TJPA - 0804566-26.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Edwiges Miranda Lobato
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2022 12:50
Arquivado Definitivamente
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20/06/2022 12:48
Baixa Definitiva
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20/06/2022 12:46
Transitado em Julgado em 20/06/2022
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16/06/2022 00:07
Decorrido prazo de FERNANDO GONCALVES RODRIGUES em 15/06/2022 23:59.
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31/05/2022 00:04
Publicado Acórdão em 31/05/2022.
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31/05/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/05/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 14:19
Denegado o Habeas Corpus a FERNANDO GONCALVES RODRIGUES - CPF: *18.***.*77-65 (PACIENTE)
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26/05/2022 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2022 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/05/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 13:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/05/2022 09:31
Conclusos para julgamento
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16/05/2022 09:30
Juntada de Petição de parecer
-
09/05/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 08:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/05/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 09:00
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 08:43
Juntada de Certidão
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05/05/2022 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 00:16
Decorrido prazo de Juízo Criminal da Comarca de Canaã dos Carajás em 03/05/2022 23:59.
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03/05/2022 13:55
Ato ordinatório praticado
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02/05/2022 12:58
Conclusos ao relator
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02/05/2022 12:16
Ato ordinatório praticado
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02/05/2022 09:16
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
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28/04/2022 01:32
Decorrido prazo de Juízo Criminal da Comarca de Canaã dos Carajás em 26/04/2022 23:59.
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26/04/2022 00:07
Publicado Decisão em 25/04/2022.
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26/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desembargadora Kédima Pacífico Lyra Avenida Almirante Barroso, n. 3089, sala 202 - Souza - Belém/PA – CEP 66.613-710 Tel. (91) 3205-3188 – www.tjpa.jus.br PROCESSO Nº 0804566-26.2022.8.14.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL RELATORA: DESEMBARGADORA KÉDIMA PACÍFICO LYRA IMPETRANTE: ARNALDO RAMOS DE BARROS JÚNIOR, OAB/PA Nº 17.199 E OUTROS PACIENTE: FERNANDO GONÇALVES RODRIGUES IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS/PA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de HABEAS CORPUS com pedido liminar impetrado em favor de FERNANDO GONÇALVES RODRIGUES, figurando como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de Canaã dos Carajás/PA, por alegado constrangimento ilegal perpetrado nos autos da ação penal nº 0801420-88.2021.8.14.0136, na qual o paciente fora denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06.
Narram os impetrantes, em síntese, que o coacto está preso preventivamente desde 06/08/2021.
Informam que embora tenham pleiteado a revogação da prisão cautelar em 24/02/2022, ainda não sobreveio pronunciamento jurisdicional acerca do pedido.
Ante o quadro, argumentam pela existência de constrangimento ilegal sanável na via do habeas corpus, na medida em que (i) há excesso de prazo na apreciação do requerimento de revogação da prisão preventiva; (ii) a prisão em flagrante do paciente ocorreu mediante agressão policial, o que redundaria na ilegalidade de todos os elementos de prova dela decorrentes e (iii) insubsistência dos motivos que ensejaram a decretação da custódia cautelar.
Por derradeiro, pugnam, liminarmente, pela revogação do decreto de prisão preventiva, com a expedição do competente alvará de soltura em favor do paciente.
No mérito, postulam pela concessão definitiva da ordem, de modo que o coacto possa aguardar o julgamento da ação penal em liberdade.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O Habeas Corpus é o remédio constitucional apto a tutelar a liberdade de locomoção daquele que sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em seu direito, por ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXVIII, da CF/88).
Em que pese não haver previsão legal para a concessão de liminar nesta seara, é pacífico o seu cabimento desde que presentes os requisitos das medidas cautelares, quais sejam, o fumus boni iuris, consubstanciado na relevância dos motivos que se assenta o pedido inicial, e o periculum in mora, retratado pela possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do paciente decorrente do constrangimento alegado.
Sobre o tema anota Renato Brasileiro: “Ora, se, no bojo do mandado de segurança, em que podem ser discutidas questões patrimoniais, afigura-se cabível a concessão de liminar, soaria estranho sua não concessão no procedimento do habeas corpus, ação constitucional destinada à tutela da liberdade de locomoção, bem indisponível de todo e qualquer cidadão”. (LIMA, Renato Brasileiro.
Manual de Processo Penal. vol. único. 8. ed. rev. ampl. e atual.
Salvador: JusPodivm, 2020. p. 1889).
Tem-se, destarte, que o deferimento de medida liminar somente se justifica quando devidamente preenchidos os requisitos da plausibilidade jurídica do direito e do perigo da demora, os quais são essenciais e cumulativos à concessão do pleito liminar, conforme entendimento firmado pelo Colendo STJ (AgRg no HC 718.541/SP, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 08/02/2022, DJe 21/02/2022, cf. https://bit.ly/3MuXHkZ).
Acresça-se que na hipótese de impetração voltada contra excesso de prazo para apreciação de pedido de revogação da custódia preventiva, é imprescindível a demonstração de que o Estado-Juiz deixou de entregar a prestação jurisdicional à mingua de justificativa válida, em franco menoscabo à garantia da razoável duração do processo assegurada a partir do texto constitucional (CF, art. 5º, LXXVIII).
Impende consignar que o referido entendimento permeia todo o itinerário do processo, haja vista que, conforme jurisprudência placitada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, mesmo em casos nos quais se aponta delonga abusiva para a conclusão da fase instrutória, a aferição do excesso de prazo “não se realiza de forma puramente matemática.
Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.” (STJ, HC 703.292/RS, Rel.
Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 21/03/2022, cf. https://bit.ly/3LTvpQ1).
Erigidas essas premissas, não se vislumbra, no ponto, plausibilidade jurídica do pedido apta a justificar a concessão da liminar requerida.
A esse propósito, registre-se que embora o pleito de revogação da prisão preventiva esteja pendente de apreciação desde 24/02/2022, tal fato isolado não evidencia a ocorrência de desídia do órgão jurisdicional na apreciação do requerimento, máxime porque eventual excesso de prazo deve ser aferido mediante exame que considere globalmente os elementos que afetaram o itinerário cronológico da ação penal.
Na hipótese retratada nos autos, vê-se que o pleito revogatório aguarda pronunciamento do Juízo de 1º Grau há pouco mais de 50 dias – prazo que não se afasta daquele verificado por ocasião do julgamento de pedido de revogação da custódia cautelar anteriormente proposto (ID n. 8900089 – Págs. 37), o qual foi decidido pela autoridade coatora em 56 dias (ID n. 8900090 – Pág. 38), circunstância que milita, à primeira vista, em favor da regularidade do trâmite processual na origem.
Nesse diapasão, em análise perfunctória, não vislumbro elementos aptos a fundamentar a concessão da medida liminar com base em suposto excesso de prazo para apreciação do pedido de revogação da prisão preventiva, sendo recomendável tal apreciação após as informações da autoridade coatora, a fim de identificar eventual ausência de razoabilidade no processamento do feito que justifique o afastamento da prisão cautelar sob esse prisma, o que deverá ser analisado por ocasião da decisão de mérito da presente ação mandamental, isso porque apenas o excesso injustificado configura constrangimento ilegal hábil à concessão da ordem para fins de cassação do decreto prisional.
Em complemento, não impressiona a tese engendrada pelos impetrantes com respeito a suposta agressão policial havida durante a prisão em flagrante do coacto, seja porque o Auto de Exame de Corpo de Delito (ID n. 8900086 - Pág. 40) não identificou qualquer ofensa à integridade corporal ou à saúde do paciente, seja porque os autos do Inquérito Policial em que as alegadas agressões são investigadas (IPM nº 065/2021 – CorCPR2), mencionado no ID n. 8900091 (Págs. 42/43), não foram coligidos ao caderno processual deste mandamus, inviabilizando, por consequência, a concessão do pedido de liminar sob esse argumento, vez que o habeas corpus demanda a existência de direito líquido e certo, ou seja, incontestável, que não admite dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração, consoante entendimento firmado pelo STF e STJ (https://bit.ly/35ih6EN; https://bit.ly/3v758Zp; https://bit.ly/35eUqVE).
Enjeita-se, também, o argumento da insubsistência dos motivos que ensejaram a decretação da custódia cautelar do paciente, porquanto a alegação tangencia o próprio mérito do pedido de revogação da prisão preventiva pendente de apreciação pelo Juízo monocrático.
Nessa linha intelectiva, convém assinalar que muito embora este Tribunal de Justiça possua jurisprudência placitada no sentido de que, “não é necessário prévio pedido de revogação da prisão preventiva para impetração de habeas corpus, pois a ação mandamental exige a existência de ato judicial coator, consubstanciado no decreto em si” (TJPA, HC 0003830-17.2017.8.14.0000, Rel.
Desembargador Raimundo Holanda Reis, Seção de Direito Penal, DJe 27/04/2017, cf. https://bit.ly/3j4rfsk), também entende-se, sem maiores disceptações, que “esta Egrégia Corte não pode se imiscuir na competência do juízo a quo para apreciar o pedido, sob pena de indesejável e inadmissível supressão de instância, quando há pedido de revogação de preventiva em 1º grau pendente de apreciação” (TJPA, HC 0802471-57.2021.8.14.0000, Rel Desembargadora Vânia Lúcia Carvalho da Silveira, Seção de Direito Penal, DJe 30/04/2021, cf. https://bit.ly/3KadOmm.
No mesmo sentido: TJPA, HC 0802773-86.2021.8.14.0000, Rel.
Desembargadora Maria Edwiges de Miranda Lobato, Seção de Direito Penal, DJe 03/05/2021, cf. https://bit.ly/3KdAVMX).
Nada obstante, mesmo adotando-se perspectiva diversa, o pedido de revogação da preventiva desenvolvido nesta ação mandamental não mereceria guarida, ao menos em sede de liminar.
Isso porque, tomando-se a decisão de ID n. 8900090 – Pág. 37/38 como parâmetro de aferição da legalidade da custódia, observa-se que o juízo de 1º Grau fundamentou a necessidade da segregação cautelar à luz do art. 312 do CPP, consignando a presença dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva (fumus comissi delicti e periculum libertatis), destacando a necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do crime e da periculosidade do agente, sobretudo pela expressiva quantidade de substância entorpecente apreendida (2.324kg de maconha e 329g de cocaína), além de apetrechos que indicam a prática da atividade de mercancia e a habitualidade da conduta.
Ao lume do exposto, considerando o não preenchimento dos requisitos cautelares (fumus boni iuris e periculum in mora), indefiro o pedido liminar requerido no presente writ.
Solicite-se informações à autoridade apontada como coatora, com o envio de documentos necessários para subsidiar a decisão de mérito do presente mandamus, em cumprimento as determinações contidas na Resolução nº 004/2003-GP e no Provimento Conjunto nº 008/2017-CJRMB/CJCI.
Após, sigam os autos à Procuradoria de Justiça para manifestação do Órgão Ministerial, por meio de parecer ofertado no prazo regimental.
Em seguida, retornem os autos conclusos à Relatora originária, Desa.
Maria Edwiges de Miranda Lobato (ID n. 8954716), para análise do mérito deste mandamus, em virtude do exaurimento da apreciação da medida de urgência, a teor do art. 112, §2º, do RITJPA Int. e Dil.
Belém (PA), 19 de abril de 2022.
Desembargadora KÉDIMA PACÍFICO LYRA Relatora -
20/04/2022 12:58
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 12:28
Juntada de Ofício
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19/04/2022 23:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/04/2022 08:34
Conclusos para decisão
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11/04/2022 08:30
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 17:20
Determinação de redistribuição por prevenção
-
05/04/2022 19:14
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
20/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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