TJPA - 0805193-30.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2022 10:24
Baixa Definitiva
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20/05/2022 00:15
Decorrido prazo de RUBENS FELIPE PARAENSE FELIX em 19/05/2022 23:59.
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17/05/2022 00:09
Decorrido prazo de RUBENS FELIPE PARAENSE FELIX em 16/05/2022 23:59.
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28/04/2022 00:43
Publicado Decisão em 28/04/2022.
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28/04/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0805193-30.2022.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO IMPETRANTE: RUBENS FELIPE PARAENSE FELIX ADVOGADO: MARIO CELIO MARVÃO NETO (OAB/PA 26.622) IMPETRADO: ESTADO DO PARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Examinados estes autos nota-se que o impetrante embasa sua pretensão em um possível descumprimento de decisão anterior proferida nos autos de outro Mandado de Segurança (Processo nº 0805207-52.2020.8.14.0301), apreciado pelo Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, sentença confirmada por acórdão da 2ª Turma Recursal Permanente.
Além disso, o impetrante, desde o mandamus anterior, indicou no polo passivo a pessoa jurídica de direito público – Estado do Pará – que não consta no art. 161 da Constituição do Estado do Pará, senão vejamos: Art. 161.
Além das outras atribuições previstas nesta Constituição, compete ao Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: c) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e do Presidente da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive de seus Presidentes, do Procurador-Geral de Justiça, do Defensor Público Geral do Estado, dos Juízes de Direito, do Procurador Geral do Estado; * A alínea “c”, do inciso I deste art. 161 teve sua redação alterada através da Emenda Constitucional nº 78, de 23 de dezembro de 2019, publicada no DOE Nº 34.097, de 24/01/2020.
Diante da previsão constitucional referida acima resta afastada a competência desta Corte para processar e julgar esta ação mandamental.
ASSIM, declaro a incompetência deste Tribunal de Justiça determinando sua redistribuição no Juízo de primeiro grau a quem couber pelas regra que disciplinam a competência das Varas da Fazenda e/ou dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
P.
R.
I.
C.
Belém (PA), 26 de abril de 2022.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
26/04/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 10:44
Declarada incompetência
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26/04/2022 08:15
Conclusos para decisão
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26/04/2022 08:14
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2022 00:06
Publicado Decisão em 25/04/2022.
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26/04/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/04/2022 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA N. 0805193-30.2022.8.14.0000 IMPETRANTE: RUBENS FELIPE PARAENSE FELIX IMPETRADO: ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA PLANTONISTA: MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: PLANTÃO JUDICIÁRIO Tratam os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar impetrado por RUBENS FELIPE PARAENSE FELIX contra ato imputado ao ESTADO DO PARÁ.
Alega o impetrante que se propôs a realizar o concurso público da polícia civil do estado do Pará para ingresso no Cargo de Investigador de Polícia (Concurso Público C-203, Edital n.º 001/2016-SEAD/PCPA, salientando que tal concurso possuía 2 (duas) Etapas: A 1ª etapa, composta por Provas de conhecimentos, Exames e Investigação criminal e social; e a 2ª etapa, correspondente ao Curso de Formação, sendo aprovado e classificado dentro das vagas ao término da 1ª etapa.
Acrescentou que conseguiu ingressar na 2ª etapa (curso de formação), mediante decisão judicial (processo nº0805207-52.2020.8.14.0301), já transitado em julgado, no qual também logrou êxito em sua aprovação, tendo seu nome constado na homologação e resultado final do concurso, conforme publicado no Diário Oficial do Estado de 10.01.2022, pág. 6.
Ressalta que o Estado do Pará nomeou os candidatos que se formaram na mesma turma, entretanto, o impetrante não foi nomeado no ato, conforme consta do Diário Oficial do Estado de 08.04.2022, pag. 4, mesmo este dispondo de sentença já transitada em julgado, determinando que o impetrante fosse incluído no curso de formação, já concluído, devendo apresentar seu diploma no ato da posse.
Aduz que o Estado do Pará estaria criando óbice à convocação do impetrante para nomeação e posse ao cargo de investigador de polícia civil, sob o fundamento de que não constou expressamente na decisão judicial que deva ser nomeado e empossado, conforme informações obtidas pelo impetrante em contato telefônico com a PGE e a Casa Civil, e por meio de situações análogas a outros processos.
Destaca-se que a posse dos novos policiais ocorrerá no dia 20 de abril de 2022, e que se o autor não participar poderá acarretar prejuízo a longo prazo, visto que o salário tem caráter alimentar, requerendo a concessão da segurança para fins de assegurar ao Impetrante o direito de ser convocado à nomeação imediatamente, sob pena de serem suportados danos irreparáveis, e consequentemente ser convocado à posse, e exercício do cargo.
Os presentes autos foram apresentados no expediente do Plantão Judiciário, do dia 19/04/2022, às 21:40 (ID Nº. 9063355). É o relatório.
Decido.
Prima facie, defiro os benefícios da gratuidade.
Nesse sentido, vejamos o disposto no inciso V, do art. 1º da Resolução n. 016/2016 deste Egrégio Tribunal de Justiça, que regulamenta o serviço de plantão judiciário no âmbito do Poder Judiciário estadual: Art. 1º O Plantão Judiciário, em 1º e 2º graus de jurisdição, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: (...) V- medidas urgentes de natureza cível ou criminal que não possam ser realizadas no horário normal de expediente ou em situação cuja demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; Com efeito, entendo que o presente caso não se consubstancia em medida urgente que não possa ser realizada no horário normal de expediente, nos termos do supracitado art. 1º, inciso V, da Resolução 016/2016-GP deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Precipuamente, porque, a parte impetrante em nenhum momento, fundamentou a impossibilidade de requerer as medidas que considera urgentes em horário normal de expediente, bem como por não vislumbrar que a presente situação possa resultar em risco de grave prejuízo ou de difícil reparação.
Ora, pelo que se denota, o ato impugnado foi publicado no Diário Oficial em 08/04/2022 (ID 9063362), sendo impetrado o presente mandamus somente em 19/04/2022, razão por que entendo restar esvaziada a eventual urgência da apreciação da matéria em sede de plantão judiciário.
No mais, ainda que restasse comprovado que a posse dos candidatos ocorreria na data de hoje, 20/04/2022, nada impede que a mesma seja realizada em momento posterior, a depender da análise feita oportunamente pelo relator sorteado, em expediente normal.
Ante o exposto, remetam-se os autos a Exma.
Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento, Relatora a quem o feito fora distribuído para apreciação em expediente normal, nos termos do art. 1º, §6º da Resolução Nº. 016/2016.
Cumpra-se.
Belém/PA, 20 de abril de 2022.
Desª.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Relatora -
20/04/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 12:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/04/2022 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
27/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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