteção ao crédito são medidas que interferirão diretamente na atividade da empresa ré, com a paralisação de obra do empreendimento e impedimento de acesso ao crédito e a compra de materiais no mercado.
Face ao exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA, por PRESENTES os seus requisitos, DETERMINANDO que a parte Requerida PROMOVA O IMEDIATO RELIGAMENTO DA ENERGIA atrelada à Conta Contrato da parte Requerente (unidade consumidora nº 18057115), devendo se ABSTER DE SUSPENDER O FORNECIMENTO DE ENERGIA e de REALIZAR A COBRANÇA do suposto débito objeto da demanda (referente ao mês 03/2022, no valor de R$ 10.786,11, inclusive extrajudicialmente), bem como se ABSTER de incluir os dados da demandante nos registros de proteção ao crédito, TUDO até o deslinde do feito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), a partir de eventual descumprimento.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRESENCIAL PARA O DIA 21/06/2022, ÀS 12:15 HORAS, com o intuito de se tentar solucionar o conflito de forma amistosa entre as partes.
Esmerem-se as partes para trazer acordo extrajudicial, por ocasião da audiência, a fim de se alcançar a melhor solução ao litígio.
Havendo autocomposição entre as partes após manejo das técnicas afetas a tal fase de mediação, os autos retornarão a este juízo natural para homologação.
Não havendo composição, o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
Deixo consignado que, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu a audiência de conciliação será considerado ato atentatório a dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, conforme previsão insculpida no § 8.º do art. 334 do CPC.
Cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
A parte patrocinada por advogado(a) será intimada na pessoa do(a) mesmo(a).
Caso seja representada pela Defensoria Pública, deve ser intimada pessoalmente, através de mandado ou via correio, se for o caso.
Intimem-se os Advogados/Defensores.
Havendo interesses de incapazes, intimem-se o MP.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Às providências.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
AUTORIZO A INTIMAÇÃO/CITAÇÃO DAS PARTES VIA WHATSAPP - SE POSSÍVEL.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
AUTORIZO O CUMPRIMENTO NO PLANTÃO.
Santarém, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito -
20/04/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2022 12:42
Expedição de Mandado.
-
20/04/2022 12:40
Audiência Conciliação designada para 21/06/2022 12:15 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
-
20/04/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 11:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/04/2022 10:55
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 10:55
Cancelada a movimentação processual
-
20/04/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 08:31
Cancelada a movimentação processual
-
20/04/2022 00:03
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2022 23:41
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2022 14:14
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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