TJPA - 0801405-66.2022.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 13:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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27/03/2024 13:33
Baixa Definitiva
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24/02/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 11:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/02/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 07:48
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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16/02/2024 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 09:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/01/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 14:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/12/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 13:10
Conclusos para julgamento
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09/08/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 08:56
Cancelada a movimentação processual
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28/07/2023 13:09
Recebidos os autos
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28/07/2023 13:09
Juntada de ato ordinatório
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14/07/2023 10:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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14/07/2023 10:53
Juntada de Outros documentos
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14/07/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 00:25
Decorrido prazo de FERNANDA COSTA FALCAO em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 00:25
Decorrido prazo de MATHEUS SALAMEH BRAGA GEBAILI OLIVEIRA em 31/05/2023 23:59.
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04/05/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 07:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 15:21
Conclusos ao relator
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13/04/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 12:09
Juntada de Petição de diligência
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13/04/2023 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2023 00:36
Decorrido prazo de MATHEUS SALAMEH BRAGA GEBAILI OLIVEIRA em 10/04/2023 23:59.
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03/04/2023 19:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/04/2023 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2023 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/03/2023 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/03/2023 10:19
Expedição de Mandado.
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31/03/2023 10:19
Expedição de Mandado.
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28/03/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 10:50
Conclusos ao relator
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24/03/2023 10:50
Juntada de Certidão
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14/03/2023 00:15
Decorrido prazo de FERNANDA COSTA FALCAO em 13/03/2023 23:59.
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04/03/2023 00:09
Decorrido prazo de FERNANDA COSTA FALCAO em 03/03/2023 23:59.
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24/02/2023 00:08
Publicado Despacho em 23/02/2023.
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24/02/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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21/02/2023 23:11
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2023 23:11
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 13:45
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 11:44
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2022 04:50
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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18/07/2022 13:07
Juntada de Petição de parecer
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13/07/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 08:52
Ato ordinatório praticado
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12/07/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 10:06
Recebidos os autos
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30/06/2022 10:06
Conclusos para decisão
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30/06/2022 10:06
Distribuído por sorteio
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04/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM (PA) 2ª VARA CRIMINAL - JUÍZO SINGULAR ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (ID. 59519741) ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO) PROCESSO Nº: 0801405-66.2022.8.14.0401 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ DENUNCIADO (S): ANDERSON MATOS DA SILVA CAPITULAÇÃO PENAL: Art. 157, § 2º, II e §2º-A, I do CPB Vítima: F.C.F Assistente(s) de Acusação: MARIA DIERLI FURTADO DO CARMO (OAB/PA 30955) e RONALDO MASAKAZU HAMAGUCHI JUNIOR (OAB/PA Nº 25.059) SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia (ID 49600263) em desfavor de ANDERSON MATOS DA SILVA, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, inc.
II, e §2º-A, I do CPB.
O Ministério Público, narra na denúncia, o seguinte: “[...] Segundo restou apurado, no dia 26 de janeiro de 2022, por volta das 20h45min, na Travessa Três de Maio, nº 1017, Bairro São Brás, nesta urbe, a vítima estacionou o seu carro [CHEVROLET/COBALT, cor preto, placa OTI-9671] em frente à casa do seu namorado, MATHEUS SALAMEH BRAGA e ainda dentro do veículo, percebeu o denunciado e o comparsa andando pela rua.
Logo em seguida, ao desembarcar do automóvel, FERNANDA foi abordada por eles, sendo o denunciado ANDERSON MATOS DA SILVA e o comparsa, não identificado que a agarrou pelo braço direito e mediante grave ameaça com uso de arma de fogo apontada para o seu rosto, proferiu o seguinte: “PERDEU, PASSA A BOLSA E A CHAVE DO CARRO”.
Diante da grave ameaça, a vítima entregou a chave do carro para o denunciado, o comparsa a segurava pelo braço e tentava empurrá-la para dentro do carro, entretanto, MATHEUS, que viu a ação delituosa da porta da sua residência, passou a gritar para que o Denunciado e o comparsa não levassem FERNANDA, os quais, inclusive, apontaram a arma de fogo para ele.
Neste momento, o denunciado e o comparsa se distraíram e FERNANDA conseguiu se afastar deles e se deslocou até a esquina da Travessa Três de Maio com a José Malcher, onde acionou uma guarnição da polícia militar e noticiou o ocorrido.
Os policiais militares MOAB PESSOA DE FARIAS NETO, JORGE EDUARDO DE SENA LUGARINHO e ROBSON JUNIOR ALENCAR BITTENCOURT, realizavam ronda ostensiva pela Avenida José Malcher após serem acionados pela vítima, de imediato empreenderam diligências e visualizaram o Denunciado e seu comparsa em fuga no carro da vítima.
Com isso, passaram acompanhar o veículo que se deslocava pela Avenida Três de Maio e no momento em que dobravam para adentrar na Avenida Pariquis, os criminosos colidiram com o veículo estacionado, FIAT SIENA, cor preta, placa NSQ-1303, ocasião em que um dos agentes empreendeu fuga em direção, enquanto ANDERSON, o denunciado, foi capturado pelos policiais.” Com efeito, a denúncia foi recebida no dia 08 de fevereiro de 2022, conforme decisão de ID 49761181.
O denunciado foi citado pessoalmente e desejou ser patrocinado pela Defensoria Pública [ID 51313780].
A Defesa apresentou resposta à acusação [ID 51603477].
Em audiência de instrução e julgamento realizada em 05/04/2022, foi realizada a oitiva da vítima, FERNANDA COSTA FALCÃO, bem como das testemunhas ministeriais, MOAB PESSOA FARIAS NETO, JORGE EDUARDO DE SENA LUGARINHO ROBSON JUNIOR ALENCAR BITTENCOURT e MATHEUS SALAMEH BRAGA.
Em seguida, procedeu-se ao interrogatório do acusado ANDERSON MATOS DA SILVA.
Encerrada a instrução, as partes não requereram diligências.
Por memoriais escritos ( ID 58210750), o Ministério Público requereu a condenação dos réus nos termos do Art. 157, § 2º, II e §2º-A, I do CPB.
Também a assistência de acusação, em memoriais ( ID 58764686) pediu a condenação do réu nos termos dos arts. 157,§2º,II e §2º-A, I c/c art.163, parágrafo único, IV c/c art.146, §1º e art.147; todos do CPB.
A Defesa do denunciado, por memoriais escritos ( ID 59316658 ) sustentou o pedido de reconhecimento da atenuante da confissão. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES.
Não havendo questões preliminares, passo a analisar o mérito da causa.
MÉRITO Trata-se de ação penal em que se pretende apurar a responsabilidade criminal atribuída ao réu ANDERSON MATOS DA SILVA pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, II e §2º-A, I do CPB, que assim dispõe: “Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (omissis) II – se há o concurso de duas ou mais pessoas; § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018) I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018) Da materialidade A materialidade não há que ser questionada, sobretudo porque suficientemente demonstrada por meio do inquérito policial, em especial destaque pelo auto de apresentação e apreensão, a declaração das vítimas e testemunhas, dando conta do bem que foi subtraído mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo, violência comprovada por foto das lesões; e mediante a presença de um coautor.
Da autoria Em análise minuciosa dos autos, vislumbro provas suficientes, tanto na fase inquisitorial, bem como pelas produzidas em Juízo, que indicam ser a condenação, medida que se impõe, senão vejamos: No transcurso da audiência de instrução e julgamento, a vítima, FERNANDA COSTA FALCÃO, confirmou a versão descrita na inicial acusatória e narrou de forma pormenorizada a dinâmica do crime.
Disse que estacionou seu veículo em frente à casa de MATHEUS, seu namorado, instante em que saiu do carro foi abordada pelo denunciado e o comparsa, sendo que um deles portava uma arma de fogo.
Na ocasião, foi agarrada pelo braço por um dos agentes e eles exigiram a chave do carro.
Durante a ação, o acusado e o comparsa tentaram colocá-la no interior do veículo, mas não obtiveram êxito.
Incontinenti, acusado e comparsa, que dirigia o automóvel empreenderam fuga no veículo.
Logo após a consumação do crime, uma viatura da polícia militar transitava pelo local e a vítima acionou os policiais militares e os informou sobre o assalto.
Diante da informação, os policiais saíram em diligência e lograram êxito em localizar o veículo da vítima que foi encontrado na Avenida Pariquis após chocar-se com um veículo Fiat/Siena.
A testemunha de acusação, MATHEUS SALAMEH BRAGA, disse que presenciou a prática do delito.
Relatou que estava no interior da sua residência, momento em que FERNANDA chegou ao local na condução do veículo dela.
Na ocasião, quando ela saiu do interior do carro, foi abordada pelo acusado e seu comparsa.
Afirmou que pediu ao acusado e seu comparsa para não levarem a vítima no veículo e um deles apontou a arma de fogo para ele.
Os agentes deixaram a vítima e empreenderam fuga na condução do veículo Chevrolet Cobalt dela.
Logo após a prática do crime, uma viatura da Polícia Militar passou pelo local e saiu em diligências.
Os policiais conseguiram localizar o veículo da vítima e o acusado na Avenida Pariquis com a Travessa 03 de Maio.
Ressaltou que o comparsa do acusado era quem portava a arma de fogo.
Os policiais militares MOAB PESSOA FARIAS NETO, JORGE EDUARDO DE SENA LUGARINHO ROBSON JUNIOR ALENCAR BITTENCOURT, relataram, de forma uníssona, que realizavam ronda de rotina, momento em que foram acionados pela vítima informando que havia acabado de sofrer um assalto e que o acusado e o comparsa dele haviam empreendido fuga na condução do veículo de propriedade dela.
Diante das informações, empreenderam diligências e conseguiram alcançar os agentes quando estes colidiram com o veículo Fiat/Siena que estava estacionado na Avenida Pariquis com a Trav. 03 de Maio.
Assim, conseguiram deter o denunciado, mas o comparsa conseguiu empreender fuga.
No interrogatório judicial, o acusado, ANDERSON MATOS DA SILVA, confessou a prática do delito.
In casu, conforme todo o conjunto probatório, não restam dúvidas de que o acusado, em união de desígnios com um coautor, abordou a vítima mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e violência física e subtraíram seus pertences.
Isto sendo comprovado pelo depoimento uníssono da vítima e das testemunhas de acusação em juízo; bem como pela própria confissão do acusado.
DO PEDIDO DA ASSISTÊNCIA DE ACUSAÇÃO - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO OU ABSORÇÃO Requer a assistência de acusação em seus memoriais (ID 58764686), a condenação do acusado nas penas dos arts. 157, §2º, II e §2º-A, I c/c art.163, parágrafo único, IV c/c art.146, §1º e art.147; todos do CPB.
Ocorre que, em que pese a ordem jurídica ser ordenada e harmônica, a mesma é constituída de distintas disposições. “Algumas leis são independentes entre si, outras se coordenam, de forma que se integram ou se excluem reciprocamente”[1], o que leva o operador do direito, diante do caso concreto, à interpretação das normas e correta aplicação.
Dada essa constituição distinta de disposições legais, não é raro se deparar com o que a doutrina chama de conflito aparente de normas penais, também chamado concurso aparente de normas, onde duas ou mais normas parecem regular o mesmo fato.
Quando isso ocorre, a solução para resolver tais conflitos se dá por meio de três princípios: 1º) princípio da especialidade; 2.º) princípio da subsidiariedade; e 3.º) princípio da consunção.
O princípio da consunção ou absorção resolve o conflito aparente de normas penais quando um delito menos grave é meio necessário ou normal fase de preparação ou execução de outro mais danoso.
Nessas situações, o agente apenas será responsabilizado pelo último crime, é o que leciona a doutrina pátria: “Princípio da consunção.
Ocorre a relação consuntiva, ou de absorção, quando um fato definido por uma norma incriminadora é meio necessário ou normal fase de preparação ou execução de outro crime, bem como quando constitui conduta anterior ou posterior do agente, cometida com a mesma finalidade prática atinente àquele crime.
Nesses casos, a norma incriminadora que descreve o meio necessário, a normal fase de preparação ou execução de outro crime, ou a conduta anterior ou posterior, é excluída pela norma a este relativa.
Lex consumens derogat legi consumptae.” (JESUS, 2014, P 136) “Princípio da consunção ou da absorção: De acordo com o princípio da consunção, ou da absorção,12 o fato mais amplo e grave consome os demais fatos menos amplos e graves, os quais atuam como meio normal de preparação ou execução daquele, ou ainda como seu mero exaurimento.
Por tal razão, aplica-se somente a lei que o tipifica: lex consumens derogat legi consumptae.
A lei consuntiva prefere a lei consumida.”[2] (MASSON, 2014, P 68) “Critério da absorção (consunção): quando o fato previsto por uma lei está previsto em outra de maior amplitude, aplica-se somente esta última (lex consumens derogat legi consumptae).
Em outras palavras, quando a infração prevista na primeira norma constituir simples fase de realização da segunda infração, prevista em dispositivo diverso, deve-se aplicar apenas a última.
Trata-se da hipótese do crime-meio e do crime-fim.
Conforme esclarece NICÁS, ocorre a consunção quando determinado tipo penal absorve o desvalor de outro, excluindo-se este da sua função punitiva.
A consunção provoca o esvaziamento de uma das normas, que desaparece subsumida pela outra (El concurso de normas penales, p. 157).”[3] (NUCCI, 2014, P 124) Observa-se, assim, que fato anterior não punível é aquele praticado como meio necessário para a realização de outro mais grave, ficando por este absorvido.
No caso dos autos, os delitos de constrangimento ilegal e ameaça foram meios para que o acusado realizasse seu intento final de roubar o carro da vítima; o que faz com que deva ocorrer a aplicação do princípio da consunção, já que a aplicação desse princípio pressupõe que o crime consunto integre o iter criminis do crime consuntivo, bem como que ambos os delitos tenham o mesmo objeto jurídico, situação existente no presente caso.
Isto posto, considerando que o princípio da consunção ou absorção deve ser aplicado quando um crime devidamente previsto é meio para outra conduta estatuída na norma penal (fim), o que, data venia, não ocorre no caso sub judice, REJEITO o requerimento da assistência de acusação e deixo de condenar o acusado pelos delitos dos arts.146, §1º e art.147 do CPB.
DO DANO COMO POS FACTUM IMPUNIVEL A assistência de acusação requer, ainda, a condenação do acusado nos termos do art.163, parágrafo único, IV do CP; em razão de o acusado ter danificado o veículo da vítima durante a fuga.
Ocorre que, o dano causado ao veículo, em verdade se trata de mero desdobramento ou exaurimento do dano causando ao patrimônio quando da consumação do delito de roubo, não se tratando, portanto, de delito autônomo; mas sim de pos factum impunível.
Neste sentido, é a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CORRUPÇÃO DE MENORES - CRIME FORMAL - CONDENAÇÕES MANTIDAS - DANO QUALIFICADO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DOLO ESPECÍFICO PRESENTE - CONDENAÇÃO MANTIDA - ROUBO MAJORADO EM CONCURSO MATERIAL COM CRIME DE DANO QUALIFICADO - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - DECOTE DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E TRANSPORTE DE VEÍCULO AUTOMOTOR PARA OUTRO ESTADO - IMPOSSIBILIDADE - PENAS-BASE EXACERBADAS EM RELAÇÃO AO DELITO DE ROUBO - REDUÇÕES. 1 - O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o artigo 244-B da Lei 8.069/90, firmou que tal delito é formal e independe da prova da efetiva corrupção do menor. 2 - Restando devidamente comprovadas a materialidade e autoria delitivas e, configurado o dolo específico (animus nocendi) exigido para a caracterização do delito de dano qualificado, a condenação deve ser mantida. 3 - Deve o crime de dano ser absorvido pelo de roubo, em razão do princípio da consunção, quando não passa de mero desdobramento da violência caracterizadora do delito contra o patrimônio. 4 - A palavra da vítima é suficiente para atestar a presença da majorante de emprego de arma de fogo, sendo prescindível a apreensão e a perícia, conforme jurisprudência atual dos tribunais superiores. 5 - Comprovada a causa de aumento pela subtração de veículo automotor transportado para outro Estado, eis que os acusados transpuseram a fronteira entre do Estado de Minas Gerais. 6 - As penas-base fixadas de maneira exacerbada devem ser reduzidas. 7 - Provimento parcial provimento aos recursos são medidas que se impõem. v. decl.
ROUBO MAJORADO - DANO PRATICADO NA RES FURTIVA - POST FACTUM IMPUNÍVEL.
O agente que, durante a fuga, causa avarias no veículo subtraído, visando a impunidade do roubo, sem animus nocendi, não comete o crime autônomo de dano, de cuja imputação deve ser absolvido haja vista configurarem tais avarias post factum impunível. (TJ-MG - APR: 10443150037358001 Nanuque, Relator: Antônio Carlos Cruvinel, Data de Julgamento: 21/03/2017, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 04/04/2017) Assim, REJEITO o requerimento da assistência de acusação e deixo de condenar o acusado pelos delitos do art.163, parágrafo único, IV do CP.
CONCLUSÃO Posto isto e por tudo que consta dos autos, julgo totalmente procedente a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR o réu ANDERSON MATOS DA SILVA, qualificado nos autos, nas sanções punitivas do crime constante do Art. 157, § 2º, II e §2º, I, do CP.
III - DOSIMETRIA E FIXAÇO DA PENA Atenta às diretrizes do artigo 5º, XLVI, da Constituição da República, ao artigo 68 do Código Penal Brasileiro e às circunstâncias judiciais do artigo 59 do mesmo Diploma Legal, passo à individualização e fixação das penas a serem impostas aos réus.
Primeira Fase (Circunstâncias Judiciais – Art. 59, CPB): Culpabilidade do réu elevada, tendo em vista que além de subtrair o veículo da vítima mediante o emprego de violência, o acusado ainda tentou levá-la junto com o veículo, o que seria desnecessário para a consumação do roubo.
Além disso, não apenas violentou a vítima como também ameaçou com arma de fogo ao namorado desta (negativa).
Antecedentes deve-se esclarecer que somente serão consideradas as condenações definitivas por crime anterior à prática do fato descrito nos autos e que não impliquem em reincidência.
Em consulta ao sistema Libra, verifica-se que o acusado possui condenação no processo de nº 00078671420188140401, o qual correu pela 12ª Vara Criminal da Capital e, cujo trânsito em julgado se deu em 08/10/2021 (negativa).
Conduta social e Personalidade são dados inerentes ao acusado que em nada se relacionam ao fato por ele praticado, de modo que sua valoração em seu prejuízo significaria a adoção de um insustentável direito penal do autor; (neutro) Motivos do crime estes foram normais à espécie do delito de roubo, isto é, a obtenção de lucro fácil, nada a valorar (neutro); Circunstâncias do fato criminoso devem ser valoradas negativamente (negativa), diante do concurso de agentes, circunstância que dificulta eventual reação da vítima.
Ressalte-se que, em que pese a existência de causa de aumento específica para contemplação do emprego de arma de fogo, prevista no art.157, §2º-A, I do CP; neste caso concreto também milita em desfavor do agente a causa de aumento do art.157,§2º,II, em razão do concurso de agentes.
Sendo assim e, em decorrência do concurso de causas de aumento previstas na parte especial do Código Penal, é entendimento pacificado na jurisprudência dos tribunais superiores a possibilidade de aplicação de uma destas na primeira fase de dosimetria de pena, para aumento da pena-base e a utilização da outra na terceira fase, para aumento da pena definitiva.
Neste sentido, é a jurisprudência: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES.
DOSIMETRIA.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
INCREMENTO NA PRIMEIRA FASE COM BASE NO CONCURSO DE AGENTE E UTILIZAÇÃO DA OUTRA CAUSA DE AUMENTO PARA MAJORAR A PENA NA TERCEIRA FASE.
POSSIBILIDADE.
PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO.
PRECEDENTES.
QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE PROPORCIONAL E FUNDAMENTADO.
INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA.
APREENSÃO E PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
COMPROVAÇÃO DA SUA UTILIZAÇÃO NA AÇÃO CRIMINOSA POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Na hipótese, verifica-se que as instâncias ordinárias fixaram a pena-base do paciente acima do mínimo legal, tendo em vista que a majorante do concurso de agentes foi utilizada como circunstância judicial desfavorável (art. 157, § 2º, inciso II, Código Penal).
Tal majoração, entretanto, é legítima, uma vez que a inclusão da majorante sobejante (concurso de agente) como vetorial gravosa na pena-base é prática majoritariamente admitida nesta Corte.
III - Quanto ao critério numérico de aumento para cada circunstância judicial negativa, "A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética em que se dá pesos absolutos a cada uma delas, a serem extraídas de cálculo matemático, levando-se em conta as penas máxima e mínima cominadas ao delito cometido pelo agente, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada que impõe ao magistrado apontar os fundamentos da consideração negativa, positiva ou neutra das oito circunstâncias judiciais mencionadas no art. 59 do CP e, dentro disso, eleger a reprimenda que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime" (AgRg no HC n. 188.873/AC, Quinta Turma, Rel.
Min.
Jorge Mussi, DJe de 16/10/2013).
IV - In casu, verifica-se que a exasperação das pena-base, no patamar acima delineado, revela-se proporcional e fundamentada, em se considerando a maior reprovabilidade das circunstâncias do crime, bem como pelo fato da pena abstratamente prevista para o delito em questão, que é a de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.
V - A Terceira Seção desta Corte, quando do julgamento do EREsp n. 961.863/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, mostra-se prescindível a apreensão e realização de perícia na arma utilizada na prática do crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova.
Desta forma, restando comprovado o uso da arma de fogo por outros meios de prova, mostra-se adequada a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, sendo prescindível a apreensão e perícia da arma.
VI - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 642042 SP 2021/0025965-9, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 09/03/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2021)” “a0 EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA DA PENA.
REDUÇÃO DA PENA-BASE.
NÃO CABIMENTO.
DUPLA CAUSA DE AUMENTO.
PRESENÇA DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AO APELANTE.
RECONHECIMENTO DA MAJORANTE DO USO DE ARMA.
OBEDIÊNCIA AO ENUNCIADO DA SÚMULA 14 DESTE E.
TJ/PA.
PLEITO DE APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONCURSO FORMAL IMPERFEITO DEVIDAMENTE CARACTERIZADO.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1. É pacifico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, uma vez presentes duas causas de aumento, previstas no § 2º do art. 157 do Código Penal, é possível o reconhecimento de uma delas como circunstância judicial desfavorável, na primeira fase da dosimetria, justificando o afastamento da pena-base do patamar mínimo, e a utilização da outra para majorar a pena na terceira fase. 2.
Nos termos do Enunciado da Súmula 14 deste Egrégio Tribunal ?É desnecessária a apreensão da arma ou a realização de perícia, a fim de que seja atestado o seu potencial lesivo, para a caracterização da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do CP, se por outros meios de prova possa ser comprovado o seu efetivo emprego na prática delitiva.? 3.
Não vislumbro no presente feito argumento apto a ensejar a redução da pena-base aplicada ao recorrente, porquanto sua exacerbação se deu ema1 razão da presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, as quais restaram devidamente fundamentadas nos elementos colhidos do caso concreto, devendo permanecer no patamar em que foi fixada. 4.
Ao contrário do exposto pela defesa, verifica-se, in casu, que o réu, mediante uma só ação, desdobrada em atos diversos, porém integrando a mesma conduta, praticou quatro crimes de roubo, contra vítimas distintas, caracterizando hipótese de Concurso Formal Imperfeito, no qual as penas devem ser somadas, de acordo com a regra insculpida no art. 70, segunda parte, do CPB. 5.
Forçoso o indeferimento do pleito defensivo acerca da aplicação das regras do crime continuado, devendo ser mantida a regra aplicada pelo MM.º Julgador, insculpida no art. 70, segunda parte, do CPB, a qual impõe a somatória das penas fixadas aos crimes de roubo qualificado praticados pelo ora apelante, (cumulo material). 6.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-PA - APR: 00117153220168140028 BELÉM, Relator: VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Data de Julgamento: 01/11/2019, 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Data de Publicação: 18/11/2019)”.
Consequências extrapenais foram significativas, tendo em vista que o veículo subtraído da vítima, apesar de ter sido recuperado, foi destruído pelo acusado durante a fuga, tendo sido totalmente perdido, consoante prova junta aos autos (negativa); Comportamento da vítima não facilitou e nem incentivou a ação criminosa do réu, não sendo ela ¨colaboradora¨ da ação criminosa; Situação econômica de acusado presumidamente não é boa, haja vista ser pessoa pobre, que vive em condições econômicas precárias, nessa conjuntura não há como este suportar os ônus das despesas processuais.
Portanto, levando-se em conta todas as circunstâncias acima analisadas ou seja, culpabilidade, antecedentes, conduta social, motivo do crime, circunstâncias, consequências, comportamento da vítima e situação econômica do réu, estabeleço a pena base privativa de liberdade, aumentando-a em 2/3, em razão de ter valorado negativamente a culpabilidade, os antecedentes criminais, as circunstâncias do crime e as consequências extrapenais e fixando-a em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses, e 16 (dezesseis) dias-multa, calculada em 1/30 (um trigésimo) do Salário Mínimo vigente à época dos fatos.
Segunda Fase (Atenuantes e Agravantes) Inexistem circunstâncias agravantes que militem em desfavor do réu, contudo, milita em favor deste a circunstância atenuante da confissão, prevista no art.65, III, d.
Assim, diminuo a pena base anteriormente fixada em 1/6, fixando a pena intermediária privativa de liberdade em 05 (seis) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, bem como ao pagamento de multa de 13 (treze) dias-multa, calculada em 1/30 (um trigésimo) do Salário-Mínimo vigente à época dos fatos.
Terceira Fase (Diminuição e Aumento) Inexistem causas de diminuição de pena, contudo, milita a causa de aumento do Art. 157, § 2º-A, do CPB, em virtude do emprego de arma.
Assim, aumento a pena no mínimo legal, qual seja, 2/3; totalizando 09 (nove) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa, calculada em 1/30 (um trigésimo) do Salário-Mínimo vigente à época dos fatos.
REGIME CARCERÁRIO A pena imposta aos réus deve ser cumprida em regime inicialmente FECHADO, de acordo com o artigo 33, § 1º, letra ¨a¨ c/c o § 2º, letra ¨a¨, do CPB, em casa penal competente.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA: Incabível a substituição, eis que a pena foi fixada num patamar acima de 04 (quatro) anos de reclusão, além do crime ter sido cometido com grave ameaça à pessoa, conforme se verifica do artigo 44, inciso I, do CPB.
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Inaplicável o sursis, eis que pena privativa de liberdade ficou acima de 02 (dois) anos, de acordo com o comando legal do artigo 77, “caput”, do Código Penal Pátrio.
DO PREVISTO NO ART. 387, § 2º do CP: Deixo de aplicar o benefício previsto no §2º do art. 387 do Código de Processo Penal, pois o tempo de prisão provisória cumprido pelos acusados é insuficiente para a modificação do regime inicial para o cumprimento da pena.
Todavia, no momento oportuno deverá ser objeto de apreciação, por ocasião do cumprimento da pena perante o juízo da Vara de Execuções Penais.
DISPOSIÇÕES FINAIS INDENIZAÇÃO DOS DANOS CIVIS: Deixo de fixar valor mínimo para reparação, uma vez que não foi requerido, sendo vedado ao Poder Judiciário condenar o réu sem pedido específico, sob pena de afronta aos princípios do contraditório e ampla defesa.
DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE: NÃO CONCEDO AO SENTENCIADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, tendo em vista o tipo e a quantidade de pena definitiva a ser aplicada; bem como por considerar que ainda se encontram presentes os motivos que levaram à decretação da prisão cautelar, diante da necessidade de garantir a ordem pública; em especial o modus operandi, evidenciador de periculosidade concreta, bem como o fato de o réu ser detentor de maus antecedentes, o que evidencia que sua prisão preventiva é necessária como forma de evitar a reiteração delitiva.
Havendo interposição de recurso, expeça-se guia de execução provisória.
Havendo o trânsito em julgado: Lance-se o nome do réu no rol dos culpados, conforme o artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal Brasileira.
Expeça-se guia à execução definitiva penal, conforme a norma prevista no artigo 105 da Lei de Execuções Penais.
Comunique-se, por correio eletrônico, a Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos do réu, de acordo com o previsto no inciso III, do artigo 15, da Carta Política Brasileira.
Oficie-se ao Órgão encarregado da estatística criminal, de acordo com o artigo 809 do Código de Processo Penal Brasileiro.
Em cumprimento ao disposto no artigo 201, §2º, do CPP, e de acordo com a redação alterada pela Lei nº. 11.690/2008, determino que a vítima seja cientificada da presente sentença pela via postal.
Intimem-se o réu e a Defensoria Pública da presente sentença.
Intime-se o Promotor de Justiça da entrega da prestação jurisdicional.
Intime-se a assistente de acusação acerca do teor desta decisão.
Após as providências legais necessárias e demais comunicações de estilo, e em não havendo interposição de recursos voluntários pelas partes, ARQUIVEM-SE os autos.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se e Cumpra-se.
Belém (PA), 29 de abril de 2022.
BLENDA NERY RIGON CARDOSO Juíza de Direito, Titular da 2ª vara criminal da Capital [1] JESUS, D.
D. (2014).
DIREITO PENAL, VOL 1: PARTE GERAL - 35º ED.
SÃO PAULO: SARAIVA, P 130. [2] MASSON, C. (2014).
Código Penal comentado - 2º ed. rev., atual. e ampl.
RIO DE JANEIRO: FORENSE, P 68. [3] NUCCI, G.
D. (2014).
Código penal comentado – 14º ed. rev., atual. e ampl.
RIO DE JANEIRO: FORENSE.
E-mail: [email protected] – Fone: (91) 3205-2195 Endereço: Fórum Criminal Des.
Romão Amoedo Neto – Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66015-260 – 1º ANDAR.
E-mail: [email protected] – Fone: (91) 3205-2195 Endereço: Fórum Criminal Des.
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Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
04/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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