TJPA - 0805089-38.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Edwiges Miranda Lobato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/06/2022 12:05
Arquivado Definitivamente
-
08/06/2022 12:03
Baixa Definitiva
-
08/06/2022 12:02
Transitado em Julgado em 07/06/2022
-
08/06/2022 00:14
Decorrido prazo de BRUNO MARTINS CORREA em 07/06/2022 23:59.
-
23/05/2022 00:03
Publicado Decisão em 23/05/2022.
-
21/05/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/05/2022 12:22
Juntada de Petição de certidão
-
19/05/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 11:45
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
-
18/05/2022 21:57
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 21:57
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2022 08:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
06/05/2022 14:32
Juntada de Petição de parecer
-
02/05/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 01:32
Decorrido prazo de vara unica de mocajuba em 26/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 20:29
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 11:04
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2022 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº. 0805089-38.2022.8.14.0000 IMPETRANTE: Adv.
Hellane Rodrigues de Freitas (OAB/PA 33.545) PACIENTES: Bruno Martins Correa, Ezequiel Serrão Cardoso e Ronysson Leão Viana IMPETRADO: Juízo de Direito da Vara Única de Mocajuba RELATORA: Desa.
Vania Fortes Bitar Vistos, etc., 1.
O deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausividade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro.
Sem que concorram esses dois requisitos, que são necessários, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida liminar. É por tal motivo que não vejo como acolher a postulação cautelar ora em exame, por vislumbrar aparentemente descaracterizada a plausibilidade jurídica da pretensão mandamental.
Sendo assim, em juízo de estrita delibação, e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão mandamental deduzida na presente sede processual, indefiro o pedido de medida liminar. 2.
Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações à autoridade inquinada coatora, acerca das razões suscitadas pelo impetrante, cujas informações devem ser prestadas nos termos do art. 2º, da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 3.
Prestadas as informações solicitadas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os devidos fins. 4.
Servirá cópia do presente despacho como ofício. 5.
Após, encaminhem-se os autos à Desembargadora relatora originária, nos termos do §2º do art. 112, do Regimento Interno deste E.TJE/PA.
Belém/PA, 20 de abril de 2022.
Desa.
VANIA FORTES BITAR Relatora -
20/04/2022 11:55
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 10:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/04/2022 12:35
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 12:35
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
-
19/04/2022 12:24
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2022 12:23
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2022 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
08/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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