TJPA - 0801527-21.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2022 09:38
Arquivado Definitivamente
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14/06/2022 09:38
Baixa Definitiva
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14/06/2022 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVATERRA em 13/06/2022 23:59.
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17/05/2022 13:53
Juntada de Certidão
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17/05/2022 00:09
Decorrido prazo de AGATHA LETICIA EUGENIO DA LUZ em 16/05/2022 23:59.
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26/04/2022 00:06
Publicado Sentença em 25/04/2022.
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26/04/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/04/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento n.º 0801527-21.2022.8.14.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE SALVATERRA Agravada: AGATHA LETÍCIA EUGÊNIO DA LUZ Relator: DES.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVATERRA em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara Única de Salvaterra nos autos do Mandado de Segurança impetrado por AGATHA LETÍCIA EUGÊNIO DA LUZ.
O agravante se insurge contra decisão que deferiu a liminar requerida, determinando que o Prefeito Municipal de Salvaterra providenciasse a convocação, nomeação e posse da impetrante no cargo de TÉCNICO EM EDUCAÇÃO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento, a ser aplicada diretamente sobre o patrimônio da autoridade coatora, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Nas razões do recurso, suscita que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica quanto à inexistência de obrigação de nomeação de candidatos aprovados em cadastro de reserva.
Alega que o Poder Judiciário estaria interferindo indevidamente nas contas públicas do Município ao conceder liminares a inúmeros candidatos que sequer possuem direito líquido e certo à nomeação, visto que não estão inseridos dentro do número de vagas ofertadas no certame.
Sustenta que o Município atuou em plena observância das normas editalícias e que os atos do Administração Pública gozam de presunção de legalidade.
Defende a ausência de provas pré-constituídas que comprovem a violação do direito líquido e certo dos agravados, ressaltando que a simples contratação temporária de servidores para atendimento a excepcional interesse público, na forma do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, não se afigura como preterição na convocação dos candidatos aprovados em Concurso Público.
Aponta o não preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão de liminar e a ocorrência de periculum in mora inverso.
Com base nesses argumentos requer a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento e, ao final, o seu total provimento. É o relatório necessário.
Decido.
Inicialmente, conheço do recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais.
Conforme consta nos autos de origem (processo nº 080002-22.2022.8.14.0091), o Edital nº 001/2020 – PMSVT ofertou 4 (quatro) vagas de ampla concorrência para o cargo de Técnico em Educação, tendo obtido a agravada a 12ª colocação.
Em se tratando de direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, deve ser observada a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE n° 837.311 (Tema 784 de Repercussão Geral): “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima”. (grifo nosso) Embora a agravada sustente que a contratação de 4 (quatro) Técnicos em Educação consistiria em circunstância capaz de demonstrar a prática de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, importa ressaltar que tal entendimento não se coaduna à jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO EFETIVO.
CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS.
INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO.
INSTITUTOS DIVERSOS.
PRAZO DE VIGÊNCIA NÃO EXPIRADO.
DISCRICIONARIEDADE NA ESCOLHA DO MOMENTO PARA NOMEAÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A contratação de agentes temporários, só por si, não caracteriza preterição dos aprovados para nomeação em cargos efetivos, porquanto aqueles, admitidos por meio de processo seletivo fundado no art. 37, IX, da Constituição Federal, atendem às necessidades transitórias da Administração, ao passo em que os servidores efetivos são recrutados mediante concurso público (art. 37, II e III, da CF) e suprem necessidades permanentes do serviço.
São institutos diversos, com fundamentos fáticos e jurídicos que não se confundem.
Precedentes. 2.
Cabe à Administração Pública, no legítimo exercício do poder discricionário, escolher o melhor momento para nomeação de candidatos aprovados em concurso público, respeitado o prazo de validade do certame. 3.
Recurso ordinário não provido. (RMS 61.771/PR, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 02/09/2020) (grifo nosso) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA.
PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO.
PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
SURGIMENTO DE VAGAS.
FALTA DE COMPROVAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE VAGAS.
ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. 1.
A teor do RE 837.311/PI, julgado sob o regime da repercussão geral, como regra o candidato aprovado em cadastro de reserva não é titular de direito público subjetivo à nomeação, não bastando para a convolação da sua expectativa o simples surgimento de vagas ou a abertura de novo concurso, antes exigindo-se ato imotivado e arbitrário da Administração Pública. 2.
Para que a contratação temporária configure-se como ato imotivado e arbitrário, a sua celebração deve deixar de observar os parâmetros estabelecidos no RE 658.026/MG, também julgado sob a sistemática da repercussão geral, bem como há de haver a demonstração de que a contratação temporária não se destina ao suprimento de vacância existente em razão do afastamento temporário do titular do cargo efetivo e de que existem cargos vagos em número que alcance a classificação do candidato interessado. 3.
Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS 61.837/RN, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 27/11/2019) (grifo nosso) Assim, considerando que a agravada não comprova, cabalmente, a existência de cargos efetivos vagos em número suficiente para alcançar a sua colocação, imperioso reconhecer que a simples contratação de Técnicos em Educação temporários pelo Município de Salvaterra não configura comportamento tácito ou expresso que revele a inequívoca necessidade de suas nomeações, na esteira dos supramencionados precedentes.
Ademais, importante mencionar que a agravada não colacionou todos os pedidos de desistências dos candidatos aprovados em colocação melhor que sua conforme alegou em sua inicial, trazendo aos autos apenas o pedido de desistência de um candidato.
O art. 10 da Lei Federal nº 12.016/2009 disciplina que “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração”.
Os requisitos legais do Mandado de Segurança, por sua vez, estão enumerados no caput do art. 1° da Lei Federal nº 12.016/2009: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Acerca do direito líquido e certo, assim preleciona a doutrina: "(...) o conceito de direito líquido e certo está ligado a uma cerca 'incontestabilidade' dos fatos narrados pelo impetrante, dos quais resultaria seu direito subjetivo, fatos esses que seriam demonstrados em juízo com documentos pré-constituídos.
Na jurisprudência o conceito de direito líquido e certo não se afasta dessa ideia.
Basta dizer que, no Supremo Tribunal Federal, há precedente no qual se lê que 'a noção de direito líquido e certo, para efeito de impetração de mandado de segurança, ajusta-se, em seu específico sentido jurídico, ao conceito de situação que deriva de fato incontestável, vale dizer, de fato passível de comprovação documental imediata e inequívoca'." (CÂMARA, Alexandre Freitas.
Manual do mandado de segurança. 2ª ed.
São Paulo: Atlas, 2014, p.92, grifo nosso) Uma vez que na documentação anexada à exordial do Mandado de Segurança (autos de origem) não consta qualquer prova apta a evidenciar o enquadramento da impetrante nas hipóteses estabelecidas pelo Pretório Excelso no julgamento do RE n° 837.311 (Tema 784), não há que se falar em direito líquido e certo à nomeação.
Nesse contexto, forçosa a aplicação de efeito translativo ao presente recurso, para que o feito de origem seja extinto na forma do art. 10 da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC)[1].
Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - CAPACIDADE PARA O TRABALHO - REGIME TELEPRESENCIAL - LAUDO MÉDICO - CONTROVÉRSIA - DILAÇÃO PROBATÓRIA - NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - EFEITO TRANSLATIVO - EXTINÇÃO DO FEITO. - O afastamento de conclusão indicada em atestado médico, ainda que com amparo em outros laudos médicos, é providência que demanda ampla dilação probatória, inviável pela via do Mandado de Segurança - Ausente o direito líquido e certo, de ofício, atribui-se efeito translativo ao recurso, extinguindo o Mandado de Segurança, sem resolução de mérito. (TJ-MG - AI: 10000204708218001 MG, Relator: Alice Birchal, Data de Julgamento: 11/05/2021, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2021) (grifo nosso) Ante o exposto, revogo a decisão que concedeu a liminar e ATRIBUO EFEITO TRANSLATIVO ao presente Agravo de Instrumento, para extinguir o Mandando de Segurança nº 080002-22.2022.8.14.0091 sem resolução do mérito, nos termos da fundamentação.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios por força do art. 25 da Lei Federal nº 12.016/2009.
Custas pelos impetrantes, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), restando suspensa a exigibilidade da obrigação em decorrência da concessão da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Oficie-se o juízo de primeiro grau a respeito desta decisão e, transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator [1] Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (...) -
20/04/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 12:13
Conhecido o recurso de AGATHA LETICIA EUGENIO DA LUZ - CPF: *27.***.*69-09 (AGRAVADO) e SALVATERRA PREFEITURA GABINETE DO PREFEITO (AGRAVANTE) e provido
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13/02/2022 18:47
Conclusos para decisão
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13/02/2022 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2022
Ultima Atualização
14/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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