TJPA - 0861726-13.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2023 01:42
Decorrido prazo de SUELI MARIA FONSECA GABRIEL em 03/07/2023 23:59.
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22/07/2023 01:42
Decorrido prazo de SUELI MARIA FONSECA GABRIEL em 03/07/2023 23:59.
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21/07/2023 10:35
Decorrido prazo de SUELI MARIA FONSECA GABRIEL em 26/06/2023 23:59.
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28/06/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 01:07
Publicado Sentença em 27/06/2023.
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27/06/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
Trata-se de homologação de acordo extrajudicial firmado entre as partes no Id 95025299, cujo termo foi firmado voluntariamente por ambas as partes, exequente e executada e subscrito por patrono com poderes para transigir, razão pela qual inexiste qualquer irregularidade no acordado, sendo viável sua homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO firmado pelas partes para que produza os seus regulares efeitos, revestindo-se da natureza de título executivo judicial, nos termos do artigo 22, parágrafo único, c/c artigo 2oambos da Lei n. 9099/95.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito.
Sem custas, na forma do art. 55 da Lei n. 9099/95.
O valor do acordo deverá ser pago à parte exequente nos termos transacionados.
Após, o recebimento dos valores, satisfeita a execução sem pendências, declaro extinta a execução, nos termos do art.924,II e 925 do Código de Processo Civil.
Pago o exequente, após, transitado em julgado, sem pendências, arquivem-se os autos.
Eventuais pendências referentes a inscrição de CPF em cadastros restritivos de crédito, protestos e similares, caberá à parte que promoveu a inscrição, promover a exclusão.
Caso não cumprido o acordo ora homologado, poderá, com a devida observação do prazo prescricional, requerer a execução do acordo inadimplido.
Belém, data e assinatura digital via Sistema PJE. -
23/06/2023 11:30
Arquivado Definitivamente
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23/06/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 12:12
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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22/06/2023 11:18
Conclusos para decisão
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16/06/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 02:32
Publicado Sentença em 12/06/2023.
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13/06/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
Proc. n. 0861726-13.2021.814.0301 Reclamante: SUELI MARIA FONSECA GABRIEL Reclamado: LOTERIA GUIMARÃES & ANDRADE LTDA-ME SENTENÇA Cuida-se de ação em que a autora pretende ser indenizada por dano moral sofrido decorrente de mau tratamento promovido pelos prepostos da reclamada, que a teriam acusado de receber valores indevidos. É o breve relatório, conforme permite o art. 38 da Lei 9.099/95.
Analisados, observo que se trata de relação de consumo, sendo cabível a inversão do ônus da prova.
Com efeito, caberia à demandada demonstrar que não houve o mau tratamento alegado, tendo em vista que possui câmeras no local.
Conforme ficou demonstrado, a autora teria sido encaminha à parte reservada do estabelecimento para tratar do assunto, local este onde existem câmeras de filmagem e, mesmo assim, a ré deixou de apresentar as imagens do dia da abordagem, o que leva a conclusão de que assiste razão à demandante, ante a inversão do ônus da prova.
Reza o art. 14, § 3º, I do Código de Defesa do Consumidor que o fornecedor do serviço só não será responsabilizado quando comprovar que, prestado o serviço, o defeito inexiste.
Contudo, deixou de apresentar esta prova nos autos, pelo que, admitido que houve a abordagem em razão dos fatos descritos pela autora na inicial, deveria demonstrar que foi realizada de forma adequada e justificada, o que não correu, mesmo porque nem ficou comprovado que a autora tenha recebido a tal quantia, nem que tenha sido tratado com urbanidade no momento da interpelação.
Verifico que restou suficientemente demonstrada a situação narrada na inicial, submetendo a reclamante à vergonha e humilhação, a qual escapa aos limites do mero aborrecimento e deve ser reparada na forma da lei.
Para a fixação do quantum, levo em conta a capacidade econômica das partes, a vedação ao enriquecimento ilícito, os vieses punitivo e pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pelo que fixo a indenização no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE procedente o pedido autoral para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$4.000,00(quatro mil reais) a qual deverá ser corrigida pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir desta data.
Sem custas nem honorários.
Após a intimação para pagamento voluntário, a parte reclamada tem o prazo de 15 dias para cumprir a obrigação, sob pena de incidir na multa de 10% descrita no art. 523 do CPC.
Belém, 06 de junho de 2023.
ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito -
07/06/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 13:17
Julgado procedente em parte do pedido
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28/03/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 10:28
Conclusos para julgamento
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21/11/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 13:44
Audiência Una realizada para 17/11/2022 11:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/11/2022 10:47
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2022 01:43
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2022.
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26/08/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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24/08/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 12:15
Ato ordinatório praticado
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24/08/2022 12:09
Audiência Una designada para 17/11/2022 11:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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29/06/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 11:20
Conclusos para despacho
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06/06/2022 11:19
Audiência Una cancelada para 06/06/2022 11:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/06/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
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04/06/2022 10:46
Juntada de Petição de diligência
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04/06/2022 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 01:08
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2022.
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21/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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20/04/2022 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP: 66033-420, Belém-PA - Fone: 3239-5450 INTIMAÇÃO Processo: 0861726-13.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: SUELI MARIA FONSECA GABRIEL RECLAMADO: LOTERIA GUIMARAES & ANDRADE LTDA - ME Link para Sala de Audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzZlMzgxNTEtMDA5OC00MzU1LWJmZGQtMGVlZDlkMjg3NzI2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22a252b5d7-4b74-4689-a0eb-a9f0bfc55abc%22%7d De Ordem da MM.
Juíza ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES, e em conformidade ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, às Portarias Conjuntas nº 007/2020, 012/2020, 015/2020 e Portaria n.º 2663/2021-GP, está agendada AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 06/06/2022 11:00 horas, a ser realizada preferencialmente mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real (Aplicativo Microsoft Teams), devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, smartphone ou tablet, por meio do link acima.
Não havendo acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo as partes terem apresentado até este momento as provas admitidas em direito que entenderem necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, a serem trazidas pela parte que as indicar.
A parte Reclamada deverá, até este momento, apresentar defesa escrita ou oral.
Em caso de OITIVA DE TESTEMUNHAS OU IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO À AUDIÊNCIA POR MEIO VIRTUAL, DEVERÁ A PARTE E TESTEMUNHAS COMPARECEREM PRESENCIALMENTE AO 1º JEC, na data e horário acima designados.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3239-5450 e (91)98483-4571, inclusive para solicitar o link e a inclusão do e-mail na sala de audiência.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
Em havendo interrupção da audiência por motivo de força maior (queda de luz, de sinal de rede, entre outros) superior a 10min, a audiência será obrigatoriamente redesignada para data a combinar com as partes.
BELéM, 19 de abril de 2022. _______________________________________ CRISTIANI MACHADO GOMES (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/04/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 10:55
Ato ordinatório praticado
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19/04/2022 10:51
Expedição de Mandado.
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21/10/2021 14:52
Audiência Una designada para 06/06/2022 11:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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21/10/2021 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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